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norma nº 572/2023

Tipo Decreto Legislativo Administrativo
Número / Ano 572 / 2023
Date 2023-09-21
EmentaDispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Câmara Municipal de Timóteo/MG.
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DECRETO LEGISLATIVO ADMINISTRATIVO Nº 572, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma
eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa
Eletrônica, no âmbito da Câmara Municipal de
Timóteo/MG.
O Presidente da Câmara Municipal de Timóteo, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto no art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto Legislativo Administrativo dispõe sobre a dispensa de
licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e
institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Câmara Municipal de Timóteo￾MG.
Sistema de Dispensa Eletrônica
Art. 2° O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada
integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Comprasnet 4.0, disponibilizada
pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital do Ministério da Economia, para a realização dos procedimentos de contratação
direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.
Hipóteses de uso
Art. 3º A Câmara adotará a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas
seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção
de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº
14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia,
nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de
2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um
órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos
incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade
gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado,
identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
– CNAE.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$
8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de
propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que
trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das
hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade
superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar
o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Instrução
Art. 4º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será
instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários
com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 3º,
somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do
caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à
disposição do público em sítio eletrônico oficial da Câmara.
§ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema
eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos
arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
Órgão ou entidade promotor do procedimento
Art. 5º O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes informações
para a realização do procedimento de contratação:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no
inciso II do art. 4º, observada a respectiva unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da
obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os
lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance
que cobrir a melhor oferta;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006.
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total
ou parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o
endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 3º, o prazo
fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo III, não
será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação
direta.
Divulgação
Art. 6º O procedimento será divulgado no Comprasnet 4.0 e no Portal
Nacional de Contratações Públicas - PNCP, e encaminhado automaticamente aos
fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado - Sicaf, por
mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender.
Fornecedor
Art. 7º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação
direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a
proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o
preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda,
declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno
porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da
contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema,
assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com
deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, se couber; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de
2021.
Art. 8º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 7º, o
fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação
ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final
mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo
fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já
registrado por ele no sistema.
§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso
para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser
disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 9º Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando
responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de
quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
CAPÍTULO III
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES
Abertura
Art. 10. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por
período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por
meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no
caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em
ordem crescente de classificação.
Envio de lances
Art. 11. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo
sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os
lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance
que cobrir a melhor oferta.
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for
recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao
último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 12. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo
real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 13. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do
recebimento de seu lance.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Julgamento
Art. 14. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 11, o
órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em
primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao
estipulado para a contratação.
Art. 15. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro
colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a
entidade poderá negociar condições mais vantajosas.
§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à
seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à
compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de
concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do
procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 16. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores
classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação,
quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de
sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado
o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 15.
Art. 17. Definida a proposta vencedora, o órgão deverá solicitar, por meio do
sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada
ao último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de
custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos
valores readequados à proposta vencedora.
Habilitação
Art. 18. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas,
exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no Sicaf
ou no Sistema de Dispensa Eletrônica utilizado, a ser definido em ato próprio do
Presidente da Câmara Municipal, assegurado aos demais participantes o direito de acesso
aos dados constantes dos sistemas.
§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação
direta.
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos
já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não
constantes do Sicaf, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido
no edital, o envio desses por meio do sistema.
Art. 19. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela
com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações
com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras
em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a
alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, somente será exigida das
pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das
pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.
Art. 20. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 18, o
fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para
a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim
sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às
especificações do objeto e as condições de habilitação.
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 21. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade
poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas
propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que
serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre
que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas
hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO V
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Adjudicação e homologação
Art. 22. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será
encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do
procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Aplicação
Art. 23. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei
nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação
da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 24. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o
envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem
de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 25. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o
Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou
fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de
segurança instituídas.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a
integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este
Decreto Legislativo Administrativo, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas
ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 26. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada
diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao
provedor do Sistema ou à Câmara a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de
uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 27. Este Decreto Legislativo Administrativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Timóteo, 21 de setembro de 2023
REYGLER MAX
PRESIDENTE

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