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norma nº 3941/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3941 / 2023
Date 2023-10-03
EmentaDispõe sobre a criação do programa de “Conectividade Municipal” para as escolas públicas no Município de Timóteo.
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ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
Dispõe sobre a criação do programa de
“Conectividade Municipal” para as escolas
públicas no Município de Timóteo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE
TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa de “Conectividade Municipal” para as escolas
públicas do sistema de ensino do Município de Timóteo.
81º O programa de Conectividade Municipal visa implementar um conjunto de
políticas públicas para inserir a tecnologia e a conectividade na educação pública
municipal, através da elaboração e criação de um plano de trabalho, com metas e
atribuições bem delineadas.
82º O Poder Público deverá implementar o programa de Conectividade
Municipal em parceria com outros órgãos e entidades do Município, dos demais entes
federados que possuírem programas similares, setor empresarial e a sociedade civil, com
vistas a garantir condições mínimas de conectividade à rede municipal de ensino e a
inclusão digital dos alunos, professores e equipe pedagógica.
83º São princípios do programa:
| - equidade de condições entre as escolas públicas para aquisição e acesso
aos meios tecnológicos, bem como, aos instrumentos necessários para uso pedagógico
da tecnologia;
Il - promoção prioritária do acesso à inovação tecnológica em escolas
localizadas em regiões de maior vulnerabilidade social ou que tenham apresentado
desempenhos mais baixos em indicadores educacionais se comparadas com as demais
instituições educacionais;
III - colaboração entre os profissionais da educação, do poder público, dos
responsáveis legais e das demais pessoas beneficiadas pelo programa para promoção e
acesso à coletividade pela rede de ensino pública;
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IV - estímulo e protagonismo do aluno;
V - acesso à internet com qualidade e velocidade compatíveis com a
necessidade de uso pedagógico dos professores, alunos e equipes pedagógicas;
VI - amplo acesso a recursos educacionais digitais de qualidade, em
complemento aos demais recursos pedagógicos utilizados pelos professores em sala de
aula;
VII - incentivo à formação de professores, equipe pedagógica e gestores em
práticas pedagógicas em tecnologia e para uso em ambiente de ensino;
Art. 2º Para implementação do programa Conectividade Municipal, o gestor
público, deverá utilizar os mecanismos mais apropriados para garantir a inclusão digital
dos alunos da rede municipal, conforme diretrizes pedagógicas e técnicas que assegurem
a correta e adequada utilização da tecnologia como instrumento pedagógico.
81º Dentre as ações possíveis de serem implementadas pelo poder público,
se encontram:
| - aquisição ou colocação de insumos tecnológicos para acesso de forma
remota ao ensino, incluindo notebook, tablet, computadores ou demais aparelhos
eletrônicos, chips de celular com internet, softwares ou demais plataformas de ensino que
promovam um Ambiente Virtual de Aprendizagem, links patrocinados ou demais
ferramentas congêneres;
Il - aquisição ou locação de insumos tecnológicos que permitam conectividade
dentro do ambiente escolar e o acesso aos alunos e demais profissionais da educação a
uma internet de alta velocidade;
HI - apoio técnico às escolas para elaboração de diagnósticos e planos para
inclusão da inovação e tecnologia na prática pedagógica das escolas;
IV - oferta de cursos de formação de professores para o uso da tecnologia em
sala de aula ou de forma remota;
V - oferta de cursos de formação de articulações para apoiar a implementação
da política;
VI - publicação de:
a) parâmetros para contratação dos serviços e insumos descritos no 81º,
incisos le Il;
b) referenciais técnicos sobre a infraestrutura interna para distribuição do sinal
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de internet nas escolas;
c) parâmetros sobre dispositivos eletrônicos para a conectividade, a fim de
permitir diferentes tipos de uso pedagógico da tecnologia, e
d) referências para o uso pedagógico da conectividade.
VII - disponibilização de materiais pedagógicos digitais, por meio de plataforma
eletrônica oficial ou contratada;
VIII - fomento ao desenvolvimento e à disseminação de recursos didáticos
digitais, preferencialmente em formato aberto.
8 2º Na implementação da política de Conectividade Municipal utilizada, o
gestor público deverá optar pela utilização dos instrumentos mais efetivos na garantia da
conectividade levando em conta dados como a inclusão digital dos alunos, facilidade no
manuseio das novas tecnologias por parte dos educadores, alunos e responsáveis legais,
qualidade do material didático com o uso da tecnologia, dados técnicos de conectividade
dos alunos, equipe pedagógica e professores fora do ambiente escolar, entre outros
passíveis de mensuração.
8 3º O gestor público deverá mensurar o grau de adesão a conectividade da
escola antes da implementação da política de conectividade municipal, que poderá ser:
a) básica: quando a internet é utilizada de forma limitada por professores,
equipe pedagógica e aluno, restrita aos laboratórios de informática ou projeções de
conteúdo nas áreas administrativas da escola como secretarias;
b) intermediária: evidenciada quando se usa a tecnologia como facilitadora da
gestão, permitindo acesso e produção de conteúdo com uso frequente em sala de aula,
sendo indispensável que haja internet em todas as salas;
c) avançada: ocorre quando a conexão é fornecida para todos os alunos dentro
ou fora do ambiente escolar, havendo um aparelho de conectividade disponível por aluno
e professor, ou sendo permitida de forma integrada os equipamentos próprios.
S 4º Antes de implementar a política de Conectividade Municipal, o gestor
público deverá realizar processos de escuta ativa com os principais interessados, com a
finalidade de implementar a solução tecnológica que melhor atenda aos interesses
pedagógicos da comunidade escolar.
Art. 3º Compete ao gestor público responsável:
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| - acompanhar e avaliar periodicamente a implementação das ações propostas
no âmbito do programa, propondo melhorias em seu modelo de gestão;
Il - propor modificações ou ajustes nas ações do plano, a fim de direcionar
esforços às escolas e às redes de educação municipal que tenham mais dificuldade em
assegurar as condições necessárias para o uso da tecnologia como ferramenta
pedagógica;
Ill - propor parâmetros de velocidade de conexão para uso pedagógico;
IV - propor medidas de conectividade entre alunos, equipe pedagógica e
professores na eventual implementação de ferramentas complementares de ensino a
distância.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo, mediante decreto, estabelecer as
seguintes competências aos seus órgãos:
| - oferecimento de apoio técnico às redes de educação básica para elaboração
de diagnósticos e planos locais para a inclusão da inovação e da tecnologia na prática
pedagógica das escolas;
Il - oferta de cursos de formação de professores e equipe pedagógica para o
uso da tecnologia em sala de aula e na oferta de atividades de ensino a distância;
Ill - definição de parâmetros técnicos para contratação, gestão e manutenção
dos serviços de acesso à internet e manutenção dos equipamentos;
IV - publicar ou oficiar sobre os referenciais técnicos sobre a infraestrutura da
rede de ensino pública do município e das escolas individualmente;
V - definir parâmetros sobre os dispositivos tecnológicos para conectividade e
sua integração pedagógica.
Art. 5º Em caso de calamidade pública, devidamente decretada nos termos da
legislação vigente, que imponha a obrigatoriedade de medidas de distanciamento social
ou fechamento temporário de escolas, o gestor público responsável poderá adequar ou
elaborar um plano contingencial de conectividade nas escolas.
8 1º No plano contingencial definido no caput, o gestor poderá definir a
aquisição temporária de insumos tecnológicos ou de plataformas especializadas, com o
intuito de suprir a demanda pedagógica imediata.
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8 2º O plano contingencial deverá prever projeções para enfrentamento
imediato da demanda de conectividade, mas poderá prever mecanismos de conversão
dos insumos ao plano definido no art. 1º, 81º, caso devidamente justificado.
8 3º o gestor público deve sempre primar pela eficiência nas aquisições
descritas no 81º deste artigo, bem como, pela facilidade de manuseio pelos profissionais
da educação e pelos alunos dos insumos tecnológicos ou plataformas selecionadas.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por meio das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, caso entenda
necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 03 de outubro de 2023; 59º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
anna?
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
www.timoteo.mg.gov.br

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