| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 456 / 2023 |
| Date | 2023-10-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Banco de Horas no âmbito da Câmara Municipal de Timóteo e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO Nº 456, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a criação do Banco de Horas no âmbito da Câmara Municipal de Timóteo e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º . Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Timóteo, o sistema de banco de horas a crédito a fim de possibilitar a compensação das horas excedentes ao horário normal. Art. 2º . O sistema de banco de horas será total e compensará todas as horas excedentes ao horário normal, realizadas pelos servidores. Art. 3º . Os servidores convocados para participar das Reuniões da Câmara, sejam elas ordinárias, extraordinárias, solenes e audiências públicas, ou qualquer ato realizado no Plenário ou fora de e que exceda o horário de expediente, ingressarão de forma automática no sistema de banco de horas disciplinado por esta Resolução. § 1º. Somente será permitido o serviço extraordinário quando requisitado justificadamente pela chefia imediata, para atender a situações excepcionais e temporárias, não podendo exceder o limite máximo de 2 (duas) horas diárias ou, excepcionalmente, até 4 (quatro) horas diárias, com autorização expressa da autoridade competente. § 2º. O período de serviço extraordinário poderá exceder o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, para atender à realização de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Administração. § 3 º As horas excedentes decorrentes de expediente realizado em situações que não se encaixem no disposto no caput deste artigo deverão ser justificadas por escrito e abonadas pela chefia imediata do servidor para serem incluídas no banco de horas. § 4º . Em caso de deferimento, as horas excedentes serão incluídas no banco de horas e, em caso de indeferimento, as horas não serão incluídas nem pagas em pecúnia. § 5º . A análise das horas excedentes será feita pela chefia imediata do setor em que estiver lotado o servidor, e levará em conta a necessidade de serviço exposta na justificativa. Art. 4º . O cálculo de horas extras para compensação em gozo será correspondente ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora trabalhada em se tratando de serviço extraordinário executado nos dias úteis e em dobro quando realizada aos sábados, domingos e feriados, conforme previsto na lei 2692/2006 – Estatuto dos Servidores de Timóteo Art. 5º . A compensação das horas excedentes será feita nos seguintes termos: I - no primeiro (1º) dia útil da segunda quinzena, o setor de Recursos Humanos da Câmara expedirá a relação de horas excedentes e informará o servidor da necessidade de justificação da jornada extraordinária, que será submetida ao chefia imediata do setor de lotação do servidor. II - a compensação de horas deverá ocorrer em um período máximo de doze (12) meses contados da data de geração das horas; III - decorrido o prazo de onze (11) meses, o setor de Recursos Humanos notificará o funcionário com horas acumuladas, para compensá-las. IV - a compensação de horas deverá ser solicitada em requerimento próprio direcionado à chefia imediata e com antecedência de um dia; V - a compensação de horas deverá ocorrer por meio de folgas por dias inteiros de trabalho ou folgas por meio período de trabalho; VI - a compensação de horas de servidores alocados em um mesmo setor deverá ocorrer na forma de escala evitando assim que o setor fique desguarnecido; VII - o limite máximo de compensação de horas será de 35 horas mensais por funcionário. Art. 6º . Fica instituída a possibilidade de compensação de horário de expediente decorrente de atrasos, a qual ocorrerá da seguinte forma: I - a compensação se dará na proporção de um por um, considerado o tempo de atraso. II - o tempo máximo possível de compensação é de três horas e meia diárias. III - atrasos em tempo diário maior não serão passíveis de compensação; IV - a compensação deve ser realizada dentro do próprio mês; V - as horas extraordinárias podem ser utilizadas como compensação, na proporção de um por um. Parágrafo único . A compensação de que trata este artigo não depende de manifestação da chefia imediata. Art. 7º . Na hipótese de desligamento do servidor, as horas não compensadas serão pagas nas proporções previstas em lei. Art. 8º . Ficam excluídos da compensação de jornada e da consequente formação do Banco de Horas: I – Os estagiários; II - os ocupantes de cargos públicos em comissão; Art. 9º . É vedado ao servidor faltar ao trabalho sem prévia comunicação e autorização, para posterior compensação das faltas no Banco de Horas. Art. 10 . As despesas eventualmente geradas pela aplicação desta Resolução serão suportadas por dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 11 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 19 de outubro de 2023 Vinícius Bim Vice-Presidente Raimundo Nonato 1º Secretário