br-locleg corpus explorer

← Timóteo (MG)

norma nº 1/2023

Tipo Emenda à Lei orgânica
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-10-19
EmentaAltera o artigo 95 da Lei de Organização Municipal.
native_id7416

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

EMENDA Nº 001, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
Altera o artigo 95 da Lei de Organização 
Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e a Mesa Diretora
promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Timóteo:
Art. 1º O artigo 95 da Lei Orgânica Municipal de Timóteo passa a
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 95. Os projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e a crédito adicional, serão
apreciados pela Câmara Municipal na forma de seu Regimento
Interno.
§ 1º Serão admitidas emendas:
I - ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, se compatíveis
com o Plano Plurianual, havendo adequação técnica na proposta;
II - parlamentares, Impositivas ao projeto de Lei Orçamentária Anual,
sendo essas de execução orçamentária e financeira obrigatória, no
limite de dois por cento (2%) da receita corrente líquida prevista no
projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
§ 2º . Do percentual destinado às emendas parlamentares 
impositivas:
I - cinquenta por cento (50%) deverá ser destinado a ações e
serviços públicos de saúde;
II - dez por cento (10%) deverá ser destinado a ações e
serviços de promoção da cultura, esporte ou lazer;
III - dez por cento (10%)deverá ser destinado a ações e serviços
de educação;
IV – cinco por cento (5%) deverá ser destinado a ações e serviços
públicos de assistência social.
§ 3º . As emendas impositivas, de execução orçamentária e
financeira obrigatórias, serão aprovadas respeitando a divisão
igualitária do percentual entre os vereadores em exercício e serão
destinadas, prioritariamente, para ações sociais já em andamento.
§ 4º . Considera-se equitativa a execução das programações de
caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e
que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria.
§ 5º . A execução do montante destinado a ações e serviços públicos
de saúde previsto no § 2º, inclusive custeio, será computada para
fins do cumprimento do disposto no inciso III do § 2º do art. 198 da
Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de
pessoal ou encargos sociais.
§ 6º . A execução orçamentária e financeira obrigatória prevista no
inciso II deste artigo deverá ocorrer dentro do exercício financeiro da
respectiva Lei Orçamentária Anual, sendo vedado o cômputo de
qualquer percentual de restos a pagar das programações
orçamentárias para o cumprimento da execução orçamentária e
financeira.
§ 7º . As programações orçamentárias previstas neste artigo deixarão
de ser obrigatórias em caso de impedimentos de ordem técnica,
insuperáveis.
§ 8º . Constatado o impedimento de ordem técnica insuperável pelo
Poder Executivo serão adotadas as seguintes medidas:
a) em até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei
orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as
justificativas do impedimento;
b) em até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso
I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo, por comunicação
oficial, o remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável;
c) em até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
d) se em até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no
inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos
termos previstos na Lei Orçamentária.
§ 9º . Se for verificada reestimativa da receita e da despesa que
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal
estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto
no § 1º poderá ser reduzido em índice igual ou inferior ao incidente
sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 10 . O Prefeito poderá enviar mensagens à Câmara para propor
modificações nos projetos a que se refere este artigo.
§ 11 . Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares.
§ 12 . O Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei à Câmara
Municipal para promover as alterações necessárias no Plano
Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei
Orçamentária Anual (LOA), visando implantar as Emendas
Impositivas na execução orçamentária, nos termos desta Lei
Orgânica Municipal:
I - no exercício de 2025, limitado a um por cento (1%) da Receita
Corrente Líquida;
II - nos exercícios de 2026 e seguintes, limitado a dois por cento (2%)
da Receita Corrente Líquida.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
Timóteo, 12 de outubro de 2023
Reygler Max
Presidente
Vinícius Bim
Vice-Presidente
Raimundo Nonato
1º Secretário
Fabiano Ferreirah
2º Vice-Presidente 
Nelinho Ribeiro
2º Secretário

open original →