| Tipo | Emenda à Lei orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-10-19 |
| Ementa | Altera o artigo 95 da Lei de Organização Municipal. |
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EMENDA Nº 001, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Altera o artigo 95 da Lei de Organização Municipal. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Timóteo: Art. 1º O artigo 95 da Lei Orgânica Municipal de Timóteo passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 95. Os projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e a crédito adicional, serão apreciados pela Câmara Municipal na forma de seu Regimento Interno. § 1º Serão admitidas emendas: I - ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, se compatíveis com o Plano Plurianual, havendo adequação técnica na proposta; II - parlamentares, Impositivas ao projeto de Lei Orçamentária Anual, sendo essas de execução orçamentária e financeira obrigatória, no limite de dois por cento (2%) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. § 2º . Do percentual destinado às emendas parlamentares impositivas: I - cinquenta por cento (50%) deverá ser destinado a ações e serviços públicos de saúde; II - dez por cento (10%) deverá ser destinado a ações e serviços de promoção da cultura, esporte ou lazer; III - dez por cento (10%)deverá ser destinado a ações e serviços de educação; IV – cinco por cento (5%) deverá ser destinado a ações e serviços públicos de assistência social. § 3º . As emendas impositivas, de execução orçamentária e financeira obrigatórias, serão aprovadas respeitando a divisão igualitária do percentual entre os vereadores em exercício e serão destinadas, prioritariamente, para ações sociais já em andamento. § 4º . Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. § 5º . A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 2º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 6º . A execução orçamentária e financeira obrigatória prevista no inciso II deste artigo deverá ocorrer dentro do exercício financeiro da respectiva Lei Orçamentária Anual, sendo vedado o cômputo de qualquer percentual de restos a pagar das programações orçamentárias para o cumprimento da execução orçamentária e financeira. § 7º . As programações orçamentárias previstas neste artigo deixarão de ser obrigatórias em caso de impedimentos de ordem técnica, insuperáveis. § 8º . Constatado o impedimento de ordem técnica insuperável pelo Poder Executivo serão adotadas as seguintes medidas: a) em até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; b) em até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo, por comunicação oficial, o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; c) em até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; d) se em até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária. § 9º . Se for verificada reestimativa da receita e da despesa que poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 1º poderá ser reduzido em índice igual ou inferior ao incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. § 10 . O Prefeito poderá enviar mensagens à Câmara para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo. § 11 . Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares. § 12 . O Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal para promover as alterações necessárias no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), visando implantar as Emendas Impositivas na execução orçamentária, nos termos desta Lei Orgânica Municipal: I - no exercício de 2025, limitado a um por cento (1%) da Receita Corrente Líquida; II - nos exercícios de 2026 e seguintes, limitado a dois por cento (2%) da Receita Corrente Líquida. Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 12 de outubro de 2023 Reygler Max Presidente Vinícius Bim Vice-Presidente Raimundo Nonato 1º Secretário Fabiano Ferreirah 2º Vice-Presidente Nelinho Ribeiro 2º Secretário