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norma nº 3949/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3949 / 2023
Date 2023-10-10
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Permanente de Apoio Estudantil aos alunos matriculados nas unidades municipais de ensino, em especial os residentes em áreas de especial interesse social e/ou comunidades, na forma que menciona.
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7 FNRULURADUNIA — Timóteo/MG - CEP 35182-132
TIMOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmailcom
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706
DE TIMÓTEO
LEI Nº 3.949, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre a criação do Programa
Permanente de Apoio Estudantil aos alunos
matriculados nas unidades municipais de
ensino, em especial os residentes em áreas de
especial interesse social e/ou comunidades, na
forma que menciona
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE
TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Permanente de Reforço Escolar aos alunos
matriculados nas Unidades Municipais de Ensino, em especial os residentes em Áreas de
Especial Interesse Social e/ou comunidades para a atenuação de déficits de
aprendizagem.
Parágrafo único. Pais ou responsáveis dos alunos poderão solicitar aos
diretores das unidades municipais de ensino o encaminhamento de seus filhos para a
avaliação relativa ao programa.
Art. 2º O programa terá por atribuição primária e precípua prover reforço
escolar a alunos matriculados nas unidades municipais de ensino, em especial os
residentes em áreas de especial interesse social e/ou comunidades, por equipes
multidisciplinares de professores, assistentes sociais e afins, quando for o caso,
obedecendo os princípios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer ou por órgão por ela determinado, concomitantemente com a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social Assistência Social.
Parágrafo único. Para a execução do programa, o Município poderá firmar
convênios e/ou parcerias com os governos do Estado e União, sociedade civil, empresas
privadas, instituições de ensino superior, cooperativas, entidades do terceiro setor,
associações de moradores, moradores de comunidades comprovadamente capacitados
para tal finalidade e demais entidades voltadas à área da educação.
Art. 3º Constituem-se como objetivos do programa:
www.timoteo.mg.gov.br SEM,
f T a T | ERULURADDRIA — Timóteo/MG - CEP 35182-132
| M 0) EO | GERAL DO MUNICIPIO pgm.imoteoggmail.com
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31) 3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
| - mapear os alunos com menor rendimento escolar, baseado nas provas
aplicadas e/ou na percepção dos professores;
Il - mapear os alunos com maior número de faltas nas aulas remotas e/ou
presenciais;
HI - identificar as principais dificuldades enfrentadas pelos alunos com menor
rendimento escolar durante o período de aulas remotas e/ou presenciais;
IV - produzir conteúdo específico para o reforço escolar, com a participação
das secretarias afins, diretorias das escolas e entidades parceiras do projeto;
V - fortalecimento de ferramentas, tais como, visitas técnicas, dinâmicas,
oficinas, metodologias ativas de ensino, a fim de estimular o interesse do aluno para
aprendizagem;
VI - prover recursos necessários para os alunos e infraestrutura para os
professores responsáveis pelas aulas de reforço escolar.
VII - contribuir para redução da evasão escolar, estimulando o estudante a dar
continuidade aos estudos, inclusive, após o ensino médio;
VIII - manter diálogo constante com os Conselhos Tutelar, da Criança e
Adolescente e Conselho Municipal de Educação.
Art. 4º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as
medidas administrativas necessárias, observados os ditames da legislação pertinente em
vigor.
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação do Programa descrito no art.
1º desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos
adicionais suplementares ou extraordinários.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 10 de outubro de 2023; 59º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
04
QL
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
ê
www.timoteo.mg.gov.br SEM

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