| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3949 / 2023 |
| Date | 2023-10-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa Permanente de Apoio Estudantil aos alunos matriculados nas unidades municipais de ensino, em especial os residentes em áreas de especial interesse social e/ou comunidades, na forma que menciona. |
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7 FNRULURADUNIA — Timóteo/MG - CEP 35182-132 TIMOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmailcom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706 DE TIMÓTEO LEI Nº 3.949, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023. Dispõe sobre a criação do Programa Permanente de Apoio Estudantil aos alunos matriculados nas unidades municipais de ensino, em especial os residentes em áreas de especial interesse social e/ou comunidades, na forma que menciona A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Programa Permanente de Reforço Escolar aos alunos matriculados nas Unidades Municipais de Ensino, em especial os residentes em Áreas de Especial Interesse Social e/ou comunidades para a atenuação de déficits de aprendizagem. Parágrafo único. Pais ou responsáveis dos alunos poderão solicitar aos diretores das unidades municipais de ensino o encaminhamento de seus filhos para a avaliação relativa ao programa. Art. 2º O programa terá por atribuição primária e precípua prover reforço escolar a alunos matriculados nas unidades municipais de ensino, em especial os residentes em áreas de especial interesse social e/ou comunidades, por equipes multidisciplinares de professores, assistentes sociais e afins, quando for o caso, obedecendo os princípios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer ou por órgão por ela determinado, concomitantemente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Assistência Social. Parágrafo único. Para a execução do programa, o Município poderá firmar convênios e/ou parcerias com os governos do Estado e União, sociedade civil, empresas privadas, instituições de ensino superior, cooperativas, entidades do terceiro setor, associações de moradores, moradores de comunidades comprovadamente capacitados para tal finalidade e demais entidades voltadas à área da educação. Art. 3º Constituem-se como objetivos do programa: www.timoteo.mg.gov.br SEM, f T a T | ERULURADDRIA — Timóteo/MG - CEP 35182-132 | M 0) EO | GERAL DO MUNICIPIO pgm.imoteoggmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO | - mapear os alunos com menor rendimento escolar, baseado nas provas aplicadas e/ou na percepção dos professores; Il - mapear os alunos com maior número de faltas nas aulas remotas e/ou presenciais; HI - identificar as principais dificuldades enfrentadas pelos alunos com menor rendimento escolar durante o período de aulas remotas e/ou presenciais; IV - produzir conteúdo específico para o reforço escolar, com a participação das secretarias afins, diretorias das escolas e entidades parceiras do projeto; V - fortalecimento de ferramentas, tais como, visitas técnicas, dinâmicas, oficinas, metodologias ativas de ensino, a fim de estimular o interesse do aluno para aprendizagem; VI - prover recursos necessários para os alunos e infraestrutura para os professores responsáveis pelas aulas de reforço escolar. VII - contribuir para redução da evasão escolar, estimulando o estudante a dar continuidade aos estudos, inclusive, após o ensino médio; VIII - manter diálogo constante com os Conselhos Tutelar, da Criança e Adolescente e Conselho Municipal de Educação. Art. 4º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, observados os ditames da legislação pertinente em vigor. Art. 5º As despesas decorrentes da implantação do Programa descrito no art. 1º desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 10 de outubro de 2023; 59º Ano de Emancipação Político-Administrativa. 04 QL Douglas Willkys Prefeito de Timóteo ê www.timoteo.mg.gov.br SEM