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norma nº 6/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-02-06
EmentaAltera e acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 01, de 17 de novembro de 2021 que “Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Timóteo e dá outras providências”.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera e acrescenta dispositivo à Lei
Complementar nº 01, de 17 de novembro
de 2021 que “Dispõe sobre o Sistema
Tributário do Município de Timóteo e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu promulgo a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 318, da Lei Complementar nº 01, de 17 de novembro de
2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 318 A administração promoverá, de oficio,
inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo
das penalidades cabíveis, quando não efetuadas
pelo sujeito passivo ou, em tendo sido,
apresentarem erro, omissão ou falsidade e
provisoriamente de ofício nos temos do art. 318-A.”
Art. 2º Fica acrescido o art. 318-A , à Lei Complementar nº 01, de 17
de novembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 318-A O Município realizará a inscrição
provisória e imediata, de ofício, para todos os
contribuintes registrados na Junta Comercial do
Estado de Minas Gerais – JUCEMG, para o
microempreendedor individual e para toda e
qualquer pessoa jurídica que o registro se dê em
cartório de registro de pessoa jurídica, autorizando
imediatamente a emissão de nota fiscal, sem
prejuízo de qualquer procedimento administrativo
posterior previsto na legislação municipal.
§ 1º A inscrição municipal provisória e a autorização
para emissão de nota fiscal não eximem o
contribuinte das formalidades exigidas para o
registro de sua atividade empresarial no município e
não impede a instauração de qualquer
procedimento administrativo fiscalizatório.
§ 2º A inscrição municipal provisória e a autorização
para emissão de nota fiscal não implicam no
reconhecimento pela municipalidade de
regularidade empresarial ou de autorização para
funcionamento, quando for exigido.
§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda em
procedimento de inscrição municipal definitiva,
posteriormente a inscrição municipal provisória e a
autorização para emissão de nota fiscal, o devido
enquadramento da atividade do contribuinte em
regime fiscal próprio e aplicação de suas
consequências legais, inclusive retroativas.
§ 4º Enquanto a conclusão do processo de inscrição
municipal definitiva depender de ato da
administração pública, a inscrição provisória não
poderá ser suspensa. 
§ 5º O contribuinte que não atender aos despachos
de fiscalização tributária nos prazos legais, poderá
ter sua inscrição municipal provisória e autorização
para emissão de nota fiscal suspensa.
§ 6º Após noventa (90) dias de suspensão da
inscrição, sem que o contribuinte tenha praticado
atos para regularizar a situação, poderá a
fiscalização tributária encerrar o processo
administrativo, dando baixa na inscrição municipal,
abrindo procedimento fiscalizatório quando
necessário.
§ 7º . O cadastramento da inscrição, na situação
deste artigo, não submete o sujeito passivo a
nenhum custo e/ou cobrança de taxa, e nem
tampouco ao cumprimento das obrigações
acessórias, enquanto não se tornar efetivo o seu
funcionamento, obrigando-se então, o contribuinte, a
promover a sua inscrição definitiva, passando a
submeter-se às regras gerais deste Código.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Timóteo, 06 de fevereiro de 2024
Reygler Max
Presidente Raimundo Nonato
1º Secretário

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