| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2024 |
| Date | 2024-02-06 |
| Ementa | Altera e acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 01, de 17 de novembro de 2021 que “Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Timóteo e dá outras providências”. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera e acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 01, de 17 de novembro de 2021 que “Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Timóteo e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 318, da Lei Complementar nº 01, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 318 A administração promoverá, de oficio, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade e provisoriamente de ofício nos temos do art. 318-A.” Art. 2º Fica acrescido o art. 318-A , à Lei Complementar nº 01, de 17 de novembro de 2021, com a seguinte redação: “Art. 318-A O Município realizará a inscrição provisória e imediata, de ofício, para todos os contribuintes registrados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG, para o microempreendedor individual e para toda e qualquer pessoa jurídica que o registro se dê em cartório de registro de pessoa jurídica, autorizando imediatamente a emissão de nota fiscal, sem prejuízo de qualquer procedimento administrativo posterior previsto na legislação municipal. § 1º A inscrição municipal provisória e a autorização para emissão de nota fiscal não eximem o contribuinte das formalidades exigidas para o registro de sua atividade empresarial no município e não impede a instauração de qualquer procedimento administrativo fiscalizatório. § 2º A inscrição municipal provisória e a autorização para emissão de nota fiscal não implicam no reconhecimento pela municipalidade de regularidade empresarial ou de autorização para funcionamento, quando for exigido. § 3º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda em procedimento de inscrição municipal definitiva, posteriormente a inscrição municipal provisória e a autorização para emissão de nota fiscal, o devido enquadramento da atividade do contribuinte em regime fiscal próprio e aplicação de suas consequências legais, inclusive retroativas. § 4º Enquanto a conclusão do processo de inscrição municipal definitiva depender de ato da administração pública, a inscrição provisória não poderá ser suspensa. § 5º O contribuinte que não atender aos despachos de fiscalização tributária nos prazos legais, poderá ter sua inscrição municipal provisória e autorização para emissão de nota fiscal suspensa. § 6º Após noventa (90) dias de suspensão da inscrição, sem que o contribuinte tenha praticado atos para regularizar a situação, poderá a fiscalização tributária encerrar o processo administrativo, dando baixa na inscrição municipal, abrindo procedimento fiscalizatório quando necessário. § 7º . O cadastramento da inscrição, na situação deste artigo, não submete o sujeito passivo a nenhum custo e/ou cobrança de taxa, e nem tampouco ao cumprimento das obrigações acessórias, enquanto não se tornar efetivo o seu funcionamento, obrigando-se então, o contribuinte, a promover a sua inscrição definitiva, passando a submeter-se às regras gerais deste Código. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Timóteo, 06 de fevereiro de 2024 Reygler Max Presidente Raimundo Nonato 1º Secretário