| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3975 / 2024 |
| Date | 2024-04-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a rota turística de cicloturismo Vales dos Tropeiros de Timóteo e dá outras providências. |
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4 PROCURADORIA “ Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M OTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoggmailcom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO LEI Nº 3.975, DE 03 DE ABRIL DE 2024. | Dispõe sobre a Rota Turística de Cicloturismo Vales dos Tropeiros de Timóteo, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Município de Timóteo, a Rota Turística de Cicloturismo - Vales dos Tropeiros, com aproximadamente 196 km (cento e noventa e seis quilômetros) de extensão, interligando os municípios de Antônio Dias, Dionísio, Marliéria, São Domingos do Prata e Timóteo. Parágrafo único. A rota cicloturística de que trata esta Lei é compreendida como rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta e média distância, interligando os pontos turísticos locais, cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística da bicicleta. Art. 2º São diretrizes da rota cicloturística de que trata esta Lei: | - fomentar as ações de incentivo ao cicloturismo por parte do Poder Público municipal; Il — promover a preservação e a valorização do patrimônio cultural local, especificamente no que diz respeito à cultura tropeira e à produção rural tradicional; ll — trabalhar o desenvolvimento do turismo responsável, estabelecendo parceria com os empreendimentos e atrativos da rota, organizados em rede; IV — promover o desenvolvimento sustentável dos atrativos turísticos ao longo do percurso da rota; V — executar o fortalecimento, ampliação e desenvolvimento da produção local nas áreas turística, cultural e gastronômica; VI — fomentar, em parceria com as instituições de ensino e capacitação, a implantação de mecanismos de educação ambiental, resgate da cultura local e incentivo aos empreendimentos que fortaleçam o cicloturismo e tropeirismo; VII - promover o incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao cicloturismo e à produção associada ao turismo no percurso da rota; www.timoteo.mg.gov.br | aà q PROCURADORIA l TIMOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO VIII — incentivar o uso da bicicleta, sobretudo pelos mais jovens, como instrumento de locomoção, esporte e lazer; IX — promover a manutenção da sinalização da rota e dos trechos que compreendem a circunscrição do Município de Timóteo, zelando pela adequada visibilidade das placas e condições de circulação das estradas e acostamentos, bem como oferecendo a necessária segurança aos ciclistas e demais usuários das vias; Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada, a fim de apoiar as atividades da Rota Turística de que trata esta Lei Art. 3º São considerados atrativos turísticos, para efeitos desta Lei, todos os locais de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural, gastronômico e de entretenimento relativos ao traçado da Rota Vales dos Tropeiros, incluindo. | - represas e cachoeiras; Il — lagoas, rios, lagos, cascatas, morros e matas; HI — reservas e parques ambientais; IV — obras inclusas no Patrimônio Histórico e Cultural de âmbito municipal, estadual e/ou nacional; V — fazendas e propriedades rurais produtivas; VI — empreendimentos de cunho turístico, cultural e tecnológicos. Art. 4º O Município de Timóteo reconhece a importância da Rota Vale dos Tropeiros de Cicloturismo, incumbindo ao Poder Executivo promover a implantação: | — do circuito cicloturístico, assim entendido como trajeto de longa ou média distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, interligando pontos turísticos municipais ou regionais, cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística da bicicleta; Il — da rota cicloturística, compreendida como rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância, interligando os pontos turísticos locais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística da bicicleta Parágrafo único. As políticas públicas previstas nesta norma devem ser especialmente voltadas ao fortalecimento do sistema cicloturístico, assim compreendido pelo conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta. www.timoteo, ' corres ementas MOLE IVO Ler 32104-122 TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 ' (31) 3847-4706 Art. 5º É proibida qualquer alteração no traçado ou no layout da sinalização empregada na Rota Vales dos Tropeiros, sem a prévia deliberação, através de reunião formal das entidades que compõem a governança da rota. Art. 6º A presente norma tem sua aplicabilidade restrita à circunscrição territorial do Município de Timóteo, incumbindo ao Poder Executivo regulamenta-la, naquilo que couber. Art. 7º Eventuais despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas por rubricas próprias consignadas no orçamento municipal, suplementadas, se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 03 de abril de 2024; 59º Ano de Emancipação Político-Administrativa. PR Douglas Willkys Prefeito de Timóteo