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norma nº 3975/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3975 / 2024
Date 2024-04-03
EmentaDispõe sobre a rota turística de cicloturismo Vales dos Tropeiros de Timóteo e dá outras providências.
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4 PROCURADORIA “ Timóteo/MG - CEP 35182-132
TI M OTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoggmailcom
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
LEI Nº 3.975, DE 03 DE ABRIL DE 2024. |
Dispõe sobre a Rota Turística de Cicloturismo
Vales dos Tropeiros de Timóteo, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE
TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Município de Timóteo, a Rota Turística
de Cicloturismo - Vales dos Tropeiros, com aproximadamente 196 km (cento e noventa e
seis quilômetros) de extensão, interligando os municípios de Antônio Dias, Dionísio,
Marliéria, São Domingos do Prata e Timóteo.
Parágrafo único. A rota cicloturística de que trata esta Lei é compreendida
como rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta e média distância, interligando os
pontos turísticos locais, cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística da
bicicleta.
Art. 2º São diretrizes da rota cicloturística de que trata esta Lei:
| - fomentar as ações de incentivo ao cicloturismo por parte do Poder Público
municipal;
Il — promover a preservação e a valorização do patrimônio cultural local,
especificamente no que diz respeito à cultura tropeira e à produção rural tradicional;
ll — trabalhar o desenvolvimento do turismo responsável, estabelecendo
parceria com os empreendimentos e atrativos da rota, organizados em rede;
IV — promover o desenvolvimento sustentável dos atrativos turísticos ao longo
do percurso da rota;
V — executar o fortalecimento, ampliação e desenvolvimento da produção local
nas áreas turística, cultural e gastronômica;
VI — fomentar, em parceria com as instituições de ensino e capacitação, a
implantação de mecanismos de educação ambiental, resgate da cultura local e incentivo
aos empreendimentos que fortaleçam o cicloturismo e tropeirismo;
VII - promover o incentivo à organização produtiva das comunidades locais
relacionadas ao cicloturismo e à produção associada ao turismo no percurso da rota;
www.timoteo.mg.gov.br
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TIMOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmail.com
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
VIII — incentivar o uso da bicicleta, sobretudo pelos mais jovens, como
instrumento de locomoção, esporte e lazer;
IX — promover a manutenção da sinalização da rota e dos trechos que
compreendem a circunscrição do Município de Timóteo, zelando pela adequada
visibilidade das placas e condições de circulação das estradas e acostamentos, bem
como oferecendo a necessária segurança aos ciclistas e demais usuários das vias;
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com
universidades, entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada, a fim de apoiar as
atividades da Rota Turística de que trata esta Lei
Art. 3º São considerados atrativos turísticos, para efeitos desta Lei, todos os
locais de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural, gastronômico e de
entretenimento relativos ao traçado da Rota Vales dos Tropeiros, incluindo.
| - represas e cachoeiras;
Il — lagoas, rios, lagos, cascatas, morros e matas;
HI — reservas e parques ambientais;
IV — obras inclusas no Patrimônio Histórico e Cultural de âmbito municipal,
estadual e/ou nacional;
V — fazendas e propriedades rurais produtivas;
VI — empreendimentos de cunho turístico, cultural e tecnológicos.
Art. 4º O Município de Timóteo reconhece a importância da Rota Vale dos
Tropeiros de Cicloturismo, incumbindo ao Poder Executivo promover a implantação:
| — do circuito cicloturístico, assim entendido como trajeto de longa ou média
distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, interligando pontos
turísticos municipais ou regionais, cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização
turística da bicicleta;
Il — da rota cicloturística, compreendida como rumo, caminho, itinerário ou
trajeto de curta ou média distância, interligando os pontos turísticos locais e cuja
identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística da bicicleta
Parágrafo único. As políticas públicas previstas nesta norma devem ser
especialmente voltadas ao fortalecimento do sistema cicloturístico, assim compreendido
pelo conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta.
www.timoteo,
' corres ementas MOLE IVO Ler 32104-122
TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmail.com
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 ' (31) 3847-4706
Art. 5º É proibida qualquer alteração no traçado ou no layout da sinalização
empregada na Rota Vales dos Tropeiros, sem a prévia deliberação, através de reunião
formal das entidades que compõem a governança da rota.
Art. 6º A presente norma tem sua aplicabilidade restrita à circunscrição
territorial do Município de Timóteo, incumbindo ao Poder Executivo regulamenta-la,
naquilo que couber.
Art. 7º Eventuais despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão
atendidas por rubricas próprias consignadas no orçamento municipal, suplementadas, se
necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 03 de abril de 2024; 59º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
PR
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo

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