| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3982 / 2024 |
| Date | 2024-04-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a proteção da pessoa idosa nos procedimentos de contratação de empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado e de serviço cuja o desconto incida a folha de pagamento |
| native_id | 7543 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
T FINN Timóteo/MG - CEP 35182-132 T | M O EO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoggmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO “LEI Nº 3.982, DE 03 DE ABRIL DE 2024. Dispõe sobre a proteção da pessoa idosa nos procedimentos de contratação de empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado e de serviço, cujo desconto incida na folha de pagamento. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei dispõe sobre a proteção da pessoa idosa residente no Município contra procedimentos irregulares e abusivos na contratação de empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado e de serviço cujo desconto incida sobre a folha de pagamento. Parágrafo único. Esta lei aplica-se aos produtos e serviços de que trata o caput deste artigo, ofertados por empresas ou instituições financeiras com sede neste ou noutro município, desde que a contratante seja pessoa idosa, residente ou domiciliada no Município de Timóteo. Art. 2º Antes da efetivação da contratação, a pessoa idosa contratante dos produtos e serviços de que dispõe o art. 1º desta lei, deverá ser informada, de maneira e em linguagem inteligíveis, sobre todos os dados, elementos, pormenores e circunstâncias do contrato e do produto ou serviço contratado. 81º Antes da efetiva contratação a que se refere o caput deste artigo, deverão ser explicitadas à pessoa idosa, de maneira e em linguagem claras, simples e objetivas, as seguintes informações: | - as taxas de juros mensais e anuais; Il - a existência de taxas administrativas ou outros elementos e encargos, os juros aplicados e o aumento acarretado no valor principal contratado e na parcela mensal a ser paga; Ill - o detalhamento do cálculo para definição do valor da parcela mensal a ser paga, IV - a possibilidade, as vantagens e as formas de amortizar a dívida: www.timoteo.mg.gov.br = FRULURADURIA — Timóteo/MG - CEP 35182-132 TIMOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE - o detalhamento do « cálculo de amortização e de dedução dos juros, das taxas e dos demais elementos e encargos constantes da contratação; VI - o valor, a quantidade e a periodicidade das parcelas a serem pagas; VII - o comprometimento da renda da pessoa idosa em porcentagem e valor: VIII — o prazo de duração total da operação e o valor total pago ao final; IX — o valor total contratado com e sem juros, as taxas administrativas e os demais elementos e encargos a serem pagos. 8 2º O disposto no $ 1º deste artigo não dispensa o dever de prestar outras informações exigidas na legislação e em instrumentos normativos. 8 3º O disposto neste artigo aplica-se à contratação dos produtos e serviços a que se refere o art. 1º desta lei, independentemente do meio ou instrumento utilizado. Art. 3º Fica vedada a contratação de produto ou serviço a que se refere o art. 1º desta lei, sem a solicitação expressa da pessoa idosa por meio de ligação telefônica. 8 1º A celebração de produto ou serviço a que se refere o art. 1º desta lei deve ser realizada mediante assinatura de contrato, com apresentação de documento de identidade idôneo, não sendo aceita a autorização dada por telefone nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. $ 2º Quando atendidas as condições de que dispõe o caput deste artigo, a celebração do respectivo contrato, mediante canal não presencial, obriga a contratada a enviar as condições contratuais por e-mail ou, em caso de impossibilidade, por via postal ou por outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato. Art. 4º É necessária a autorização expressa da pessoa idosa, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação em sua folha de pagamento. Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo, se por meio eletrônico, será efetivada mediante a utilização de login e senha, combinados com a utilização de dispositivos de segurança que assegurem a correta identificação da pessoa idosa, tais como a biometria, o registro fotográfico ou qualquer outro tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da autorização e a ausência de fraude cometida por terceiro. www.timoteo.mg.gov.br FHIVIVZ E CO) GESALDO MUNICIPIO pym.timoteogmail com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Art. 5º Ficam vedados a ligação, a mensagem, a imagem, o áudio, o vídeo ou outro tipo de comunicação por telefone ou outro meio eletrônico ou digital, bem como qualquer atividade que pretenda assediar, induzir a erro, influenciar ou convencer pessoa idosa a celebrar a contratação de produto ou serviço de que trata o art. 1º desta lei. Art. 6º As instituições financeiras e as empresas a que se refere o art. 1º desta lei poderão disponibilizar canal telefônico gratuito para que a pessoa idosa solicite a contratação de produto ou serviço de que trata o art. 1º desta lei, ocasião em que a pessoa idosa deverá ser previamente esclarecida sobre todas as condições da contratação a ser realizada, nos termos desta lei. Art. 7º As instituições financeiras e as empresas a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta lei deverão manter canal de reclamação ativo para receber denúncias de descumprimento desta lei. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 03 de abril de 2024; 59º Ano de Emancipação Político-Administrativa. Ro — A Douglas Willkys Prefeito de Timóteo