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norma nº 7/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-04-06
Ementa“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Timóteo e dá outras providências”
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Timóteo, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito de Timóteo,
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO! |
DO REGIME JURÍDICO
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O regime jurídico estatutário, disciplinado por esta Lei Complementar,
aplica-se exclusivamente aos servidores públicos da administração direta, autarquias e
fundações públicas do Município de Timóteo.
Parágrafo único. O disposto neste Estatuto não se aplica:
| - aos empregados da administração direta e indireta submetidos ao regime
jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho;
Il - aos contratados por tempo determinado, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público os quais serão regidos pela Lei Municipal
3.931/2023, exceto no que a Lei especifica determinar;
ll - aos agentes comunitários de saúde e os agentes de endemias que
seguirão as disposições da Lei Municipal 3.904/2023, com exceção àquelas regras
previstas na Lei que regulamenta a contratação dos agentes.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei são servidores públicos aqueles legalmente
investidos em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades
específicas a serem providas e exercidas por um servidor público, com denominação
própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
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Parágrafo único. É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos
casos previstos em lei.
Art. 4º Quadro de pessoal é o conjunto de cargos de provimento efetivo,
cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes no âmbito de uma
entidade da Administração Municipal.
Parágrafo único. Os Cargos públicos de provimento em comissão e funções
gratificadas existentes no quadro de pessoal do Município de Timóteo seguirão, além do
disposto nesta Lei, o regramento previsto na Lei de Estrutura Organizacional.
TÍTULO II .
DO PROVIMENTO E DO EXERCÍCIO
CAPÍTULO |
DO PROVIMENTO
Seção |
Disposições Gerais
Art. 5º São requisitos básicos para a investidura em cargo público municipal:
| - a nacionalidade brasileira;
Il - o gozo dos direitos políticos;
Ill - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV -o nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;
V- a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física e mental compatíveis com o exercício do cargo ou função, de
acordo com prévia inspeção médica oficial, na forma do art. 272;
VII - aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão na forma da lei.
8 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
8 2º Lei específica, observada a legislação federal, poderá definir os critérios
para admissão de estrangeiros no serviço público.
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$ 3º À pessoa com deficiência é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com as
suas limitações, reservando-se o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas
oferecidas no certame.
Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade
competente de cada Poder.
Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º São formas de provimento no cargo público para esta lei:
| - nomeação;
Il — promoção;
Ill — readaptação;
IV — reversão;
V — aproveitamento;
VI — reintegração;
VII — recondução.
Seçao Il
Do Concurso Público
Art. 9º O concurso público para investidura em cargo público de provimento
efetivo será de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
do cargo.
Art. 10. O concurso terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma única
vez, por igual período.
Parágrafo único. Não se abrirá novo concurso para o cargo em que houver
candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Art. 11. As normas gerais para a realização do concurso serão regidas pelo
edital, que será publicado nos quadros de aviso da Prefeitura Municipal de Timóteo, no
Diário Oficial do Município e na imprensa regional.
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Parágrafo único. No edital do concurso público deverão constar, entre outros,
os seguintes requisitos:
| - o prazo de validade do concurso;
Il - os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, tal como o grau de
escolaridade exigível, a ser comprovado no momento da posse, mediante apresentação
da documentação competente;
Ill - número de vagas a serem preenchidas nos respectivos cargos públicos,
distribuídas por especialização e o respectivo vencimento.
Art. 12. O candidato aprovado no concurso, dentro do limite de vagas previsto
em edital, terá direito à nomeação, ressalvadas circunstâncias supervenientes, de caráter
extraordinário, que impliquem em onerosidade excessiva ou impossibilidade de
cumprimento das regras edilícias, devidamente motivadas pela Administração Pública.
Art. 13. Aos candidatos será assegurado direito de recurso nos termos
previstos no edital do certame público.
Seção III
Da Nomeação
Art. 14. A nomeação far-se-á:
| - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira
observado o disposto nos artigos 24 e seguintes desta lei;
Il - em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração, nos termos da
Lei que instituir a estrutura administrativa;
Ill - em função gratificada, para os servidores ocupantes de cargo público
efetivo nos termos da Lei que instituir a estrutura administrativa.
Parágrafo único. A nomeação dos servidores em cargo comissionado ou em
função gratificada dar-se-á por meio de portaria a ser expedida pela autoridade
competente.
Subseção |
Da Nomeação para Cargos Efetivos
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Art. 15. Os cargos de provimento efetivo da Administração direta, autarquias,
fundações públicas serão organizados em carreiras admitindo-se, se necessário, a
criação de cargos isolados.
Parágrafo único. As carreiras serão organizadas em classes de cargos,
observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem como a natureza e a
complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista
na Lei que fixar o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município de Timóteo.
Art. 16. A nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e
o prazo de validade do certame.
Art. 17. É vedado delegar ao servidor atribuições diversas daquelas de seu
cargo, exceto as de cargo de direção, chefia ou assessoramento e de comissões ou
funções legais.
Subseção Il
Da Nomeação para Cargos em Comissão
Art. 18. Os cargos em comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia
e assessoramento e serão providos mediante escolha da autoridade competente de cada
Poder.
Art. 19. O exercício do cargo em comissão é de dedicação integral podendo
ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
Parágrafo único. É vedado o exercício cumulativo de mais de um cargo em
comissão, ressalvada a nomeação em caráter interino, sem prejuízo das atribuições do
cargo originário, observado o disposto no parágrafo único do art. 53 desta Lei.
Art. 20. O servidor nomeado para cargo em comissão fará jus ao vencimento
previsto na Lei de Estrutura Organizacional.
Art. 21. Aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão
alheios ao quadro de pessoal da parte permanente do Município, aplicam-se os direitos e
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vantagens para eles expressamente previstos nesta Lei e demais disposições que não
sejam incompatíveis com a natureza transitória e precária do cargo.
Subseção III
Das Funçoes Gratificadas
Art. 22. As funções gratificadas destinam-se ao desempenho das atribuições
de direção, chefia e assessoramento para as quais não se tenha criado cargo em
comissão, especificadas na Lei que instituir a estrutura administrativa.
8 1º Somente serão designados para o exercício de função gratificada, os
servidores ocupantes de cargo público efetivo do Município de Timóteo, vedado seu
exercício por servidor ocupante de cargo em comissão.
$ 2º As funções gratificadas serão remuneradas nos moldes da Lei que instituir
a estrutura administrativa.
$ 3º É vedado o exercício cumulativo de mais de uma função gratificada,
ressalvada a designação em caráter interino, hipótese em que o servidor deverá optar
pela remuneração de uma delas durante o período da interinidade.
8 4º O servidor municipal efetivo nomeado para cargo em comissão poderá
optar pelo respectivo vencimento de referência do cargo ou pelo vencimento proveniente
do seu cargo de carreira acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento) de gratificação
apurada sobre o vencimento de referência do cargo em comissão para o qual foi
designado.
Art. 23. O exercício da função gratificada é de dedicação integral podendo ser
convocado sempre que houver interesse da Administração.
Subseção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 24. A posse dar-se-á com a assinatura pela autoridade competente e pelo
empossado, do respectivo termo, no qual deverá constar sua declaração de vontade para
exercício do cargo, o compromisso em cumprir com as atribuições, com os deveres, com
as responsabilidades e com os direitos inerentes ao cargo ocupado, que resultarão
aceitos, com compromisso de bem servir.
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June: Des RóTeo
8 1º A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação
do ato de provimento, ressalvados os casos de urgência, a critério da Administração,
hipótese em que o prazo será de 10 (dez) dias.
8 2º O prazo para a posse poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias,
mediante requerimento do interessado e a critério da Administração, ou ainda quando o
interesse público assim o exigir.
8 3º Em se tratando de servidor em gozo de licença, ou afastado por qualquer
outro motivo legal, o prazo de 30 (trinta) dias será contado do término do impedimento.
8 4º A posse poderá ser concedida mediante apresentação de procuração
específica, por instrumento público.
8 5º Somente haverá posse nos casos de cargos de provimento efetivo.
8 6º No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente declaração:
| - de bens e valores que constituem seu patrimônio;
Il - do exercício de outro cargo, emprego ou função pública, especificando-o,
quando for o caso.
8 7º Será tornado automaticamente sem efeito o ato de provimento se a posse
não ocorrer nos prazos previstos nos $$ 1º, 2º e 3º deste artigo.
Art. 25. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica
oficial, que conclua pelo atendimento à exigência contida no inciso VI do art. 5º deste
Estatuto.
Art. 26. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.
$ 1º É de dez (10) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados:
| - da posse;
Il - da publicação oficial do ato no Diário Oficial do Município, no caso de
reintegração, reversão e aproveitamento.
8 2º O prazo a que se refere o $ 1º deste artigo será de dois (02) dias em caso
de urgência no atendimento do serviço, a critério da Administração.
8 3º Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, os prazos
previstos neste artigo serão contados a partir do término do afastamento.
8 4º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício nos
prazos previstos nos 88 1º e 2º deste artigo.
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Art. 27. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão
registrados no assentamento individual do servidor.
$ 1º Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os
elementos necessários ao seu assentamento individual.
8 2º Compete à autoridade titular do órgão ou entidade para onde for
designado o servidor, dar-lhe o exercício, devendo devolver ao setor de Recursos
Humanos a carta de apresentação indicando o local de lotação para registro na pasta
funcional do servidor.
8 3º A readaptação e a recondução não interrompem o exercício.
Subseção V
Da Declaração de Bens
Art. 28. A declaração de bens consistirá dos bens e valores que compõe o
patrimônio do servidor público por meio de termo próprio, por ocasião do exercício e
afastamento do cargo.
Art. 29. A declaração de bens é obrigatória:
| — no ato de posse, para aqueles investidos por meio de concurso público;
Il — para o nomeado em cargo em comissão e/ou função gratificada;
III - para o nomeado para cargo que envolva responsabilidade pela fiscalização
e arrecadação de receitas e pagamento de despesas, guarda de bens e valores,
administração e fiscalização de obra e serviços de utilidade públicos concedidos.
Subseção VI
Do Estágio Probatório
Art. 30. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito a
estágio probatório pelo período de três (03) anos de serviço público ininterruptos, durante
o qual serão avaliadas sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo.
$ 1º Como condição para a aquisição de estabilidade é obrigatória à realização
anual de avaliação especial de desempenho durante o período compreendido como
estágio probatório.
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E O REDE NA LA Avenida Acestta, 3230 - Sao Jose
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8 2º Os órgãos competentes de cada Poder darão prévio conhecimento aos
servidores dos critérios, normas e padrões a serem utilizados para avaliação especial de
desempenho.
8 3º Durante o período do estágio probatório não será permitido o
desenvolvimento na carreira por meio de progressão ou promoção;
& 4º No caso de acumulação legal, o estágio probatório deve ser cumprido em
relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.
8 5º Ao final do processo avaliatório, se ficar comprovada administrativamente
a incapacidade ou inadequação para o serviço público, o servidor em estágio probatório
será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, na forma do
art. 46 desta Lei.
Art. 31. A Avaliação Especial de Desempenho a que se refere o inciso | do art.
35 será pautada, entre outros, pelos seguintes critérios:
| - planejamento/organização: capacidade de visualizar e organizar as
sequências de ações necessárias para atingir os objetivos/metas e estimar prazos e
recursos requeridos.
Il - conhecimento do trabalho: conhecimentos profissionais metodológicos e
práticos necessários à execução do trabalho.
Ill - produtividade: volume de trabalho executado em determinado espaço de
tempo e com resultados esperados;
IV - pontualidade/assiduidade: comparecimento pontual e permanência do
servidor no local de trabalho dentro do horário estabelecido para o expediente da
unidade.
V - relacionamento interpessoal: capacidade de interagir e cooperar com os
colegas de trabalho mantendo uma postura profissional participativa, visando o alcance
de resultados institucionais satisfatórios.
VI - zelo com o patrimônio: cuidado na utilização e conservação de
equipamentos, móveis e materiais disponíveis, evitando o desperdício.
VII - responsabilidade/comprometimento: postura pessoal do servidor no ato
de disponibilizar sua competência técnica, o sigilo de informações e o cumprimento de
prazos, demonstrando interesse, dedicação e compromisso com o trabalho de seu setor.
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VIII - disciplina: observância aos regulamentos e normas emanados das
autoridades competentes.
Art. 32. Ao servidor em estágio probatório deverá, desde que preenchidos os
requisitos, ser concedido as seguintes licenças e afastamentos:
| — à gestante, à adotante e à paternidade;
Il — por motivo de doença em pessoa da família;
III — para atividade política, observado o disposto no art. 174 desta lei;
IV — para o serviço militar;
V — afastamento para missão no exterior;
VI — afastamento sem remuneração para participar de curso de formação
decorrente de aprovação em concurso para outro cargo em qualquer das esferas de
poder, desde que devidamente comprovado;
VII — afastamento para exercício de mandato eletivo, observado o disposto no
art. 185 desta lei.
8 1º Oestágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os
afastamentos previstos nos incisos II, III, IV, V, Vl e VII será retomado a partir do término
do impedimento.
8 2º Na hipótese do inciso VII deverá o servidor demostrar a incompatibilidade
de horários por meio de declaração oficial dos entes de lotação, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração.
8 3º O servidor em estágio probatório somente poderá ser cedido a outro órgão
ou entidade para ocupar cargo de confiança, hipótese em que terá o estágio probatório
suspenso.
8 4º Os afastamentos legais de até trinta (30) dias não suspendem o estágio
probatório, ressalvado a licença maternidade que não dá causa a suspensão do estágio
probatório.
8 5º O servidor que for designado para o exercício de função de confiança terá
estágio probatório suspenso, salvo nos casos em que a função de confiança mantenha
correlação com as atribuições do cargo efetivo.
Subseção VII
Do Sistema de Avaliação de Desempenho
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Art. 33. Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com a
finalidade acompanhar o desenvolvimento funcional do servidor para fins de:
| - aquisição de estabilidade do servidor que esteja em estágio probatório,
após posse por meio de concurso público;
Il - progressão horizontal na carreira; e
Ill - promoção vertical na carreira.
Parágrafo único. Os critérios para progressão e promoção serão tratados na
Lei que instituir o Plano de Cargos e Carreiras do Município de Timóteo.
Art. 34. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Gestão a gestão
do Sistema de Avaliação de Desempenho, que se encarregará de:
| - operacionalizar todo o processo de avaliação, dando ciência a cada
Secretaria e/ou setor do cronograma e critérios estabelecidos para realização das
avaliações a que se referem os incisos | e II do art. 35 desta lei;
Il - garantir a viabilidade da aplicação do processo de avaliação e a condução
dos trabalhos, administrando possíveis ocorrências que possam interferir no curso dos
trabalhos;
Ill - tomar as medidas necessárias para que os prazos estabelecidos para
aplicação das avaliações sejam rigorosamente cumpridos, evitando a perda do objetivo
do trabalho.
Art. 35. O Sistema de Avaliação de Desempenho será composto por:
| — Avaliação Especial de Desempenho, utilizada anualmente para aquisição da
estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41, $ 4º da Constituição Federal;-
Il — Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para verificação
da evolução funcional do servidor de carreira.
S 1º Serão considerados aprovados nas avaliações a que referem os incisos | e
Il deste artigo, os servidores que obtiverem, pelo menos, setenta por cento (70%) do total
de pontos na média de suas avaliações anuais.
8 2º O Sistema de Avaliação a que se refere este artigo será objeto de
regulamentação própria e deverá guardar relação com as normas estabelecias nesta Lei e
na Lei que instituir o Plano de Cargos e Carreiras.
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Art. 36. Fica criada a Comissão de Avaliação de Desemprenho (CAD), que
funcionará como primeira instância recursal e a Comissão de Desenvolvimento Funcional
(CDF) que atuará como segunda instância recursal nas avaliações determinadas pelo art.
35 desta Lei, garantindo o contraditório e ampla defesa aos servidores avaliados.
Parágrafo único. As Comissões a que se refere este artigo serão compostas
por servidores efetivos nomeados por portaria do executivo e terão sua composição e
funcionamento regulamentados por Decreto.
Subseção VIII
Da Estabilidade
Art. 37. Os servidores nomeados em virtude de concurso público para cargo de
provimento efetivo, serão considerados estáveis, após três (03) anos de efetivo exercício.
8 1º A aquisição da estabilidade está condicionada à aprovação em estágio
probatório, mediante avaliação especial de desempenho, na forma prevista no art. 35
desta lei.
8 2º Ao final do ciclo avaliativo a que se refere o 8 1º deste artigo, será lavrado
termo de estabilização do servidor aprovado em estágio probatório para fins de registro no
assentamento funcional.
Art. 38. O servidor estável só perderá o cargo:
| - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
Il - mediante processo administrativo disciplinar, assegurado o contraditório e a
ampla defesa;
Ill - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma
de Lei Complementar, assegurada ampla defesa;
IV - quando houver a necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao
limite de despesa estabelecido em Lei Complementar Federal.
8 1º O servidor que perder o cargo na forma do inciso IV deste artigo fará jus à
indenização correspondente a dois meses de remuneração por ano de serviço.
$ 2º A perda do cargo nos termos do inciso IV deste artigo dar-se-á na forma
de Lei pertinente.
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Seção IV
Da Readaptaçao
Art. 39. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade
física ou mental, após parecer conclusivo da perícia médica.
8 1º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.
$ 2º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou
redução dos vencimentos do servidor.
Art. 40. A readaptação far-se-á por meio de procedimento administrativo a ser
conduzido pela Secretaria de Administração e Gestão, que resultará na publicação de
portaria.
8 1º O servidor readaptado submeter-se-á, anualmente, a exame médico
realizado por perícia médica oficial do Município, a fim de ser verificada a permanência
das condições que determinaram sua readaptação e a possibilidade de regresso ao cargo
de origem quando as limitações sofridas não forem de natureza permanente.
8 2º Os demais critérios para a efetivação da readaptação serão estabelecidos
em regulamento próprio.
8 3º O readaptado que exercer em outro cargo funções consideradas pelo
órgão municipal competente como incompatíveis com o seu estado de saúde, terá
imediatamente cassada a sua readaptação e responderá a processo administrativo
disciplinar.
Seção V
Da Reversão
Art. 41. Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado,
após verificação, em processo judicial ou administrativo de que não subsistem os motivos
de aposentadoria.
Parágrafo único. Para que a reversão se efetive, é necessário que o servidor:
| - não haja completado idade para aposentadoria compulsória;
Il - seja julgado apto em inspeção médica;
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Ill - tenha solicitado a reversão;
IV - haja cargo vago;
V - não tenha dado causa a cessação da aposentadoria voluntária.
$ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação, ou em outro de atribuições análogas, inclusive com as vantagens de
natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria, respeitada a escolaridade
do cargo anterior.
8 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para
concessão da aposentadoria.
Art. 42. A reversão se dará por meio de procedimento administrativo a ser
conduzido pela Secretaria de Administração e Gestão, que resultará na publicação de
portaria formalizando o retorno do servidor ao quadro permanente do município.
Parágrafo único. Os demais procedimentos para a efetivação da reversão
serão regulamentados por decreto do Executivo.
Art. 43. Será tornado automaticamente sem efeito o ato de reversão que não
ocorrer no prazo previsto no inciso 81º, inciso Il, do art. 26 desta lei.
Seção VI
Da Reintegração
Art. 44. Reintegração é a reinvestidura do servidor concursado no cargo
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a
sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens e reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo.
8 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade, observado o disposto nos artigos 62 e seguintes.
8 2º Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido
ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo de atribuições
e vencimentos compatíveis ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
Art. 45. Será tornado automaticamente sem efeito o ato de reintegração que
não ocorrer no prazo previsto no 81º, inciso II, do art. 26 desta lei.
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Seção VII
Da Reconduçãao
Art. 46. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado, em casos de:
| - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
Il - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo anterior, o servidor será
aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis ou colocado em
disponibilidade, observado o disposto nos artigos 62 e seguintes.
CAPÍTULO II
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Seção |
Da Remoção
Art. 47. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no
âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
8 1º Dar-se-á a remoção:
| - de ofício, no interesse da Administração;
Il - a pedido, a critério da Administração;
8 2º A remoção ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho às
necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna da
Administração Municipal.
Art. 48. A remoção dar-se-á mediante a observância dos seguintes critérios:
| — proximidade da residência do servidor ao local de trabalho, sempre que
possível;
Il — necessidade de pessoal no órgão de destino, referente ao cargo do
servidor a ser removido;
Ill — ausência de prejuízo ao bom andamento do serviço no órgão de origem do
servidor.
8 1º Quanto à condição descrita no inciso Il, não sendo o órgão de destino o
setor solicitante, deverá ser ouvido para que se manifeste sobre a remoção pretendida.
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8 2º Na hipótese descrita no inciso III, não sendo o setor de origem o solicitante
da remoção, este deverá manifestar-se quanto à ausência de prejuízo do deslocamento
do servidor ao bom andamento do serviço.
Art. 49. Não terá direito à remoção o servidor que se encontrar fora do
exercício de seu cargo ou função.
Parágrafo único. Fica expressamente proibido ao servidor remoção para cargo
diverso daquele para o qual prestou concurso.
Art. 50. O deslocamento do servidor nos postos de trabalho, dentro da mesma
Secretaria, não se caracteriza como remoção, e deverá guardar congruência com as
atribuições e funções do cargo, vedada a realocação em cargo ou função diverso daquele
para o qual o servidor foi empossado.
Seção II
Da Redistribuição
Art. 51. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo,
ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do
mesmo Poder.
$ 1º A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de quadros de pessoal
às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de
órgão ou entidade da Administração Municipal.
8 2º A redistribuição dar-se-á mediante decreto ou ato equivalente.
8 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, os
servidores estáveis que não puderem ser redistrbuídos serão colocados em
disponibilidade, observado o disposto no artigo 62 e seguintes.
Seção III
Da Cessão
Art. 52. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão, no
âmbito de quadro de pessoal diverso, para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou de outro Município, nas seguintes hipóteses:
| - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
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Il - em casos previstos em leis específicas;
Ill - em razão de cumprimento de convênios ou acordos.
8 1º A cessão será formalizada em termo específico firmado pelo Prefeito,
Presidente da Câmara, diretor de autarquia ou fundação e pela autoridade competente do
órgão ou entidade cessionário.
8 2º O ônus da remuneração e encargos serão do órgão ou entidade
cessionário, salvo nos casos previstos em lei, convênio ou acordo.
8 3º A cessão de que trata esta seção, constitui ato discricionário do órgão
cedente, podendo este se recusar a ceder o seu servidor, baseado em juízo de
conveniência ou oportunidade, objetivando sempre a realização do interesse público.
8 4º A cessão a que se refere o inciso IIl deste artigo poderá ser processada
por meio de permuta e será precedida de requerimento de ambos os servidores
interessados, com anuência das autoridades competentes.
8 5º A cessão por permuta guardará relação entre os cargos e seguirá a
vigência do convênio ou acordo celebrado entre os órgãos.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 53. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou investidos em
função gratificada terão substitutos indicados por ato normativo expedido pela autoridade
competente quando necessário ao regular desempenho das funções.
Parágrafo único. O servidor substituto fará jus ao vencimento pelo exercício do
cargo ou função a que se refere o caput deste artigo, quando a substituição ocorrer por
prazo igual ou superior a 10 (dez) dias, pagos na proporção de dias de efetiva
substituição, que excederem o referido período.
Art. 54. A substituição temporária de servidor de cargo de provimento efetivo
da Administração Direta ocorrerá mediante contratação por tempo determinado, em caso
de excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal nº 3.931/2023 e suas
alterações.
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CAPÍTULO IV.
DA ACUMULACAO
Art. 55. Ressalvados os casos previstos no art. 37, XVI, da Constituição
Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
8 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pela União, pelo Distrito
Federal, pelo Estado e pelo Município.
Art. 56. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria no
serviço público com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os
cargos acumuláveis na forma do art. 55, os cargos eletivos e o cargo em comissão,
observado o disposto na legislação pertinente.
Art. 57. O servidor que acumular licitamente dois (02) cargos de carreira,
quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de um dos cargos
efetivos, devendo observar a regra do $ 4º, art. 22 desta Lei quanto a remuneração.
Art. 58. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto
no caso previsto no parágrafo único do art. 19 deste Estatuto.
Art. 59. Verificada em processo administrativo disciplinar a acumulação
proibida e não havendo prova de má-fé, o servidor optará por um dos cargos ou funções.
8 1º Provada à má-fé, o servidor perderá o cargo ou função que exercia há
mais tempo e será obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo
do procedimento penal cabível.
8 2º Na hipótese do $ 1º deste artigo, a demissão será comunicada ao órgão
ou entidade em que o servidor exercer cargo, emprego ou função.
Art. 60. As autoridades e os chefes de serviço que tiverem conhecimento de
que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas,
comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no artigo anterior, sob
pena de corresponsabilidade.
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Art. 61. A acumulação de cargos públicos, ainda que lícita, fica condicionada à
comprovação da compatibilidade de horários.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 62. O servidor ficará em disponibilidade remunerada quando seu cargo for
extinto ou declarado desnecessário e não for possível o seu aproveitamento imediato em
outro equivalente.
Parágrafo único. A declaração de desnecessidade do cargo ou sua extinção
serão devidamente motivadas.
Art. 63. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado.
Art. 64. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há
mais de doze (12) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e
mental por junta médica do órgão municipal competente.
8 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de dez
(10) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.
8 2º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será
encaminhado ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) para análise de
aposentadoria.
Art. 65. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade
do servidor que não entrar em exercício no prazo legal, salvo caso de doença
comprovada por junta médica do órgão municipal competente.
Art. 66. Sendo o número de servidores em disponibilidade maior do que o de
aproveitáveis terá preferência o de maior tempo em disponibilidade e, no caso de empate,
o de maior tempo de serviço público municipal.
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CAPÍTULO VI
DA VACÂNCIA
Art. 67. A vacância do cargo público decorrerá de:
| — exoneração;
Il — demissão;
Ill — aposentadoria;
IV — promoção;
V — readaptação;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art. 68. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de
ofício.
& 1º A exoneração de ofício ocorrerá:
| - quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;
Il - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido;
8 2º A exoneração do cargo em comissão dar-se-á a juízo da autoridade
competente ou a pedido do servidor.
Art. 69. A vacância ocorrerá na data:
| - da publicação do ato que exonerar, demitir ou aposentar o servidor ocupante
do cargo;
Il — da publicação do ato que promover o servidor;
Ill — da publicação do ato que readaptar o servidor;
IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida;
V - do ato de comunicação do falecimento do ocupante do cargo;
Parágrafo único. Quando da aposentadoria compulsória, a vacância ocorrerá
imediatamente à data em que o servidor completar idade para desligamento obrigatório.
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CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 70. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.
Art. 71. Serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em
virtude de:
I-férias;
Il - exercício de cargo em comissão ou função gratificada em órgão federal,
estadual, distrital ou municipal;
Ill - participação em programa de treinamento promovido ou aprovado pelo
Município;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal observado
o disposto no art. 188;
V - missão ou estudo no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado
pela autoridade competente;
VI - participação em provas de competições esportivas, quando o afastamento
houver sido autorizado pela autoridade competente;
VII — as ausências previstas no art. 87 desta Lei;
VIII — para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o
qual coopere, sem remuneração;
IX — licenças:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) por acidente em serviço ou doença profissional;
c) para o serviço militar;
d) para atividade política, nos termos do $ 1º do art. 174 desta Lei;
d) exercício de mandato classista;
e) licença-prêmio.
Art. 72. Contar-se-á apenas para efeito de disponibilidade e aposentadoria:
| - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios;
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Il - licença remunerada para tratamento de saúde de pessoa da família do
servidor;
Il - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal,
estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
IV - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao Regime Geral de
Previdência Social e não concomitante ao serviço público municipal;
V - o tempo de licença para tratamento da própria saúde.
Art. 73. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes
da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.
TÍTULO HI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO |
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 74. A jornada normal de trabalho dos servidores municipais será fixada em
razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima
do trabalho semanal de 30 (trinta) horas e observados os limites mínimos e máximos de 4
(quatro) horas e 6 (seis) horas diárias.
8 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
| - à jornada de trabalho diferenciada estabelecida em Lei Federal
regulamentadora da profissão que o servidor exerce;
Il - ao servidor ocupante de cargo em comissão e/ou função gratificada,
submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, que terá a carga horária fixada na
Lei de Estrutura Organizacional, podendo ser convocado a critério da Administração;
Ill - à jornada de trabalho diferenciada estabelecida em Lei Municipal que criar
o cargo.
8 2º Quando necessário assegurar o funcionamento dos serviços públicos
ininterruptos, poderá ser fixado regime de escalonamento de trabalho, desde que,
respeitado o limite estabelecido para jornada de trabalho do respectivo cargo.
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8 3º As escalas de revezamento a que se refere $ 2º deste artigo serão elaboradas
pelas respectivas Secretarias Municipais e submetidas à aprovação da Secretaria Municipal
de Administração e Gestão e tornadas oficiais por meio de Decreto.
Art. 75. Poderá, a critério da Administração, ser concedido horário especial ao
servidor efetivo estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o
da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a
compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração
semanal do trabalho.
Seção |
Da Redução jornada
Art. 76. Fica autorizada a redução para vinte (20) horas da jornada de
trabalho, sem prejuízo de vencimentos, de servidor efetivo municipal que
comprovadamente, sejam pais, tutores, curadores ou responsáveis legais pela criação,
educação e proteção de pessoa com deficiência, considerada dependente econômica.
Parágrafo único. Em se tratando de servidor horista, a carga horária semanal
não poderá ser reduzida além do previsto no caput deste artigo, sob pena de desconto no
vencimento do servidor.
Art. 77. Terá direito ao benefício de redução de jornada o servidor que possua
comprovadamente sob sua guarda e responsabilidade pessoa com deficiência e atenda
cumulativamente os seguintes requisitos:
| - ser servidor efetivo e responsável legal, tutor ou curador de pessoa com
deficiência;
Il - ser servidor em estágio probatório e responsável legal, tutor ou curador de
pessoa com deficiência;
8 1º O servidor com jornada reduzida não poderá ser submetido à extensão de
jornada ou ao labor extraordinário quer seja para compensação em banco de horas, quer
seja para o pagamento de horas extras.
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8 2º O servidor que eventualmente fizer jus a redução de jornada e possuir
mais de um vínculo com Município de Timóteo, necessariamente deverá optar pela
redução em apenas um dos cargos públicos acumulados.
Art. 78. Na hipótese de haver mais de um servidor que detenha
responsabilidade decorrente da Lei ou de decisão judicial de curatela, tutela e guarda, de
um mesmo dependente legal com deficiência, ambos farão jus ao benefício de redução de
carga horária.
Art. 79. A redução da carga horária somente produzirá efeitos após a
publicação do ato que autoriza a concessão no Diário Oficial pelas autoridades
competentes de cada dos poderes Executivo e Legislativo.
Art. 80. A redução da carga horária extinguir-se-á imediatamente com a
cessação do motivo que a houver determinado.
Art. 81. Constatada qualquer irregularidade relacionada à concessão da
redução de carga horária, apurada por meio do competente processo administrativo,
haverá a suspensão do benefício e responsabilização administrativa do servidor
indevidamente beneficiado, nos termos da Lei, inclusive com a imposição de
ressarcimento ao erário.
Art. 82. Para além da redução de que trata o artigo anterior, fica autorizado o
pagamento aos servidores concursados e em estágio probatório, que sejam pais, tutores,
curadores ou responsáveis legais pela criação, educação e proteção de pessoa com
deficiência, considerada dependente econômica um auxílio mensal equivalente a vinte por
cento (20%) do menor salário vigente na tabela de vencimentos do Município de Timóteo.
8 1º O servidor que possuir mais de um vínculo com Município de Timóteo e
fizer jus ao auxílio a que se refere o caput deste artigo, perceberá a benesse em apenas
um dos cargos públicos eventualmente acumulados.
8 2º Na hipótese de haver mais de um servidor que detenha responsabilidade
decorrente da Lei ou de decisão judicial de curatela, tutela e guarda, de um mesmo
dependente legal com deficiência, ambos farão jus ao auxílio mensal.
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Art. 83. Os demais procedimentos para a efetivação da redução e/ou auxílio
serão regulamentados por decreto ou ato equivalente.
Seção II
Do Controle da jornada
Art. 84. O horário do expediente nas repartições e o controle da frequência dos
servidores serão estabelecidos em regulamento expedido pela autoridade competente e
verificados por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto Biométrico.
Parágrafo único. As variações legais de horários eventualmente permitidas
pelas Secretarias Municipais deverão ser comunicadas ao setor de Recursos Humanos
para registro na pasta funcional do servidor.
Art. 85. O servidor terá direito a repouso remunerado, aos sábados e
domingos, bem como nos dias de feriado civil e religioso.
$ 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de
trabalho para cada semana trabalhada.
$ 2º Perderá a remuneração do repouso de que trata este artigo o servidor que,
durante a semana, não comparecer ao serviço sem motivo justificado, observado o
disposto no art. 99, inciso |.
Art. 86. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis (06) horas,
conceder-se-á um intervalo, de uma (01) a duas (02) horas, para repouso ou alimentação.
Art. 87. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
| - para amamentar seu filho nos termos do art. 167 desta lei;
Il - por um (01) dia, em cada seis (06) meses, para doação de sangue;
Ill - por um (01) dia, para se alistar como eleitor;
IV - por oito (08) dias corridos, em razão de falecimento de cônjuge,
companheiro, filhos, irmãos, pais, contados da data do óbito;
V - por oito (08) dias corridos, em virtude de casamento, civil ou religioso,
contados da realização do ato;
VI - por dois (02) dias corridos, em razão de falecimento de tio(a), sobrinho(a),
avós, padrasto, madrasta, sogro(a), cunhado(a), contados da data do óbito;
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VII — pelo dobro de dias de efetiva participação, para aqueles servidores
convocados para compor a lista de sete jurados do Conselho de Sentença dos processos
de competência do Tribunal do Júri, mediante declaração expedida pelo Juiz competente
ou Tribunal;
VIII — pelo dobro de dias quando convocados pela Justiça Eleitoral para compor
as mesas receptoras de votos ou juntas apuradoras nos pleitos eleitorais mediante
declaração do respectivo juiz eleitoral, nos termos da legislação federal.
Parágrafo único. As ausências a que se referem os incisos Il a VIII deverão ser
comprovadas por documento hábil, que inclusive permita a identificação o grau de
parentesco, e enviadas ao setor de recursos humanos por meio de ocorrência de pessoal
no prazo estabelecido no regulamento de que trata de frequência dos servidores públicos,
sob pena de perda do direito.
Seção III
Do serviço extraordinário
Art. 88. O período de serviço extraordinário não está compreendido nos limites
previstos no art. 74, devendo ser remunerado com a gratificação prevista no art. 124
desta Lei.
8 1º Somente será permitido o serviço extraordinário quando requisitado
justificadamente pela chefia imediata e gestor da pasta, para atender a situações
excepcionais e temporárias, não podendo exceder o limite máximo de 2 (duas) horas
diárias ou, excepcionalmente, até quatro (04) horas diárias, com autorização expressa da
autoridade competente.
8 2º O período de serviço extraordinário poderá exceder o limite máximo
previsto no $ 1º deste artigo, para atender à realização de serviços inadiáveis, ou cuja
inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Administração, respeitado o limite
máximo de sessenta (60) horas mensais.
S 3º Para jornada superior seis (06) horas o intervalo mínimo de uma (01) hora
para repouso ou alimentação deverá ser respeitado.
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Art. 89. Poderá ser adotado o sistema de compensação de horários com
formação de banco de horas, desde que atendida à conveniência da Administração, a
necessidade de serviço e mediante anuência do servidor.
Parágrafo único. O banco de horas a que se refere caput deste artigo deverá
observar o limite máximo de um (01) ano para compensação, respeitada a escala de folga
elaborada pela Secretaria Municipal a qual está lotado, findo o qual, não havendo
compensação, deverá ser convertido em pecúnia.
CAPÍTULO Il .
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 90. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público,
com valor fixado em lei, vedado a sua vinculação ou equiparação.
Art. 91. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Art. 92. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter
permanente, é irredutível, observado o disposto no art. 37, XV da Constituição Federal.
8 1º A fixação da tabela de vencimento dos Servidores Públicos de Timóteo
observará:
| - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que
compõem seu quadro;
Il - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos
que compõem seu quadro;
HI - as peculiaridades dos cargos.
$ 2º O pagamento mensal será efetuado preferencialmente no 1º (primeiro) dia
Útil do mês subsequente ao vencido e, no máximo, até o até 5º dia útil deste.
Art. 93. O vencimento dos cargos do Poder Legislativo, não poderá ser
superior aos pagos pelo Poder Executivo.
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Art. 94. Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de
remuneração, importância superior ao subsídio do Prefeito, observado o disposto no
inciso XI, art. 37 da Constituição Federal.
Art. 95. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
municipais far-se-á sempre na mesma data e sem distinção de índices, com exceção
daqueles que recebem o piso nacional federal para categoria, respeitada a autonomia dos
poderes Executivo e Legislativo.
Art. 96. Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou os proventos, salvo
por imposição legal ou ordem judicial.
S 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de
pagamento em favor de terceiros, por meio de celebração de convênio, a critério da
Administração, limitado a quarenta por cento (40%) da remuneração do servidor.
8 2º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre as
verbas rescisórias devidas pelo servidor, se assim previsto no respectivo contrato,
destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de crédito.
Art. 97. As reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas em
parcelas mensais não excedentes a dez por cento (10%) da remuneração ou dos
proventos do servidor, em valores atualizados, informado o servidor sobre o
procedimento.
8 1º Quando constatado pagamento indevido ao servidor por erro no
processamento da folha, a reposição ao erário será feita, a partir do mês subsequente,
respeitando em cada parcela, o limite de quarenta por cento (40%) sobre a remuneração.
S 2º Constatado erro no processamento da folha em desfavor do servidor, pelo
setor de Recursos Humanos, em importe superior a quinze por cento (15%) da
remuneração, será feita folha complementar no prazo de dez (10) úteis.
$ 3º O servidor que, em débito com o erário, for demitido, exonerado ou tiver
sua disponibilidade cassada, terá retido das verbas a receber o valor de seu débito e,
sendo o seu crédito insuficiente, terá o prazo de sessenta (60) dias para quitar a
diferença.
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8 4º Será levado a protesto e/ou inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial,
o débito que não tenha sido quitado no prazo previsto no $ 3º deste artigo.
Art. 98. O recebimento de quantias indevidas poderá ensejar abertura de
processo administrativo para apuração de responsabilidades e, quando necessário, a
aplicação das penalidades cabíveis, nos moldes desta Lei e do regulamento.
Art. 99. O servidor perderá:
| - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, sem motivo
justificado;
Il - a parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e
saídas antecipadas, exceto nos casos de compensação de horários ou quando
devidamente autorizados ou justificados pela autoridade competente nos termos e no
prazo estabelecido em regulamento próprio;
Ill — a remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante,
temporária ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a
prisão e durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a
pena que não determine a perda do cargo.
Art. 100. Os proventos dos servidores inativos e dos pensionistas observará o
disposto na Constituição Federal e legislação específica.
Art. 101. O Poder Executivo publicará anualmente os valores da remuneração
dos cargos públicos da Administração Pública Municipal de Timóteo, conforme dispõe o
art. 39 8 6º, da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Seção |
Disposições Gerais
Art. 102. O servidor terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de
exercício, ao gozo de 1 (um) período de férias remuneradas, ressalvados os casos
específicos disciplinados em legislação federal.
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Art. 103. Para fins de gozo, o servidor público da administração direta,
autarquias e fundações públicas, na seguinte proporção:
| - 25 (vinte e cinco) dias úteis quando não houver faltado injustificadamente ao
serviço mais de 5 (cinco) vezes;
Il - 20 (vinte) dias úteis, quando houver de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas
injustificadas;
HI - 15 (quinze) dias úteis, quando houver de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)
faltas injustificadas;
IV - 10 (dez) dias úteis, quando houver de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e
duas) faltas injustificadas;
V - 05 (cinco) dias úteis, quando houver mais de 32 (trinta e duas) faltas
injustificadas.
8 1º As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia
imediata, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor adquiriu o direito,
na forma do art. 102 desta lei.
8 2º Os dias de ponto facultativo são considerados dias úteis para efeito da
contagem do período de férias regulamentares.
Art. 104. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono
pecuniário que poderá ser concedido, desde que requerido com, pelo menos, 20 (vinte)
dias de antecedência do período de gozo, condicionada a disponibilidade financeira.
Art. 105. Atendendo à conveniência e à necessidade do serviço, as férias
poderão ser concedidas em 02 (dois) períodos, não podendo um deles ser inferior a 10
(dez) dias.
Art. 106. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade
do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo Secretário
Municipal, ou equivalente, a que estiver submetido o servidor.
8 1º Em havendo acúmulo de mais de 02 (dois) períodos, o servidor fará jus à
percepção de valor equivalente ao menor salário vigente no Município.
8 2º O disposto no $ 1º abarcará apenas as ocorrências de acúmulo
eventualmente havidas a partir da vigência desta lei.
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$ 3º O acúmulo a que se refere o $ 1º ensejará apuração de responsabilidade
da Chefia Imediata e Titular da Pasta onde está lotado o servidor.
Art. 107. Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas
as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las, acrescido do adicional
previsto no art. 129 desta lei.
Art. 108. O pagamento das férias será efetuado preferencialmente até 2 (dois)
dias antes do início do respectivo período de gozo e, no máximo, até o até 5º (quinto) dia
útil do mês de fruição.
Art. 109. O servidor que opera direta e permanentemente com raios-X ou
substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias,
por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação ou a
sua conversão em pecúnia.
Art. 110. No caso de o servidor deixar o serviço público, inclusive o ocupante
de cargo em comissão, ser-lhe-á devida à remuneração correspondente ao período de
férias cujo direito tenha adquirido, calculada com base na remuneração do mês da
exoneração ou vacância do cargo.
Parágrafo único. O servidor que deixar o serviço público, antes de completar o
período aquisitivo de 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao
período incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração
superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 111. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para o júri, serviço militar ou eleitoral
ou por imperiosa necessidade de serviço, devidamente fundamentada.
Art. 112. Os servidores casados ou em união estável com registro em cartório
com servidores do Município poderão gozar férias no mesmo período, desde que não haja
prejuízo para o serviço desempenhado.
Art. 113. Não terá direito a férias o servidor que no curso do período aquisitivo:
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| - permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular por prazo
superior a 60 (sessenta) dias;
Il- para acompanhar cônjuge ou companheiro;
Ill - para acompanhar pessoa da família por período superior a 120 (cento e
vinte) dias;
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho
ou de auxílio-doença por mais de 06 (seis) meses, embora descontínuos.
CAPÍTULO IV
DAS VANTAGENS
Seção |
Disposições Gerais
Art. 114. Por vantagem compreende-se todo estipêndio diverso do vencimento
recebido pelo servidor e que represente efetivo proveito econômico.
Art. 115. São vantagens a serem pagas aos servidores:
| - gratificações e adicionais;
Il - auxílios pecuniários;
HI - salário-família;
IV - auxílio-funeral.
Art. 116. As vantagens de que trata este Capítulo somente se incorporarão aos
vencimentos ou proventos nos casos expressamente indicados em Lei.
Art. 117. As vantagens previstas nesta Seção não serão computadas, nem
acumuladas, para efeito de concessão de acréscimos pecuniários ulteriores.
Seção Il
Das Gratificaçoes e dos Adicionais
Subseção |
Disposições Gerais
Art. 118. Serão deferidas ao servidor, nas condições previstas legalmente, as
seguintes gratificações e adicionais:
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| - gratificação de função;
Il - gratificação natalina;
II - gratificação por serviço extraordinário;
IV - gratificação de turno;
V - adicional de férias;
VI - gratificação de retorno de férias;
VII - adicional pelo exercício de insalubridade ou periculosidade;
VIII - adicional noturno;
IX - adicional por tempo de serviço;
X - abono de permanência em serviço;
XI - salário-família;
XII - auxílio-funeral
XIII — adicional de aperfeiçoamento profissional.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em
comissão somente farão jus às vantagens previstas nos incisos II, V, VI, IX, XI.
Subseção Il
Da Gratificação de Função
Art. 119. Ao servidor efetivo investido na função a que se refere o art. 22, será
devida uma gratificação, fixada na forma da Lei que instituir a Estrutura Organizacional do
ente da Administração.
Parágrafo único. A gratificação de função é vantagem pecuniária de caráter
transitório, devida enquanto perdurar nomeação.
Subseção IIl
Da Gratificação Natalina
Art. 120. A gratificação natalina será paga, anualmente, aos servidores
municipais alcançados por esta lei, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão,
independentemente da remuneração a que fizerem jus.
81º A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração
a que o servidor fizer jus até o mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no
respectivo ano.
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S 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada
como mês integral, para efeito do $ 1º deste artigo.
Art. 121. A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, devendo
ser integralizado seu pagamento até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. O valor de cada parcela terá por base a remuneração devida
no mês em que ocorrer o pagamento.
Art. 122. Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação
natalina será paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com
base na remuneração do mês em que ocorrer a vacância ou exoneração do cargo.
Art. 123. A gratificação natalina será estendida aos inativos e pensionistas,
com base nos proventos e na pensão que perceberem, devendo guardar relação com
data prevista no art. 121 desta lei.
Subseção IV
Da Gratificação por Serviço Extraordinário
Art. 124. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e de 100% (cem por cento)
quando executado aos sábados, domingos e feriados.
$ 1º Os servidores sujeitos a escala de revezamento a que se refere o art. 74,
881º e 2º, somente farão jus a percepção da gratificação por serviço extraordinário
quando o labor ultrapassar o limite da jornada estabelecido para o exercício do cargo.
8 2º O cálculo da hora extra será efetuado sobre o vencimento base do
servidor.
8 3º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 142 será
acrescido do percentual relativo ao adicional noturno em função de cada hora extra.
8 4º Enquanto percebido, o adicional de insalubridade e/ou periculosidade
integrará base de cálculo para horas extraordinárias.
85º A gratificação de turno prevista no art. 128 desta Lei integrará base de
cálculo para computo das horas extras enquanto percebido pelo servidor.
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Art. 125. Havendo a compensação de horários prevista no art. 89 desta Lei não
será concedida a gratificação de que trata esta Subseção.
Art. 126. Exercício de cargo em comissão, bem como o de função gratificada,
exclui a gratificação por serviço extraordinário.
Art. 127. É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com o
objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
Parágrafo único. Somente será autorizado serviço extraordinário para atender a
situação excepcional e temporária, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) horas
mensais.
Subseção V
Da gratificação de Turno
Art. 128. Aos servidores sujeitos a tumos ininterruptos de revezamento, será
paga uma gratificação correspondente a 10% (dez por cento) calculados sobre
vencimento base do cargo como forma de incentivo ao trabalho de turno.
Parágrafo único. As escalas de revezamento deverão guardar relação com
disposto no $$ 2º e 3º do art.74 desta Lei.
Subseção VI
Do Adicional de Férias
Art. 129. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião
das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de
férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função gratificada ou ocupar
cargo em comissão, a respectiva remuneração será considerada no cálculo do adicional
de férias.
Art. 130. O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de
férias calculado sobre a remuneração do cargo cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo
das férias.
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Parágrafo único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo
exercido pelo servidor.
Subseção VII
Da Gratificação de Retorno de Férias
Art. 131. Ao término do período de gozo das férias será concedida aos
servidores municipais alcançados por esta lei, inclusive aos ocupantes de cargo em
comissão gratificação de retorno de férias.
Art. 132. A gratificação de retorno de férias corresponderá a 75% (setenta e
cinco por cento) da remuneração das férias.
Subseção VIII
Do Adicional de Insalubridade ou Periculosidade
Art. 133. Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos aos
servidores públicos municipais na forma nas condições e nos limites fixados nesta lei.
Parágrafo único. É vedada a concessão e percepção cumuladas dos adicionais
previstos no caput.
Art. 134. Para os fins desta Lei serão consideradas atividades:
| — Insalubres: aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de
trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de
exposição aos seus efeitos.
Il — Perigosas: aquelas que, na forma da regulamentação aprovada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem
risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
a) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
b) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial;
c) colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas
atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito;
d) as atividades de trabalhador em motocicleta.
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Parágrafo único. Para configuração da insalubridade ou do risco, a exposição
do servidor ao agente nocivo deverá ser habitual ou permanente, assim considerado na
forma das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho ou da Agência Brasileira
de Normas Técnicas — ABNT por meio de suas NBR.
Art. 135. O Poder Executivo de Timóteo tomará por base as normas
regulamentadoras para definição das atividades consideradas insalubres ou perigosas
estabelecidas pela legislação federal sobre o tema.
8 1º As condições de insalubridade serão consideradas de grau máximo, grau
médio e grau mínimo conforme a intensidade de exposição ao agente insalubre nos
termos definidos pela norma regulamentadora.
8 2º Utilizar-se-á como base de cálculo do adicional de insalubridade e
periculosidade o vencimento base do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
Art. 136. Comprovada a existência de condições insalubres ou perigosas, o
adicional é devido, desde que a atividade seja prestada de forma habitual ou permanente
nas condições do disposto no art. 134 desta Lei.
Parágrafo único. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos
limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de
adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez
por cento) do vencimento base do cargo efetivo ocupado pelo servidor, segundo se
classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 137. Comprovada a insalubridade ou periculosidade por meio de laudo
emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, será fixado o
adicional devido aos servidores expostos aos agentes nocivos quando impraticável sua
eliminação ou neutralização.
8 1º O direito do servidor ao adicional cessará:
| - com a eliminação, neutralização ou redução do risco à sua saúde ou
integridade física aos níveis de tolerância por meio da utilização de equipamento de
proteção individual.
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Il - com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de
trabalho dentro dos limites de tolerância.
8 2º Os adicionais tratados no caput deste artigo não se incorporam ao
vencimento do servidor.
Art. 138. Em relação ao adicional de insalubridade e periculosidade,
consideram-se:
| - exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a
circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo,
por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;
Il - exposição habitual: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias
ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de
trabalho mensal;
Ill - exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada
laboral.
Art. 139. Haverá controle permanente das atividades do servidor em operações
ou locais considerados insalubres ou perigosos, visando à redução dos riscos inerentes
ao trabalho por meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança.
Art. 140. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios-X ou
substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as
doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação
própria.
Art. 141. Todos os servidores, inclusive aqueles expostos a condições
insalubres ou perigosas devem ser submetidos a exames periódicos e específicos
conforme definido no Programa Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Subseção IX
Do Adicional Noturno
Art. 142. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte
e duas) horas de um dia a 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de
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20% (vinte por cento), computando-se cada hora como 52º 30” (cinquenta e dois minutos
e trinta segundos).
8 1º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este
artigo incidirá sobre a gratificação prevista no art. 124 desta lei.
$ 2º Nos casos em que a jornada de trabalho diária compreender um horário
entre os períodos diurno e noturno, o adicional será pago proporcionalmente às horas de
trabalho noturno.
Subseção X
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 143. Por quinquênio de efetivo exercício de cargo público exercido
exclusivamente no Município de Timóteo, pagar-se-á ao servidor alcançado por esta Lei o
adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base.
$ 1º Ao servidor efetivo que tenha completado o interstício a que se refere o
caput deste artigo com a utilização integral ou parcial de tempo obtido por meio de
contrato temporário celebrado para atender necessidade de excepcional interesse público
ou exercício de cargo de confiança, somente fará jus a percepção de um adicional por
tempo de serviço.
8 2º O servidor público que aposentar-se e ingressar novamente no serviço
público municipal deverá cumprir o interstício a que se refere o caput deste artigo no novo
vínculo para fazer jus a percepção do adicional por tempo de serviço.
Art. 144. Ao completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço
público municipal de Timóteo, o servidor efetivo fará jus à sexta parte do vencimento,
calculado sobre o vencimento base do cargo para qual prestou concurso.
Art. 145. O adicional por tempo de serviço, incluindo a sexta parte não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores nos
termos do $ 4º do art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Seção XI
Do Abono de Permanência em Serviço
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Art. 146. O servidor efetivo que, tendo implementado as exigências para
aposentadoria voluntária, optar por continuar na atividade, fará jus ao abono de
permanência em serviço, em valor correspondente à sua contribuição junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social.
Art. 147. O abono de permanência a que se refere o art. 146 será devido a
partir do requerimento e, no máximo, até o servidor efetivo completar as exigências para
aposentadoria compulsória.
Art. 148. Para fazer jus ao abono, o servidor efetivo deverá comprovar por
documento oficial que completou o direito de se aposentar voluntariamente, cumprindo os
requisitos da legislação pertinente.
Subseção XII
Salário-Família
Art. 149. Será concedido salário-família ao servidor público municipal que
enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal a partir da data
em que for protocolado o requerimento, por dependente econômico:
$ 1º Consideram-se dependentes para efeito deste artigo:
| - os filhos e equiparados, menores de 14 (quatorze) anos de idade;
Il - o incapaz de qualquer idade.
$ 2º Equiparam-se ao filho, o enteado e o menor tutelado com idade inferior a
14 (quatorze) anos, desde que declarados pelo servidor e comprovada a dependência
econômica.
8 3º A incapacidade que caracteriza a dependência econômica para efeito do
disposto no inciso Il do 8 1º deste artigo é a incapacidade total e permanente para os atos
da vida civil.
Art. 150. O servidor é obrigado a comunicar ao órgão de pessoal, dentro do
prazo de 10 (dez) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes,
da qual decorra supressão ou redução do salário família.
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Parágrafo único. A inobservância da regra disposta no caput determinará
apuração de responsabilidade do servidor.
Art. 151. Nenhum desconto incidirá sobre o salário-família, nem servirá este de
base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Subseção XIII
Do Auxílio-funeral
Art. 152. O auxílio-funeral será devido à família do servidor falecido na
atividade ou na inatividade em valor correspondente a 02 (dois) salários do menor
vencimento previsto no plano de cargos e carreira do Município de Timóteo, para
indenizar as despesas com o funeral.
$ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em
razão de um dos cargos.
$ 2º O auxílio-funeral será pago no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a
abertura do respectivo processo, à pessoa da família que assim o requerer, mediante
anuência dos demais herdeiros.
Art. 153. Em caso de falecimento do servidor em serviço, fora do local de
trabalho, as despesas de transporte serão da responsabilidade do Município.
Subseção IV
Do Adicional de Aperfeiçoamento Profissional
Art. 154. Fica criado o adicional de aperfeiçoamento profissional nos moldes
do disposto nesta Subseção.
Art. 155. Ao servidor efetivo ou em estágio probatório, será concedido um
Adicional de Aperfeiçoamento Profissional, nos seguintes percentuais a serem
calculados sobre o vencimento base do cargo efetivo:
| - 2% (dois por cento), desde que comprove ter concluído curso superior
reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC);
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Il - 2% (dois por cento), desde que comprove ter concluído especialização
e/ou pós-graduação ministrado por instituição credenciada pelo Ministério da Educação e
Cultura (MEC) com carga horaria mínima de 360 horas;
HI - 5% (cinco por cento) para mestrado concluído reconhecido pelo Ministério
da Educação e Cultura (MEC);
IV - 5% (cinco por cento) para doutorado concluído reconhecido pelo
Ministério da Educação e Cultura (MEC).
$ 1º O adicional a que se refere o caput deste artigo não será concedido
quando o nível de escolaridade for requisito para investidura no cargo ocupado pelo
servidor.
8 2º Será concedido apenas um adicional de cada espécie nos termos dos
incisos | a IV, sendo acumuláveis entre si os diferentes níveis de escolaridade.
Art. 156. O Adicional de Aperfeiçoamento Profissional será devido a partir do
requerimento, desde que acompanhado do respectivo diploma nos termos do art. 155
que demostre que o ingresso no curso se deu após a investidura no cargo e sua
conclusão após a vigência desta Lei.
8 1º Os cursos que ensejarão direito a percepção do adicional de
aperfeiçoamento deverão guardar pertinência temática com cargo para qual o servidor
prestou concurso.
8 2º Não serão elegíveis para o adicional de que trata esta Subseção as
formações e diplomas havidos em data anterior a vigência desta lei.
CAPÍTULO V.
DAS INDENIZAÇÕES
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 157. Constituem indenizações pagas ao servidor:
|-as diárias;
Il - o vale-transporte.
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Parágrafo único. As indenizações não sofrerão desconto de qualquer natureza,
nem poderão ser computadas para percepção de quaisquer vantagens.
Seção II
Das Diárias
Art. 158. Ao servidor, inclusive o ocupante de cargo em comissão, que for
designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, em caráter eventual
ou transitório, serão concedidas diárias para custeio das despesas de alimentação e
hospedagem.
8 1º Não se incluem nas diárias as despesas com passagens rodoviárias ou
aéreas e locomoção urbana, que se submetem ao regime de adiantamento regulado em
Lei específica.
8 2º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade
quando o deslocamento se encerrar às 18h (dezoito horas) ou iniciar-se após este
horário.
$ 3º Não se concederá diária ao servidor posto à disposição de qualquer órgão
ou entidade não pertencente ao Município.
8 4º No caso em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente
do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Art. 159. Os critérios e os valores das diárias serão fixados por atos das
autoridades competentes, nos moldes do regulamento.
Seção III
Do Vale-transporte
Art. 160. Ao servidor que dependa de transporte coletivo no trajeto de sua
residência para a repartição pública será concedida indenização nos moldes da legislação
federal pertinente.
Art. 161. Para fazer jus à indenização, o servidor deverá apresentar ao órgão
de pessoal do Poder ou entidade a qual pertença, requerimento próprio e comprovante de
residência.
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Parágrafo único. O órgão de pessoal poderá solicitar ao servidor, a qualquer
tempo e se julgar necessário, a comprovação de sua residência permanente.
Art. 162. Para fins de cálculo do valor desta indenização serão observados os
valores fixados para as tarifas de transporte coletivo urbano.
Parágrafo único. A participação do servidor no custeio de seu transporte não
poderá ultrapassar 6% (seis por cento) de seu vencimento base.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
Seção |
Disposições Gerais
Art. 163. Conceder-se-á licença:
| - à gestante, à adotante e à paternidade;
Il - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para tratar de interesse particular;
IV - para o serviço militar;
V - para atividade política;
VI - para desempenho de mandato classista;
VII — prêmio;
VIII - para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IX - para tratamento da própria saúde ou por motivo de acidente em serviço.
8 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por
período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo no caso dos incisos IV, VI e IX deste
artigo.
$ 2º Findo o período de licença, deverá o servidor retornar ao seu cargo no
primeiro dia útil subsequente, sob pena de falta ao serviço neste e nos demais dias em
que não comparecer, salvo justificativa prevista nesta Lei.
8 3º Fica vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das
licenças previstas nos incisos |, II, Vl e IX deste artigo, sob pena de devolução do que foi
percebido.
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8 4º O servidor, ao entrar em licença, comunicará ao setor de Recursos
Humanos de imediato o local onde poderá ser encontrado.
8 5º Ao ocupante exclusivamente de cargo em comissão será concedida as
licenças previstas nos incisos | e IX deste artigo.
Art. 164. O pedido de prorrogação de qualquer licença deverá ser apresentado,
no mínimo, 10 (dez) dias úteis antes de findo o prazo da licença inicial.
Parágrafo único. O servidor deverá aguardar em exercício o deferimento da
licença sob pena de falta ao serviço nos dias em que não comparecer.
Seçao Il
Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade
Art. 165. Será concedida licença maternidade à servidora gestante, por 120
(cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. A licença a que se refere o caput deste artigo será prorrogada
por 60 (sessenta dias) consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Art. 166. A licença poderá iniciar-se a partir do 28º (vigésimo oitavo) dia antes
do parto até o nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
8 1º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início da alta hospitalar
do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de
internação exceder as duas semanas.
8 2º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento a servidora
reassumirá o exercício do cargo.
8 3º No caso de aborto atestado por médico oficial, à servidora terá direito a 15
(quinze) dias de repouso remunerado.
Art. 167. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a
servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a dispor de 1 (uma) hora,
que poderá ser parcela em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos.
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Parágrafo único. Para fazer jus ao período de amamentação, a servidora
deverá informar a Chefia Imediata, que formalizará o pedido junto setor de Recursos
Humanos para registro na pasta funcional da servidora.
Art. 168. À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de
adoção de criança menor de 1 (um) ano de idade, será concedida licença-maternidade na
forma do caput do art. 165, a contar da obtenção da guarda judicial do adotando.
& 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano e
menor de 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
8 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro)
anos de idade e menor de 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta)
dias.
8 3º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação da
sentença de adoção ou do termo judicial de guarda.
Art. 169. Pelo nascimento de filho ou adoção, o servidor terá direito a licença-
paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, a partir do nascimento do bebê, termo de
guarda ou sentença de adoção.
Seção III
Da licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 170. Ao servidor efetivo poderá ser concedida licença remunerada por
motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou
madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional.
$ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com exercício do cargo ou
mediante compensação de horário, o que deverá ser apurado por órgão da assistência
social da Administração.
$ 2º A solicitação da licença deverá ser realizada por meio de formulário
próprio junto ao Setor de Recursos Humanos e será regulamentada por Decreto.
$ 3º O laudo emitido por médico ou junta médica particular só produzirá efeitos
depois de homologado pelo serviço de saúde do Município.
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8 4º A licença de que trata o caput, poderá ser concedida a cada período de
doze meses nas seguintes condições:
| — até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não dentro do ano, mantida a
remuneração do servidor;
Il — de 61 (sessenta e um) até 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não,
sem remuneração.
85º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do
deferimento da primeira licença concedida.
$ 6º Se houver mais de um servidor público municipal na família, nas mesmas
condições de parentesco citados no caput, o benefício será concedido somente a um
deles.
8 7º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas,
concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, não poderá ultrapassar os limites
estabelecidos no inciso Il do $ 2º.
8 8º Ao servidor em estágio probatório, somente será permitido ausentar-se
para efeito da licença a que se refere o caput deste artigo, por até 60 (sessenta) dias no
ano.
Seção IV
Da Licença para Tratar de Interesse Particular
Art. 171. Ao servidor estável poderá ser concedida, a critério da administração
pública municipal, licença sem remuneração para o trato de interesse particular.
$ 1º A licença de que trata esta subseção será concedida por 1 (um) ano,
prorrogável por mais 1 (um) ano.
S$ 2º O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença,
configurando falta os dias em que ele não trabalhar.
8 3º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor
ou por interesse da Administração.
8 4º Prorrogação deverá ser solicitada com antecedência mínima de 30 (dias)
antes do vencimento da licença inicial e não poderá exceder o prazo a que se refere o 8
1º desta Lei.
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8 5º A licença será negada sempre que o afastamento do servidor for
inconveniente ao interesse da Administração Pública.
8 6º Para concessão de nova licença o servidor deve cumprir o interstício de 02
(dois) anos entre a última licença obtida e a nova solicitação.
8 7º Ao retornar da licença disposta neste artigo, o servidor poderá ser lotado
em local diverso daquele a época do deferimento, a critério da Administração, desde que
respeitado as atribuições do cargo e o respectivo vencimento.
$ 8º Não será concedida licença ao servidor nomeado, removido ou transferido,
antes de assumir o exercício.
Seção V
Da Licença para Serviço Militar
Art. 172. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença
sem remuneração à vista de documento oficial, que comprove a obrigatoriedade de
incorporação ou a matrícula em curso de formação da reserva.
Art. 173. Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 10
(dez) dias para reassumir o exercício do cargo.
8 1º O prazo previsto neste artigo terá início na data de desincorporação do
servidor.
S$ 2º Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo
previsto neste artigo será contado a partir do término do afastamento.
Seção VI
Da Licença para Atividade Política
Art. 174. O servidor concursado terá direito à licença, sem remuneração,
durante o período que mediar sua escolha, em convenção partidária, como candidato a
cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
8 1º A partir do registro da candidatura e até o 5º (quinto) dia seguinte ao da
eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo
de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento, acompanhado
de documento comprobatório.
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8 2º Não será considerado como de efetivo exercício o período de licença sem
remuneração previsto no caput deste artigo.
8 3º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas
funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou
fiscalização, dele será afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito.
Art. 175. Tratando-se de servidor efetivo, investido em função gratificada, será
destituído desta no momento em que se licenciar do cargo efetivo.
Seção VII
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 176. É assegurado ao servidor o direito à licença remunerada para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito
nacional ou sindicato representativo da categoria.
$ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de
direção ou representação, nas referidas entidades, até o máximo de 2 (dois) por entidade.
8 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no
caso de reeleição, e por uma única vez.
8 3º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor.
Seção VIII
Da Licença Prêmio
Art. 177. Após cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço
público municipal de Timóteo será concedida licença-prêmio de 03 (três) meses ao
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que a requerer, preservados todos os
direitos e vantagens do respectivo cargo.
8 1º Será contado como efetivo exercício, o período de gozo da licença a que
se refere o caput deste artigo.
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8 2º Não terá direito à licença o servidor efetivo que no período de sua
aquisição, houver faltado ao serviço injustificadamente por mais de 10 (dez) dias,
consecutivos ou não.
8 3º Tratando-se de servidor afastado do cargo efetivo e provido em cargo
comissionado, a licença prêmio será calculada em observância ao 8 4º, do art. 22 desta
lei.
8 4º O servidor deverá apresentar requerimento com antecedência mínima de
30 (trinta) dias ao setor de Recursos Humanos, que se deferido designará data para seu
processamento.
8 5º Alteração ou cancelamento deverá ser comunicado ao setor de Recursos
Humanos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do início do gozo.
8 6º Da decisão será cientificado o Requerente para todos os efeitos legais.
Art. 178. A licença-prêmio deverá ser usufruída no prazo de 4 (quatro) anos e 9
(nove) meses, a contar do término do período aquisitivo, salvo para aqueles que já
implementaram direito a licença-prêmio em período anterior a vigência desta lei.
$ 1º A requerimento do servidor, a licença poderá ser gozada em parcelas não
inferiores a 15 (quinze) dias.
8 2º Caberá à autoridade competente para conceder a licença, autorizar o seu
gozo, respeitada a regra contida no caput deste artigo.
Art. 179. Fica vedada a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio,
exceto quando da aposentadoria, desligamento ou falecimento do servidor.
Art. 180. Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período
aquisitivo sofrer penalidade disciplinar.
Art. 181. O servidor que ausentar-se do cargo efetivo terá o período aquisitivo
modificado pelo prazo de duração dos seguintes afastamento e licenças:
| - licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
Il - licença para tratar de interesses particulares;
ll — afastamento por prisão em flagrante, temporária ou preventiva,
determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão e durante o
afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva;
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IV — licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
Art. 182. O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão não fará
jus a licença prêmio.
Seção IX
Da Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro
Art. 183. Poderá ser concedida licença ao servidor concursado para
acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território
nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e
Legislativo.
$ 1º A licença de que trata este artigo será concedida sem remuneração.
8 2º Aplica-se à licença de que trata este artigo os prazos do $ 1º do art. 163
desta Lei, salvo quando se tratar de mandato eletivo, hipótese em que o prazo será o do
mandato.
Seção X
Da licença para tratamento da própria saúde ou acidente em serviço
Art. 184. A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida ao servidor
público municipal filiado ao Regime Geral de Previdência Social seguindo as normas e
diretrizes previstas para este regime.
$ 1º Quando afastado por até 15 (quinze) dias consecutivos ou não, por motivo
de doença ou acidente de trabalho, o servidor será licenciado com vencimentos integrais,
a cargo do Poder Público.
8 2º Em afastamentos superiores a 15 (quinze) dias consecutivos, o servidor
será comunicado da necessidade de encaminhamento ao INSS para análise quanto ao
cabimento dos respetivos benefícios, ficando o pagamento a cargo deste.
Art. 185. O servidor que ausentar-se do trabalho por motivos de saúde, deverá
apresentar atestado médico junto ao setor de medicina laboral em até 48 (quarenta e oito)
horas, a contar da data de emissão do atestado médico, sob pena de falta injustificada e
corte na remuneração.
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8 1º Em casos de acidente de trabalho, a comunicação deverá ser feita
imediatamente a chefia imediata e ao setor de saúde laboral, haja vista a necessidade de
registro até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
$ 2º A recorrência de atestados médicos ensejará inspeção médica pelo
médico oficial do Município.
8 3º O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a
qualquer atividade remunerada, sob pena de responsabilização e ter cassada a licença.
Art. 186. A licença para tratamento de saúde será concedida na forma da
legislação federal e pelo prazo indicado pelo INSS.
Art. 187. A licença poderá ser interrompida antes do retorno pericial, caso o
servidor se sinta apto e a avaliação do médico trabalho conclua pelo retorno ao exercício
do cargo.
Parágrafo único. A análise do pedido dependerá ainda, de formalização do
pedido de cessão junto ao INSS.
- CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 188. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional,
no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições em consonância
com artigo 38 da Constituição Federal:
| - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado
de seu cargo, emprego ou função;
Il - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
HI - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração
do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior;
$ 1º Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato
eletivo por servidor efetivo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais.
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8 2º Na hipótese do inciso Ill, havendo incompatibilidade de horário, o pedido
de afastamento deverá estar acompanhado de documento oficial dos entes atestando a
impossibilidade entre exercício do cargo e o mandato eletivo.
8 3º Para efeito de registro funcional, será lavrado, pelo setor de Recursos
Humanos, termo de afastamento sempre que necessário ao exercício do cargo.
CAPÍTULO VII .
DO DIREITO DE PETIÇAO
Art. 189. É assegurado ao servidor o direito de requerer ao Poder Público, em
defesa de direito ou de interesse legítimo, independentemente de qualquer pagamento.
Art. 190. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a quem estiver imediatamente subordinado o
requerente.
8 1º O chefe imediato do requerente terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o
recebimento do requerimento, para remetê-lo à autoridade competente.
8 2º O requerimento será decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo
em casos que obriguem a realização de diligência ou estudo especial, quando o prazo
máximo será de 90 (noventa) dias.
Art. 191. Caberá pedido de reconsideração fundamentado à autoridade que
houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão denegatória.
8 1º O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
8 2º Não se admitirá mais de um pedido de reconsideração.
Art. 192. Caberá recurso:
| - do indeferimento do pedido de reconsideração;
Il - das decisões administrativas e dos recursos contra elas sucessivamente
interpostos.
$ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às
demais autoridades.
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8 2º O recurso será encaminhado, de imediato, por intermédio da autoridade a
que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 193. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso
é de 15 (quinze) dias a contar da publicação ou ciência pelo interessado da decisão
recorrida.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a decisão será afixada no quadro
próprio de avisos do órgão ou entidade a que pertence o servidor.
Art. 194. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da
autoridade competente, mediante fundamentação.
Parágrafo único. Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 195. O direito de requerer prescreve:
| - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de
aposentadoria, aos que coloquem o servidor em disponibilidade ou que afetem interesse
patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
Il - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for
fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do
ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 196. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
suspendem a prescrição.
Art. 197. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
Administração e devendo ser suscitada de ofício a qualquer tempo.
Art. 198. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista e cópia do
processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído, às
suas expensas.
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Art. 199. A Administração deverá rever seus atos quando eivados de
ilegalidade.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
DOS DEVERES
Art. 200. São deveres do servidor:
| - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
Il - ser leal às instituições a que servir;
HI - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza, sem preferências pessoais:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - guardar sigilo dos assuntos da Administração Pública sempre que exigido
em lei;
VII - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao
conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta,
ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
VIII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio
público;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual no serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XII - testemunhar, quando convocado, em sindicâncias e processos
administrativos;
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XIV - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e
convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;
XV - seguir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
XVI - frequentar programas de treinamento ou capacitação instituídos ou
financiados pela Administração;
XVII - colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à
Administração as medidas que julgar necessárias;
XVIII - providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento
individual, bem como sua declaração de família;
XIX - submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente;
XX - fazer uso do equipamento de proteção individual sempre que exigido.
8 1º A representação de que trata o inciso XII deste artigo será apreciada pela
autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o
direito de defesa.
8 2º Será considerado como coautor o superior hierárquico que, recebendo
denúncia ou representação verbal ou escrita a respeito de irregularidades no serviço ou
de falta cometida por servidor seu subordinado, deixar de tomar as providências
necessárias à sua apuração.
CAPÍTULO Il
DAS PROIBIÇÕES
Art. 201. Ao servidor é proibido:
| - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
gestor imediato;
Il - recusar fé a documentos públicos;
III - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à
execução de serviço;
IV - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
V - atender pessoas na repartição pública para tratar de assuntos particulares;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas
ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém,
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criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço,
em trabalho assinado;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII - coagir ou aliciar outro servidor no sentido de filiar-se a associação
profissional ou sindical ou a partido político;
IX - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição, com o fim de criar direitos ou
obrigações ou de alterar a verdade dos fatos;
X - recusar-se ao uso de equipamento de proteção individual destinado à
proteção de sua saúde ou integridade física, ou à redução dos riscos inerentes ao
trabalho;
XI - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o
horário do trabalho ou apresentar-se habitualmente sob sua influência ao serviço;
XII - coagir ou assediar outro servidor para receber favores de qualquer
espécie;
XIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em
detrimento da dignidade da função pública;
XIV - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de
sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município;
XV - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas
municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de
parentes até segundo grau e de cônjuge ou convivente;
XVI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições;
XVII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVIII - proceder de forma desidiosa;
XIX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares; .
XX - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa,
exceto em situações transitórias de emergência;
XXI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do
cargo ou função e com o horário de trabalho;
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XXII - praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
XXIII - acumular cargos na forma vedada pelos artigos 55 e seguintes.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 202. O servidor responde administrativa, civil e penalmente pelo ato
omissivo ou comissivo praticado no exercício irregular de suas atribuições.
Parágrafo único. As responsabilidades civil e penal serão apuradas e punidas
na forma da legislação federal pertinente.
Art. 203. A indenização de prejuízo dolosamente causado pelo servidor ao
erário será reparada de uma só vez, por meio de acordo administrativo onde o servidor
assuma a responsabilidade pelos atos praticados.
$ 1º Comprovada a falta de recursos para reparar os danos causados na forma
do caput deste artigo, a indenização dar-se-á na forma prevista no art. 97, aplicando-se
ao valor devido os índices oficiais de correção monetária.
8 2º Os prejuízos causados pelo servidor por culpa, negligência ou imperícia
serão indenizados na forma do art. 97 desta lei.
8 3º Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá em ação
regressiva, na forma da Lei Civil.
8 4º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles
será executada até os limites da herança.
8 5º A Administração Pública poderá celebrar acordo administrativo com o
servidor para o pagamento de indenizações consideradas de pequeno valor.
Art. 204. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso
de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 205. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou
administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de
envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação
concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que
em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
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CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 206. São penalidades disciplinares:
| — advertência;
Il — suspensão;
III — demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão.
Parágrafo único. No caso de decisão pela cassação de aposentadoria, a
autoridade competente deverá comunicar ao gestor do Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 207. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes e atenuantes.
8 1º São circunstâncias atenuantes de infração disciplinar:
|- a confissão espontânea da infração;
Il — a prestação de serviços considerados relevantes por lei;
Ill — a provocação injusta de superior hierárquico.
8 2º São circunstâncias agravantes da infração disciplinar:
| — a combinação com outros indivíduos para a prática da falta;
Il — a reincidência.
8 3º Operar-se-á a reincidência quando a infração for cometida antes de
passado o prazo a que refere o artigo 211 desta Lei.
Art. 208. As penas impostas aos servidores serão registradas em seus
assentamentos funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 209. A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação da
proibição constante do art. 201, incisos | a V, e de inobservância de dever funcional
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previsto no art. 200 e nas demais leis, regulamentos ou normas internas, desde que não
justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 210. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas
punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem
infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.
8 1º O servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, todas as
vantagens e direitos do cargo.
$ 2º Quando houver conveniência para o serviço público, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) da
remuneração do dia de trabalho, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 211. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados após o decurso de 2 (dois) e 3 (três) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração
disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo.
Art. 212. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
| - crime contra a Administração Pública;
Il - abandono de cargo, observado o art. 217;
HI - inassiduidade habitual, observado o art. 218;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima
defesa ou defesa de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI — corrupção;
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XII - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos, inclusive de
proventos deles decorrentes, quando eivados de má-fé, observado o disposto nos artigos
55 e seguintes desta Lei;
XIII - transgressão ao art. 201, incisos XI a XXI;
XIV - reincidência de faltas punidas com suspensão, observado o disposto no
artigo 211.
XV - condenação criminal do servidor, transitada em julgado, caso não tenha
havido suspensão da execução da pena.
Art. 213. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que
houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 214. A destituição de servidor comissionado, não ocupante de cargo
efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de demissão.
Art. 215. A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão,
nos casos dos incisos IV, Ville X do art. 212, implica o ressarcimento ao erário, sem
prejuízo de ação penal cabível.
Art. 216. A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão
por infringência ao art. 212, incisos V, IX e XIII, incompatibiliza o ex-servidor para nova
investidura em cargo público do Município pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
$ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo será de 15 (quinze) anos nos
casos de infringência ao art. 212, incisos |, VIII, X e XI.
S 2º Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, a
nova investidura somente poderá ocorrer após o ressarcimento, com valor atualizado, dos
danos ou prejuízos decorrentes das faltas em razão das quais foram as penas aplicadas.
Art. 217. Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 218. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze)
meses.
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Art. 219. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
| - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior
de autarquia e fundação pública, quando se tratar de demissão, cassação de
aposentadoria ou destituição de cargo em comissão;
Il — pelo Corregedor-Geral nos seguintes casos:
a) quando se tratar de suspensão de servidor vinculado ao respectivo Poder,
Órgão ou Entidade;
b) em casos de advertência.
Art. 220. A ação disciplinar prescreverá em:
| - 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
Il - 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
HI - 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência.
$ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou
conhecido pela autoridade competente para aplicação da pena.
8 2º Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
8 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo
disciplinar interrompe a prescrição.
8 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do
dia em que cessar a interrupção.
Art. 221. O servidor que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer
exigência para cujo cumprimento seja assinado prazo certo, submeter-se-á a medida
cautelar de bloqueio da remuneração até que satisfaça essa exigência.
TÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 222. O processo disciplinar, em sentido amplo, é o instrumento destinado a
apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições ou relacionada com o cargo que ocupa.
Parágrafo único. O processo disciplinar em sentido amplo compreende a
sindicância e o processo administrativo disciplinar.
Art. 223. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou por meio de
processo administrativo disciplinar, assegurada ao investigado ampla defesa.
Art. 224. As denúncias sobre irregularidades deverão ser feitas por escrito e,
sendo fundadas, serão objeto de apuração.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou
ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
CAPÍTULO Il
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 225. O afastamento preventivo como medida cautelar, visa garantir a
regularidade das investigações realizadas por meio de sindicância ou processo
administrativo disciplinar, no qual o servidor ficará afastado do exercício do cargo, por
determinação da autoridade instauradora, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo
da respectiva remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias,
findo os quais cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 226. O Prefeito poderá suspender, preventivamente, o funcionário até 60
(sessenta) dias, desde que se trate de irregularidade grave e o simples afastamento do
funcionário não atenda ao interesse público.
Parágrafo Único. Instaurado o processo disciplinar, o funcionário designado
para presidi-lo poderá propor ao Prefeito que seja sustada a suspensão preventiva ou
prorrogada até sessenta (60) dias.
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CAPÍTULO III
DA SINDICÂNCIA
Art. 227. São competentes para instaurar sindicância o Corregedor-Geral, o
Presidente da Câmara Municipal, o Dirigente de Autarquia e Fundação Pública, a fim de
apurar o cometimento de infração mediante procedimento sumário que possa culminar em
advertência e/ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação
de aposentadoria ou de disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será
obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 228. O procedimento sumário da sindicância será iniciado pela autoridade
competente com a expedição de portaria que indique:
| - a instituição de comissão composta por 3 (t
rês) servidores efetivos, sendo 1 (um) deles designado para presidir os
trabalhos;
Il - o fato;
II - a tipificação;
IV - a determinação de intimação do servidor faltoso para exercer o direito de
defesa em 10 (dez) dias corridos, a contar do dia útil subsequente ao recebimento da
notificação;
V- a determinação de prazo para decisão, que não poderá exceder a 20 (vinte)
dias corridos da efetivação da defesa, admitida a sua prorrogação por até 40 (quarenta)
dias corridos, quando as circunstâncias o exigirem ou, ainda, por prazo superior em razão
da ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram de omissão da
Administração.
8 1º A comissão descrita no inciso | deste artigo poderá ser substituída pela
indicação de 01 (um) servidor efetivo, considerando a natureza da irregularidade e teor
investigativo.
$ 2º Não poderá participar da Comissão de Sindicância cônjuge, companheiro
ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º
(terceiro) grau.
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Art. 229. Da sindicância poderá resultar:
| - arquivamento dos autos;
Il - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta)
dias, mediante procedimento sumário;
III - instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos dos artigos
231 e seguintes desta Lei.
Art. 230. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao
” Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo administrativo
disciplinar.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção |
Disposições Gerais
Art. 231. O processo administrativo disciplinar precederá a aplicação das
penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
Art. 232. A instauração de processo administrativo disciplinar é da competência
do Corregedor-Geral, do Presidente da Câmara Municipal e dos dirigentes de autarquias
e fundações públicas.
Art. 233. O processo administrativo disciplinar será conduzido por Comissão
composta de 3 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que
indicará, dentre eles, o presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou
de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
S$ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo Presidente,
podendo a indicação recair em um de seus membros.
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$ 2º Não poderá participar da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar
ou do inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau.
Art. 234. A Comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo
interesse da Administração.
Art. 235. O processo administrativo disciplinar desenvolve-se nas seguintes
fases:
| - instauração, com a publicação do ato que determinou sua abertura;
Il - inquérito administrativo, que compreende instrução, indiciamento, defesa e
relatório;
HI - julgamento.
Art. 236. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não
excederá a 90 (noventa) dias corridos, contados da instauração, admitida prorrogação por
até 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias o exigirem, ou por prazo superior
em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram de omissão da
Administração.
8 1º Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus
trabalhos.
8 2º As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar
o ocorrido e as deliberações adotadas.
Seção Il
Do Inquérito
Art. 237. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos
em direito.
Art. 238. Os autos da sindicância, se esta tiver ocorrido, integrarão o processo
administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.
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Art. 239. Instalado processo disciplinar, a comissão deverá promover a
notificação prévia do servidor investigado, pessoalmente, por aviso de recebimento ou
meio eletrônico para tomar ciência da instauração dos autos, com a especificação dos
fatos a ele imputados, a indicação das respectivas provas que instruem o processo
administrativo e eventual penalidade aplicável.
8 1º A Comissão determinará a citação do indiciado, por carta registrada
expedido pelo Presidente da Comissão, juntando cópia do termo Inicial, para apresentar
defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar da juntada do Aviso de Recebimento
(AR) aos autos, assegurando-lhe vista e cópia dos autos do processo na repartição.
$ 2º É assegurado ao servidor investigado o direito de acompanhar os autos
pessoalmente, ou por meio de advogado constituído, ter vista dos autos, arrolar
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de
prova pericial.
8 3º O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento
dos fatos.
$ 4º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
8 5º Havendo 2 (dois) ou mais investigados, o prazo será comum e de 20
(vinte) dias corridos.
8 6º O prazo da manifestação poderá ser prorrogado pelo dobro para
diligências reputadas indispensáveis, a critério da Comissão.
8 7º No caso de recusa do investigado em apor o ciente na cópia da
notificação, o prazo contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da
Comissão que diligenciou em fazê-la.
Art. 240. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à
Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o indiciado será citado via postal, em
carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do aviso de recebimento,
independente de recebimento pessoal.
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Art. 241. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por
edital, publicado por 2 (duas) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, em órgão de
imprensa oficial ou em periódico de circulação no Município, para manifestar ou
apresentar defesa escrita.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para manifestação ou
defesa escrita será de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da última publicação do
edital.
Art. 242. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
manifestar ou apresentar defesa no prazo legal.
8 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o
prazo para a defesa.
8 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora designará um
servidor, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter
nível de escolaridade igual ao do indiciado, para representá-lo na qualidade de defensor
dativo, que terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para apresentar a defesa escrita,
contados do dia útil seguinte, a aceitação do encargo.
Art. 243. Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de
depoimentos, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir completa
elucidação dos fatos.
Art. 244. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir
provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial na oitiva de testemunhas e
no interrogatório, assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas
perguntas e respostas, facultando-se lhes, porém, reinguirilas, por intermédio do
Presidente da Comissão.
$ 1º O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento
dos fatos.
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$ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 245. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do
interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição
do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve,
enquanto os servidores públicos federais, distritais e estaduais serão notificados por
intermédio das repartições ou unidades a que pertencem.
Art. 246. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo.
81º As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar que
uma ouça o depoimento da outra.
$ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-
se-á à acareação entre os depoentes, quando necessária para o esclarecimento dos
fatos, a critério da Comissão.
Art. 247. Após a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos no art. 246 desta lei.
8 1º No caso de haver mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente e, se houver divergência em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, poderá ser promovida acareação entre eles.
$ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório.
Art. 248. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a
Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame, por junta
médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em autos
apartados e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
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Art. 249. Apreciada a defesa e concluída a instrução, a Comissão elaborará
relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas
em que se baseou para formar a sua convicção.
$ 1º O relatório será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor.
8 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes
ou atenuantes.
Art. 250. O processo administrativo disciplinar, com o relatório da Comissão,
será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento.
Seção III
Do Julgamento
Art. 251. No prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por até 20 (vinte) dias
corridos, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua
decisão.
8 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá
em igual prazo.
8 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento
caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
S 3º Se a penalidade prevista for de demissão ou cassação de aposentadoria
ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso | do art. 219.
Art. 252. A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela
Comissão, não ficando vinculada às conclusões do relatório, podendo, motivadamente,
agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Parágrafo único. Proferida a decisão ou extinta a punibilidade pela prescrição,
a autoridade julgadora determinará o registro do processo nos assentamentos individuais
do servidor.
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Art. 253. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que
determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua
nulidade total ou parcial, e ordenará no mesmo ato, a constituição de outra Comissão
para instauração de novo processo.
8 1º Na hipótese do caput deste artigo, os autos retornarão à Comissão para
cumprimento das diligências expressamente determinadas e consideradas indispensáveis
à decisão da autoridade julgadora.
$ 2º As diligências determinadas na forma do $ 1º deste artigo serão cumpridas
no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
8 3º O prazo de julgamento será contado da retomada dos trabalhos após a
declaração do vício a que se refere caput deste artigo.
8 4º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Art. 254. A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público e
der causa à prescrição de que trata o art. 220 será responsabilizada na forma desta Lei.
Art. 255. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para eventual instauração
de ação penal, ficando um traslado na repartição.
Art. 256. O servidor que responde a processo administrativo disciplinar
somente poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a
conclusão do processo e o cumprimento da penalidade por acaso aplicada.
Art. 257. Serão assegurados transporte e alimentação:
| - aos membros da Comissão, quando obrigados a se deslocarem da sede dos
trabalhos para a realização de diligência essencial para esclarecimento dos fatos,
Il - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua
repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado.
Seção IV
Da Revisão do Processo
Art. 258. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer
tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias
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aplicada.
8 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
8 2º Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão poderá ser
requerida pelo respectivo curador.
8 3º No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 259. A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui
fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no
processo originário.
Art. 260. O requerimento da revisão do processo será encaminhado à
autoridade competente em observância ao art. 223 desta lei.
Parágrafo único. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade
providenciará a constituição de nova Comissão, na forma do art. 233 desta lei.
Art. 261. A revisão correrá em apenso ao processo originário e será recebida
apenas no efeito devolutivo.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a
produção de provas e a inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 262. A Comissão Revisora terá até 30 (trinta) dias para a conclusão dos
trabalhos, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 263. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as
normas e os procedimentos próprios da Comissão do processo administrativo disciplinar.
Art. 264. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 10 (dez) dias contados
do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligências.
Art. 265. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição
de cargo em comissão que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da
penalidade já aplicada.
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— TÍTULO VI .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 266. O Prefeito baixará, por decreto, os regulamentos necessários à fiel
execução da presente Lei.
Art. 267. Aplica-se este Estatuto aos servidores do Poder Legislativo Municipal,
cabendo ao seu Presidente exercer as atribuições reservadas ao Prefeito.
Parágrafo único. Em relação aos servidores de fundações e autarquias, aplicar-
se-á o disposto neste Estatuto, cabendo à sua autoridade máxima exercer as atribuições
reservadas ao Prefeito, observadas as normas instituidoras e organizadoras da entidade.
Art. 268. Aplica-se o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias aos servidores municipais que não tenham sido admitidos na forma regulada
no art. 37 da Constituição Federal.
Art. 269. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo, os seguintes incentivos:
| - prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o
aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais;
Il - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e
elogios.
Art. 270. Para os efeitos previstos neste Estatuto e das demais leis que
disponham sobre servidores públicos, consideram-se dependentes do servidor, além do
cônjuge e dos filhos, quaisquer pessoas que comprovadamente vivam às suas expensas
e constem de seu assentamento individual.
Art. 271. Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de
direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 06 (seis) meses,
devendo ser renovados após esse prazo.
Art. 272. Para os efeitos previstos neste Estatuto e nas demais leis municipais,
os exames médicos serão obrigatoriamente realizados por médico municipal pertencente
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ao setor saúde laboral, na falta deste, por médico credenciado pela Administração
Municipal.
$ 1º Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência
do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
S$ 2º Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a perícia
médica poderá solicitar a participação de junta médica especializada para proceder ao
exame.
$ 3º Excepcionalmente, em razão da impossibilidade de o exame ser procedido
nos moldes deste artigo, será aceito atestado ou laudo médico passado por médico do
serviço público ou particular, que somente produzirá efeitos depois de homologado por
médico do setor de perícia médica.
S 4º Os atestados e laudos, para fins externos, serão substituídos por
documentos onde não serão referidos o nome e a natureza da doença.
8 5º O servidor não poderá recusar-se a submeter-se à inspeção médica, sob
pena de aplicação do disposto nos artigos 206 e seguintes.
Art. 273. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, salvo
disposição em contrário, não se computando o dia inicial e prorrogando-se para o primeiro
dia útil seguinte o vencimento que incidir em sábado, domingo, feriado, ponto facultativo
ou dia em que, por qualquer motivo, não houver expediente na repartição pública.
Parágrafo único. Os prazos pendentes de publicação serão dilatados de tantos
dias quantos forem relativos ao atraso na circulação de órgão oficial.
Art. 274. Será comemorado no dia 28 de outubro o dia do servidor público
municipal.
Art. 275. Será concedido aos servidores alcançados por essa lei,
folga remunerada no dia do aniversário, ficando vedada a transferência de sua fruição
para outra data.
Art. 276. Os servidores públicos de Timóteo serão submetidos ao regime
jurídico estatutário nos termos desta Lei e vinculados ao Regime Geral de Previdência
Social, nos termos da Constituição Federal e legislação federal reguladora da matéria.
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Art. 277. Os cargos criados com a vigência desta Lei somente serão providos
após realização de concurso público nos termos desta lei.
Art. 278. Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei,
serão utilizados recursos orçamentários próprios em cada exercício.
Art. 279. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº
Municipais n.º 946/1985; 1.230/1992; 1.346/1993; 1.568/1996; 2.692/2006; 3.211/2011;
3.361/2014; 3.388/2014; 3.924/2023.
Art. 280. Esta Lei entrará em vigor no prazo de até 60 (sessenta) dias após a
sua publicação.
Timóteo, 06 de abril de 2024; 59º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
Vo ia ND
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
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