| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2024 |
| Date | 2024-04-06 |
| Ementa | “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Timóteo e dá outras providências” |
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a Res vu vas AVEIUA MUEDILA, DZ2U- DAL JUDE ” po | Eq PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICIPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Timóteo, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito de Timóteo, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO! | DO REGIME JURÍDICO CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O regime jurídico estatutário, disciplinado por esta Lei Complementar, aplica-se exclusivamente aos servidores públicos da administração direta, autarquias e fundações públicas do Município de Timóteo. Parágrafo único. O disposto neste Estatuto não se aplica: | - aos empregados da administração direta e indireta submetidos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho; Il - aos contratados por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público os quais serão regidos pela Lei Municipal 3.931/2023, exceto no que a Lei especifica determinar; ll - aos agentes comunitários de saúde e os agentes de endemias que seguirão as disposições da Lei Municipal 3.904/2023, com exceção àquelas regras previstas na Lei que regulamenta a contratação dos agentes. Art. 2º Para os efeitos desta Lei são servidores públicos aqueles legalmente investidos em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão. Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades específicas a serem providas e exercidas por um servidor público, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos. wwy.timoteo.mg.gov.br sta Ras sa va Avenida acesa, 3434 - Da0 J05€ | &, PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICIPIO pgm.timoteoegmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706 Parágrafo único. É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Art. 4º Quadro de pessoal é o conjunto de cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes no âmbito de uma entidade da Administração Municipal. Parágrafo único. Os Cargos públicos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes no quadro de pessoal do Município de Timóteo seguirão, além do disposto nesta Lei, o regramento previsto na Lei de Estrutura Organizacional. TÍTULO II . DO PROVIMENTO E DO EXERCÍCIO CAPÍTULO | DO PROVIMENTO Seção | Disposições Gerais Art. 5º São requisitos básicos para a investidura em cargo público municipal: | - a nacionalidade brasileira; Il - o gozo dos direitos políticos; Ill - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV -o nível de escolaridade exigido para exercício do cargo; V- a idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI - aptidão física e mental compatíveis com o exercício do cargo ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial, na forma do art. 272; VII - aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão na forma da lei. 8 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. 8 2º Lei específica, observada a legislação federal, poderá definir os critérios para admissão de estrangeiros no serviço público. wwmtimoteo.mg.gov.br & MET Goid SER Aventaa ACestta, 3250 - Dã0 Jose & PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 TIMOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmailcom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO $ 3º À pessoa com deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com as suas limitações, reservando-se o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no certame. Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 8º São formas de provimento no cargo público para esta lei: | - nomeação; Il — promoção; Ill — readaptação; IV — reversão; V — aproveitamento; VI — reintegração; VII — recondução. Seçao Il Do Concurso Público Art. 9º O concurso público para investidura em cargo público de provimento efetivo será de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo. Art. 10. O concurso terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma única vez, por igual período. Parágrafo único. Não se abrirá novo concurso para o cargo em que houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Art. 11. As normas gerais para a realização do concurso serão regidas pelo edital, que será publicado nos quadros de aviso da Prefeitura Municipal de Timóteo, no Diário Oficial do Município e na imprensa regional. www.timoteo.mg.gov.br VORA Ra AA LA Aventaa Acestta, 523U - >ã0 JOSE A PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024. (31)3847-4706 E MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Parágrafo único. No edital do concurso público deverão constar, entre outros, os seguintes requisitos: | - o prazo de validade do concurso; Il - os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, tal como o grau de escolaridade exigível, a ser comprovado no momento da posse, mediante apresentação da documentação competente; Ill - número de vagas a serem preenchidas nos respectivos cargos públicos, distribuídas por especialização e o respectivo vencimento. Art. 12. O candidato aprovado no concurso, dentro do limite de vagas previsto em edital, terá direito à nomeação, ressalvadas circunstâncias supervenientes, de caráter extraordinário, que impliquem em onerosidade excessiva ou impossibilidade de cumprimento das regras edilícias, devidamente motivadas pela Administração Pública. Art. 13. Aos candidatos será assegurado direito de recurso nos termos previstos no edital do certame público. Seção III Da Nomeação Art. 14. A nomeação far-se-á: | - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira observado o disposto nos artigos 24 e seguintes desta lei; Il - em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração, nos termos da Lei que instituir a estrutura administrativa; Ill - em função gratificada, para os servidores ocupantes de cargo público efetivo nos termos da Lei que instituir a estrutura administrativa. Parágrafo único. A nomeação dos servidores em cargo comissionado ou em função gratificada dar-se-á por meio de portaria a ser expedida pela autoridade competente. Subseção | Da Nomeação para Cargos Efetivos wwytimoteo.mg.gov.br q=— x FORA RAE NS NE ZE Avenida Acesita, 3230 - Sao José ES PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Art. 15. Os cargos de provimento efetivo da Administração direta, autarquias, fundações públicas serão organizados em carreiras admitindo-se, se necessário, a criação de cargos isolados. Parágrafo único. As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista na Lei que fixar o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município de Timóteo. Art. 16. A nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de validade do certame. Art. 17. É vedado delegar ao servidor atribuições diversas daquelas de seu cargo, exceto as de cargo de direção, chefia ou assessoramento e de comissões ou funções legais. Subseção Il Da Nomeação para Cargos em Comissão Art. 18. Os cargos em comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento e serão providos mediante escolha da autoridade competente de cada Poder. Art. 19. O exercício do cargo em comissão é de dedicação integral podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. Parágrafo único. É vedado o exercício cumulativo de mais de um cargo em comissão, ressalvada a nomeação em caráter interino, sem prejuízo das atribuições do cargo originário, observado o disposto no parágrafo único do art. 53 desta Lei. Art. 20. O servidor nomeado para cargo em comissão fará jus ao vencimento previsto na Lei de Estrutura Organizacional. Art. 21. Aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão alheios ao quadro de pessoal da parte permanente do Município, aplicam-se os direitos e www.timoteo.mg.gov.br drama ara ae var Avenida ACESA, DZ3U - DEU JOSE A PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO vantagens para eles expressamente previstos nesta Lei e demais disposições que não sejam incompatíveis com a natureza transitória e precária do cargo. Subseção III Das Funçoes Gratificadas Art. 22. As funções gratificadas destinam-se ao desempenho das atribuições de direção, chefia e assessoramento para as quais não se tenha criado cargo em comissão, especificadas na Lei que instituir a estrutura administrativa. 8 1º Somente serão designados para o exercício de função gratificada, os servidores ocupantes de cargo público efetivo do Município de Timóteo, vedado seu exercício por servidor ocupante de cargo em comissão. $ 2º As funções gratificadas serão remuneradas nos moldes da Lei que instituir a estrutura administrativa. $ 3º É vedado o exercício cumulativo de mais de uma função gratificada, ressalvada a designação em caráter interino, hipótese em que o servidor deverá optar pela remuneração de uma delas durante o período da interinidade. 8 4º O servidor municipal efetivo nomeado para cargo em comissão poderá optar pelo respectivo vencimento de referência do cargo ou pelo vencimento proveniente do seu cargo de carreira acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento) de gratificação apurada sobre o vencimento de referência do cargo em comissão para o qual foi designado. Art. 23. O exercício da função gratificada é de dedicação integral podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. Subseção IV Da Posse e do Exercício Art. 24. A posse dar-se-á com a assinatura pela autoridade competente e pelo empossado, do respectivo termo, no qual deverá constar sua declaração de vontade para exercício do cargo, o compromisso em cumprir com as atribuições, com os deveres, com as responsabilidades e com os direitos inerentes ao cargo ocupado, que resultarão aceitos, com compromisso de bem servir. wwyw.timoteo.mg.gov.br AVENIUa ACESILA, 323U - EO JOSE PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M ÓTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteogagmail.com ADIFINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 June: Des RóTeo 8 1º A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, ressalvados os casos de urgência, a critério da Administração, hipótese em que o prazo será de 10 (dez) dias. 8 2º O prazo para a posse poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante requerimento do interessado e a critério da Administração, ou ainda quando o interesse público assim o exigir. 8 3º Em se tratando de servidor em gozo de licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo de 30 (trinta) dias será contado do término do impedimento. 8 4º A posse poderá ser concedida mediante apresentação de procuração específica, por instrumento público. 8 5º Somente haverá posse nos casos de cargos de provimento efetivo. 8 6º No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente declaração: | - de bens e valores que constituem seu patrimônio; Il - do exercício de outro cargo, emprego ou função pública, especificando-o, quando for o caso. 8 7º Será tornado automaticamente sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos nos $$ 1º, 2º e 3º deste artigo. Art. 25. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial, que conclua pelo atendimento à exigência contida no inciso VI do art. 5º deste Estatuto. Art. 26. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público. $ 1º É de dez (10) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados: | - da posse; Il - da publicação oficial do ato no Diário Oficial do Município, no caso de reintegração, reversão e aproveitamento. 8 2º O prazo a que se refere o $ 1º deste artigo será de dois (02) dias em caso de urgência no atendimento do serviço, a critério da Administração. 8 3º Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, os prazos previstos neste artigo serão contados a partir do término do afastamento. 8 4º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos nos 88 1º e 2º deste artigo. www.timoteo.mg.gov.br 4— RE RES fis GA 8 nverua Aecstta, 2450 - 204 Just | 4 PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoggmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Art. 27. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. $ 1º Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. 8 2º Compete à autoridade titular do órgão ou entidade para onde for designado o servidor, dar-lhe o exercício, devendo devolver ao setor de Recursos Humanos a carta de apresentação indicando o local de lotação para registro na pasta funcional do servidor. 8 3º A readaptação e a recondução não interrompem o exercício. Subseção V Da Declaração de Bens Art. 28. A declaração de bens consistirá dos bens e valores que compõe o patrimônio do servidor público por meio de termo próprio, por ocasião do exercício e afastamento do cargo. Art. 29. A declaração de bens é obrigatória: | — no ato de posse, para aqueles investidos por meio de concurso público; Il — para o nomeado em cargo em comissão e/ou função gratificada; III - para o nomeado para cargo que envolva responsabilidade pela fiscalização e arrecadação de receitas e pagamento de despesas, guarda de bens e valores, administração e fiscalização de obra e serviços de utilidade públicos concedidos. Subseção VI Do Estágio Probatório Art. 30. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito a estágio probatório pelo período de três (03) anos de serviço público ininterruptos, durante o qual serão avaliadas sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo. $ 1º Como condição para a aquisição de estabilidade é obrigatória à realização anual de avaliação especial de desempenho durante o período compreendido como estágio probatório. www.timoteo.mg.gov.br E O REDE NA LA Avenida Acestta, 3230 - Sao Jose | 4 PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024. (31)3847-4706 8 2º Os órgãos competentes de cada Poder darão prévio conhecimento aos servidores dos critérios, normas e padrões a serem utilizados para avaliação especial de desempenho. 8 3º Durante o período do estágio probatório não será permitido o desenvolvimento na carreira por meio de progressão ou promoção; & 4º No caso de acumulação legal, o estágio probatório deve ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado. 8 5º Ao final do processo avaliatório, se ficar comprovada administrativamente a incapacidade ou inadequação para o serviço público, o servidor em estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, na forma do art. 46 desta Lei. Art. 31. A Avaliação Especial de Desempenho a que se refere o inciso | do art. 35 será pautada, entre outros, pelos seguintes critérios: | - planejamento/organização: capacidade de visualizar e organizar as sequências de ações necessárias para atingir os objetivos/metas e estimar prazos e recursos requeridos. Il - conhecimento do trabalho: conhecimentos profissionais metodológicos e práticos necessários à execução do trabalho. Ill - produtividade: volume de trabalho executado em determinado espaço de tempo e com resultados esperados; IV - pontualidade/assiduidade: comparecimento pontual e permanência do servidor no local de trabalho dentro do horário estabelecido para o expediente da unidade. V - relacionamento interpessoal: capacidade de interagir e cooperar com os colegas de trabalho mantendo uma postura profissional participativa, visando o alcance de resultados institucionais satisfatórios. VI - zelo com o patrimônio: cuidado na utilização e conservação de equipamentos, móveis e materiais disponíveis, evitando o desperdício. VII - responsabilidade/comprometimento: postura pessoal do servidor no ato de disponibilizar sua competência técnica, o sigilo de informações e o cumprimento de prazos, demonstrando interesse, dedicação e compromisso com o trabalho de seu setor. wwmw.timoteo.mg.gov.br : ROO ETR Avenida Acestta, 3230 - Sao Jose | 4, PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO VIII - disciplina: observância aos regulamentos e normas emanados das autoridades competentes. Art. 32. Ao servidor em estágio probatório deverá, desde que preenchidos os requisitos, ser concedido as seguintes licenças e afastamentos: | — à gestante, à adotante e à paternidade; Il — por motivo de doença em pessoa da família; III — para atividade política, observado o disposto no art. 174 desta lei; IV — para o serviço militar; V — afastamento para missão no exterior; VI — afastamento sem remuneração para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo em qualquer das esferas de poder, desde que devidamente comprovado; VII — afastamento para exercício de mandato eletivo, observado o disposto no art. 185 desta lei. 8 1º Oestágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos incisos II, III, IV, V, Vl e VII será retomado a partir do término do impedimento. 8 2º Na hipótese do inciso VII deverá o servidor demostrar a incompatibilidade de horários por meio de declaração oficial dos entes de lotação, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. 8 3º O servidor em estágio probatório somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de confiança, hipótese em que terá o estágio probatório suspenso. 8 4º Os afastamentos legais de até trinta (30) dias não suspendem o estágio probatório, ressalvado a licença maternidade que não dá causa a suspensão do estágio probatório. 8 5º O servidor que for designado para o exercício de função de confiança terá estágio probatório suspenso, salvo nos casos em que a função de confiança mantenha correlação com as atribuições do cargo efetivo. Subseção VII Do Sistema de Avaliação de Desempenho wwyw.timoteo.mg.gov.br a ENSEADA Aventaa Acestta, 3230 - Dão Jose | 4 PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 T | M OTEO GERAL DO MUNICIPIO pgm.timoteoggmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 Art. 33. Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com a finalidade acompanhar o desenvolvimento funcional do servidor para fins de: | - aquisição de estabilidade do servidor que esteja em estágio probatório, após posse por meio de concurso público; Il - progressão horizontal na carreira; e Ill - promoção vertical na carreira. Parágrafo único. Os critérios para progressão e promoção serão tratados na Lei que instituir o Plano de Cargos e Carreiras do Município de Timóteo. Art. 34. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Gestão a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho, que se encarregará de: | - operacionalizar todo o processo de avaliação, dando ciência a cada Secretaria e/ou setor do cronograma e critérios estabelecidos para realização das avaliações a que se referem os incisos | e II do art. 35 desta lei; Il - garantir a viabilidade da aplicação do processo de avaliação e a condução dos trabalhos, administrando possíveis ocorrências que possam interferir no curso dos trabalhos; Ill - tomar as medidas necessárias para que os prazos estabelecidos para aplicação das avaliações sejam rigorosamente cumpridos, evitando a perda do objetivo do trabalho. Art. 35. O Sistema de Avaliação de Desempenho será composto por: | — Avaliação Especial de Desempenho, utilizada anualmente para aquisição da estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41, $ 4º da Constituição Federal;- Il — Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para verificação da evolução funcional do servidor de carreira. S 1º Serão considerados aprovados nas avaliações a que referem os incisos | e Il deste artigo, os servidores que obtiverem, pelo menos, setenta por cento (70%) do total de pontos na média de suas avaliações anuais. 8 2º O Sistema de Avaliação a que se refere este artigo será objeto de regulamentação própria e deverá guardar relação com as normas estabelecias nesta Lei e na Lei que instituir o Plano de Cargos e Carreiras. wwyw.timoteo.mg.gov.br = TORA RD d RSI A LA Avenida ACestla, 3230 - 230 Jose | & PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024. (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Art. 36. Fica criada a Comissão de Avaliação de Desemprenho (CAD), que funcionará como primeira instância recursal e a Comissão de Desenvolvimento Funcional (CDF) que atuará como segunda instância recursal nas avaliações determinadas pelo art. 35 desta Lei, garantindo o contraditório e ampla defesa aos servidores avaliados. Parágrafo único. As Comissões a que se refere este artigo serão compostas por servidores efetivos nomeados por portaria do executivo e terão sua composição e funcionamento regulamentados por Decreto. Subseção VIII Da Estabilidade Art. 37. Os servidores nomeados em virtude de concurso público para cargo de provimento efetivo, serão considerados estáveis, após três (03) anos de efetivo exercício. 8 1º A aquisição da estabilidade está condicionada à aprovação em estágio probatório, mediante avaliação especial de desempenho, na forma prevista no art. 35 desta lei. 8 2º Ao final do ciclo avaliativo a que se refere o 8 1º deste artigo, será lavrado termo de estabilização do servidor aprovado em estágio probatório para fins de registro no assentamento funcional. Art. 38. O servidor estável só perderá o cargo: | - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; Il - mediante processo administrativo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa; Ill - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei Complementar, assegurada ampla defesa; IV - quando houver a necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido em Lei Complementar Federal. 8 1º O servidor que perder o cargo na forma do inciso IV deste artigo fará jus à indenização correspondente a dois meses de remuneração por ano de serviço. $ 2º A perda do cargo nos termos do inciso IV deste artigo dar-se-á na forma de Lei pertinente. www-.timoteo.mg.gov.br - PO RT um AVENIS ACESILA, 323U - EO JOSE | & PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICIPIO pgm.timoteoegmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Seção IV Da Readaptaçao Art. 39. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, após parecer conclusivo da perícia médica. 8 1º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos. $ 2º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução dos vencimentos do servidor. Art. 40. A readaptação far-se-á por meio de procedimento administrativo a ser conduzido pela Secretaria de Administração e Gestão, que resultará na publicação de portaria. 8 1º O servidor readaptado submeter-se-á, anualmente, a exame médico realizado por perícia médica oficial do Município, a fim de ser verificada a permanência das condições que determinaram sua readaptação e a possibilidade de regresso ao cargo de origem quando as limitações sofridas não forem de natureza permanente. 8 2º Os demais critérios para a efetivação da readaptação serão estabelecidos em regulamento próprio. 8 3º O readaptado que exercer em outro cargo funções consideradas pelo órgão municipal competente como incompatíveis com o seu estado de saúde, terá imediatamente cassada a sua readaptação e responderá a processo administrativo disciplinar. Seção V Da Reversão Art. 41. Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, após verificação, em processo judicial ou administrativo de que não subsistem os motivos de aposentadoria. Parágrafo único. Para que a reversão se efetive, é necessário que o servidor: | - não haja completado idade para aposentadoria compulsória; Il - seja julgado apto em inspeção médica; wwyw.timoteo.mg.gov.br FORMA Era OI LA Avenida Acesita, 3230 - 5a0 Jose PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 q M ÓTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 Ill - tenha solicitado a reversão; IV - haja cargo vago; V - não tenha dado causa a cessação da aposentadoria voluntária. $ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, ou em outro de atribuições análogas, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria, respeitada a escolaridade do cargo anterior. 8 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. Art. 42. A reversão se dará por meio de procedimento administrativo a ser conduzido pela Secretaria de Administração e Gestão, que resultará na publicação de portaria formalizando o retorno do servidor ao quadro permanente do município. Parágrafo único. Os demais procedimentos para a efetivação da reversão serão regulamentados por decreto do Executivo. Art. 43. Será tornado automaticamente sem efeito o ato de reversão que não ocorrer no prazo previsto no inciso 81º, inciso Il, do art. 26 desta lei. Seção VI Da Reintegração Art. 44. Reintegração é a reinvestidura do servidor concursado no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens e reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo. 8 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 62 e seguintes. 8 2º Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada. Art. 45. Será tornado automaticamente sem efeito o ato de reintegração que não ocorrer no prazo previsto no 81º, inciso II, do art. 26 desta lei. www.timoteo.mg.gov.br : PANE LIT UNA VE Avenida Acesita, 3230 - São José &, PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Seção VII Da Reconduçãao Art. 46. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em casos de: | - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; Il - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo anterior, o servidor será aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis ou colocado em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 62 e seguintes. CAPÍTULO II DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL Seção | Da Remoção Art. 47. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. 8 1º Dar-se-á a remoção: | - de ofício, no interesse da Administração; Il - a pedido, a critério da Administração; 8 2º A remoção ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna da Administração Municipal. Art. 48. A remoção dar-se-á mediante a observância dos seguintes critérios: | — proximidade da residência do servidor ao local de trabalho, sempre que possível; Il — necessidade de pessoal no órgão de destino, referente ao cargo do servidor a ser removido; Ill — ausência de prejuízo ao bom andamento do serviço no órgão de origem do servidor. 8 1º Quanto à condição descrita no inciso Il, não sendo o órgão de destino o setor solicitante, deverá ser ouvido para que se manifeste sobre a remoção pretendida. www.timoteo.mg.gov.br TI MOTEO GERAL DO MUNICIPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024. (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO 8 2º Na hipótese descrita no inciso III, não sendo o setor de origem o solicitante da remoção, este deverá manifestar-se quanto à ausência de prejuízo do deslocamento do servidor ao bom andamento do serviço. Art. 49. Não terá direito à remoção o servidor que se encontrar fora do exercício de seu cargo ou função. Parágrafo único. Fica expressamente proibido ao servidor remoção para cargo diverso daquele para o qual prestou concurso. Art. 50. O deslocamento do servidor nos postos de trabalho, dentro da mesma Secretaria, não se caracteriza como remoção, e deverá guardar congruência com as atribuições e funções do cargo, vedada a realocação em cargo ou função diverso daquele para o qual o servidor foi empossado. Seção II Da Redistribuição Art. 51. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. $ 1º A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade da Administração Municipal. 8 2º A redistribuição dar-se-á mediante decreto ou ato equivalente. 8 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistrbuídos serão colocados em disponibilidade, observado o disposto no artigo 62 e seguintes. Seção III Da Cessão Art. 52. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão, no âmbito de quadro de pessoal diverso, para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município, nas seguintes hipóteses: | - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; wwyitimoteo.mg.gov.br ET VOTA aid NANA A RA Avenida ACEStLa, 3230 - DãO JOSE ES PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M OTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmailcom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Il - em casos previstos em leis específicas; Ill - em razão de cumprimento de convênios ou acordos. 8 1º A cessão será formalizada em termo específico firmado pelo Prefeito, Presidente da Câmara, diretor de autarquia ou fundação e pela autoridade competente do órgão ou entidade cessionário. 8 2º O ônus da remuneração e encargos serão do órgão ou entidade cessionário, salvo nos casos previstos em lei, convênio ou acordo. 8 3º A cessão de que trata esta seção, constitui ato discricionário do órgão cedente, podendo este se recusar a ceder o seu servidor, baseado em juízo de conveniência ou oportunidade, objetivando sempre a realização do interesse público. 8 4º A cessão a que se refere o inciso IIl deste artigo poderá ser processada por meio de permuta e será precedida de requerimento de ambos os servidores interessados, com anuência das autoridades competentes. 8 5º A cessão por permuta guardará relação entre os cargos e seguirá a vigência do convênio ou acordo celebrado entre os órgãos. CAPÍTULO III DA SUBSTITUIÇÃO Art. 53. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou investidos em função gratificada terão substitutos indicados por ato normativo expedido pela autoridade competente quando necessário ao regular desempenho das funções. Parágrafo único. O servidor substituto fará jus ao vencimento pelo exercício do cargo ou função a que se refere o caput deste artigo, quando a substituição ocorrer por prazo igual ou superior a 10 (dez) dias, pagos na proporção de dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. Art. 54. A substituição temporária de servidor de cargo de provimento efetivo da Administração Direta ocorrerá mediante contratação por tempo determinado, em caso de excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal nº 3.931/2023 e suas alterações. wwwtimoteo.mg.gov.br soraia ira os vas Avenida acesita, 3250 - 530 Jose | & PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024. (31)3847-4706 mnemodemmómo ee ess CAPÍTULO IV. DA ACUMULACAO Art. 55. Ressalvados os casos previstos no art. 37, XVI, da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. 8 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pela União, pelo Distrito Federal, pelo Estado e pelo Município. Art. 56. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria no serviço público com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do art. 55, os cargos eletivos e o cargo em comissão, observado o disposto na legislação pertinente. Art. 57. O servidor que acumular licitamente dois (02) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de um dos cargos efetivos, devendo observar a regra do $ 4º, art. 22 desta Lei quanto a remuneração. Art. 58. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 19 deste Estatuto. Art. 59. Verificada em processo administrativo disciplinar a acumulação proibida e não havendo prova de má-fé, o servidor optará por um dos cargos ou funções. 8 1º Provada à má-fé, o servidor perderá o cargo ou função que exercia há mais tempo e será obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento penal cabível. 8 2º Na hipótese do $ 1º deste artigo, a demissão será comunicada ao órgão ou entidade em que o servidor exercer cargo, emprego ou função. Art. 60. As autoridades e os chefes de serviço que tiverem conhecimento de que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de corresponsabilidade. www.timoteo.mg.gov.br a FO LIVIA Lt Avenida Acesita, 3230 - São José | & PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TIMÓTEO cscomuncico ponemercogeyasbairs ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Art. 61. A acumulação de cargos públicos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. CAPÍTULO V DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 62. O servidor ficará em disponibilidade remunerada quando seu cargo for extinto ou declarado desnecessário e não for possível o seu aproveitamento imediato em outro equivalente. Parágrafo único. A declaração de desnecessidade do cargo ou sua extinção serão devidamente motivadas. Art. 63. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 64. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de doze (12) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental por junta médica do órgão municipal competente. 8 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de dez (10) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento. 8 2º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será encaminhado ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) para análise de aposentadoria. Art. 65. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor que não entrar em exercício no prazo legal, salvo caso de doença comprovada por junta médica do órgão municipal competente. Art. 66. Sendo o número de servidores em disponibilidade maior do que o de aproveitáveis terá preferência o de maior tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público municipal. www.timoteo.mg.gov.br ORE REI VIA LL Avenida Acesita, 3230 - São José a PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M OTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO CAPÍTULO VI DA VACÂNCIA Art. 67. A vacância do cargo público decorrerá de: | — exoneração; Il — demissão; Ill — aposentadoria; IV — promoção; V — readaptação; VI - posse em outro cargo inacumulável; VII - falecimento. Art. 68. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. & 1º A exoneração de ofício ocorrerá: | - quando não satisfeitas às condições do estágio probatório; Il - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido; 8 2º A exoneração do cargo em comissão dar-se-á a juízo da autoridade competente ou a pedido do servidor. Art. 69. A vacância ocorrerá na data: | - da publicação do ato que exonerar, demitir ou aposentar o servidor ocupante do cargo; Il — da publicação do ato que promover o servidor; Ill — da publicação do ato que readaptar o servidor; IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida; V - do ato de comunicação do falecimento do ocupante do cargo; Parágrafo único. Quando da aposentadoria compulsória, a vacância ocorrerá imediatamente à data em que o servidor completar idade para desligamento obrigatório. www.timoteo.mg.gov.br i a PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M OTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoggmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 CAPÍTULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 70. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco (365) dias. Art. 71. Serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I-férias; Il - exercício de cargo em comissão ou função gratificada em órgão federal, estadual, distrital ou municipal; Ill - participação em programa de treinamento promovido ou aprovado pelo Município; IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal observado o disposto no art. 188; V - missão ou estudo no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente; VI - participação em provas de competições esportivas, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente; VII — as ausências previstas no art. 87 desta Lei; VIII — para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, sem remuneração; IX — licenças: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) por acidente em serviço ou doença profissional; c) para o serviço militar; d) para atividade política, nos termos do $ 1º do art. 174 desta Lei; d) exercício de mandato classista; e) licença-prêmio. Art. 72. Contar-se-á apenas para efeito de disponibilidade e aposentadoria: | - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; www.timoteo.mg.gov.br | FINÁTEM Procuradora “Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M OTEO GERAL DO MUNICIPIO pgm.timoteoegmailcom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Il - licença remunerada para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor; Il - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal; IV - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social e não concomitante ao serviço público municipal; V - o tempo de licença para tratamento da própria saúde. Art. 73. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios. TÍTULO HI DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO | DA JORNADA DE TRABALHO Art. 74. A jornada normal de trabalho dos servidores municipais será fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 30 (trinta) horas e observados os limites mínimos e máximos de 4 (quatro) horas e 6 (seis) horas diárias. 8 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica: | - à jornada de trabalho diferenciada estabelecida em Lei Federal regulamentadora da profissão que o servidor exerce; Il - ao servidor ocupante de cargo em comissão e/ou função gratificada, submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, que terá a carga horária fixada na Lei de Estrutura Organizacional, podendo ser convocado a critério da Administração; Ill - à jornada de trabalho diferenciada estabelecida em Lei Municipal que criar o cargo. 8 2º Quando necessário assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos, poderá ser fixado regime de escalonamento de trabalho, desde que, respeitado o limite estabelecido para jornada de trabalho do respectivo cargo. wwmwtimoteo.mg.gov.br Tr CORRE mia NS E TEA RA ba Avenida Acesita, 32.30 - são Jose &, PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M OTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO 8 3º As escalas de revezamento a que se refere $ 2º deste artigo serão elaboradas pelas respectivas Secretarias Municipais e submetidas à aprovação da Secretaria Municipal de Administração e Gestão e tornadas oficiais por meio de Decreto. Art. 75. Poderá, a critério da Administração, ser concedido horário especial ao servidor efetivo estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. Seção | Da Redução jornada Art. 76. Fica autorizada a redução para vinte (20) horas da jornada de trabalho, sem prejuízo de vencimentos, de servidor efetivo municipal que comprovadamente, sejam pais, tutores, curadores ou responsáveis legais pela criação, educação e proteção de pessoa com deficiência, considerada dependente econômica. Parágrafo único. Em se tratando de servidor horista, a carga horária semanal não poderá ser reduzida além do previsto no caput deste artigo, sob pena de desconto no vencimento do servidor. Art. 77. Terá direito ao benefício de redução de jornada o servidor que possua comprovadamente sob sua guarda e responsabilidade pessoa com deficiência e atenda cumulativamente os seguintes requisitos: | - ser servidor efetivo e responsável legal, tutor ou curador de pessoa com deficiência; Il - ser servidor em estágio probatório e responsável legal, tutor ou curador de pessoa com deficiência; 8 1º O servidor com jornada reduzida não poderá ser submetido à extensão de jornada ou ao labor extraordinário quer seja para compensação em banco de horas, quer seja para o pagamento de horas extras. www.timoteo.mg.gov.br RO PER Aventaa Acestta, 3430 - Dã0 JOSE | 4 PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M TE GERAL DO MUNICIPIO m.timoteoegmailcom [e ADMINISTRAÇÃO 2021/2024. (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO 8 2º O servidor que eventualmente fizer jus a redução de jornada e possuir mais de um vínculo com Município de Timóteo, necessariamente deverá optar pela redução em apenas um dos cargos públicos acumulados. Art. 78. Na hipótese de haver mais de um servidor que detenha responsabilidade decorrente da Lei ou de decisão judicial de curatela, tutela e guarda, de um mesmo dependente legal com deficiência, ambos farão jus ao benefício de redução de carga horária. Art. 79. A redução da carga horária somente produzirá efeitos após a publicação do ato que autoriza a concessão no Diário Oficial pelas autoridades competentes de cada dos poderes Executivo e Legislativo. Art. 80. A redução da carga horária extinguir-se-á imediatamente com a cessação do motivo que a houver determinado. Art. 81. Constatada qualquer irregularidade relacionada à concessão da redução de carga horária, apurada por meio do competente processo administrativo, haverá a suspensão do benefício e responsabilização administrativa do servidor indevidamente beneficiado, nos termos da Lei, inclusive com a imposição de ressarcimento ao erário. Art. 82. Para além da redução de que trata o artigo anterior, fica autorizado o pagamento aos servidores concursados e em estágio probatório, que sejam pais, tutores, curadores ou responsáveis legais pela criação, educação e proteção de pessoa com deficiência, considerada dependente econômica um auxílio mensal equivalente a vinte por cento (20%) do menor salário vigente na tabela de vencimentos do Município de Timóteo. 8 1º O servidor que possuir mais de um vínculo com Município de Timóteo e fizer jus ao auxílio a que se refere o caput deste artigo, perceberá a benesse em apenas um dos cargos públicos eventualmente acumulados. 8 2º Na hipótese de haver mais de um servidor que detenha responsabilidade decorrente da Lei ou de decisão judicial de curatela, tutela e guarda, de um mesmo dependente legal com deficiência, ambos farão jus ao auxílio mensal. www.timoteo.mg.gov.br ' = A SEAL AM AVEIIUS ACEStLA, 2490 DaU JOSE TI M ÓTE 0) PIO Timóteo/MG - CEP 35182-132 pgm.timoteoggmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024. (31)3847-4706 Art. 83. Os demais procedimentos para a efetivação da redução e/ou auxílio serão regulamentados por decreto ou ato equivalente. Seção II Do Controle da jornada Art. 84. O horário do expediente nas repartições e o controle da frequência dos servidores serão estabelecidos em regulamento expedido pela autoridade competente e verificados por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto Biométrico. Parágrafo único. As variações legais de horários eventualmente permitidas pelas Secretarias Municipais deverão ser comunicadas ao setor de Recursos Humanos para registro na pasta funcional do servidor. Art. 85. O servidor terá direito a repouso remunerado, aos sábados e domingos, bem como nos dias de feriado civil e religioso. $ 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho para cada semana trabalhada. $ 2º Perderá a remuneração do repouso de que trata este artigo o servidor que, durante a semana, não comparecer ao serviço sem motivo justificado, observado o disposto no art. 99, inciso |. Art. 86. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis (06) horas, conceder-se-á um intervalo, de uma (01) a duas (02) horas, para repouso ou alimentação. Art. 87. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: | - para amamentar seu filho nos termos do art. 167 desta lei; Il - por um (01) dia, em cada seis (06) meses, para doação de sangue; Ill - por um (01) dia, para se alistar como eleitor; IV - por oito (08) dias corridos, em razão de falecimento de cônjuge, companheiro, filhos, irmãos, pais, contados da data do óbito; V - por oito (08) dias corridos, em virtude de casamento, civil ou religioso, contados da realização do ato; VI - por dois (02) dias corridos, em razão de falecimento de tio(a), sobrinho(a), avós, padrasto, madrasta, sogro(a), cunhado(a), contados da data do óbito; www.timoteo.mg.gov.br na | a PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO VII — pelo dobro de dias de efetiva participação, para aqueles servidores convocados para compor a lista de sete jurados do Conselho de Sentença dos processos de competência do Tribunal do Júri, mediante declaração expedida pelo Juiz competente ou Tribunal; VIII — pelo dobro de dias quando convocados pela Justiça Eleitoral para compor as mesas receptoras de votos ou juntas apuradoras nos pleitos eleitorais mediante declaração do respectivo juiz eleitoral, nos termos da legislação federal. Parágrafo único. As ausências a que se referem os incisos Il a VIII deverão ser comprovadas por documento hábil, que inclusive permita a identificação o grau de parentesco, e enviadas ao setor de recursos humanos por meio de ocorrência de pessoal no prazo estabelecido no regulamento de que trata de frequência dos servidores públicos, sob pena de perda do direito. Seção III Do serviço extraordinário Art. 88. O período de serviço extraordinário não está compreendido nos limites previstos no art. 74, devendo ser remunerado com a gratificação prevista no art. 124 desta Lei. 8 1º Somente será permitido o serviço extraordinário quando requisitado justificadamente pela chefia imediata e gestor da pasta, para atender a situações excepcionais e temporárias, não podendo exceder o limite máximo de 2 (duas) horas diárias ou, excepcionalmente, até quatro (04) horas diárias, com autorização expressa da autoridade competente. 8 2º O período de serviço extraordinário poderá exceder o limite máximo previsto no $ 1º deste artigo, para atender à realização de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Administração, respeitado o limite máximo de sessenta (60) horas mensais. S 3º Para jornada superior seis (06) horas o intervalo mínimo de uma (01) hora para repouso ou alimentação deverá ser respeitado. www.timoteo.mg.gov.br ( im é sora Ra IM VA AVvEnIda ACEStLa, 343U - DaU JOSE | A, PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmailcom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Art. 89. Poderá ser adotado o sistema de compensação de horários com formação de banco de horas, desde que atendida à conveniência da Administração, a necessidade de serviço e mediante anuência do servidor. Parágrafo único. O banco de horas a que se refere caput deste artigo deverá observar o limite máximo de um (01) ano para compensação, respeitada a escala de folga elaborada pela Secretaria Municipal a qual está lotado, findo o qual, não havendo compensação, deverá ser convertido em pecúnia. CAPÍTULO Il . DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 90. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, vedado a sua vinculação ou equiparação. Art. 91. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. Art. 92. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível, observado o disposto no art. 37, XV da Constituição Federal. 8 1º A fixação da tabela de vencimento dos Servidores Públicos de Timóteo observará: | - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu quadro; Il - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos que compõem seu quadro; HI - as peculiaridades dos cargos. $ 2º O pagamento mensal será efetuado preferencialmente no 1º (primeiro) dia Útil do mês subsequente ao vencido e, no máximo, até o até 5º dia útil deste. Art. 93. O vencimento dos cargos do Poder Legislativo, não poderá ser superior aos pagos pelo Poder Executivo. www.timoteo.mg.gov.br E se ms AvEIuS ACESA, D42U = DOU JUSE | FA PROCURADÓRIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024. (31)3847-4706 ICÍPIO DE TIMÓTEO Art. 94. Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior ao subsídio do Prefeito, observado o disposto no inciso XI, art. 37 da Constituição Federal. Art. 95. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais far-se-á sempre na mesma data e sem distinção de índices, com exceção daqueles que recebem o piso nacional federal para categoria, respeitada a autonomia dos poderes Executivo e Legislativo. Art. 96. Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou os proventos, salvo por imposição legal ou ordem judicial. S 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, por meio de celebração de convênio, a critério da Administração, limitado a quarenta por cento (40%) da remuneração do servidor. 8 2º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre as verbas rescisórias devidas pelo servidor, se assim previsto no respectivo contrato, destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de crédito. Art. 97. As reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a dez por cento (10%) da remuneração ou dos proventos do servidor, em valores atualizados, informado o servidor sobre o procedimento. 8 1º Quando constatado pagamento indevido ao servidor por erro no processamento da folha, a reposição ao erário será feita, a partir do mês subsequente, respeitando em cada parcela, o limite de quarenta por cento (40%) sobre a remuneração. S 2º Constatado erro no processamento da folha em desfavor do servidor, pelo setor de Recursos Humanos, em importe superior a quinze por cento (15%) da remuneração, será feita folha complementar no prazo de dez (10) úteis. $ 3º O servidor que, em débito com o erário, for demitido, exonerado ou tiver sua disponibilidade cassada, terá retido das verbas a receber o valor de seu débito e, sendo o seu crédito insuficiente, terá o prazo de sessenta (60) dias para quitar a diferença. www.timoteo.mg.gov.br a qd SPT Avenida Acesita, 3230 - são Jose ” Timóteo/MG - CEP 35182-132 Km TI MOTEO GERAL DO MUNICIPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 * x MUNICÍPIO DE TIMÓTEO 8 4º Será levado a protesto e/ou inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial, o débito que não tenha sido quitado no prazo previsto no $ 3º deste artigo. Art. 98. O recebimento de quantias indevidas poderá ensejar abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidades e, quando necessário, a aplicação das penalidades cabíveis, nos moldes desta Lei e do regulamento. Art. 99. O servidor perderá: | - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, sem motivo justificado; Il - a parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, exceto nos casos de compensação de horários ou quando devidamente autorizados ou justificados pela autoridade competente nos termos e no prazo estabelecido em regulamento próprio; Ill — a remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante, temporária ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão e durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo. Art. 100. Os proventos dos servidores inativos e dos pensionistas observará o disposto na Constituição Federal e legislação específica. Art. 101. O Poder Executivo publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos públicos da Administração Pública Municipal de Timóteo, conforme dispõe o art. 39 8 6º, da Constituição Federal. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Seção | Disposições Gerais Art. 102. O servidor terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de exercício, ao gozo de 1 (um) período de férias remuneradas, ressalvados os casos específicos disciplinados em legislação federal. wwyw.timoteo.mg.gov.br m FALA LI UA AL Avenida Acestta, 3230 - Sao Jose | Ea PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmailcom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024. t (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE VIMÓTEO Art. 103. Para fins de gozo, o servidor público da administração direta, autarquias e fundações públicas, na seguinte proporção: | - 25 (vinte e cinco) dias úteis quando não houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; Il - 20 (vinte) dias úteis, quando houver de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas; HI - 15 (quinze) dias úteis, quando houver de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas; IV - 10 (dez) dias úteis, quando houver de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas; V - 05 (cinco) dias úteis, quando houver mais de 32 (trinta e duas) faltas injustificadas. 8 1º As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor adquiriu o direito, na forma do art. 102 desta lei. 8 2º Os dias de ponto facultativo são considerados dias úteis para efeito da contagem do período de férias regulamentares. Art. 104. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário que poderá ser concedido, desde que requerido com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência do período de gozo, condicionada a disponibilidade financeira. Art. 105. Atendendo à conveniência e à necessidade do serviço, as férias poderão ser concedidas em 02 (dois) períodos, não podendo um deles ser inferior a 10 (dez) dias. Art. 106. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo Secretário Municipal, ou equivalente, a que estiver submetido o servidor. 8 1º Em havendo acúmulo de mais de 02 (dois) períodos, o servidor fará jus à percepção de valor equivalente ao menor salário vigente no Município. 8 2º O disposto no $ 1º abarcará apenas as ocorrências de acúmulo eventualmente havidas a partir da vigência desta lei. www.timoteo.mg.gov.br Fi ESSE AAA Aveniaa Acestta, 323U - Dã0 Jose | A, PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICIPIO pgm.timoteoegmailcom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO $ 3º O acúmulo a que se refere o $ 1º ensejará apuração de responsabilidade da Chefia Imediata e Titular da Pasta onde está lotado o servidor. Art. 107. Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las, acrescido do adicional previsto no art. 129 desta lei. Art. 108. O pagamento das férias será efetuado preferencialmente até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo e, no máximo, até o até 5º (quinto) dia útil do mês de fruição. Art. 109. O servidor que opera direta e permanentemente com raios-X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação ou a sua conversão em pecúnia. Art. 110. No caso de o servidor deixar o serviço público, inclusive o ocupante de cargo em comissão, ser-lhe-á devida à remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido, calculada com base na remuneração do mês da exoneração ou vacância do cargo. Parágrafo único. O servidor que deixar o serviço público, antes de completar o período aquisitivo de 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. Art. 111. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para o júri, serviço militar ou eleitoral ou por imperiosa necessidade de serviço, devidamente fundamentada. Art. 112. Os servidores casados ou em união estável com registro em cartório com servidores do Município poderão gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço desempenhado. Art. 113. Não terá direito a férias o servidor que no curso do período aquisitivo: wwmw.timoteo.mg.gov.br nveriua mecsta, 229U- S0U Jude | TIRA AIEA PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICIPIO pgm.timoteoegmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024. (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO | - permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular por prazo superior a 60 (sessenta) dias; Il- para acompanhar cônjuge ou companheiro; Ill - para acompanhar pessoa da família por período superior a 120 (cento e vinte) dias; IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 06 (seis) meses, embora descontínuos. CAPÍTULO IV DAS VANTAGENS Seção | Disposições Gerais Art. 114. Por vantagem compreende-se todo estipêndio diverso do vencimento recebido pelo servidor e que represente efetivo proveito econômico. Art. 115. São vantagens a serem pagas aos servidores: | - gratificações e adicionais; Il - auxílios pecuniários; HI - salário-família; IV - auxílio-funeral. Art. 116. As vantagens de que trata este Capítulo somente se incorporarão aos vencimentos ou proventos nos casos expressamente indicados em Lei. Art. 117. As vantagens previstas nesta Seção não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de acréscimos pecuniários ulteriores. Seção Il Das Gratificaçoes e dos Adicionais Subseção | Disposições Gerais Art. 118. Serão deferidas ao servidor, nas condições previstas legalmente, as seguintes gratificações e adicionais: www.timoteo.mg.gov.br RO PET AVENIga ACEStta, 323U - DaU JOSE | & PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO | - gratificação de função; Il - gratificação natalina; II - gratificação por serviço extraordinário; IV - gratificação de turno; V - adicional de férias; VI - gratificação de retorno de férias; VII - adicional pelo exercício de insalubridade ou periculosidade; VIII - adicional noturno; IX - adicional por tempo de serviço; X - abono de permanência em serviço; XI - salário-família; XII - auxílio-funeral XIII — adicional de aperfeiçoamento profissional. Parágrafo único. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão somente farão jus às vantagens previstas nos incisos II, V, VI, IX, XI. Subseção Il Da Gratificação de Função Art. 119. Ao servidor efetivo investido na função a que se refere o art. 22, será devida uma gratificação, fixada na forma da Lei que instituir a Estrutura Organizacional do ente da Administração. Parágrafo único. A gratificação de função é vantagem pecuniária de caráter transitório, devida enquanto perdurar nomeação. Subseção IIl Da Gratificação Natalina Art. 120. A gratificação natalina será paga, anualmente, aos servidores municipais alcançados por esta lei, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão, independentemente da remuneração a que fizerem jus. 81º A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus até o mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no respectivo ano. www.timoteo.mg.gov.br ; PRO E Avenida Acesita, 5234 - são Jose A, PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M OTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO S 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do $ 1º deste artigo. Art. 121. A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, devendo ser integralizado seu pagamento até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. Parágrafo único. O valor de cada parcela terá por base a remuneração devida no mês em que ocorrer o pagamento. Art. 122. Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação natalina será paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a vacância ou exoneração do cargo. Art. 123. A gratificação natalina será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos e na pensão que perceberem, devendo guardar relação com data prevista no art. 121 desta lei. Subseção IV Da Gratificação por Serviço Extraordinário Art. 124. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e de 100% (cem por cento) quando executado aos sábados, domingos e feriados. $ 1º Os servidores sujeitos a escala de revezamento a que se refere o art. 74, 881º e 2º, somente farão jus a percepção da gratificação por serviço extraordinário quando o labor ultrapassar o limite da jornada estabelecido para o exercício do cargo. 8 2º O cálculo da hora extra será efetuado sobre o vencimento base do servidor. 8 3º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 142 será acrescido do percentual relativo ao adicional noturno em função de cada hora extra. 8 4º Enquanto percebido, o adicional de insalubridade e/ou periculosidade integrará base de cálculo para horas extraordinárias. 85º A gratificação de turno prevista no art. 128 desta Lei integrará base de cálculo para computo das horas extras enquanto percebido pelo servidor. wwmtimoteo.mg.gov.br Fi FORAL RA IA LA Avenida Acesita, 3230 - São José 4 PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 T | M ÓTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmailcom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024. (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓ! Art. 125. Havendo a compensação de horários prevista no art. 89 desta Lei não será concedida a gratificação de que trata esta Subseção. Art. 126. Exercício de cargo em comissão, bem como o de função gratificada, exclui a gratificação por serviço extraordinário. Art. 127. É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos. Parágrafo único. Somente será autorizado serviço extraordinário para atender a situação excepcional e temporária, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) horas mensais. Subseção V Da gratificação de Turno Art. 128. Aos servidores sujeitos a tumos ininterruptos de revezamento, será paga uma gratificação correspondente a 10% (dez por cento) calculados sobre vencimento base do cargo como forma de incentivo ao trabalho de turno. Parágrafo único. As escalas de revezamento deverão guardar relação com disposto no $$ 2º e 3º do art.74 desta Lei. Subseção VI Do Adicional de Férias Art. 129. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva remuneração será considerada no cálculo do adicional de férias. Art. 130. O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração do cargo cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias. wwm.timoteo.mg.gov.br qu FALE LE UNA LL Avenida Acesita, 3230 - São José A, PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 Parágrafo único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor. Subseção VII Da Gratificação de Retorno de Férias Art. 131. Ao término do período de gozo das férias será concedida aos servidores municipais alcançados por esta lei, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão gratificação de retorno de férias. Art. 132. A gratificação de retorno de férias corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração das férias. Subseção VIII Do Adicional de Insalubridade ou Periculosidade Art. 133. Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos aos servidores públicos municipais na forma nas condições e nos limites fixados nesta lei. Parágrafo único. É vedada a concessão e percepção cumuladas dos adicionais previstos no caput. Art. 134. Para os fins desta Lei serão consideradas atividades: | — Insalubres: aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Il — Perigosas: aquelas que, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: a) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; b) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; c) colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito; d) as atividades de trabalhador em motocicleta. wwwtimoteo.mg.gov.br FORAL LEO VIA Zi Avenida acesita, 3230 - sã0 Jose « PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmailcom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024. (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Parágrafo único. Para configuração da insalubridade ou do risco, a exposição do servidor ao agente nocivo deverá ser habitual ou permanente, assim considerado na forma das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho ou da Agência Brasileira de Normas Técnicas — ABNT por meio de suas NBR. Art. 135. O Poder Executivo de Timóteo tomará por base as normas regulamentadoras para definição das atividades consideradas insalubres ou perigosas estabelecidas pela legislação federal sobre o tema. 8 1º As condições de insalubridade serão consideradas de grau máximo, grau médio e grau mínimo conforme a intensidade de exposição ao agente insalubre nos termos definidos pela norma regulamentadora. 8 2º Utilizar-se-á como base de cálculo do adicional de insalubridade e periculosidade o vencimento base do cargo efetivo ocupado pelo servidor. Art. 136. Comprovada a existência de condições insalubres ou perigosas, o adicional é devido, desde que a atividade seja prestada de forma habitual ou permanente nas condições do disposto no art. 134 desta Lei. Parágrafo único. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do cargo efetivo ocupado pelo servidor, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Art. 137. Comprovada a insalubridade ou periculosidade por meio de laudo emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, será fixado o adicional devido aos servidores expostos aos agentes nocivos quando impraticável sua eliminação ou neutralização. 8 1º O direito do servidor ao adicional cessará: | - com a eliminação, neutralização ou redução do risco à sua saúde ou integridade física aos níveis de tolerância por meio da utilização de equipamento de proteção individual. wwmtimoteo.mg.gov.br E did TIGRES NA AvenIUa ACEStLa, 450 DaO s05€ 4 PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TIM TE GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com g gi ADMINISTRAÇÃO 2021/2024. (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Il - com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância. 8 2º Os adicionais tratados no caput deste artigo não se incorporam ao vencimento do servidor. Art. 138. Em relação ao adicional de insalubridade e periculosidade, consideram-se: | - exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal; Il - exposição habitual: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; Ill - exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral. Art. 139. Haverá controle permanente das atividades do servidor em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos, visando à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança. Art. 140. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios-X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Art. 141. Todos os servidores, inclusive aqueles expostos a condições insalubres ou perigosas devem ser submetidos a exames periódicos e específicos conforme definido no Programa Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Subseção IX Do Adicional Noturno Art. 142. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de wwywtimoteo.mg.gov.br = TALILITUOUNA VE Avenida Acesita, 3230 - São José | 4 PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 T ] M OTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como 52º 30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos). 8 1º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a gratificação prevista no art. 124 desta lei. $ 2º Nos casos em que a jornada de trabalho diária compreender um horário entre os períodos diurno e noturno, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno. Subseção X Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 143. Por quinquênio de efetivo exercício de cargo público exercido exclusivamente no Município de Timóteo, pagar-se-á ao servidor alcançado por esta Lei o adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base. $ 1º Ao servidor efetivo que tenha completado o interstício a que se refere o caput deste artigo com a utilização integral ou parcial de tempo obtido por meio de contrato temporário celebrado para atender necessidade de excepcional interesse público ou exercício de cargo de confiança, somente fará jus a percepção de um adicional por tempo de serviço. 8 2º O servidor público que aposentar-se e ingressar novamente no serviço público municipal deverá cumprir o interstício a que se refere o caput deste artigo no novo vínculo para fazer jus a percepção do adicional por tempo de serviço. Art. 144. Ao completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Timóteo, o servidor efetivo fará jus à sexta parte do vencimento, calculado sobre o vencimento base do cargo para qual prestou concurso. Art. 145. O adicional por tempo de serviço, incluindo a sexta parte não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores nos termos do $ 4º do art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Seção XI Do Abono de Permanência em Serviço www.timoteo.mg.gov.br q TO ETR Avenida Acestta, 3250 - são Jose A, PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M OTEO GERAL DO MUNICIPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Art. 146. O servidor efetivo que, tendo implementado as exigências para aposentadoria voluntária, optar por continuar na atividade, fará jus ao abono de permanência em serviço, em valor correspondente à sua contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Art. 147. O abono de permanência a que se refere o art. 146 será devido a partir do requerimento e, no máximo, até o servidor efetivo completar as exigências para aposentadoria compulsória. Art. 148. Para fazer jus ao abono, o servidor efetivo deverá comprovar por documento oficial que completou o direito de se aposentar voluntariamente, cumprindo os requisitos da legislação pertinente. Subseção XII Salário-Família Art. 149. Será concedido salário-família ao servidor público municipal que enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal a partir da data em que for protocolado o requerimento, por dependente econômico: $ 1º Consideram-se dependentes para efeito deste artigo: | - os filhos e equiparados, menores de 14 (quatorze) anos de idade; Il - o incapaz de qualquer idade. $ 2º Equiparam-se ao filho, o enteado e o menor tutelado com idade inferior a 14 (quatorze) anos, desde que declarados pelo servidor e comprovada a dependência econômica. 8 3º A incapacidade que caracteriza a dependência econômica para efeito do disposto no inciso Il do 8 1º deste artigo é a incapacidade total e permanente para os atos da vida civil. Art. 150. O servidor é obrigado a comunicar ao órgão de pessoal, dentro do prazo de 10 (dez) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução do salário família. www.timoteo.mg.gov.br PALA ra ar LA Aveniaa acestta, 523U - Dã0 JOSE | Eq PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICIPIO pgm.timoteoggmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024. (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Parágrafo único. A inobservância da regra disposta no caput determinará apuração de responsabilidade do servidor. Art. 151. Nenhum desconto incidirá sobre o salário-família, nem servirá este de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social. Subseção XIII Do Auxílio-funeral Art. 152. O auxílio-funeral será devido à família do servidor falecido na atividade ou na inatividade em valor correspondente a 02 (dois) salários do menor vencimento previsto no plano de cargos e carreira do Município de Timóteo, para indenizar as despesas com o funeral. $ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão de um dos cargos. $ 2º O auxílio-funeral será pago no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a abertura do respectivo processo, à pessoa da família que assim o requerer, mediante anuência dos demais herdeiros. Art. 153. Em caso de falecimento do servidor em serviço, fora do local de trabalho, as despesas de transporte serão da responsabilidade do Município. Subseção IV Do Adicional de Aperfeiçoamento Profissional Art. 154. Fica criado o adicional de aperfeiçoamento profissional nos moldes do disposto nesta Subseção. Art. 155. Ao servidor efetivo ou em estágio probatório, será concedido um Adicional de Aperfeiçoamento Profissional, nos seguintes percentuais a serem calculados sobre o vencimento base do cargo efetivo: | - 2% (dois por cento), desde que comprove ter concluído curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC); wwyw.timoteo.mg.gov.br o O PET AvENIUa ACESA, DZ2U - DaU Jude A PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M ÓTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Il - 2% (dois por cento), desde que comprove ter concluído especialização e/ou pós-graduação ministrado por instituição credenciada pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) com carga horaria mínima de 360 horas; HI - 5% (cinco por cento) para mestrado concluído reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC); IV - 5% (cinco por cento) para doutorado concluído reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC). $ 1º O adicional a que se refere o caput deste artigo não será concedido quando o nível de escolaridade for requisito para investidura no cargo ocupado pelo servidor. 8 2º Será concedido apenas um adicional de cada espécie nos termos dos incisos | a IV, sendo acumuláveis entre si os diferentes níveis de escolaridade. Art. 156. O Adicional de Aperfeiçoamento Profissional será devido a partir do requerimento, desde que acompanhado do respectivo diploma nos termos do art. 155 que demostre que o ingresso no curso se deu após a investidura no cargo e sua conclusão após a vigência desta Lei. 8 1º Os cursos que ensejarão direito a percepção do adicional de aperfeiçoamento deverão guardar pertinência temática com cargo para qual o servidor prestou concurso. 8 2º Não serão elegíveis para o adicional de que trata esta Subseção as formações e diplomas havidos em data anterior a vigência desta lei. CAPÍTULO V. DAS INDENIZAÇÕES Seção | Das Disposições Gerais Art. 157. Constituem indenizações pagas ao servidor: |-as diárias; Il - o vale-transporte. wwyw.timoteo.mg.gov.br > ] A '* PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 TIMOTEO GERAL DO MUNICIPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Parágrafo único. As indenizações não sofrerão desconto de qualquer natureza, nem poderão ser computadas para percepção de quaisquer vantagens. Seção II Das Diárias Art. 158. Ao servidor, inclusive o ocupante de cargo em comissão, que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, em caráter eventual ou transitório, serão concedidas diárias para custeio das despesas de alimentação e hospedagem. 8 1º Não se incluem nas diárias as despesas com passagens rodoviárias ou aéreas e locomoção urbana, que se submetem ao regime de adiantamento regulado em Lei específica. 8 2º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento se encerrar às 18h (dezoito horas) ou iniciar-se após este horário. $ 3º Não se concederá diária ao servidor posto à disposição de qualquer órgão ou entidade não pertencente ao Município. 8 4º No caso em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. Art. 159. Os critérios e os valores das diárias serão fixados por atos das autoridades competentes, nos moldes do regulamento. Seção III Do Vale-transporte Art. 160. Ao servidor que dependa de transporte coletivo no trajeto de sua residência para a repartição pública será concedida indenização nos moldes da legislação federal pertinente. Art. 161. Para fazer jus à indenização, o servidor deverá apresentar ao órgão de pessoal do Poder ou entidade a qual pertença, requerimento próprio e comprovante de residência. www.timoteo.mg.gov.br RO ETR Avenida Acestta, 3250 - são Jose & PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M OTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Parágrafo único. O órgão de pessoal poderá solicitar ao servidor, a qualquer tempo e se julgar necessário, a comprovação de sua residência permanente. Art. 162. Para fins de cálculo do valor desta indenização serão observados os valores fixados para as tarifas de transporte coletivo urbano. Parágrafo único. A participação do servidor no custeio de seu transporte não poderá ultrapassar 6% (seis por cento) de seu vencimento base. CAPÍTULO VI DAS LICENÇAS Seção | Disposições Gerais Art. 163. Conceder-se-á licença: | - à gestante, à adotante e à paternidade; Il - por motivo de doença em pessoa da família; III - para tratar de interesse particular; IV - para o serviço militar; V - para atividade política; VI - para desempenho de mandato classista; VII — prêmio; VIII - para acompanhar cônjuge ou companheiro; IX - para tratamento da própria saúde ou por motivo de acidente em serviço. 8 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo no caso dos incisos IV, VI e IX deste artigo. $ 2º Findo o período de licença, deverá o servidor retornar ao seu cargo no primeiro dia útil subsequente, sob pena de falta ao serviço neste e nos demais dias em que não comparecer, salvo justificativa prevista nesta Lei. 8 3º Fica vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos |, II, Vl e IX deste artigo, sob pena de devolução do que foi percebido. www.timoteo.mg.gov.br li TALELIDUONA VEL Avenida Acesita, 3230 - São José | 4 PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M ÓTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO 8 4º O servidor, ao entrar em licença, comunicará ao setor de Recursos Humanos de imediato o local onde poderá ser encontrado. 8 5º Ao ocupante exclusivamente de cargo em comissão será concedida as licenças previstas nos incisos | e IX deste artigo. Art. 164. O pedido de prorrogação de qualquer licença deverá ser apresentado, no mínimo, 10 (dez) dias úteis antes de findo o prazo da licença inicial. Parágrafo único. O servidor deverá aguardar em exercício o deferimento da licença sob pena de falta ao serviço nos dias em que não comparecer. Seçao Il Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade Art. 165. Será concedida licença maternidade à servidora gestante, por 120 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. A licença a que se refere o caput deste artigo será prorrogada por 60 (sessenta dias) consecutivos, sem prejuízo da remuneração. Art. 166. A licença poderá iniciar-se a partir do 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto até o nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. 8 1º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas. 8 2º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento a servidora reassumirá o exercício do cargo. 8 3º No caso de aborto atestado por médico oficial, à servidora terá direito a 15 (quinze) dias de repouso remunerado. Art. 167. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a dispor de 1 (uma) hora, que poderá ser parcela em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos. www.timoteo.mg.gov.br oram mea ae PROCURADORIA peu Pia a a TI M OTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024. (31) 3847-4706 Parágrafo único. Para fazer jus ao período de amamentação, a servidora deverá informar a Chefia Imediata, que formalizará o pedido junto setor de Recursos Humanos para registro na pasta funcional da servidora. Art. 168. À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança menor de 1 (um) ano de idade, será concedida licença-maternidade na forma do caput do art. 165, a contar da obtenção da guarda judicial do adotando. & 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano e menor de 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. 8 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos de idade e menor de 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. 8 3º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação da sentença de adoção ou do termo judicial de guarda. Art. 169. Pelo nascimento de filho ou adoção, o servidor terá direito a licença- paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, a partir do nascimento do bebê, termo de guarda ou sentença de adoção. Seção III Da licença por motivo de doença em pessoa da família Art. 170. Ao servidor efetivo poderá ser concedida licença remunerada por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional. $ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com exercício do cargo ou mediante compensação de horário, o que deverá ser apurado por órgão da assistência social da Administração. $ 2º A solicitação da licença deverá ser realizada por meio de formulário próprio junto ao Setor de Recursos Humanos e será regulamentada por Decreto. $ 3º O laudo emitido por médico ou junta médica particular só produzirá efeitos depois de homologado pelo serviço de saúde do Município. wwy.timoteo.mg.gov.br +º E é a ER Ad Avenida Acesita, 5250 - »ã0 Jose PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICIPIO pgm.timoteoggmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024. (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO 8 4º A licença de que trata o caput, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: | — até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não dentro do ano, mantida a remuneração do servidor; Il — de 61 (sessenta e um) até 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. 85º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. $ 6º Se houver mais de um servidor público municipal na família, nas mesmas condições de parentesco citados no caput, o benefício será concedido somente a um deles. 8 7º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos no inciso Il do $ 2º. 8 8º Ao servidor em estágio probatório, somente será permitido ausentar-se para efeito da licença a que se refere o caput deste artigo, por até 60 (sessenta) dias no ano. Seção IV Da Licença para Tratar de Interesse Particular Art. 171. Ao servidor estável poderá ser concedida, a critério da administração pública municipal, licença sem remuneração para o trato de interesse particular. $ 1º A licença de que trata esta subseção será concedida por 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um) ano. S$ 2º O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, configurando falta os dias em que ele não trabalhar. 8 3º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por interesse da Administração. 8 4º Prorrogação deverá ser solicitada com antecedência mínima de 30 (dias) antes do vencimento da licença inicial e não poderá exceder o prazo a que se refere o 8 1º desta Lei. wwmtimoteo.mg.gov.br TINA ÁÃT PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICIPIO pgm.timoteoegmailcom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706 8 5º A licença será negada sempre que o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse da Administração Pública. 8 6º Para concessão de nova licença o servidor deve cumprir o interstício de 02 (dois) anos entre a última licença obtida e a nova solicitação. 8 7º Ao retornar da licença disposta neste artigo, o servidor poderá ser lotado em local diverso daquele a época do deferimento, a critério da Administração, desde que respeitado as atribuições do cargo e o respectivo vencimento. $ 8º Não será concedida licença ao servidor nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício. Seção V Da Licença para Serviço Militar Art. 172. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença sem remuneração à vista de documento oficial, que comprove a obrigatoriedade de incorporação ou a matrícula em curso de formação da reserva. Art. 173. Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 10 (dez) dias para reassumir o exercício do cargo. 8 1º O prazo previsto neste artigo terá início na data de desincorporação do servidor. S$ 2º Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo previsto neste artigo será contado a partir do término do afastamento. Seção VI Da Licença para Atividade Política Art. 174. O servidor concursado terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. 8 1º A partir do registro da candidatura e até o 5º (quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento, acompanhado de documento comprobatório. wwyw.timoteo.mg.gov.br ri PAL LEIA Lil Avenida Acesita, 3230 - Dao Jose | ã PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M OTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024. (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO 8 2º Não será considerado como de efetivo exercício o período de licença sem remuneração previsto no caput deste artigo. 8 3º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito. Art. 175. Tratando-se de servidor efetivo, investido em função gratificada, será destituído desta no momento em que se licenciar do cargo efetivo. Seção VII Da Licença para Desempenho de Mandato Classista Art. 176. É assegurado ao servidor o direito à licença remunerada para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria. $ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação, nas referidas entidades, até o máximo de 2 (dois) por entidade. 8 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, e por uma única vez. 8 3º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor. Seção VIII Da Licença Prêmio Art. 177. Após cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Timóteo será concedida licença-prêmio de 03 (três) meses ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que a requerer, preservados todos os direitos e vantagens do respectivo cargo. 8 1º Será contado como efetivo exercício, o período de gozo da licença a que se refere o caput deste artigo. wwyw.timoteo.mg.gov.br a Ca ra A AL Avenida Acesita, 3230 - Sao José E PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M OTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO 8 2º Não terá direito à licença o servidor efetivo que no período de sua aquisição, houver faltado ao serviço injustificadamente por mais de 10 (dez) dias, consecutivos ou não. 8 3º Tratando-se de servidor afastado do cargo efetivo e provido em cargo comissionado, a licença prêmio será calculada em observância ao 8 4º, do art. 22 desta lei. 8 4º O servidor deverá apresentar requerimento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao setor de Recursos Humanos, que se deferido designará data para seu processamento. 8 5º Alteração ou cancelamento deverá ser comunicado ao setor de Recursos Humanos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do início do gozo. 8 6º Da decisão será cientificado o Requerente para todos os efeitos legais. Art. 178. A licença-prêmio deverá ser usufruída no prazo de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, a contar do término do período aquisitivo, salvo para aqueles que já implementaram direito a licença-prêmio em período anterior a vigência desta lei. $ 1º A requerimento do servidor, a licença poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias. 8 2º Caberá à autoridade competente para conceder a licença, autorizar o seu gozo, respeitada a regra contida no caput deste artigo. Art. 179. Fica vedada a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio, exceto quando da aposentadoria, desligamento ou falecimento do servidor. Art. 180. Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo sofrer penalidade disciplinar. Art. 181. O servidor que ausentar-se do cargo efetivo terá o período aquisitivo modificado pelo prazo de duração dos seguintes afastamento e licenças: | - licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; Il - licença para tratar de interesses particulares; ll — afastamento por prisão em flagrante, temporária ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão e durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva; www.timoteo.mg.gov.br f FORRO RARA RSI ZE Avenida ACestta, 323U - Dã0 Jose A PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M OTE O GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO IV — licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; Art. 182. O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão não fará jus a licença prêmio. Seção IX Da Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro Art. 183. Poderá ser concedida licença ao servidor concursado para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. $ 1º A licença de que trata este artigo será concedida sem remuneração. 8 2º Aplica-se à licença de que trata este artigo os prazos do $ 1º do art. 163 desta Lei, salvo quando se tratar de mandato eletivo, hipótese em que o prazo será o do mandato. Seção X Da licença para tratamento da própria saúde ou acidente em serviço Art. 184. A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida ao servidor público municipal filiado ao Regime Geral de Previdência Social seguindo as normas e diretrizes previstas para este regime. $ 1º Quando afastado por até 15 (quinze) dias consecutivos ou não, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o servidor será licenciado com vencimentos integrais, a cargo do Poder Público. 8 2º Em afastamentos superiores a 15 (quinze) dias consecutivos, o servidor será comunicado da necessidade de encaminhamento ao INSS para análise quanto ao cabimento dos respetivos benefícios, ficando o pagamento a cargo deste. Art. 185. O servidor que ausentar-se do trabalho por motivos de saúde, deverá apresentar atestado médico junto ao setor de medicina laboral em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data de emissão do atestado médico, sob pena de falta injustificada e corte na remuneração. wwwtimoteo.mg.gov.br Pa ra a A Aveia ACESA, D49U- 264 Ud PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MÓTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO 8 1º Em casos de acidente de trabalho, a comunicação deverá ser feita imediatamente a chefia imediata e ao setor de saúde laboral, haja vista a necessidade de registro até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. $ 2º A recorrência de atestados médicos ensejará inspeção médica pelo médico oficial do Município. 8 3º O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de responsabilização e ter cassada a licença. Art. 186. A licença para tratamento de saúde será concedida na forma da legislação federal e pelo prazo indicado pelo INSS. Art. 187. A licença poderá ser interrompida antes do retorno pericial, caso o servidor se sinta apto e a avaliação do médico trabalho conclua pelo retorno ao exercício do cargo. Parágrafo único. A análise do pedido dependerá ainda, de formalização do pedido de cessão junto ao INSS. - CAPÍTULO VII DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Art. 188. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições em consonância com artigo 38 da Constituição Federal: | - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; Il - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; HI - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; $ 1º Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo por servidor efetivo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais. a wwyw-timoteo.mg.gov.br - PALILIDUONA LL Avenida Acesita, 3230 - São José | & PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTE GERAL DO MUNICIPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024. (31)3847-4706 8 2º Na hipótese do inciso Ill, havendo incompatibilidade de horário, o pedido de afastamento deverá estar acompanhado de documento oficial dos entes atestando a impossibilidade entre exercício do cargo e o mandato eletivo. 8 3º Para efeito de registro funcional, será lavrado, pelo setor de Recursos Humanos, termo de afastamento sempre que necessário ao exercício do cargo. CAPÍTULO VII . DO DIREITO DE PETIÇAO Art. 189. É assegurado ao servidor o direito de requerer ao Poder Público, em defesa de direito ou de interesse legítimo, independentemente de qualquer pagamento. Art. 190. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a quem estiver imediatamente subordinado o requerente. 8 1º O chefe imediato do requerente terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o recebimento do requerimento, para remetê-lo à autoridade competente. 8 2º O requerimento será decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo em casos que obriguem a realização de diligência ou estudo especial, quando o prazo máximo será de 90 (noventa) dias. Art. 191. Caberá pedido de reconsideração fundamentado à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão denegatória. 8 1º O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 8 2º Não se admitirá mais de um pedido de reconsideração. Art. 192. Caberá recurso: | - do indeferimento do pedido de reconsideração; Il - das decisões administrativas e dos recursos contra elas sucessivamente interpostos. $ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. www.timoteo.mg.gov.br VOL LE IA AL Avenida Acestta, 3230 - Sao Jose 4 PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteocgmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO 8 2º O recurso será encaminhado, de imediato, por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 193. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 15 (quinze) dias a contar da publicação ou ciência pelo interessado da decisão recorrida. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a decisão será afixada no quadro próprio de avisos do órgão ou entidade a que pertence o servidor. Art. 194. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente, mediante fundamentação. Parágrafo único. Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 195. O direito de requerer prescreve: | - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria, aos que coloquem o servidor em disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; Il - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 196. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição. Art. 197. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração e devendo ser suscitada de ofício a qualquer tempo. Art. 198. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista e cópia do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído, às suas expensas. www.timoteo.mg.gov.br 7 JOCAR RABO NS EE A LA Avenida ACestla, 3230 - SãO Jose & PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICIPIO pgm.timoteoegmailcom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Art. 199. A Administração deverá rever seus atos quando eivados de ilegalidade. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO | DOS DEVERES Art. 200. São deveres do servidor: | - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; Il - ser leal às instituições a que servir; HI - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza, sem preferências pessoais: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI - guardar sigilo dos assuntos da Administração Pública sempre que exigido em lei; VII - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; VIII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual no serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; XII - testemunhar, quando convocado, em sindicâncias e processos administrativos; www.timoteo.mg.gov.br OLE LEIA LA Avenida Acestta, 323U- Dao Jose | 4 PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 T I MOTEO GERAL DO MUNICIPIO pgm.timoteoegmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024. (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO am XIV - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado; XV - seguir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho; XVI - frequentar programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados pela Administração; XVII - colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à Administração as medidas que julgar necessárias; XVIII - providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento individual, bem como sua declaração de família; XIX - submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente; XX - fazer uso do equipamento de proteção individual sempre que exigido. 8 1º A representação de que trata o inciso XII deste artigo será apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa. 8 2º Será considerado como coautor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação verbal ou escrita a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por servidor seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração. CAPÍTULO Il DAS PROIBIÇÕES Art. 201. Ao servidor é proibido: | - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do gestor imediato; Il - recusar fé a documentos públicos; III - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à execução de serviço; IV - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; V - atender pessoas na repartição pública para tratar de assuntos particulares; VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, wwyw.timoteo.mg.gov.br TALTEIDUNA VC Avenida Acesita, 3230 - São José | 4 PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICIPIO pgm.timoteoegmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado; VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VIII - coagir ou aliciar outro servidor no sentido de filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partido político; IX - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de alterar a verdade dos fatos; X - recusar-se ao uso de equipamento de proteção individual destinado à proteção de sua saúde ou integridade física, ou à redução dos riscos inerentes ao trabalho; XI - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário do trabalho ou apresentar-se habitualmente sob sua influência ao serviço; XII - coagir ou assediar outro servidor para receber favores de qualquer espécie; XIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública; XIV - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município; XV - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou convivente; XVI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XVII - praticar usura sob qualquer de suas formas; XVIII - proceder de forma desidiosa; XIX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; . XX - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência; XXI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; wwyw.timoteo.mg.gov.br st RI IM VAZ AVENIga ACEStLA, 323U- DAL JOSE | a PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M OTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoggmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO XXII - praticar atos de sabotagem contra o serviço público; XXIII - acumular cargos na forma vedada pelos artigos 55 e seguintes. CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES Art. 202. O servidor responde administrativa, civil e penalmente pelo ato omissivo ou comissivo praticado no exercício irregular de suas atribuições. Parágrafo único. As responsabilidades civil e penal serão apuradas e punidas na forma da legislação federal pertinente. Art. 203. A indenização de prejuízo dolosamente causado pelo servidor ao erário será reparada de uma só vez, por meio de acordo administrativo onde o servidor assuma a responsabilidade pelos atos praticados. $ 1º Comprovada a falta de recursos para reparar os danos causados na forma do caput deste artigo, a indenização dar-se-á na forma prevista no art. 97, aplicando-se ao valor devido os índices oficiais de correção monetária. 8 2º Os prejuízos causados pelo servidor por culpa, negligência ou imperícia serão indenizados na forma do art. 97 desta lei. 8 3º Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá em ação regressiva, na forma da Lei Civil. 8 4º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até os limites da herança. 8 5º A Administração Pública poderá celebrar acordo administrativo com o servidor para o pagamento de indenizações consideradas de pequeno valor. Art. 204. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. Art. 205. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. www-timoteo.mg.gov.br VA A UA LA Avenida Acestta, 5230 - são Jose | & PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M OTEO GERAL DO MUNICIPIO pgm.timoteoêgmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024. (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES Art. 206. São penalidades disciplinares: | — advertência; Il — suspensão; III — demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão. Parágrafo único. No caso de decisão pela cassação de aposentadoria, a autoridade competente deverá comunicar ao gestor do Regime Geral de Previdência Social. Art. 207. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes. 8 1º São circunstâncias atenuantes de infração disciplinar: |- a confissão espontânea da infração; Il — a prestação de serviços considerados relevantes por lei; Ill — a provocação injusta de superior hierárquico. 8 2º São circunstâncias agravantes da infração disciplinar: | — a combinação com outros indivíduos para a prática da falta; Il — a reincidência. 8 3º Operar-se-á a reincidência quando a infração for cometida antes de passado o prazo a que refere o artigo 211 desta Lei. Art. 208. As penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentos funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 209. A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação da proibição constante do art. 201, incisos | a V, e de inobservância de dever funcional wwyw.timoteo.mg.gov.br , E PROCURADORIA o “CEP 5182.1352 TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO previsto no art. 200 e nas demais leis, regulamentos ou normas internas, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 210. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias. 8 1º O servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, todas as vantagens e direitos do cargo. $ 2º Quando houver conveniência para o serviço público, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do dia de trabalho, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 211. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 2 (dois) e 3 (três) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo. Art. 212. A demissão será aplicada nos seguintes casos: | - crime contra a Administração Pública; Il - abandono de cargo, observado o art. 217; HI - inassiduidade habitual, observado o art. 218; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI — corrupção; www.timoteo.mg.gov.br | 4 PROCURADORIA — Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoogmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024. (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO XII - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos, inclusive de proventos deles decorrentes, quando eivados de má-fé, observado o disposto nos artigos 55 e seguintes desta Lei; XIII - transgressão ao art. 201, incisos XI a XXI; XIV - reincidência de faltas punidas com suspensão, observado o disposto no artigo 211. XV - condenação criminal do servidor, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena. Art. 213. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 214. A destituição de servidor comissionado, não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de demissão. Art. 215. A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, Ville X do art. 212, implica o ressarcimento ao erário, sem prejuízo de ação penal cabível. Art. 216. A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao art. 212, incisos V, IX e XIII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do Município pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos. $ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo será de 15 (quinze) anos nos casos de infringência ao art. 212, incisos |, VIII, X e XI. S 2º Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, a nova investidura somente poderá ocorrer após o ressarcimento, com valor atualizado, dos danos ou prejuízos decorrentes das faltas em razão das quais foram as penas aplicadas. Art. 217. Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 218. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. www.timoteo.mg.gov.br ; PALITO NA VI Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 T | M ÓTEO GERAL DO MUNICIPIO pgm.timoteocgmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Art. 219. As penalidades disciplinares serão aplicadas: | - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação pública, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão; Il — pelo Corregedor-Geral nos seguintes casos: a) quando se tratar de suspensão de servidor vinculado ao respectivo Poder, Órgão ou Entidade; b) em casos de advertência. Art. 220. A ação disciplinar prescreverá em: | - 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; Il - 2 (dois) anos, quanto à suspensão; HI - 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência. $ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para aplicação da pena. 8 2º Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. 8 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição. 8 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. Art. 221. O servidor que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja assinado prazo certo, submeter-se-á a medida cautelar de bloqueio da remuneração até que satisfaça essa exigência. TÍTULO V DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS www.timoteo.mg.gov.br já alia E PoaLa ra VIA AL Avenida Acestta, 3230 - sã0 Jose | A PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 ' (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Art. 222. O processo disciplinar, em sentido amplo, é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou relacionada com o cargo que ocupa. Parágrafo único. O processo disciplinar em sentido amplo compreende a sindicância e o processo administrativo disciplinar. Art. 223. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou por meio de processo administrativo disciplinar, assegurada ao investigado ampla defesa. Art. 224. As denúncias sobre irregularidades deverão ser feitas por escrito e, sendo fundadas, serão objeto de apuração. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto. CAPÍTULO Il DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 225. O afastamento preventivo como medida cautelar, visa garantir a regularidade das investigações realizadas por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar, no qual o servidor ficará afastado do exercício do cargo, por determinação da autoridade instauradora, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da respectiva remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, findo os quais cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Art. 226. O Prefeito poderá suspender, preventivamente, o funcionário até 60 (sessenta) dias, desde que se trate de irregularidade grave e o simples afastamento do funcionário não atenda ao interesse público. Parágrafo Único. Instaurado o processo disciplinar, o funcionário designado para presidi-lo poderá propor ao Prefeito que seja sustada a suspensão preventiva ou prorrogada até sessenta (60) dias. www.timoteo.mg.gov.br eme mao vara Avenida ACESta, 3430 - DaO JOSE PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI TIMÓTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024. (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO CAPÍTULO III DA SINDICÂNCIA Art. 227. São competentes para instaurar sindicância o Corregedor-Geral, o Presidente da Câmara Municipal, o Dirigente de Autarquia e Fundação Pública, a fim de apurar o cometimento de infração mediante procedimento sumário que possa culminar em advertência e/ou suspensão de até 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar. Art. 228. O procedimento sumário da sindicância será iniciado pela autoridade competente com a expedição de portaria que indique: | - a instituição de comissão composta por 3 (t rês) servidores efetivos, sendo 1 (um) deles designado para presidir os trabalhos; Il - o fato; II - a tipificação; IV - a determinação de intimação do servidor faltoso para exercer o direito de defesa em 10 (dez) dias corridos, a contar do dia útil subsequente ao recebimento da notificação; V- a determinação de prazo para decisão, que não poderá exceder a 20 (vinte) dias corridos da efetivação da defesa, admitida a sua prorrogação por até 40 (quarenta) dias corridos, quando as circunstâncias o exigirem ou, ainda, por prazo superior em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram de omissão da Administração. 8 1º A comissão descrita no inciso | deste artigo poderá ser substituída pela indicação de 01 (um) servidor efetivo, considerando a natureza da irregularidade e teor investigativo. $ 2º Não poderá participar da Comissão de Sindicância cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau. www.timoteo.mg.gov.br E TALTEMN UNA VE Avenida Acesita, 3230 - São José 4 PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M OTEO GERAL DO MUNICIPIO pgm.timoteoegmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024. (31)3847-4706 Art. 229. Da sindicância poderá resultar: | - arquivamento dos autos; Il - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, mediante procedimento sumário; III - instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos dos artigos 231 e seguintes desta Lei. Art. 230. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao ” Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo administrativo disciplinar. CAPÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Seção | Disposições Gerais Art. 231. O processo administrativo disciplinar precederá a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. Art. 232. A instauração de processo administrativo disciplinar é da competência do Corregedor-Geral, do Presidente da Câmara Municipal e dos dirigentes de autarquias e fundações públicas. Art. 233. O processo administrativo disciplinar será conduzido por Comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. S$ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo Presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. www.timoteo.mg.gov.br TALCLIVUNA VC Avenida Acesita, 3230 - São José 4 PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 T | M OTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmailcom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706 $ 2º Não poderá participar da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou do inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau. Art. 234. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração. Art. 235. O processo administrativo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases: | - instauração, com a publicação do ato que determinou sua abertura; Il - inquérito administrativo, que compreende instrução, indiciamento, defesa e relatório; HI - julgamento. Art. 236. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá a 90 (noventa) dias corridos, contados da instauração, admitida prorrogação por até 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias o exigirem, ou por prazo superior em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram de omissão da Administração. 8 1º Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos. 8 2º As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar o ocorrido e as deliberações adotadas. Seção Il Do Inquérito Art. 237. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 238. Os autos da sindicância, se esta tiver ocorrido, integrarão o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução. www.timoteo.mg.gov.br O E AVENIUS ACESILA, DZIU = DOU JUS | : & PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024. (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Art. 239. Instalado processo disciplinar, a comissão deverá promover a notificação prévia do servidor investigado, pessoalmente, por aviso de recebimento ou meio eletrônico para tomar ciência da instauração dos autos, com a especificação dos fatos a ele imputados, a indicação das respectivas provas que instruem o processo administrativo e eventual penalidade aplicável. 8 1º A Comissão determinará a citação do indiciado, por carta registrada expedido pelo Presidente da Comissão, juntando cópia do termo Inicial, para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar da juntada do Aviso de Recebimento (AR) aos autos, assegurando-lhe vista e cópia dos autos do processo na repartição. $ 2º É assegurado ao servidor investigado o direito de acompanhar os autos pessoalmente, ou por meio de advogado constituído, ter vista dos autos, arrolar testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. 8 3º O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. $ 4º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. 8 5º Havendo 2 (dois) ou mais investigados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias corridos. 8 6º O prazo da manifestação poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis, a critério da Comissão. 8 7º No caso de recusa do investigado em apor o ciente na cópia da notificação, o prazo contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da Comissão que diligenciou em fazê-la. Art. 240. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o indiciado será citado via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do aviso de recebimento, independente de recebimento pessoal. www .timoteo.mg.gov.br : Pa aa Sa LA Avenida Acestta, 343U- Dã0 JOS 4 PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M OTEO GERAL DO MUNICIPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Art. 241. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado por 2 (duas) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, em órgão de imprensa oficial ou em periódico de circulação no Município, para manifestar ou apresentar defesa escrita. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para manifestação ou defesa escrita será de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da última publicação do edital. Art. 242. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não manifestar ou apresentar defesa no prazo legal. 8 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. 8 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora designará um servidor, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ao do indiciado, para representá-lo na qualidade de defensor dativo, que terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para apresentar a defesa escrita, contados do dia útil seguinte, a aceitação do encargo. Art. 243. Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir completa elucidação dos fatos. Art. 244. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial na oitiva de testemunhas e no interrogatório, assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se lhes, porém, reinguirilas, por intermédio do Presidente da Comissão. $ 1º O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. www.timoteo.mg.gov.br | a aqu PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICIPIO pgm.timoteocgmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 ' (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO $ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 245. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, enquanto os servidores públicos federais, distritais e estaduais serão notificados por intermédio das repartições ou unidades a que pertencem. Art. 246. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo. 81º As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar que uma ouça o depoimento da outra. $ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder- se-á à acareação entre os depoentes, quando necessária para o esclarecimento dos fatos, a critério da Comissão. Art. 247. Após a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos no art. 246 desta lei. 8 1º No caso de haver mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, se houver divergência em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida acareação entre eles. $ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório. Art. 248. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame, por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. www.timoteo.mg.gov.br Ra nveinua ALCA, D49U- S0U Jude | TINA PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M ÓTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmailcom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024. (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Art. 249. Apreciada a defesa e concluída a instrução, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. $ 1º O relatório será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. 8 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 250. O processo administrativo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento. Seção III Do Julgamento Art. 251. No prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por até 20 (vinte) dias corridos, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 8 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. 8 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. S 3º Se a penalidade prevista for de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso | do art. 219. Art. 252. A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela Comissão, não ficando vinculada às conclusões do relatório, podendo, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Parágrafo único. Proferida a decisão ou extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do processo nos assentamentos individuais do servidor. www.timoteo.mg.gov.br 4 PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICIPIO pgm.timoteoegmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024. (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Art. 253. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade total ou parcial, e ordenará no mesmo ato, a constituição de outra Comissão para instauração de novo processo. 8 1º Na hipótese do caput deste artigo, os autos retornarão à Comissão para cumprimento das diligências expressamente determinadas e consideradas indispensáveis à decisão da autoridade julgadora. $ 2º As diligências determinadas na forma do $ 1º deste artigo serão cumpridas no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 8 3º O prazo de julgamento será contado da retomada dos trabalhos após a declaração do vício a que se refere caput deste artigo. 8 4º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. Art. 254. A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público e der causa à prescrição de que trata o art. 220 será responsabilizada na forma desta Lei. Art. 255. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para eventual instauração de ação penal, ficando um traslado na repartição. Art. 256. O servidor que responde a processo administrativo disciplinar somente poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade por acaso aplicada. Art. 257. Serão assegurados transporte e alimentação: | - aos membros da Comissão, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de diligência essencial para esclarecimento dos fatos, Il - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado. Seção IV Da Revisão do Processo Art. 258. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias www.timoteo.mg.gov.br h PREFEITURA DE Avenida Acesita, 3230 - São José | & PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M OTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmailLcom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO aplicada. 8 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. 8 2º Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão poderá ser requerida pelo respectivo curador. 8 3º No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 259. A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário. Art. 260. O requerimento da revisão do processo será encaminhado à autoridade competente em observância ao art. 223 desta lei. Parágrafo único. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de nova Comissão, na forma do art. 233 desta lei. Art. 261. A revisão correrá em apenso ao processo originário e será recebida apenas no efeito devolutivo. Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e a inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 262. A Comissão Revisora terá até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem. Art. 263. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios da Comissão do processo administrativo disciplinar. Art. 264. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 10 (dez) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 265. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão que será convertida em exoneração. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade já aplicada. www.timoteo.mg.gov.br IRA ão PROCURADORIA “Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICIPIO pgm.timoteoegmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 — TÍTULO VI . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 266. O Prefeito baixará, por decreto, os regulamentos necessários à fiel execução da presente Lei. Art. 267. Aplica-se este Estatuto aos servidores do Poder Legislativo Municipal, cabendo ao seu Presidente exercer as atribuições reservadas ao Prefeito. Parágrafo único. Em relação aos servidores de fundações e autarquias, aplicar- se-á o disposto neste Estatuto, cabendo à sua autoridade máxima exercer as atribuições reservadas ao Prefeito, observadas as normas instituidoras e organizadoras da entidade. Art. 268. Aplica-se o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos servidores municipais que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição Federal. Art. 269. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos: | - prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais; Il - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogios. Art. 270. Para os efeitos previstos neste Estatuto e das demais leis que disponham sobre servidores públicos, consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e dos filhos, quaisquer pessoas que comprovadamente vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual. Art. 271. Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 06 (seis) meses, devendo ser renovados após esse prazo. Art. 272. Para os efeitos previstos neste Estatuto e nas demais leis municipais, os exames médicos serão obrigatoriamente realizados por médico municipal pertencente www-.timoteo.mg.gov.br [— PDA LET UNA LL AVENIda ACESILA, 2230 - DAL USE | &, PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M OTE O GERAL DO MUNICIPIO pgm.timoteoegmailcom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMO ao setor saúde laboral, na falta deste, por médico credenciado pela Administração Municipal. $ 1º Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. S$ 2º Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a perícia médica poderá solicitar a participação de junta médica especializada para proceder ao exame. $ 3º Excepcionalmente, em razão da impossibilidade de o exame ser procedido nos moldes deste artigo, será aceito atestado ou laudo médico passado por médico do serviço público ou particular, que somente produzirá efeitos depois de homologado por médico do setor de perícia médica. S 4º Os atestados e laudos, para fins externos, serão substituídos por documentos onde não serão referidos o nome e a natureza da doença. 8 5º O servidor não poderá recusar-se a submeter-se à inspeção médica, sob pena de aplicação do disposto nos artigos 206 e seguintes. Art. 273. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, salvo disposição em contrário, não se computando o dia inicial e prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte o vencimento que incidir em sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou dia em que, por qualquer motivo, não houver expediente na repartição pública. Parágrafo único. Os prazos pendentes de publicação serão dilatados de tantos dias quantos forem relativos ao atraso na circulação de órgão oficial. Art. 274. Será comemorado no dia 28 de outubro o dia do servidor público municipal. Art. 275. Será concedido aos servidores alcançados por essa lei, folga remunerada no dia do aniversário, ficando vedada a transferência de sua fruição para outra data. Art. 276. Os servidores públicos de Timóteo serão submetidos ao regime jurídico estatutário nos termos desta Lei e vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Constituição Federal e legislação federal reguladora da matéria. wwyw.timoteo.mg.gov.br “a TALTETUNA VE | Avenida Acesita, 3230 - São José ES PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TIMOTEO css comnciro nao ADMINISTRAÇÃO 2021/2024. (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Art. 277. Os cargos criados com a vigência desta Lei somente serão providos após realização de concurso público nos termos desta lei. Art. 278. Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios em cada exercício. Art. 279. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº Municipais n.º 946/1985; 1.230/1992; 1.346/1993; 1.568/1996; 2.692/2006; 3.211/2011; 3.361/2014; 3.388/2014; 3.924/2023. Art. 280. Esta Lei entrará em vigor no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Timóteo, 06 de abril de 2024; 59º Ano de Emancipação Político-Administrativa. Vo ia ND Douglas Willkys Prefeito de Timóteo www-timoteo.mg.gov.br