| Tipo | Decreto Legislativo Administrativo |
|---|---|
| Número / Ano | 576 / 2024 |
| Date | 2024-04-08 |
| Ementa | Altera o Decreto Legislativo Administrativo nº 572, de 21 de setembro de 2023, que “Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Câmara Municipal de Timóteo/MG” e o Decreto Legislativo Administrativo nº 573, de 21 de setembro de 2023, que “Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que trata de licitações e contratos administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de Timóteo/MG”. |
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DECRETO LEGISLATIVO ADMINISTRATIVO Nº 576, DE 08 DE ABRIL DE 2024 Altera o Decreto Legislativo Administrativo nº 572, de 21 de setembro de 2023, que “Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Câmara Municipal de Timóteo/MG” e o Decreto Legislativo Administrativo nº 573, de 21 de setembro de 2023, que “Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que trata de licitações e contratos administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de Timóteo/MG”. O Presidente da Câmara Municipal de Timóteo, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º O “caput” do art. 3º do Decreto Legislativo Administrativo nº 572, de 21 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º A Câmara poderá adotar a dispensa de licitação na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:” Art. 2º Ficam revogados o § 2º do art. 3º e o art. 19, do Decreto Legislativo Administrativo 572, de 21 de setembro de 2023. Art. 3º O parágrafo único do art. 51 do Decreto Legislativo Administrativo 573, de 21 de setembro de 2023, passa a ter a seguinte redação: “Art. 51 . (…) Parágrafo único . Nos termos do inciso III do artigo 70 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, somente se exigirá das pessoas jurídicas, para fins de habilitação, a comprovação de regularidade junto à Fazenda Pública Municipal, Justiça do Trabalho e à Seguridade Social, e das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Municipal, nas contratações: I - para entrega imediata, assim consideradas aquelas com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias contados da ordem de fornecimento; II - em valores inferiores a ¼ (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral; III - de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do "caput" do artigo 75 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, observado o limite de valor estabelecido no inciso III do artigo 70 do referido diploma legal.” Art. 4º O § 2º do art. 71 do Decreto Legislativo Administrativo 573, de 21 de setembro de 2023, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 71 . (…) (…) § 2º . Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf).” Art. 5º Este Decreto Legislativo Administrativo entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 08 de abril de 2024 REYGLER MAX PRESIDENTE