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norma nº 576/2024

Tipo Decreto Legislativo Administrativo
Número / Ano 576 / 2024
Date 2024-04-08
EmentaAltera o Decreto Legislativo Administrativo nº 572, de 21 de setembro de 2023, que “Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Câmara Municipal de Timóteo/MG” e o Decreto Legislativo Administrativo nº 573, de 21 de setembro de 2023, que “Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que trata de licitações e contratos administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de Timóteo/MG”.
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DECRETO LEGISLATIVO ADMINISTRATIVO Nº 576, DE 08 DE ABRIL DE 2024
Altera o Decreto Legislativo Administrativo nº 572, de
21 de setembro de 2023, que “Dispõe sobre a dispensa
de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de
Dispensa Eletrônica, no âmbito da Câmara Municipal
de Timóteo/MG” e o Decreto Legislativo Administrativo
nº 573, de 21 de setembro de 2023, que “Dispõe sobre a
regulamentação da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021,
que trata de licitações e contratos administrativos, no
âmbito da Câmara Municipal de Timóteo/MG”.
O Presidente da Câmara Municipal de Timóteo, no uso de suas
atribuições legais, 
RESOLVE:
Art. 1º O “caput” do art. 3º do Decreto Legislativo Administrativo nº
572, de 21 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A Câmara poderá adotar a dispensa de licitação
na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:”
Art. 2º Ficam revogados o § 2º do art. 3º e o art. 19, do Decreto
Legislativo Administrativo 572, de 21 de setembro de 2023.
Art. 3º O parágrafo único do art. 51 do Decreto Legislativo
Administrativo 573, de 21 de setembro de 2023, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 51 . (…)
Parágrafo único . Nos termos do inciso III do artigo 70 da
Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, somente se
exigirá das pessoas jurídicas, para fins de habilitação, a
comprovação de regularidade junto à Fazenda Pública
Municipal, Justiça do Trabalho e à Seguridade Social, e
das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Municipal,
nas contratações: 
I - para entrega imediata, assim consideradas aquelas com
prazo de entrega de até 30 (trinta) dias contados da ordem
de fornecimento;
II - em valores inferiores a ¼ (um quarto) do limite para
dispensa de licitação para compras em geral;
III - de produto para pesquisa e desenvolvimento de que
trata a alínea "c" do inciso IV do "caput" do artigo 75 da
Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, observado o
limite de valor estabelecido no inciso III do artigo 70 do
referido diploma legal.”
Art. 4º O § 2º do art. 71 do Decreto Legislativo Administrativo 573, de
21 de setembro de 2023, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 71 . (…)
(…)
§ 2º . Considera-se ramo de atividade a linha de
fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu
cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores (Sicaf).”
Art. 5º Este Decreto Legislativo Administrativo entra em vigor na data
de sua publicação.
Timóteo, 08 de abril de 2024
REYGLER MAX
PRESIDENTE

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