| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3992 / 2024 |
| Date | 2024-06-10 |
| Ementa | Institui e regulamenta o adicional por quinquênio de efetivo exercício dos profissionais do magistério público do Município de Timóteo e dá outras providências. |
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' & PRULURADURIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 TIMOTEO cemicomuncico pe ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 i (31) 3847-4706 MUNICIPIO DE TIMÓTEO LEI Nº 3.992, DE 10 DE JUNHO DE 2024. Institui e regulamenta os adicionais por tempo de serviço dos profissionais do Magistério Público do Município de Timóteo, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui e regulamenta os benefícios de adicional por tempo de serviço devido aos servidores municipais do quadro do Magistério. 8 1º Por quinquênio de efetivo exercício em cargo público, exclusivamente exercido no Município de Timóteo, pagar-se-á aos profissionais da carreira do Magistério Público Municipal o adicional de 10% (dez por cento), calculado sobre o respectivo vencimento base. 8 2º O servidor efetivo que tenha completado o interstício a que se refere o parágrafo anterior, com a utilização integral ou parcial de tempo trabalhado sob contrato temporário ou exercício de cargo de confiança, somente fará jus a percepção de um adicional por tempo de serviço, mesmo que o tempo trabalhado sob tais condições supere cinco anos. 8 3º Ao completar vinte e cinco (25) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Timóteo, o servidor da carreira de Magistério Público Municipal fará jus à sexta parte do vencimento, calculado sobre o vencimento-base do cargo para qual prestou concurso. 84º O servidor público que se aposentar e ingressar novamente no serviço público municipal deverá cumprir o interstício a que se refere o caput deste artigo no novo vínculo, para fazer jus a percepção do adicional por tempo de serviço. Art. 2º Os adicionais que se referem esta Lei não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, nos termos do art. 36, XIV da Constituição Federal de 1988 e 8 4º do art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais. wwyw.timoteo.mg.gov.br ' Are PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 T I MOTEO GERAL DO MUNICIPIO pgm.timoteoegmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706 Art. 3º O disposto nesta norma aplica-se a todos servidores efetivos das carreiras do Magistério do Município de Timóteo. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de 06 de junho de 2024, revogando-se as disposições em contrário. Timóteo, 10 de junho de 2024; 60º Ano de Emancipação Político-Administrativa. o O É Douglas Willkys Prefeito de Timóteo wwyw.timoteo.mg.gov.br