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norma nº 5488/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 5488 / 2024
Date 2024-05-27
EmentaDispõe sobre o registro eletrônico de ponto dos servidores da Câmara Municipal de Timóteo.
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PORTARIA Nº 5.488, DE 27 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre o registro eletrônico de
ponto dos servidores da Câmara
Municipal de Timóteo.
O Presidente da Câmara Municipal de Timóteo, no uso das
atribuições que lhes são conferidas em lei, 
RESOLVE:
Art. 1º A frequência dos servidores da Câmara Municipal de
Timóteo será apurada pelo registro eletrônico com leitor biométrico.
Art. 2º O registro do ponto é obrigatório a todos servidores da
Câmara Municipal de Timóteo.
Art. 3º O horário de trabalho dos servidores desta Casa
Legislativa será estabelecido pelo chefe imediato do setor onde está lotado,
obedecendo a carga horaria prevista no Estatuto dos Servidores.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes do cargo em
comissão deverão cumprir jornada mínima diária de seis horas (6hs) de expediente
na Câmara Municipal, com horários pré-fixados e de conhecimento de todos os
Vereadores.
Art. 4º Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária, as variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco
minutos (5min), observado o limite máximo e diário de dez minutos (10min).
Paragrafo único Para computo da jornada excedente deverão
ser obedecidas às determinações contidas na Resolução 456/2023, que trata do
banco de horas no âmbito da Câmara Municipal de Timóteo.
Art. 5º É vedado ao servidor afastar-se do seu local de trabalho
sem prévia autorização superior, constituindo a transgressão desta proibição,
infração disciplinar suscetível de punição, na forma do Estatuto dos Servidores,
exceto para o exercício eventual de suas atribuições externamente, devendo
preencher justificativa, a qual deverá ser entregue ao Setor de Recursos Humanos
no prazo máximo de cinco (05) dias.
Art. 6º O servidor que deixar de cumprir o horário normal de
trabalho, chegando atrasado além do limite de tolerância de 10 minutos ou faltar
sem apresentar justificativa na forma dos artigos anteriores, terá descontado de seu
vencimento o valor proporcional a sua ausência.
Art. 7º Compete ao servidor, sob pena de ser responsabilizado
administrativamente, o fiel cumprimento das normas estabelecidas para o registro de
sua frequência.
Art. 8º Compete ao Departamento de Recursos Humanos da
Câmara Municipal de Timóteo cumprir as normas estabelecidas para o controle e
apuração de frequência dos servidores, cabendo-lhe orientá-los quanto à aplicação
de tais normas, zelar pela manutenção dos equipamentos e programas utilizados
para o controle e apuração de frequência e tratar com transparência e segurança as
informações e a base de dados do Sistema de Ponto Eletrônico. 
Art. 9º Constitui falta grave, punível na forma da lei:
I - o uso indevido do crachá de identificação funcional;
II - causar dano ao Relógio Eletrônico de Ponto e à sua rede de
alimentação; 
III - registrar a frequência de outro servidor, em qualquer
modalidade de controle; 
IV - saídas intermediárias injustificadas.
Art. 10. Serão consideradas justificadas, para efeito de abono do
ponto, as ausências do servidor ao trabalho pelos seguintes motivos:
I - realização de prova ou exame escolar;
II - para doação de sangue, mediante apresentação de
documento comprobatório;
III - participação em curso, seminário ou treinamento previamente
autorizado pela instituição, mediante apresentação de documento comprobatório;
IV - submissão a perícia médica, mediante apresentação de
atestado médico;
V - execução de serviço externo;
VI - viagem a serviço;
VII - acompanhamento de filho(s) até a idade de 15 (quinze) anos,
para consulta médica ou odontológica, mediante apresentação de comprovante;
VIII - demais concessões estabelecidas no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 11 . Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Portaria nº 2.800, de 05 de março de 2012.
Art. 12 . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 27 de maio de 2024
REYGLER MAX
PRESIDENTE

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