| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 5488 / 2024 |
| Date | 2024-05-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o registro eletrônico de ponto dos servidores da Câmara Municipal de Timóteo. |
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PORTARIA Nº 5.488, DE 27 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre o registro eletrônico de ponto dos servidores da Câmara Municipal de Timóteo. O Presidente da Câmara Municipal de Timóteo, no uso das atribuições que lhes são conferidas em lei, RESOLVE: Art. 1º A frequência dos servidores da Câmara Municipal de Timóteo será apurada pelo registro eletrônico com leitor biométrico. Art. 2º O registro do ponto é obrigatório a todos servidores da Câmara Municipal de Timóteo. Art. 3º O horário de trabalho dos servidores desta Casa Legislativa será estabelecido pelo chefe imediato do setor onde está lotado, obedecendo a carga horaria prevista no Estatuto dos Servidores. Parágrafo único. Os servidores ocupantes do cargo em comissão deverão cumprir jornada mínima diária de seis horas (6hs) de expediente na Câmara Municipal, com horários pré-fixados e de conhecimento de todos os Vereadores. Art. 4º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, as variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos (5min), observado o limite máximo e diário de dez minutos (10min). Paragrafo único Para computo da jornada excedente deverão ser obedecidas às determinações contidas na Resolução 456/2023, que trata do banco de horas no âmbito da Câmara Municipal de Timóteo. Art. 5º É vedado ao servidor afastar-se do seu local de trabalho sem prévia autorização superior, constituindo a transgressão desta proibição, infração disciplinar suscetível de punição, na forma do Estatuto dos Servidores, exceto para o exercício eventual de suas atribuições externamente, devendo preencher justificativa, a qual deverá ser entregue ao Setor de Recursos Humanos no prazo máximo de cinco (05) dias. Art. 6º O servidor que deixar de cumprir o horário normal de trabalho, chegando atrasado além do limite de tolerância de 10 minutos ou faltar sem apresentar justificativa na forma dos artigos anteriores, terá descontado de seu vencimento o valor proporcional a sua ausência. Art. 7º Compete ao servidor, sob pena de ser responsabilizado administrativamente, o fiel cumprimento das normas estabelecidas para o registro de sua frequência. Art. 8º Compete ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Timóteo cumprir as normas estabelecidas para o controle e apuração de frequência dos servidores, cabendo-lhe orientá-los quanto à aplicação de tais normas, zelar pela manutenção dos equipamentos e programas utilizados para o controle e apuração de frequência e tratar com transparência e segurança as informações e a base de dados do Sistema de Ponto Eletrônico. Art. 9º Constitui falta grave, punível na forma da lei: I - o uso indevido do crachá de identificação funcional; II - causar dano ao Relógio Eletrônico de Ponto e à sua rede de alimentação; III - registrar a frequência de outro servidor, em qualquer modalidade de controle; IV - saídas intermediárias injustificadas. Art. 10. Serão consideradas justificadas, para efeito de abono do ponto, as ausências do servidor ao trabalho pelos seguintes motivos: I - realização de prova ou exame escolar; II - para doação de sangue, mediante apresentação de documento comprobatório; III - participação em curso, seminário ou treinamento previamente autorizado pela instituição, mediante apresentação de documento comprobatório; IV - submissão a perícia médica, mediante apresentação de atestado médico; V - execução de serviço externo; VI - viagem a serviço; VII - acompanhamento de filho(s) até a idade de 15 (quinze) anos, para consulta médica ou odontológica, mediante apresentação de comprovante; VIII - demais concessões estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 11 . Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 2.800, de 05 de março de 2012. Art. 12 . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 27 de maio de 2024 REYGLER MAX PRESIDENTE