| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4005 / 2024 |
| Date | 2024-09-24 |
| Ementa | Institui a Semana Municipal de prevenção e combate ao diabetes no âmbito do Município de Timóteo e dá outras providências. |
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nvcinua múcsa, 243U - SOU JUS | & PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 T ] M OTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Institui a Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Diabetes, no âmbito do município de Timóteo e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMOTEO, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Diabetes, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de novembro. Art. 2º São objetivos da Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Diabetes: | - apoiar, informar e conscientizar as pessoas a respeito do diabetes, suas características, prevenção e tratamento; Il - conscientizar e sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apoiem a prevenção ao diabetes; HI - auxiliar no controle do diabetes e demais doenças correlatas, visando à melhoria da qualidade de vida dos pacientes. Art. 3º Durante a Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Diabetes os órgãos públicos promoverão e/ou incentivarão a realização de debates, palestras, passeatas, audiências públicas, campanhas educativas, entre outras iniciativas que visam atingir seus objetivos. Parágrafo único. As ações deverão ser incluídas no calendário escolar municipal com o intuito de alertar e educar as crianças, especialmente do ensino fundamental, sobre as situações que envolvam o diabetes, especificamente o Diabetes Mellitus Tipo 1. Art. 4º Durante a realização da Semana de que trata o artigo 1º, serão realizadas as seguintes ações: | - realização de teste de glicemia nos estudantes matriculados na rede municipal; wwy.timoteo.mg.gov.br 7 4 PROCURADORIA “Timéteo/MG - CEP 35182-132 T | M OT E O GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmailcom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Il - orientação médica para os pais ou responsáveis dos alunos no tratamento específico da doença; Ill - encaminhamento do estudante à unidade de saúde mais próxima da unidade escolar. Art. 5º Os alunos matriculados na rede de ensino público, nos quais a doença seja detectada, terão tratamento específico em caráter permanente. Art. 6º Para a realização do teste de glicemia previsto nesta Lei, os alunos serão encaminhados à unidade municipal de saúde, dando-se preferência à realização do exame na própria escola, por meio de unidades móveis de atendimento que disponham deste serviço de saúde. Parágrafo único. Os alunos que comprovadamente forem portadores de diabetes terão prioridade no seu tratamento e acompanhamento. Art. 7º Para a consecução dos objetivos dessa semana, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e estaduais, além de entidades da sociedade civil, visando à elaboração de projetos de ação social. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.736, de 15 de junho 2007. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 24 de setembro de 2024; 60º Ano de Emancipação Político-Administrativa. 2 Douglas Willkys Prefeito de Timóteo ROO Se S www.timoteo.mg.gov.br >