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norma nº 4005/2024

Tipo Lei
Número / Ano 4005 / 2024
Date 2024-09-24
EmentaInstitui a Semana Municipal de prevenção e combate ao diabetes no âmbito do Município de Timóteo e dá outras providências.
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nvcinua múcsa, 243U - SOU JUS
| & PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132
T ] M OTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmail.com
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
Institui a Semana Municipal de Prevenção e
Combate ao Diabetes, no âmbito do município
de Timóteo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE
TIMOTEO, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção e Combate ao
Diabetes, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de novembro.
Art. 2º São objetivos da Semana Municipal de Prevenção e Combate ao
Diabetes:
| - apoiar, informar e conscientizar as pessoas a respeito do diabetes, suas
características, prevenção e tratamento;
Il - conscientizar e sensibilizar todos os setores da sociedade para que
compreendam e apoiem a prevenção ao diabetes;
HI - auxiliar no controle do diabetes e demais doenças correlatas, visando à
melhoria da qualidade de vida dos pacientes.
Art. 3º Durante a Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Diabetes os
órgãos públicos promoverão e/ou incentivarão a realização de debates, palestras,
passeatas, audiências públicas, campanhas educativas, entre outras iniciativas que visam
atingir seus objetivos.
Parágrafo único. As ações deverão ser incluídas no calendário escolar
municipal com o intuito de alertar e educar as crianças, especialmente do ensino
fundamental, sobre as situações que envolvam o diabetes, especificamente o Diabetes
Mellitus Tipo 1.
Art. 4º Durante a realização da Semana de que trata o artigo 1º, serão
realizadas as seguintes ações:
| - realização de teste de glicemia nos estudantes matriculados na rede
municipal;
wwy.timoteo.mg.gov.br
7 4 PROCURADORIA “Timéteo/MG - CEP 35182-132
T | M OT E O GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmailcom
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
Il - orientação médica para os pais ou responsáveis dos alunos no tratamento
específico da doença;
Ill - encaminhamento do estudante à unidade de saúde mais próxima da
unidade escolar.
Art. 5º Os alunos matriculados na rede de ensino público, nos quais a doença
seja detectada, terão tratamento específico em caráter permanente.
Art. 6º Para a realização do teste de glicemia previsto nesta Lei, os alunos
serão encaminhados à unidade municipal de saúde, dando-se preferência à realização do
exame na própria escola, por meio de unidades móveis de atendimento que disponham
deste serviço de saúde.
Parágrafo único. Os alunos que comprovadamente forem portadores de
diabetes terão prioridade no seu tratamento e acompanhamento.
Art. 7º Para a consecução dos objetivos dessa semana, o Poder Executivo
poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e estaduais, além de entidades
da sociedade civil, visando à elaboração de projetos de ação social.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.736,
de 15 de junho 2007.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 24 de setembro de 2024; 60º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
2
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
ROO
Se
S
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