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norma nº 582/2024

Tipo Decreto Legislativo Administrativo
Número / Ano 582 / 2024
Date 2024-12-12
EmentaInstitui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Timóteo, estabelece normas disciplinares e procedimentais e dá outras providências.
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DECRETO LEGISLATIVO ADMINISTRATIVO Nº 582, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.
Institui o Código de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara Municipal de
Timóteo, estabelece normas disciplinares
e procedimentais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO, no uso
das atribuições que lhes confere a Lei Orgânica e o Regimento Interno,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído por esta Resolução o Código de Ética e
Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Timóteo.
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o
procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento
das normas relativas ao decoro parlamentar.
Art. 2° Este Decreto Legislativo Administrativo regulamenta o
funcionamento e a organização dos trabalhos da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 3° São deveres dos Vereadores no exercício do mandato
atender aos preceitos constitucionais, legais, regimentais e os contidos neste
Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares previstos.
Art. 4° Constituem, além das atribuições constitucionalmente e
legalmente previstas, deveres fundamentais dos Vereadores:
I – comparecer, na hora e no dia designado às Sessões Plenárias e 
participar da Ordem do Dia, discutindo e votando a matéria em deliberação;
II – não se eximir de trabalho relativo ao desempenho do mandato;
III – comparecer na hora e no dia designado às reuniões de
Comissão em que for membro titular ou, na condição de suplente da Comissão, for
convocado, participando das discussões e, quando nomeado Relator, elaborando o
voto condutor de parecer;
IV – propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas
que julgar convenientes aos interesses do Município e da população;
V – impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse
público;
VI – comunicar à Mesa Diretora a sua ausência do Município durante
o período de recesso, especificando com dados que permitam sua localização;
VII – apresentar-se devidamente trajado e postar-se com respeito e
decoro;
VIII – desincompatibilizar-se, nos termos da Constituição Federal e
da Lei Orgânica Municipal, e fazer, quando da posse, anualmente e no final do
mandato, a declaração pública e escrita de bens;
IX – conhecer e cumprir as disposições da Constituição Federal, da
Constituição do Estado de Minas Gerais, da Lei Orgânica do Município de Timóteo, e
do Regimento Interno da Casa.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 5° É vedado aos vereadores incorrerem em qualquer das
proibições estabelecidas na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno e Código de Ética e Decoro Parlamentar, em especial:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com a Administração Pública Direta ou
Indireta do Município ou empresas concessionárias de serviços públicos locais,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes e for precedido de licitação.
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades, constantes da
alínea anterior, ressalvada a posse em virtude da aprovação em Concurso Público,
aplicando-se neste caso o previsto no artigo 38 da Constituição Federal;
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer
função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas
entidades referidas no inciso I, alínea “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades
a que se refere o inciso I, alínea “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal,
estadual, distrital ou municipal.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 6° Constituem procedimentos incompatíveis com a ética, o
decoro parlamentar ou a dignidade da câmara legislativa na sua conduta pública,
além de outros previstos na legislação federal e regimento interno, puníveis com as
penalidades previstas neste Código:
I – prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de
interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;
II – a perturbação da ordem nas Sessões Plenárias, nas audiências
públicas ou nas reuniões das Comissões;
III – praticar agressões físicas e/ou ofensas morais aos seus pares,
aos membros da Mesa, no Plenário ou nas Comissões, inclusive nas mídias sociais,
servidores do Poder Legislativo ou qualquer cidadão ou grupo de cidadãos que
assistam às Sessões da Câmara;
IV – atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e
probidade no desempenho de funções administrativas para as quais seja designado
durante o mandato e em decorrência dele;
V – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às
Sessões da Câmara, quando nele não tiver comparecido;
VI – a transgressão reiterada aos preceitos do Regimento Interno;
VII – o uso, em discursos ou em votos, nas Comissões, de
expressões ofensivas aos demais Vereadores ou a outra autoridade constituída;
VIII – o desrespeito ao Presidente e à Mesa Diretora e a prática de
atos atentatórios à dignidade de seus membros;
IX – não comparecer nas Sessões Plenárias ou nas reuniões de
Comissão em que atua como titular sem justificar, à Mesa Diretora, a ausência;
X – desrespeitar a autoria intelectual das proposições;
XI – abusar do poder de autoridade, utilizando-se indevidamente dos
meios de comunicação social, em benefício próprio, a qualquer tempo e
particularmente durante o processo eleitoral;
XII – o comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a
dignidade da Câmara, na condição de Poder Legislativo do Município;
XIII – comportar-se no interior da Câmara Municipal, por atos ou
palavras, de forma atentatória à dignidade e às responsabilidades da função pública,
bem como atuar de modo prejudicial à imagem do Poder Legislativo em suas
atividades política e social;
XIV – submeter as suas tomadas de posições ou seu voto exigindo
contrapartidas de qualquer espécie ou em proveito pessoal;
XV – deixar de comunicar e denunciar todo e qualquer ato ilícito civil,
penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como
casos de inobservância deste Código de que vier a tomar conhecimento;
XVI – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos
trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
XVII – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou
aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência
hierárquica, principalmente com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento e
perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, vantagens indevidas;
XVIII – utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular
informações que estiver obrigado a prestar, principalmente na declaração de bens
ou rendas durante toda a legislatura parlamentar e nos termos da Lei Federal que
disciplina a matéria;
XIX – favorecer acordo que tenha por objeto a posse do suplente,
condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos
deveres éticos ou regimentais dos vereadores;
XX – utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou
improbidade administrativa;
XXI – o abuso das prerrogativas parlamentares ou a percepção de
vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 7° São as seguintes penalidades aplicáveis por conduta
atentatória ou incompatível com a ética, decoro parlamentar ou a dignidade da
câmara legislativa na sua conduta pública:
I – censura, verbal ou escrita as infrações constantes nos incisos I a
IX, do art. 6º;
II – advertência pública oral em sessão ordinária, com leitura da
decisão que aplicou a penalidade as infrações constantes nos incisos X e XI do
artigo 6º;
III – suspensão temporária do exercício do mandato, sem
remuneração e pelo prazo máximo de trinta dias, com a possibilidade de destituição
dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa Diretora ou nas
Comissões, as infrações constantes nos incisos XII e XIII do artigo 6º;
IV – perda do mandato, conforme rito estabelecido na legislação
federal atinente, as infrações constantes nos incisos XIV a XXI do artigo 6°.
§ 1º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e
a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara
Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
§ 2º A suspensão temporária do exercício do mandato poderá ser
aplicada cumulativamente à pena de advertência escrita, no máximo por 30 (trinta)
dias, e também cumulativamente à pena de advertência pública oral, no máximo por
60 (sessenta) dias.
§ 3º Qualquer que seja a penalidade aplicada tornará obrigatório o
dever de o Vereador reparar o dano eventualmente ocorrido.
§ 4º Em caso de reincidência, será aplicada a sanção imediatamente
mais grave à anteriormente aplicada.
§ 5º Verifica-se a reincidência quando o Vereador comete nova
infração dentro da mesma legislatura, depois de ter sido condenado
irrecorrivelmente por infração anterior prevista neste Código.
§ 6º As infrações que não caracterizarem reincidência poderão ser
consideradas para efeito de agravamento da penalidade.
Art. 8° A censura verbal será aplicada, pelo Presidente da Câmara
Municipal, por provocação do ofendido ou por ato de ofício, na sessão que ocorrer a
infração.
§ 1º Contra a aplicação da penalidade prevista, neste artigo, poderá
o Vereador apresentar recurso endereçado à Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar, mediante petição escrita e fundamentada, no prazo de dois dias, a
contar da penalidade aplicada.
§ 2º Recebido o recurso, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
elaborará parecer escrito, no prazo de dois dias, a contar do recebimento do
recurso.
§ 3º Opinando a Comissão quanto à procedência do recurso deverá
ser o parecer encaminhado ao Plenário para julgamento, exigindo quórum de
maioria absoluta para a confirmação da procedência.
§ 4° Se o Plenário julgar procedente o recurso, a censura verbal
deverá ser retirada dos anais da Câmara Municipal de Timóteo e demais registros
oficiais, constando-se ainda o fato em ata.
Art. 9° A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora, por
provocação do ofendido ou por solicitação do Presidente da Câmara Municipal, após
processo, ouvido o implicado.
§ 1º Na aplicação da penalidade caberá recurso, no prazo de dois
dias a partir do recebimento do ofício com a pena de censura, obedecendo ao
mesmo procedimento constante dos §§ 2° e 3°, do art. anterior.
§ 2º Se o Plenário julgar procedente o recurso, a censura escrita
será considerada insubsistente, devendo ser retirada dos anais da Câmara
Municipal e demais registros oficiais, constando-se ainda o fato em ata.
Art. 10. A advertência pública do mandato será aplicada pela Mesa
Diretora, por provocação do ofendido, após processo, ouvido o implicado.
§ 1° A representação será conduzida à Comissão, que ao recebê-la
deverá no prazo de dois dias intimar o vereador infrator para ser ouvido, que poderá
caso queira, apresentar defesa escrita, no prazo de cinco dias a contar do
recebimento da intimação.
§ 2° Após ouvir o vereador, a Comissão deverá emitir parecer no
prazo máximo de cinco dias, justificando suas razões, e concluir pela procedência ou
não da representação.
§ 3° Opinando pela improcedência, o parecer deverá ser publicado
no site da Câmara de Vereadores, e arquivado o processo.
§ 4° Sendo o parecer pela procedência da representação, o
processo deverá ser encaminhado à Mesa Diretora, para inclusão na pauta da
primeira sessão ordinária após o recebimento, aplicando-se a penalidade, se
aprovado por quórum de maioria absoluta.
§ 5° A penalidade será aplicada na mesma sessão em que for
aprovada, com a leitura pelo Secretário da Mesa Diretora.
§ 6° O processo deve ser concluído no prazo máximo de noventa
dias corridos, a contar da notificação do acusado.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 11. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
I – zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no
sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;
II – instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos
necessários à sua instrução;
III – responder às consultas e informações da Mesa Diretora, de
comissões e de Vereadores sobre matérias e tramitação de processos de sua
competência;
IV – receber representações ou denúncias contra o Poder Legislativo
Municipal, bem como dos seus membros (vereadores);
V – praticar os demais atos que lhe forem atribuídos pelo presente
Código;
VI – emitir parecer final pela procedência ou improcedência de
representações.
Art. 12. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída
conforme legislação federal atinente ao caso e disposições do Regimento Interno da
Casa.
Art. 13. Não poderá ser membro da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar o Vereador:
I – incurso em processo disciplinar por incompatível com a ética e
com o decoro parlamentar;
II – que tenha recebido, na Legislatura, penalidade disciplinar de
suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício
do mandato, registrada nos anais ou arquivos da Casa.
Art. 14. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará,
quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais
relativas ao funcionamento das demais Comissões da Câmara Municipal, com as
ressalvas indicadas neste Código.
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a
discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
Art. 15. As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
serão tomadas sempre por maioria de seus membros.
Art. 16. A Mesa Diretora desta Casa assegurará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar.
Art. 17. Dentre os Membros da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar, serão escolhidos, por maioria simples, na primeira reunião da
Comissão, o Presidente e o Relator.
b. As demais reuniões da Comissão serão convocadas pelo
Presidente sempre que necessário.
Art. 18. O Presidente terá as atribuições e prerrogativas específicas
e as mesmas previstas no Regimento Interno para as demais Comissões.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 19. Além dos Vereadores e servidores, qualquer cidadão (com
comprovação de certidão eleitoral de direitos políticos) poderá encaminhar
representação ou denúncia à Câmara Municipal, narrando fatos e indicando provas
em relação ao Vereador infrator, não sendo recebidas representações ou denúncias
anônimas.
Parágrafo único . A representação ocorrerá quando for formulada
pelo ofendido, para as infrações em que se aplicam, se for caso, as penalidades de
censura escrita ou verbal, advertência pública e suspensão temporária do mandato e
a denúncia, nos casos da penalidade de perda do mandato.
Art. 20. Protocolada a representação ou denúncia nos termos do
artigo anterior, será encaminhada a Procuradoria Jurídica, para que no prazo
máximo de dois dias úteis emitir parecer preliminar sobre o cumprimento dos
requisitos legais para o seu trâmite.
§ 1° Caso seja detectado pela Procuradoria Jurídica que a
representação ou denúncia não cumpre os requisitos, será arquivada, podendo o
autor, caso queira, apresentá-la novamente.
§ 2° No parecer preliminar emitido pela Procuradoria Jurídica deverá
constar o procedimento a ser obedecido, dependendo da penalidade a ser aplicada.
Seção II
Dos Procedimentos Para Suspensão Temporária Do Mandato
Art. 22. A representação devidamente autuada com o parecer
preliminar da Procuradoria Jurídica, em que se aplica a penalidade, se for o caso, de
suspensão temporária do mandato, será encaminhada à Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar para, no prazo de três dias, emitir parecer fundamentado sobre
a admissão ou não da representação.
Art. 23. Não sendo admitida a representação, a Comissão emitirá
parecer justificando suas razões e propondo o arquivamento, que será colocado em
votação pelo Plenário na primeira sessão ordinária seguinte.
§ 1° O arquivamento somente será rejeitado pelo quórum de maioria
absoluta.
§ 2° Em sendo rejeitado o parecer pelo arquivamento pelo Plenário,
o Presidente na mesma reunião deverá constituir Comissão Temporária com a
finalidade única de conduzir até o final o processo disciplinar, sendo vedado
participar desta Comissão os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 24. Em sendo admitida, a Comissão informará ao Plenário sua
decisão, e no prazo máximo de noventa dias corridos deverá concluir todo o
processo.
Art. 25. O processo disciplinar dar-se-á através de apuração dos
fatos, assegurando ao denunciado ampla defesa, mediante os seguintes
procedimentos:
I – intimação do denunciado, para que no prazo de cinco dias seja
ouvido, sendo que nesse mesmo prazo deverá o denunciado indicar as provas que
queira produzir;
II – após, a Comissão deverá indicar as provas que pretende
produzir para elucidação dos fatos, devendo comunicar ao denunciado, com
antecedência mínima de vinte e quatro horas, todas as diligências a serem
realizadas;
III – realização de audiência de instrução, em que serão ouvidas as
testemunhas indicadas pelo denunciado e pela comissão, no mesmo ato;
IV – após encerramento da instrução, deverá ser concedido prazo de
cinco dias para o denunciado apresentar suas alegações finais.
§ 1º Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a
entrega do parecer do Relator, que será apreciado pela Comissão.
§ 2° Aprovado o parecer, será tido como da Comissão e, desde logo,
assinado pelos membros; constando da conclusão os nomes dos votantes e o
resultado da votação.
§ 3º Não concordando com o Parecer do Relator, o Membro ou o
Presidente deverão apresentar sua posição por escrito, também na forma de
Parecer, para deliberação.
§ 4° Se o Parecer do Relator for rejeitado pela Comissão, será
adotado o Parecer em separado apresentado pelos membros ou pelo Presidente da
Comissão.
Art. 26. O parecer conclusivo dos trabalhos deverá ser encaminhado
para a Mesa Diretora, conforme disposição do artigo 38, XI do Regimento Interno, a
fim de que adote os procedimentos administrativos para aplicação da pena.
Parágrafo único. No parecer concluindo pela aplicação da
penalidade de suspensão do mandato deverá constar o período de suspensão, que
não poderá exceder de trinta dias.
Art. 27. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir
advogado para sua defesa ou fazê-la pessoalmente em todas as fases do processo
inclusive no Plenário da Câmara dos Vereadores, no dia da leitura do parecer
conclusivo quando terá prazo de trinta minutos para se manifestar em sua defesa.
Art. 28. No período de suspensão do mandato, o vereador
denunciado não fará jus ao subsídio mensal.
Art. 29. Os processos instaurados nos termos desta Seção pelo
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar não poderão exceder o prazo de noventa
dias corridos para sua conclusão, com a respectiva entrega à Mesa Diretora, a
contar da intimação do representado.
Seção III
Dos Procedimentos Para Perda Do Mandato
Art. 30. As denúncias relativas às infrações político-administrativas
que ensejam cassação do mandato de Vereador, bem como o rito para sua
apuração obedecerão ao disposto na legislação federal atinente ao caso.
Art. 31. Em sendo aprovado o recebimento da denúncia, nos termos
da legislação federal, na mesma sessão será constituída a Comissão processante,
com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos.
Art. 32. Recebida a denúncia, a Comissão, observará os termos da
legislação federal.
Art. 33. Todas as intimações do denunciado, quanto de seu defensor,
serão realizadas através de endereço eletrônico, mediante e-mails ou aplicativo de
mensagem, bem como demais formas estabelecidas no Código de Processo Penal e
Código de Processo Civil.
Parágrafo único. É de responsabilidade do denunciado manter seus
endereços físicos e eletrônicos atualizados.
Art. 34. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir
advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do
processo, inclusive no Plenário.
Parágrafo único. Somente será aceita a defesa pessoal pelo
vereador se for ele advogado e ainda desde que se manifeste por escrito.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Somente serão recebidas representações e denúncias de
vereadores relativas ao exercício do mandato em curso.
Art. 36. Este Decreto Legislativo Administrativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Timóteo, 12 de dezembro de 2024
Reygler Max
Presidente

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