| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4024 / 2025 |
| Date | 2025-03-25 |
| Ementa | “Revoga a Lei nº 4.008, de 1º de novembro de 2024, que Dá denominação de Rua Obsidian à via que menciona, localizada no Bairro Petrópolis |
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMOTEO Av. Acesita, 3230 - Bairro São José - CEP 35182-000 - Timóteo - MG - www.timoteo.mg.gov.br LEI - PGM LEI Nº 4,024, DE 25 DE MARÇO DE 2025. Revoga a Lei nº 4.008, de 1º de novembro de 2024, que “Dá denominação de Rua Obsidian à via que menciona, localizada no Bairro Petrópolis. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciona a presente Lei; Art. 1º. Fica revogada a Lei nº 4.008, de 1º de novembro de 2024, que “Dá denominação de Rua Obsidian à via que menciona, localizada no Bairro Petrópolis.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 25 de março de 2025. Vitor Vicente do Prado Prefeito de Timóteo Documento assinado eletronicamente por VITOR PRADO registrado(a) civilmente como la VITOR VICENTE DO PRADO, PREFEITO MUNICIPAL, em 07/04/2025, às 20:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. - http:/Avww .trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 0001038 e o código CRC D117D668. 25.1.000000184-8 0001038v1 MUNICÍPIO DE TIMOTEG PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMOTEO Av. Acesita, 3230 - Bairro São José - CEP 35182-000 - Timóteo - MG - www.timoteo.mg.gov.br LEI - PGM LEI Nº 4.023, DE 25 DE MARÇO DE 2025. Dispõe sobre a garantia de leitos separados para mães de natimorto ou com óbito fetal, nos casos que menciona e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciona a presente Lei; Art. 1º. As unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde — SUS, no âmbito do município de Timóteo, bem como as da rede privada, deverão disponibilizar às parturientes de natimorto, acomodação em área separada das demais mães. $ 18.A disponibilização de que trata o caput deste artigo também se estende às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal e estejam aguardando a retirada do feto. 8 2º. As unidades de saúde citadas no caput deverão garantir às parturientes de natimorto e às diagnosticadas com óbito fetal o direito de contar com 01 (um) acompanhante, de escolha da parturiente, durante o período de internação. Art. 2º. Caso seja necessário, tanto as parturientes de natimorto como as de óbito fetal, deverão ser encaminhadas pela unidade de saúde respectiva para acompanhamento psicológico na própria unidade ou, em caso de não haver profissional habilitado no estabelecimento, à unidade mais próxima de sua residência. Art. 3º. A redação da presente Lei deverá ser exposta em cartaz, escrita de forma ostensiva e de fácil visualização nos setores de maternidade das unidades de saúde a que se refere o caput do seu artigo 1º. Art. 4º. Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário.