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norma nº 4024/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4024 / 2025
Date 2025-03-25
Ementa“Revoga a Lei nº 4.008, de 1º de novembro de 2024, que Dá denominação de Rua Obsidian à via que menciona, localizada no Bairro Petrópolis
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMOTEO
Av. Acesita, 3230 - Bairro São José - CEP 35182-000 - Timóteo - MG - www.timoteo.mg.gov.br
LEI - PGM
LEI Nº 4,024, DE 25 DE MARÇO DE 2025.
Revoga a Lei nº 4.008, de 1º de novembro de 2024, que “Dá
denominação de Rua Obsidian à via que menciona, localizada
no Bairro Petrópolis.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciona a
presente Lei;
Art. 1º. Fica revogada a Lei nº 4.008, de 1º de novembro de 2024, que “Dá denominação de Rua
Obsidian à via que menciona, localizada no Bairro Petrópolis.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 25 de março de 2025.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
Documento assinado eletronicamente por VITOR PRADO registrado(a) civilmente como
la VITOR VICENTE DO PRADO, PREFEITO MUNICIPAL, em 07/04/2025, às 20:05, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
- http:/Avww .trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 0001038 e o
código CRC D117D668.
25.1.000000184-8 0001038v1
MUNICÍPIO DE TIMOTEG
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMOTEO
Av. Acesita, 3230 - Bairro São José - CEP 35182-000 - Timóteo - MG - www.timoteo.mg.gov.br
LEI - PGM
LEI Nº 4.023, DE 25 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre a garantia de leitos separados para mães de
natimorto ou com óbito fetal, nos casos que menciona e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciona a presente Lei;
Art. 1º. As unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde — SUS, no âmbito do
município de Timóteo, bem como as da rede privada, deverão disponibilizar às parturientes de natimorto,
acomodação em área separada das demais mães.
$ 18.A disponibilização de que trata o caput deste artigo também se estende às parturientes que
tenham sido diagnosticadas com óbito fetal e estejam aguardando a retirada do feto.
8 2º. As unidades de saúde citadas no caput deverão garantir às parturientes de natimorto e às
diagnosticadas com óbito fetal o direito de contar com 01 (um) acompanhante, de escolha da parturiente, durante o
período de internação.
Art. 2º. Caso seja necessário, tanto as parturientes de natimorto como as de óbito fetal, deverão ser
encaminhadas pela unidade de saúde respectiva para acompanhamento psicológico na própria unidade ou, em
caso de não haver profissional habilitado no estabelecimento, à unidade mais próxima de sua residência.
Art. 3º. A redação da presente Lei deverá ser exposta em cartaz, escrita de forma ostensiva e de fácil
visualização nos setores de maternidade das unidades de saúde a que se refere o caput do seu artigo 1º.
Art. 4º. Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário.

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