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norma nº 4022/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4022 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaDispõe sobre o Zoneamento, Uso e ocupação do solo no Município de Timóteo
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Estado de Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL
DE TIMÓTEO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N° 4.022, DE 25 DE MARCO DE 2025.
Dispõe sobre o Zoneamento, Uso e
Ocupação do solo no Município de
Timóteo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL,
sanciona a presente Lei;
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção l
Dos Objetivos
Art. 1°. A presente Lei regula o zoneamento no Município, observadas as
disposições das legislações federais e estaduais relativas à matéria.
Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, será observada a Lei de
Parcelamento do Solo Urbano, o Código de Obras e o Código de Posturas do Município.
Art. 2°. Constituem objetivos desta Lei:
I - disciplinar a localização de atividades no território do Município,
observados os padrões de segurança, higiene e bem-estar da população;
II-controlar densidades demográficas e de ocupação de solo urbano como
medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da
conservação do meio ambiente;
III-compatibilizar usos e atividades diferenciadas tendo em vista a eficiência
do sistema produtivo e a eficácia dos serviços e da infraestrutura.
Art. 3°. A localização de quaisquer usos e atividades no Município
dependerá de licença prévia do Poder Público Municipal.
Parágrafo único. A permissão para localização de qualquer atividade
considerada como incômoda, nociva ou perigosa, dependerá, além das
especificações exigidas para cada caso, da aprovação do projeto detalhado das
instalações para depuração dos resíduos líquidos ou gasosos, bem como dos dispositivos
de proteção ambiental e de segurança requeridos pelos órgãos públicos competentes.
Art. 4°. São partes integrantes da presente Lei:
(31) 3847-4712|(31)3847-4602
AVENIDA ACESITA, Nº 3930 SÁO JOSË СЕР: 35.189-000
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CNPJ 19.875 020/0001-34
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1 - Anexo I: Mapa de Perímetro Urbano;
II - Anexo II: Mapa de Zoneamento do Solo Urbano da Sede:
III - Anexo III: Mapa de Zoneamento do Solo Urbano da Sede:
IV - Anexo IV: Parâmetros de Ocupação do Solo - conceitos;
V - Anexo V: Classificação, Definição e Relação de Usos do Solo:
VI - Anexo VI: Cota Ambiental a partir de Mecanismos de Contenção de
Águas Pluviais (CA-MСАР);
VII - Anexo VII: Cota Ambiental a partir de Mecanismos de Contenção de
Águas Pluviais (CA-MCAP) - Forma de Verificação, Fiscalização e Aprovação para fins
de habite-se;
VIII - Anexo VIII: Coeficiente Adicional a partir de Práticas Sustentáveis
(CAPS);
IX - Anexo IX: forma de verificação, fiscalização e aprovação para fins de
habite-se.
X - Anexo X: Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Urbano da Sede.
Art. 5°. Os requisitos estabelecidos nesta Lei deverão ser observados
obrigatoriamente:
1- na concessão de alvarás de construção;
a edificações
do solo.
II- na concessão de alvarás de localização e funcionamento;
III - na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes
de qualquer natureza;
IV - na urbanização de áreas;
V - nos empreendimentos imobiliários, parcelamentos e remembramentos
Seção II
Das Definições
definições:
Art. 6°. Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes
1- afastamento ou recuo: menor distância estabelecida pelo Município entre
a edificação e a divisa do lote onde se situa, a qual pode ser frontal, lateral ou de
fundos:
II - alinhamento predial: linha divisória entre o imóvel e a via:
(31)3847-4712|(31)3847-4602
AVENIDA ACESITA, Nº 3230 SÃO JOSÉ CEP 35.182-090,
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III - altura da edificação: distância vertical entre o nível da mediana da
testada do lote e o ponto mais alto da edificação, sendo nos lotes de esquina
considerada a média entre os níveis das medianas das testadas;
IV - alvará: documento expedido pela Administração Municipal autorizando
o funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras:
V - alvará de construção e alvará de demolição: documento expedido pelo
órgão municipal competente responsável por autorizar a execução de obras sujeitas a
sua fiscalização;
VI - alvará de localização e funcionamento: documento expedido pelo
órgão municipal competente que autoriza o funcionamento de uma determinada
atividade:
VII - área computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente de
aproveitamento do imóvel;
de
VIII - área não computável: área não considerada no cálculo do coeficiente
aproveitamento do imóvel:
IX - área construída: soma da área de todos os pavimentos de uma
edificação, calculada pelo seu perímetro externo;
X - área urbana consolidada: aquela de difícil reversão, considerados o
tempo da ocupação, incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano
diretor ou por lei municipal específica, e fora de áreas de risco, com sistema de
circulação existente, organizada em quadras e lotes predominantemente edificados.
com usos predominantemente urbanos e presença de equipamentos públicos, e ainda,
com a presença de, pelo menos, dois equipamentos de infraestrutura urbanas
implementadas;
XI - área de preservação permanente: área protegida nos termos da Lei
Federal n.° 12.651, de 25 de maio de 2012, ou a que vier a substituí-la, coberta ou não
por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
XII - áreas verdes: bosques de mata nativa, representativos da flora do
Município, ou demais formações vegetais que contribuam para a preservação das
águas, do habitat, da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e
manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais;
XIII - áreas institucionais: áreas destinadas à implantação dos equipamentos
públicos comunitários de educação, cultura, saúde, lazer segurança e assistência social
e outras de interesse público;
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XIV - ático: construção sobre a laje de forro do último pavimento de um
edifício, destinada ao lazer de uso comum, às dependências do zelador ou ao uso
privativo das unidades de moradia situadas no piso imediatamente inferior, a qual não
é considerada como pavimento;
XV - baldrame: viga de concreto ou madeira sobre fundações ou pilares
para apoiar o piso;
externa;
XVI - beiral: aba do telhado que excede a prumada de uma parede
XVII - chácaras de lazer: propriedade destinada ao lazer e recreação;
XVIII - coeficiente de aproveitamento: relação numérica entre a área de
construção permitida e a área do lote;
XIX - divisa: linha limítrofe de um lote:
XX - edificação: construção geralmente limitada por piso, paredes e teto,
destinada aos usos residencial, industrial, comercial, de servicos ou institucional:
XXI - edifício: edificação com mais de dois pavimentos, destinada a
habitação coletiva ou unidades comerciais;
XXII - equipamentos comunitários: equipamentos públicos destinados à
educação, cultura, saúde, lazer, segurança, assistência social e outras de interesse
público;
XXIII - equipamentos urbanos: são as instalações de infraestrutura básica e
outras de interesse público;
XXIV - espaços livres: aqueles de uso público, destinados à implantação de
praças, áreas de recreação e esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos e
paisagísticos;
XXV - fachada ativa: corresponde à exigência de ocupação da extensão
horizontal da fachada por uso não residencial com acesso direto e abertura para o
logradouro, a fim de evitar a formação de planos fechados na interface entre as
construções e os logradouros, promovendo a dinamização dos passeios públicos;
XXVI - faixa de domínio ou servidão: área contígua às vias e as redes de
infraestrutura, vedada a construção, destinada ao acesso para ampliação ou
manutenção daqueles equipamentos;
o terreno;
XXVII - fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre
XXVIII - fração ideal: parte inseparável de um lote, ou coisa comum,
considerada para fins de ocupação;
(31)3847-4712|(31) 3847-4602
AVENIDA AGESITA, Nº 3230 SÃO JOSE - CEP 35.182-000,
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XXIX - fundo do lote: divisa oposta à testada, sendo, nos lotes de esquina, a
divisa oposta à testada menor, ou, no caso de testadas iguais, à testada da via de maior
hierarquia;
XXX - gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento;
XXXI - habitação: edificação destinada à moradia ou residência;
XXXII - habitação coletiva ou multifamiliar: conjunto de moradias
superpostas, com acesso coletivo;
XXXIII - habitação unifamiliar: caracterizada por uma única edificação
residencial no imóvel, com acesso individual:
XXXIV - habitação unifamiliar em série: edificação destinada a servir de
moradia a mais de uma família, em unidades autônomas contíguas horizontais, com
uma parede comum;
XXXV - habitação transitória: caracterizada por edificação com unidades
habitacionais destinadas ao uso temporário;
XXXVI - infraestrutura básica: constituída pelos equipamentos urbanos de
escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário,
abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias;
XXXVII - licenciamento ambiental, processo mediante o qual são
concedidas pelo Poder Público as licenças ambientais, nos termos da legislação
ambiental, a saber:
a) Licença Prévia (LP);
b) Licença de Instalação (LI);
c) Licença de Operação (LO):
d) Licença de Operação Corretiva (LOC).
XXXVIII - logradouro público: área de terra de propriedade pública e de uso
comum e/ou especial da população, destinada às vias de circulação e aos espaços
livres;
XXXIX - lote: terreno com acesso ao logradouro e servido de infraestrutura,
cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos em lei municipal para a
zona em que se situa;
XL - macrozoneamento: divisão territorial do espaço em macrozonas tendo
como subsídio a inter-relação dos fatores naturais e antrópicos;
XLI - macrozona, macroárea, zona, setor ou área: delimitação de uma parte
do espaço do Município, definida por suas características físicas, sociais e ambientais e
sobre onde incidirá parâmetros específicos de uso e ocupação do solo;
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XLII
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- mezanino: pavimento intermediário que subdivide outro pavimento na
sua altura, ocupando, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da área deste último;
XLIII - número máximo de pavimentos: dimensão vertical máxima da
edificação, em números de pavimentos a partir do térreo, inclusive:
XLIV - ocupação do solo: forma como a edificação ocupa o imóvel, em
função das normas e parâmetros urbanísticos sobre ele incidente;
XLV - ocupação multifamiliar: ocupação com habitação coletiva no lote;
XLVI - ocupação unifamiliar: ocupação com uma habitação unifamiliar no
lote;
XLVII - parâmetros urbanísticos: são os índices urbanísticos definidos como:
a) afastamento mínimo das divisas: distância entre os limites extremos da
edificação e as divisas laterais e de fundos do imóvel;
b) afastamento mínimo entre edificações no mesmo imóvel: distância entre
os limites extremos das edificações inseridas em um mesmo imóvel:
c) altura máxima da edificação: distância vertical máxima da edificação,
expressa em metros, quando medida de seu ponto mais alto até o nível do solo, ou em
número de pavimentos a partir do térreo, inclusive;
d) coeficiente de aproveitamento: valor numérico que deve ser
multiplicado pela área do imóvel para se obter a área máxima computável a construir;
e) coeficiente de aproveitamento máximo (CA Max): é o valor que se deve
multiplicar com a área do terreno para se obter a área máxima computável a construir.
quando da utilização de instrumentos urbanísticos, como por exemplo, a outorga
onerosa do direito de construir e transferência do direito de construir:
f) fração privativa mínima: área da superfície limitada pela linha que
contorna as divisas da unidade autônoma de uso exclusivo do condômino;
g) lote mínimo: porção do imóvel, resultante de loteamento ou
desmembramento, com testada para a via e área mínima determinada pelo
zoneamento:
h) recuo mínimo do alinhamento predial: distância entre o limite frontal da
edificação e o alinhamento predial;
i) taxa de ocupação: proporção entre a área máxima da edificação
projetada sobre o imóvel e sua área total;
j) taxa de permeabilidade mínima: percentual expresso pela relação entre
a área permeável do lote e a área total do lote, que não poderá receber qualquer tipo
de construção ou pavimentação, devendo ser tratada apenas com grama, areia ou
similares;
(31)3847-4712|(3) 3847-4602
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