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norma nº 4028/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4028 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaDispõe sobre a Aprovação Responsável Imediata (ARI) de projetos de construção de edificações de pequeno porte e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
Estado de Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL
DE TIMÓTEO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO
Av. Acesita, 3230 — Bairro São José — CEP 35182-000 — Timóteo — MG
www.timoteo.mg.gov.br
LEI 4.028
LEI Nº 4.028, DE 13 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a Aprovação Responsável Imediata (ARI) de
projetos de construção de edificações de pequeno porte e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciona a
presente Lei;
Art. 1º. A Prefeitura Municipal de Timóteo, por meio dos órgãos competentes, procederá com a
Aprovação Responsável Imediata (ARI) de projetos de construção de habitações unifamiliares, habitações
coletivas, edificações de uso misto, comerciais e institucionais, com área de até 900m? (novecentos metros
quadrados), nos termos das leis municipais que disciplinam o uso e ocupação do solo, o Código de Obras, o
Código de Posturas, o Plano Diretor e demais normas correlatas, com o objetivo de promover celeridade e
eficiência nos procedimentos correspondentes.
Parágrafo único. Os limites da área de construção serão definidos por decreto regulamentar,
conforme a tipologia da construção, substituindo o limite genérico previsto neste artigo.
Art. 2º. A aprovação responsável ocorrerá mediante solicitação do proprietário do imóvel ou de
seu representante legal, devidamente identificado por instrumento público de procuração ou documento
equivalente, e se dará somente mediante compromisso do responsável técnico contratado, sobre a
elaboração do projeto e realização da obra que deverão estar rigorosamente em conformidade com as leis
municipais de uso e ocupação do solo, código de obras e demais legislações urbanísticas vigentes, tendo-se
por pressuposto o Plano Diretor do Município.
Parágrafo único. O compromisso mencionado no caputserá formalizado por meio de
Declaração de Responsabilidade, com firma reconhecida, conforme modelo aprovado pela Secretaria
Municipal de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 3º. O requerimento de aprovação responsável será instruído com a seguinte documentação:
| - requerimento próprio para processo de aprovação ARI;
Il - projeto arquitetônico completo em formato digital PDF, enviado através do sistema de
aprovação facilitada;
III - certidão de inteiro teor;
IV - ART/RRT do autor do projeto, devidamente preenchida, assinada e recolhida;
V - ART/RRT do responsável técnico de execução civil, devidamente preenchida, assinada e
recolhida no caso de emissão de alvará de construção;
VI - declaração de responsabilidade, devidamente preenchida e assinada, a ser expedida nos
termos do parágrafo único, do artigo 2º.
$ 1º Na hipótese de desatualização das medidas de terreno na certidão de inteiro teor exigida no
inciso III, o proprietário deve apresentar o croqui de demarcação com o RT (Responsável Técnico) e as
assinaturas dos confrontantes.
$ 2º O autor do projeto e o responsável técnico pela execução da obra deverão possuir suas
inscrições municipais devidamente regulares e atualizadas.
8 3º Na existência de restrições relativas à cultura, patrimônio histórico ou meio ambiente, nos
termos da legislação específica, ou imposições de órgãos competentes, deverão ser apresentadas as
licenças, anuências ou demais documentos de regularidade pertinentes.
$ 4º Nos casos de movimentação de terra, o projeto deverá conter perfis transversais e
longitudinais para pleno entendimento e avaliação pelo setor competente.
Art. 4º. O protocolo da solicitação de aprovação responsável somente poderá ser efetivado com
a apresentação de toda a documentação relacionada no artigo 3º desta Lei.
Art. 5º. Protocolizada a solicitação, o processo será encaminhado para o cálculo das taxas
incidentes sobre o requerimento e emissão de guia de arrecadação.
Art. 6º. Efetuado o pagamento das taxas mencionadas no artigo 5º desta Lei, o processo será
encaminhado à Secretaria Municipal de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, para saneamento e
análise simplificada da documentação acostada.
$ 1º Verificada a regularidade do requerimento, haverá o deferimento da autorização para
construção, e emissão do alvará de execução de responsabilidade imediata.
$ 2º Em caso de não atendimento integral da documentação exigida, o requerente será intimado
para apresentar a documentação suplementar, pelo prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Art. 7º. A análise de projetos de construção que objetive a obtenção da Aprovação Responsável
Imediata será efetuada pela Gerência de Licenciamento e Expansão Urbana, de acordo com os seguintes
parâmetros urbanísticos:
|- Zoneamento;
Il - Tipologia da edificação;
Ill - Coeficiente de aproveitamento;
IV - Taxa de ocupação;
V- Taxa de permeabilidade;
VI - Área pública em geral;
VII - Recuo (frontal, lateral e de fundo);
VIII — Estacionamento.
Art. 8º. O Poder Executivo se reserva o direito de, a qualquer tempo, proceder com a análise e
revisão do projeto apresentado, fiscalizar a execução da obra, e, se for o caso, aplicar as sanções cabíveis.
Art. 9%. O mapa digital do zoneamento com os condicionantes urbanísticos será disponibilizado
para consulta no site da Prefeitura Municipal.
Art. 10. O descumprimento dos parâmetros construtivos estabelecidos pela legislação urbanística
acarretará nas seguintes penalidades, cumulativamente:
| - embargo imediato da obra;
Il - intimação para adequação do projeto no prazo de 90 (noventa) dias corridos, prorrogável
mediante prévia justificativa;
Ill - cancelamento do alvará de execução.
$ 1º O profissional, autor de projeto elaborado em desacordo com a legislação urbanística
vigente, bem como o profissional técnico responsável pela execução de obra executada em desacordo com o
projeto, terão suas inscrições na Prefeitura Municipal suspensas para protocolo de novos projetos até a
adequação à legislação vigente.
$ 2º O prazo estabelecido no inciso Il compreende a protocolização de novo projeto, realização
de análise pelo setor competente, pagamento de taxas e adequação física do imóvel.
8 3º Na impossibilidade de adequação do imóvel no prazo descrito no inciso Il, o município
intimará o proprietário a proceder à demolição em até 60 (sessenta) dias.
$ 4º O descumprimento da ordem de demolição resultará em multa de 5.000 (cinco mil) UPFMT,
acrescida de multa diária de 100 (cem) UPFMT.
$ 5º O pagamento da multa estipulada no parágrafo quarto não importa em regularização do
imóvel fora dos padrões legais exigidos.
$ 6º O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — CREA, e o Conselho de Arquitetura e
Urbanismo — CAU, serão notificados quanto à penalidade aplicada aos profissionais que não respeitarem as
legislações urbanísticas vigentes.
Art. 11. Os projetos autorizados e os alvarás de execução concedidos mediante a presente Lei
não poderão ser beneficiados por qualquer lei de regularização.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei para esclarecimento de aspectos
omissos e detalhamentos procedimentais.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Timóteo, 13 de maio de 2025.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
' E , Documento assinado eletronicamente por VITOR PRADO registrado(a) civilmente como
ser É VITOR VICENTE DO PRADO, PREFEITO MUNICIPAL, em 21/05/2025, às 11:51, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
assinatura
eletrônica
2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMOTEO

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