| Tipo | Decreto Legislativo Administrativo |
|---|---|
| Número / Ano | 593 / 2025 |
| Date | 2025-08-12 |
| Ementa | Acrescenta dispositivo ao Decreto Legislativo Administrativo no 568, de 10 de março de 2023, que “Regulamenta a concessão de diárias aos vereadores e servidores efetivos e em comissão do Poder Legislativo Municipal”. |
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DECRETO LEGISLATIVO ADMINISTRATIVO Nº 593, DE 12 DE AGOSTO DE 2025 Acrescenta dispositivo ao Decreto Legislativo Administrativo nº 568, de 10 de março de 2023, que “Regulamenta a concessão de diárias aos vereadores e servidores efetivos e em comissão do Poder Legislativo Municipal”. O Presidente da Câmara Municipal de Timóteo, no uso das suas atribuições legais, com fundamento na Resolução nº 439, de 22/03/2022, RESOLVE: Art. 1º O Decreto Legislativo Administrativo nº 568, de 10 de março de 2023, que “Regulamenta a concessão de diárias aos vereadores e servidores efetivos e em comissão do Poder Legislativo Municipal”, passa a vigorar com o acréscimo do Art. 8º-A, com a seguinte redação: “Art. 8-A Outras despesas que se reputarem estritamente necessárias no decorrer da viagem dos vereadores e servidores deverão ser pagas sob a forma de adiantamento de despesas, conforme previsto no artigo 68 da Lei Federal nº 4.320/64. § 1.o Compreendem-se como outras despesas o pagamento de combustível e estacionamento, dentre outras que se fizerem necessárias. § 2º A comprovação da despesa realizada com o abastecimento de veículos oficiais em viagem, havendo justificativa, deverá obrigatoriamente ostentar no documento fiscal de venda, para efeito de prestação de contas: I - a data e o horário do abastecimento; II - o valor do litro de combustível adquirido; III - o volume do abastecimento em litros e decilitros; IV - o valor total do abastecimento em moeda corrente; V - a placa do veículo abastecido; VI - a quilometragem do veículo no momento do abastecimento; VII - o CNPJ da Câmara Municipal de Timóteo; VIII - o número do documento fiscal de venda, cupom ou nota fiscal; IX - a identificação do estabelecimento fornecedor do combustível com endereço e CNPJ do mesmo. § 3º A comprovação da despesa com o estacionamento de veículos oficiais em estabelecimentos particulares remunerados, para efeito de prestação de contas, deverá obrigatoriamente ostentar no documento fiscal de pagamento: I - a data e o período do estacionamento; II - a placa do veículo oficial; III - a quilometragem do veículo no momento do estacionamento; IV - o CNPJ da Câmara Municipal de Timóteo, tomadora do serviço; V - o número do documento fiscal, cupom ou nota fiscal fornecido pelo estabelecimento prestador do serviço; VI - a identificação do estabelecimento fornecedor do serviço de estacionamento, com endereço e CNPJ do mesmo. § 4º As informações prestadas segundo os critérios ora estabelecidos deverão conferir com os dados de tempo e espaço fornecidos pelo serviço de monitoramento veicular. § 5º As contas das despesas com combustível e abastecimento deverão ser prestadas em no máximo 05 (cinco) dias corridos do retorno do servidor beneficiado com o adiantamento. § 6º Analisadas as contas prestadas segundo as regras deste artigo, terão os servidores um prazo adicional, máximo e improrrogável, de 05 (cinco) dias corridos, da comunicação do setor responsável, para a regularização das pendências apontadas, pena de impedimento para o recebimento de novos adiantamentos, até a efetiva quitação das obrigações.” Art. 2º Este Decreto Legislativo Administrativo entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Timóteo, 12 de agosto 2025 ADRIANO ALVARENGA PRESIDENTE