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norma nº 593/2025

Tipo Decreto Legislativo Administrativo
Número / Ano 593 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaAcrescenta dispositivo ao Decreto Legislativo Administrativo no 568, de 10 de março de 2023, que “Regulamenta a concessão de diárias aos vereadores e servidores efetivos e em comissão do Poder Legislativo Municipal”.
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DECRETO LEGISLATIVO ADMINISTRATIVO Nº 593, DE 12 DE AGOSTO DE 2025
Acrescenta dispositivo ao Decreto
Legislativo Administrativo nº 568, de
10 de março de 2023, que
“Regulamenta a concessão de diárias
aos vereadores e servidores efetivos
e em comissão do Poder Legislativo
Municipal”.
O Presidente da Câmara Municipal de Timóteo, no uso das suas 
atribuições legais, com fundamento na Resolução nº 439, de 22/03/2022,
RESOLVE:
Art. 1º O Decreto Legislativo Administrativo nº 568, de 10 de março de
2023, que “Regulamenta a concessão de diárias aos vereadores e servidores
efetivos e em comissão do Poder Legislativo Municipal”, passa a vigorar com o
acréscimo do Art. 8º-A, com a seguinte redação:
“Art. 8-A Outras despesas que se reputarem
estritamente necessárias no decorrer da viagem dos
vereadores e servidores deverão ser pagas sob a
forma de adiantamento de despesas, conforme
previsto no artigo 68 da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 1.o Compreendem-se como outras despesas o
pagamento de combustível e estacionamento,
dentre outras que se fizerem necessárias.
§ 2º A comprovação da despesa realizada com o
abastecimento de veículos oficiais em viagem,
havendo justificativa, deverá obrigatoriamente
ostentar no documento fiscal de venda, para efeito
de prestação de contas:
I - a data e o horário do abastecimento;
II - o valor do litro de combustível adquirido;
III - o volume do abastecimento em litros e decilitros;
IV - o valor total do abastecimento em moeda
corrente;
V - a placa do veículo abastecido;
VI - a quilometragem do veículo no momento do
abastecimento;
VII - o CNPJ da Câmara Municipal de Timóteo;
VIII - o número do documento fiscal de venda,
cupom ou nota fiscal;
IX - a identificação do estabelecimento fornecedor
do combustível com endereço e CNPJ do mesmo.
§ 3º A comprovação da despesa com o
estacionamento de veículos oficiais em
estabelecimentos particulares remunerados, para
efeito de prestação de contas, deverá
obrigatoriamente ostentar no documento fiscal de
pagamento:
I - a data e o período do estacionamento;
II - a placa do veículo oficial;
III - a quilometragem do veículo no momento do
estacionamento;
IV - o CNPJ da Câmara Municipal de Timóteo,
tomadora do serviço;
V - o número do documento fiscal, cupom ou nota
fiscal fornecido pelo estabelecimento prestador do
serviço;
VI - a identificação do estabelecimento fornecedor
do serviço de estacionamento, com endereço e
CNPJ do mesmo.
§ 4º As informações prestadas segundo os critérios
ora estabelecidos deverão conferir com os dados de
tempo e espaço fornecidos pelo serviço de
monitoramento veicular.
§ 5º As contas das despesas com combustível e
abastecimento deverão ser prestadas em no
máximo 05 (cinco) dias corridos do retorno do
servidor beneficiado com o adiantamento.
§ 6º Analisadas as contas prestadas segundo as
regras deste artigo, terão os servidores um prazo
adicional, máximo e improrrogável, de 05 (cinco)
dias corridos, da comunicação do setor responsável,
para a regularização das pendências apontadas,
pena de impedimento para o recebimento de novos
adiantamentos, até a efetiva quitação das
obrigações.”
Art. 2º Este Decreto Legislativo Administrativo entra em vigor na data
da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Timóteo, 12 de agosto 2025
ADRIANO ALVARENGA
PRESIDENTE

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