| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 493 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso de veículos locados no âmbito da Câmara Municipal de Timóteo e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO Nº 493, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre o uso de veículos locados no âmbito da Câmara Municipal de Timóteo e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º Esta resolução regulamenta o uso de veículos automotores locados pela Câmara Municipal de Timóteo, exclusivamente para fins de interesse público e no exercício das atividades legislativas e administrativas. Art. 2º Os veículos locados destinam-se ao uso em serviço, dentro do Colar Metropolitano do Vale do Aço, para o exercício de atividades institucionais e parlamentares, mediante requerimento fundamentado, e sendo no máximo um veículo por solicitante podendo ser: I – a Presidência; II – a Mesa Diretora; II – as Comissões Permanentes e Temporárias; IV – os Vereadores; V – a Procuradoria; VI – a Secretaria Administrativa; VII – a Superintendência dos PROCONs; VIII – a Superintendência dos CIACs. Art. 3º A gestão da frota de veículos, incluindo o controle de uso, manutenção, limpeza e abastecimento, será de responsabilidade do Secretário Administrativo da Câmara Municipal, devendo ser designado um servidor para a função de gestor da frota. Art. 4º Os veículos destinam-se exclusivamente ao serviço oficial, sendo vedada a sua utilização para fins particulares ou para o transporte de pessoas estranhas ao serviço público, exceto quando em representação oficial da Câmara Municipal. Art. 5º A utilização dos veículos está condicionada à prévia autorização do Secretário Administrativo, mediante solicitação formal, que deverá conter: I - identificação do solicitante; II – itinerário pormenorizado; III - finalidade do deslocamento; IV - data e horário previstos para retirada e devolução do veículo. Art. 6º O uso dos veículos será autorizado conforme a disponibilidade da frota e a ordem cronológica das solicitações, bem como a conveniência administrativa, priorizando-se as atividades externas que exijam maior urgência ou relevância para o interesse público. Parágrafo único. Para garantir a utilização isonômica e impessoal dos veículos, considerando a possibilidade de uso matutino (das 7h às 12h) e/ou vespertino (das 12h30 às 17h30), deverão ser obedecidos aos seguintes critérios: I - fica estabelecida a possibilidade de solicitação para uso máximo em 02 (dois) turnos por semana, não cumulativo, por solicitante; II – serão permitidas reservas alternadas (duas manhãs, duas tardes, uma manhã e uma tarde) ou concomitantes (das 7h às 17h30). Art. 7º Caberá ao Servidor designado como gestor da frota manter controle rigoroso de utilização dos veículos, incluindo, para além dos requisitos constantes desta Resolução: I – registro de quilometragem; II – abastecimento e manutenção; III – controle de condutores, segundo a Resolução 419 de 2019 e suas alterações; IV – horário e local de efetivo recebimento e devolução; V – controle de itinerário em conformidade com relatório de rastreamento do veículo. Art. 8º Os veículos deverão ser conduzidos por servidores da Câmara Municipal, motoristas ocupantes de cargo efetivo ou comissionados expressamente autorizados em Portaria, devendo possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida. Art. 9º É vedado ao condutor do veículo: I - ceder a direção a terceiros não autorizados; II - transportar material inflamável ou perigoso; III - utilizar o veículo para fins, localidades ou horários diversos daqueles para os quais foi autorizado; IV - conduzir o veículo sob efeito de álcool ou substâncias entorpecentes; V – praticar infrações quaisquer à legislação de trânsito, sob pena de responsabilidade pessoal por multas, bem como danos causados por culpa ou dolo. Art. 10 . O controle do uso dos veículos será realizado por meio de um sistema de diário de bordo, que deverá ser preenchido a cada utilização, contendo as seguintes informações: I - data e horário de saída e retorno; II - quilometragem inicial e final; III - destino e percurso realizado; IV – abastecimento, km e litragem; V - nome e assinatura do condutor e do responsável pela solicitação. Art. 11. O abastecimento dos veículos será realizado em postos de combustíveis previamente credenciados, mediante apresentação de requisição de abastecimento autorizada pelo gestor da frota. Art. 12. A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal publicará, mensalmente, no Portal da Transparência, um relatório detalhado sobre o uso da frota de veículos, contendo informações sobre a quilometragem percorrida, os gastos com combustível, e a finalidade dos deslocamentos, por gabinete e setor. Art. 13. O uso indevido dos veículos sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, apuradas mediante processo administrativo disciplinar, garantido o contraditório e a ampla defesa. Art. 14. O descumprimento desta Resolução sujeitará o infrator às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo de responsabilização civil ou penal e o desvio na finalidade do uso do veículo será considerado grave infração dos deveres funcionais. Parágrafo único Sem prejuízo das sanções estabelecidas no caput, o descumprimento dessa resolução sujeitará o seu responsável à proibição de uso pelo prazo de 01 (uma) semana, sendo dobrada a pena a cada reincidência. Art. 15. A utilização dos veículos em condições distintas das estabelecidas nesta Resolução somente será permitida em situações excepcionais, carecendo de despacho fundamentado da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que igualmente poderá sanar omissões. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 21 de outubro de 2025 Adriano Alvarenga Presidente Pastora Sônia Andrade 1ª Secretária