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norma nº 497/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 497 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaAprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Timóteo e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO Nº 497, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Timóteo e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu promulgo, a
seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 1º . Esta Resolução institui o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Timóteo.
§ 1º A Câmara Municipal é composta por Vereadores, representantes
do povo do Município de Timóteo, eleitos na forma da legislação vigente, para
mandato de quatro anos.
§ 2º O número de Vereadores será definido pela Lei Orgânica do
Município, observados os limites estabelecidos no artigo 29 da Constituição da
República.
Art. 2º . A Câmara Municipal tem sede na Avenida Acesita, nº 3.210,
Bairro São José, no Município de Timóteo, Estado de Minas Gerais.
§ 1º As reuniões da Câmara serão realizadas em sua sede, podendo,
excepcionalmente, ocorrer em outro local, mediante deliberação da maioria simples
do Plenário.
§ 2º Em caso de calamidade pública ou outro impedimento grave que
inviabilize o uso da sede, a Mesa Diretora, por decisão da maioria de seus membros,
poderá determinar, ad referendum do Plenário, a transferência provisória das
atividades para outro local.
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§ 3º É vedado o uso da sede da Câmara Municipal para a realização
de atos estranhos às suas finalidades institucionais.
§ 4º A sede da Câmara poderá ser cedida para a realização de
eventos cívicos, culturais, partidários ou semelhantes, mediante solicitação à Mesa
Diretora, sendo vedada a sua utilização para fins comerciais.
§ 5º Para os fins do § 4º, a Mesa Diretora poderá regulamentar os
critérios de cessão e as vedações de uso comercial, observando o interesse público
e as finalidades institucionais da Câmara.
Art. 3º O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara
Municipal, à qual compete:
I – legislar sobre as matérias de competência do Município;
II – fiscalizar a administração financeira e orçamentária do Município;
III – exercer o controle externo do Poder Executivo;
IV – julgar, nos casos previstos em lei;
V – gerir os assuntos relativos à sua economia interna.
§ 1º A função legislativa da Câmara Municipal consiste em elaborar,
apresentar e deliberar sobre todas as proposições previstas neste Regimento,
relativas às matérias de competência do Município.
§ 2º A função de fiscalização financeira e orçamentária consiste no
controle da Administração municipal, especialmente quanto à execução do
orçamento e ao julgamento das contas do Prefeito, incluídas as da própria Câmara,
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º A função julgadora é exercida nos casos em que a Câmara deve
julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores por infrações político￾administrativas previstas em lei.
§ 4º A função de controle externo compreende a fiscalização dos
atos do Poder Executivo, com base nos princípios da legalidade, impessoalidade,
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moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e ética político administrativa,
adotando-se as medidas corretivas necessárias previstas em lei.
§ 5º A gestão da economia interna da Câmara é exercida por meio
da disciplina regimental de suas atividades legislativas e administrativas.
CAPÍTULO I
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 4º A Legislatura tem duração de quatro anos, coincidindo com o
mandato dos Vereadores eleitos, sendo cada ano denominado Sessão Legislativa.
Parágrafo único. A instalação da Legislatura ocorrerá em reunião
destinada à posse dos Vereadores eleitos e diplomados, nos termos do art. 7º deste
Regimento.
Art. 5º A Sessão Legislativa Ordinária será instalada na primeira
Reunião Ordinária do ano.
Art. 6º No antepenúltimo dia útil anterior à instalação da Legislatura,
os Vereadores eleitos e diplomados reunir-se-ão em reunião preparatória, de caráter
informativo, presidida pelo Presidente da Câmara em exercício.
§ 1º O Presidente da reunião solicitará aos presentes a indicação de
seus nomes parlamentares e prestará informações sobre o funcionamento da
reunião de posse e eleição da Mesa Diretora.
§ 2º O nome parlamentar terá validade durante toda a Legislatura e
poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante comunicado escrito apresentado à
Mesa Diretora.
Seção I
Da solenidade de posse e da eleição da Mesa Diretora
Art. 7º No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, a
Câmara reunir-se-á, independentemente de convocação, às dezessete horas, para
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dar posse aos Vereadores eleitos, eleger e empossar sua Mesa Diretora, bem como
para dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, nos termos da legislação vigente.
§ 1º A reunião será presidida pelo último Presidente da Câmara, se
reeleito Vereador e, na sua ausência, pelo Vereador mais idoso dentre aqueles com
maior número de mandatos, cabendo-lhe indicar dois Vereadores presentes para
secretariar a reunião.
§ 2º Aberta a reunião, o Presidente designará a comissão de
Vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e conduzi-los ao
Plenário, onde tomarão assento à Mesa da solenidade.
§ 3º Antes da posse, os Vereadores eleitos deverão entregar à
Secretaria da Câmara, até o dia 30 de dezembro do ano anterior, cópia autenticada
do Diploma expedido pela Justiça Eleitoral e declaração atualizada de seus bens,
sob pena de nulidade do ato de posse, nos termos da legislação aplicável.
§ 4º Ao término do mandato, os Vereadores deverão atualizar a
declaração de bens, conforme previsto na legislação pertinente.
Art. 8º A posse dos Vereadores observará o seguinte procedimento:
I - o Vereador mais votado, a convite do Presidente, prestará de pé o
seguinte compromisso, no qual será acompanhado pelos demais: "Prometo cumprir
dignamente o mandato que me foi confiado, respeitar a Constituição da República, a
Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei Orgânica Municipal e observar as
leis, trabalhando pelo engrandecimento do Município e pelo bem-estar da
população”.
II - lido o compromisso, um dos Secretários fará a chamada nominal
dos Vereadores eleitos, por ordem alfabética dos nomes parlamentares, devendo
cada um, quando seu nome for chamado, responder: “Assim o prometo.”
III - após todos os Vereadores eleitos prestarem o compromisso, o
Presidente os declarará empossados e os convidará, por ordem alfabética dos
nomes parlamentares, a assinar o termo de posse.
§ 1º O Vereador que prestar o compromisso deverá estar presente
no ato de posse, não podendo apresentar declaração escrita nem ser representado
por procurador.
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§ 2º O Vereador que não tomar posse na reunião de instalação da
Legislatura deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo por motivo justificado e
aceito pela Câmara Municipal mediante deliberação do Plenário.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º sem a devida posse, e
inexistindo justificativa aceita pelo Plenário, o cargo será declarado vago pelo
Presidente da Câmara.
§ 4º Declarada a vacância, será convocado o respectivo suplente,
conforme disposto neste Regimento.
Art. 9º A eleição da Mesa da Câmara será feita separadamente para
cada cargo, mediante votação nominal, observando-se o seguinte procedimento:
I – verificação de quórum, com chamada dos Vereadores para
comprovação da presença da maioria absoluta;
II – chamada nominal para votação;
III – apuração e leitura, pelo Presidente, do boletim com o resultado;
IV – verificação do cumprimento do quórum de maioria absoluta para
a eleição de cada cargo;
V – realização de segundo turno, caso não atingida a maioria
absoluta, decidindo-se por maioria simples;
VI – proclamação dos eleitos, pelo Presidente da reunião.
Parágrafo único. Em caso de empate no segundo turno, será eleito
o Vereador mais idoso entre os que tiverem maior número de mandatos.
Art. 10 Caso o Presidente da reunião seja eleito Presidente da
Câmara, este será empossado pelo Vice-Presidente eleito, logo após sua
proclamação.
Art. 11 O Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos prestarão o compromisso
previsto no inciso I do artigo 8º, durante a solenidade de posse disciplinada no artigo
7º deste Regimento.
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Parágrafo único. No caso de vacância ou impedimento do Prefeito e
do Vice-Prefeito, o substituto legal deverá prestar o mesmo compromisso em reunião
convocada especialmente para esse fim, lavrando-se o respectivo termo de posse.
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Seção II
Da Sessão Legislativa
Art. 12 A Sessão Legislativa corresponde ao período anual de
funcionamento da Câmara Municipal, compreendido entre 1º de fevereiro e 31 de
dezembro.
Art. 13 A Sessão Legislativa da Câmara será:
I – Ordinária, quando realizada independentemente de convocação,
de 1º de fevereiro a 20 de dezembro;
II – Extraordinária, quando realizada durante o recesso parlamentar,
em caso de urgência ou relevante interesse público.
§ 1º A Sessão Legislativa Ordinária não será encerrada sem a
apreciação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 2º A Sessão Legislativa Extraordinária poderá ser convocada,
observando-se o disposto no artigo 28 da Lei Orgânica:
I – pelo Presidente da Câmara;
II – pelo Prefeito;
III – pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 3º A Sessão Legislativa Extraordinária será instalada após prévia
publicação do edital de convocação, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal, e
terá duração limitada ao prazo necessário à apreciação das matérias convocadas.
Art. 14 A convocação da Sessão Legislativa Extraordinária deverá
ser feita com antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo em caso de
comprovada urgência, quando poderá ser convocada a qualquer tempo.
Parágrafo único. Considera-se caso de urgência aquele em que o
retardamento da deliberação possa tornar inútil a decisão posterior ou causar
prejuízo ao interesse público.
Art. 15 A Câmara somente poderá apreciar as matérias incluídas no
edital de convocação da Sessão Legislativa Extraordinária, sendo vedada a inclusão
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de outras, salvo se houver aditamento formal do edital, respeitados os prazos de
antecedência mínima, previstos no artigo anterior.
Art. 16 As regras e restrições relativas à convocação de Sessão
Legislativa Extraordinária aplicam-se, no que couber, à convocação de Reunião
Extraordinária da Câmara no curso da Sessão Legislativa Ordinária.
CAPÍTULO II
DOS VEREADORES
Seção I
Dos direitos, deveres e prerrogativas
Art. 17 Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e
votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo único. O Vereador não será obrigado a testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de seu mandato,
sobre as pessoas de quem as recebeu ou a quem as tenha transmitido.
Art. 18 São direitos do Vereador:
I – integrar o Plenário e as Comissões permanentes e temporárias,
participar das reuniões, votar e ser votado;
II – usar da palavra em Plenário e nas Comissões, mediante
solicitação prévia nos termos regimentais;
III – utilizar os recursos e meios previstos neste Regimento e na
legislação pertinente para o exercício do mandato;
IV – exercer as funções de fiscalização e controle externo dos atos
da Administração municipal;
V – apresentar proposições que visem o interesse público,
respeitando as normas vigentes quanto à iniciativa legislativa;
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VI – solicitar, diretamente ou por intermédio da Mesa, informações,
documentos e esclarecimentos relacionados a matérias legislativas ou atos sujeitos
à fiscalização da Câmara;
VII – examinar documentos e processos administrativos existentes
nos arquivos da Câmara, mediante solicitação ao setor competente, observadas as
normas de sigilo e segurança;
VIII – utilizar os serviços e a infraestrutura da Câmara para fins
relacionados ao mandato, incluindo apoio administrativo e técnico;
IX – requisitar às autoridades competentes, diretamente ou por
intermédio da Mesa, providências necessárias à garantia e ao pleno exercício do
mandato;
X – solicitar licença por tempo determinado, nos termos legais e
regimentais;
XI – designar assessores para acompanhá-lo nas atividades
parlamentares e desempenhar funções relacionadas ao mandato;
XII – colaborar com a Mesa Diretora e demais órgãos da Câmara
para a manutenção da ordem, disciplina e eficiência dos trabalhos legislativos;
XIII – participar de cursos, congressos e eventos para
aperfeiçoamento legislativo, com eventual apoio da Câmara;
XIV – acessar recursos para comunicação com o eleitorado,
observadas as normas legais e regimentais;
XV – requerer a criação de Comissões ou grupos de trabalho para
temas específicos de interesse do mandato e da comunidade.
Art. 19 São deveres do Vereador:
I – residir no Município;
II – comparecer pontualmente às Reuniões Ordinárias e
Extraordinárias da Câmara, bem como às reuniões das Comissões das quais for
titular;
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III – comparecer às Reuniões plenárias e de Comissão trajando
vestimenta condizente com o exercício do mandato;
IV – participar integralmente das votações, sob pena de ser
considerado ausente;
V – comunicar por escrito à Presidência sua ausência em Reuniões
plenárias ou reuniões de Comissões, cabendo à Mesa deliberar sobre a justificativa
e informar o Plenário;
VI – não se furtar às atividades inerentes ao mandato, cumprindo os
deveres e tarefas para as quais for eleito ou designado oficialmente;
VII – apresentar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou
votos de sua responsabilidade, participando efetivamente das reuniões de
Comissões às quais pertencer;
VIII – propor e levar à Câmara medidas que julgar convenientes ao
Município, à segurança e ao bem-estar da população, e opor-se às que possam
prejudicar o interesse público;
IX – tornar público, em Plenário, qualquer ato de que tenha
conhecimento, praticado por órgão da Administração direta, indireta ou fundacional
do Município, que seja comprovadamente lesivo ao interesse público, tomando as
medidas legais cabíveis para sua apuração;
X – permanecer no Plenário até o término dos trabalhos,
ausentando-se apenas mediante autorização do Presidente;
XI – portar-se com dignidade em Plenário, respeitando os membros
da Mesa, os colegas Vereadores, os servidores da Câmara e o público presente;
XII – cumprir as normas deste Regimento e demais disposições
aplicáveis ao exercício do mandato.
Art. 20 O Vereador que descumprir os deveres previstos neste
Regimento ou praticar ato que atente contra sua dignidade estará sujeito ao
processo e às sanções disciplinares cabíveis.
Art. 21 O Vereador não poderá:
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I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com empresas
concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes, conforme a legislação aplicável;
b) aceitar ou ocupar cargo, função ou emprego na Administração
pública municipal direta ou indireta, salvo mediante aprovação em concurso público.
II – desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego na Administração municipal
pública direta ou indireta de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de
Secretário Municipal, desde que se licencie do mandato de Vereador;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, sócio controlador, diretor ou administrador de
empresa beneficiada em decorrência de contrato com pessoas jurídicas de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa contra ou a favor do Município ou de qualquer
entidade da Administração municipal direta ou indireta.
Art. 22 O Vereador não poderá presidir os trabalhos do Plenário ou
de Comissão quando for discutida ou votada matéria de seu interesse pessoal ou de
sua autoria.
Art. 23 Caberá licença ao Vereador nos seguintes casos:
I – por motivo de saúde, mediante comprovação por laudo médico;
II – por luto, no caso de falecimento de cônjuge ou companheiro,
ascendente, descendente ou irmão, por até oito dias;
III – por maternidade, conforme a legislação vigente;
IV – por paternidade, conforme a legislação vigente;
V – por adoção, conforme a legislação vigente;
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VI – para participação em curso, congresso, conferência ou
representação oficial de interesse institucional ou parlamentar;
VII – para tratar de assuntos particulares, sem remuneração, por
prazo máximo de cento e vinte dias por Sessão Legislativa;
VIII – quando no exercício do cargo de Prefeito;
IX – quando investido no cargo de Secretário Municipal.
§ 1º No caso do inciso IX, o Vereador poderá optar entre a
remuneração do mandato e a do cargo em que estiver investido.
§ 2º O afastamento e o retorno ao exercício do mandato, nos casos
dos incisos VIII e IX, deverão ser comunicados por escrito à Mesa Diretora.
§ 3º Se o Vereador estiver impossibilitado de subscrever o pedido de
licença por motivo de saúde física ou mental, a Mesa poderá deferi-la de ofício,
mediante apresentação de laudo médico.
§ 4º Será considerado em exercício, para fins de remuneração, o
Vereador licenciado nos termos dos incisos I a VI.
§ 5º As licenças de que trata este artigo deverão ser requeridas
mediante comunicação escrita e devidamente instruída, dirigida ao Presidente da
Câmara, que dará ciência ao Plenário na reunião subsequente.
Subseção I
Da vacância e da convocação do suplente
Art. 24 A vacância na Câmara Municipal ocorrerá em caso de:
I – falecimento;
II – renúncia;
III – perda ou extinção do mandato, nos termos da legislação
aplicável.
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Art. 25 A Mesa convocará o suplente de Vereador no prazo de até
quarenta e oito horas, nos seguintes casos:
I – ocorrência de vacância;
II – investidura do titular em cargo ou função indicados nos incisos
VIII e IX do artigo 23 deste Regimento;
III – licenças superiores a 120 dias.
Parágrafo único. A substituição cessará imediatamente com o
retorno do Vereador titular.
Art. 26 O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de
substituição, gozará de todos os direitos e prerrogativas do Vereador titular, inclusive
subsídio.
Parágrafo único. O suplente não poderá ser eleito para cargos da
Mesa Diretora da Câmara, nem assumir a presidência de Comissão permanente ou
temporária.
Art. 27 Durante o recesso legislativo, não haverá convocação de
suplente.
Art. 28 O Vereador licenciado não poderá apresentar proposições
enquanto perdurar a licença.
Art. 29 Ocorrendo vaga e inexistindo suplente, o Presidente da
Câmara comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral no prazo de quarenta e oito
horas, para a realização de eleição para preenchimento da vaga, caso faltem mais
de quinze meses para o término do mandato.
Art. 30 O Vereador que se afastar do território nacional, em caráter
particular e por período inferior a trinta dias, deverá comunicar previamente à Mesa
da Câmara.
Parágrafo único. Perderá o mandato o Vereador que se ausentar do
território nacional, em caráter particular, por período superior a trinta dias, sem
autorização da Câmara, salvo por motivo de força maior ou impedimento justificado
por razões médicas ou circunstâncias extraordinárias devidamente comprovadas.
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Subseção II
Das medidas disciplinares
Art. 31 O Vereador que descumprir os deveres do mandato ou
praticar ato incompatível com a dignidade da função parlamentar estará sujeito a
processo disciplinar, nos termos deste Regimento.
Parágrafo único. Constituem penalidades disciplinares aplicáveis:
I – censura;
II – suspensão temporária do exercício do mandato, por prazo não
inferior a trinta dias nem superior a sessenta dias;
III – perda do mandato, na forma da legislação vigente.
Art. 32 O Vereador que se considerar ofendido em sua honra por
acusações formuladas por outro Vereador poderá requerer ao Presidente da
Câmara a apuração dos fatos.
Parágrafo único. Comprovada a ofensa, a Mesa aplicará ao infrator
a penalidade disciplinar prevista neste Regimento, observando-se o devido processo
legal e o direito à ampla defesa.
Art. 33 A penalidade de censura poderá ser aplicada oralmente ou
por escrito, conforme a gravidade da conduta.
§ 1º A censura oral será aplicada de imediato, pelo Presidente da
Câmara, durante Reunião e registrada em ata, nos seguintes casos:
I – uso da palavra em desacordo com este Regimento;
II – uso de trajes inadequados, em desconformidade com normas da
Mesa;
III – perturbação da ordem dos trabalhos;
IV – ofensa moral ou desacato a Vereadores, membros da Mesa,
Comissões, servidores ou ao público;
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V – retenção indevida de proposições ou documentos após vencido o
prazo regimental;
VI – uso indevido dos serviços ou bens da Câmara para fins alheios
ao mandato.
§ 2º A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora, nos casos
de reincidência nas condutas descritas no § 1º deste artigo;
§ 3º Da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário, se
proferida em Reunião da Câmara, ou à respectiva Comissão, se proferida em
reunião de Comissão, sendo o recurso apreciado de forma imediata.
Art. 34 A penalidade de suspensão temporária do mandato será
aplicada pela Mesa Diretora nos seguintes casos:
I – reincidência, por mais de três vezes em uma mesma Sessão
Legislativa, das condutas previstas no artigo 33, § 1º, IV a VI;
II – ausência injustificada em três Reuniões Ordinárias consecutivas
ou cinco alternadas na mesma Sessão Legislativa;
III – ausência injustificada em três Reuniões Extraordinárias,
consecutivas ou alternadas, durante a Sessão Legislativa.
Parágrafo único. O processo disciplinar seguirá as seguintes
etapas:
I – apresentação de denúncia escrita e fundamentada por qualquer
Vereador, anunciada ao Plenário na primeira Reunião subsequente;
II – notificação do denunciado pela Mesa para apresentar defesa no
prazo de dez dias;
III – emissão de parecer do relator, indicado pelo Presidente da
Câmara dentre os membros da Mesa Diretora, no prazo de quinze dias após o
término do prazo de defesa;
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IV – o acusado poderá se defender pessoalmente ou por procurador
e, na ausência destes, será nomeado defensor dativo;
V – o retorno do acusado ou de seu procurador substitui o defensor
dativo, retomando-se o processo do ponto em que estiver;
VI – o parecer será distribuído em avulsos e incluído na pauta para
deliberação do Plenário;
VII – na Reunião de julgamento, terão direito à fala, por até uma
hora, o denunciante, o relator e o acusado ou seu procurador, nesta ordem;
VIII – aprovada a penalidade por maioria absoluta dos membros da
Câmara, o afastamento terá início no primeiro dia útil seguinte à deliberação do
Plenário.
Subseção III
Da suspensão, perda e extinção do mandato
Art. 35 O exercício do mandato do Vereador será suspenso:
I – por decretação de prisão preventiva, mediante comunicação
oficial do Poder Judiciário à Câmara Municipal;
II – por prisão em flagrante delito, enquanto perdurar a custódia.
Art. 36 Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 21
deste Regimento;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar, nos termos do artigo 38;
III – que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, a mais
de um terço das Reuniões Ordinárias, sem justificativa ou licença concedida pela
Câmara;
IV – que tiver seus direitos políticos suspensos ou os perder;
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V – quando assim for declarado pela Justiça Eleitoral;
VI – que sofrer condenação criminal, por sentença transitada em
julgado;
VII – que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou
improbidade administrativa;
VIII – que fixar residência fora do Município, salvo motivo relevante
devidamente justificado e autorizado pela Câmara.
Art. 37 A perda do mandato de Vereador será:
I – declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação
de qualquer de seus membros ou de partido político com representação na Câmara,
assegurada ampla defesa, nos casos dos incisos III a V do artigo anterior;
II – decidida pelo Plenário da Câmara, por decisão da maioria
absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político
com representação na Câmara, assegurado o contraditório, a ampla defesa, a
publicidade e decisão motivada, nos casos dos incisos I, II, VI, VII e VIII do artigo
anterior.
§ 1º A denúncia deverá ser apresentada por escrito, devidamente
assinada, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas.
§ 2º Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara determinará sua
leitura na primeira reunião subsequente e constituirá Comissão Processante,
composta por três Vereadores, sendo:
I – dois sorteados entre os desimpedidos e pertencentes a partidos
distintos;
II – um sorteado entre os membros da Comissão de Constituição e
Justiça - CCJ, também de partido distinto dos anteriores.
§ 3º Após o recebimento da denúncia, será fornecida cópia ao
denunciado, que terá prazo de dez dias para apresentar defesa escrita e indicar
provas.
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§ 4º Caso não apresentada a defesa no prazo, o Presidente da
Comissão Processante nomeará defensor dativo, que terá cinco dias para fazê-lo.
§ 5º Apresentada a defesa ou decorrido o prazo do defensor dativo, a
Comissão, no prazo de cinco dias:
I – procederá à instrução probatória e, por maioria absoluta de seus
membros, emitirá parecer, concluindo pela apresentação de Projeto de Decreto
Legislativo de perda de mandato ou pelo arquivamento da denúncia;
II – solicitará ao Presidente a convocação de reunião para
julgamento, que se realizará após publicação, distribuição em avulso e inclusão do
parecer na Ordem do Dia.
§ 6º Na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente, e
poderão fazer uso da palavra:
I – o denunciante, o relator da Comissão e o denunciado ou seu
procurador, nesta ordem, com tempo máximo de uma hora para cada;
II – os demais Vereadores, individualmente, por até dez minutos
improrrogáveis.
§ 7º O Presidente submeterá ao Plenário o parecer da Comissão
Processante para votação nominal.
§ 8º Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado e:
I – em caso de condenação, promulgará imediatamente o Decreto
Legislativo de cassação do mandato;
II – em caso de absolvição, determinará o arquivamento do processo;
III - em ambos os casos, comunicará a decisão à Justiça Eleitoral.
§ 9º O processo será concluído no prazo de noventa dias, contados
da citação do denunciado, com a Câmara funcionando em Sessão Legislativa
Extraordinária, se necessário.
§ 10 Findo o prazo sem julgamento, o processo será arquivado.
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§ 11 O arquivamento não impede nova denúncia, desde que
fundamentada em novos elementos ou fatos supervenientes.
Art. 38 Constitui quebra de decoro parlamentar:
I – o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara
Municipal;
II – a percepção de vantagens indevidas;
III – o descumprimento reiterado dos deveres do mandato, inclusive
ausência injustificada a mais de um terço das Reuniões Extraordinárias realizadas
no ano;
IV – o cometimento de agressão física contra Vereadores, membros
da Mesa, Comissões, servidores ou ao público nas dependências da Câmara
Municipal;
V – a prática de atos que comprometam a dignidade da investidura
parlamentar.
Art. 39 Extingue-se o mandato de Vereador, e assim será declarado
pelo Presidente da Câmara, em Plenário, quando:
I – ocorrer o seu falecimento;
II – for apresentada renúncia por escrito, com firma reconhecida, que
será irretratável após lida em Plenário;
III – o Vereador não prestar compromisso no prazo e forma definidos
neste Regimento;
IV – o suplente regularmente convocado não assumir o mandato,
conforme o disposto neste Regimento;
V – houver decisão judicial definitiva que anule a diplomação ou
declare a inelegibilidade do Vereador.
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Subseção IV
Do subsídio
Art. 40 O subsídio do Vereador será fixado pela Câmara, em cada
Legislatura, para vigorar na Legislatura subsequente, mediante Resolução,
observados os limites e critérios estabelecidos pela Constituição da República.
Parágrafo único. Na hipótese de a Câmara não exercer a
competência prevista neste artigo, serão mantidos, na Legislatura subsequente, os
valores vigentes em dezembro do último exercício da Legislatura anterior, admitindo￾se apenas sua atualização conforme índice oficial.
Art. 41 O subsídio dos Vereadores será revisto anualmente, a partir
de 1º de janeiro, conforme dispõe o artigo 37, X, da Constituição da República.
Parágrafo único. A revisão será feita com base no Índice Nacional
de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice oficial que o substitua.
Art. 42 O subsídio será devido integralmente ao Vereador que:
I – comparecer a todas as Reuniões plenárias Ordinárias e
Extraordinárias, bem como às reuniões ordinárias e extraordinárias das Comissões
Permanentes e temporárias;
II – estiver licenciado para tratamento de saúde, conforme previsto
neste Regimento e legislação previdenciária aplicável.
§ 1º O subsídio será pago integralmente pela Câmara durante o
período de afastamento, descontando-se a parcela correspondente à Previdência
Social, quando aplicável.
§ 2º O benefício previsto no parágrafo anterior será mantido
enquanto durar a licença para tratamento de saúde, encerrando-se automaticamente
ao término do mandato.
§ 3º Caso o Vereador se aposente em decorrência do afastamento e
deixe de exercer o mandato, perderá o direito à parcela complementar referida no §
1º.
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§ 4º Será descontado um trinta avos do subsídio mensal por falta não
justificada do Vereador.
§ 5º Compete à Procuradoria-Geral, após ciência da Mesa Diretora,
fornecer mensalmente ao setor de Recursos Humanos os dados referentes ao
comparecimento dos Vereadores às reuniões, para fins de cálculo e pagamento do
subsídio.
Seção II
Das Bancadas, Blocos e do Colégio de Líderes
Art. 43 Os Vereadores eleitos para cada Legislatura organizar-se-ão
em Bancadas ou Blocos.
§ 1º Considera-se Bancada o agrupamento organizado de
Vereadores de uma mesma representação partidária, composto por no mínimo três
parlamentares com assento na Câmara Municipal.
§2º Considera-se Bloco o agrupamento organizado de Vereadores de
diferentes representações partidárias, composto por no mínimo três parlamentares
com assento na Câmara Municipal, observadas as disposições do artigo 46.
Art. 44 Cada Bancada ou Bloco Parlamentar indicará à Mesa
Diretora, no prazo de cinco dias após o início da Sessão Legislativa Ordinária, o
nome de seu Líder e Vice-Líder, escolhidos em reunião própria.
§ 1º O Líder é o porta-voz da respectiva Bancada ou Bloco e o
intermediário entre estes e os órgãos da Câmara, competindo-lhe indicar à Mesa os
membros de sua representação para compor as Comissões permanentes e
temporárias.
§ 2º A indicação de que trata o caput será formalizada por ata da
reunião da Bancada ou Bloco, cuja cópia deverá ser encaminhada à Mesa Diretora.
§ 3º Enquanto não for feita a indicação formal, será considerado
Líder o Vereador mais idoso da Bancada ou Bloco.
§ 4º Os membros da Mesa Diretora não poderão exercer as funções
de Líder ou Vice-Líder de Bancada ou Bloco.
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§ 5º Em caso de licença, impedimento ou ausência de indicação do
Líder e do Vice-Líder, a Bancada ou Bloco será representada pelo membro mais
idoso.
§ 6º Qualquer alteração nas lideranças deverá ser formalmente
comunicada à Mesa Diretora da Câmara.
Art. 45 Haverá um Líder do Governo, indicado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, e um Líder da Oposição, escolhido pelos Vereadores
oposicionistas.
§ 1º Caso haja apenas um Vereador de oposição com assento na
Câmara, este será automaticamente reconhecido como Líder da Oposição,
independentemente da formação de bancada oposicionista.
§ 2º O Líder da Oposição terá as mesmas prerrogativas regimentais,
garantias e competências atribuídas ao Líder do Governo, inclusive no Colégio de
Líderes.
§ 3º A escolha do Líder da Oposição deverá ser comunicada
formalmente à Mesa Diretora, nos mesmos prazos e condições estabelecidos para
os demais Líderes.
§ 4º O reconhecimento da Liderança da Oposição é condição
essencial para assegurar o equilíbrio institucional, a pluralidade política e o
funcionamento democrático da Câmara Municipal.
Art. 46 Duas ou mais Bancadas poderão constituir Bloco
Parlamentar, mediante deliberação de seus membros, sob liderança comum,
hipótese em que as lideranças individuais perdem suas prerrogativas regimentais
enquanto durar a vigência do Bloco.
§ 1º A constituição do Bloco Parlamentar se consumará mediante
comunicação formal à Mesa Diretora da Câmara, subscrita pela maioria absoluta dos
membros de cada Bancada participante.
§ 2º O Bloco Parlamentar terá existência restrita à Legislatura em
que for formado, devendo receber o mesmo tratamento regimental dispensado às
Bancadas.
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§ 3º A Bancada que compuser um Bloco Parlamentar não poderá
integrar outro Bloco concomitantemente.
§ 4º Partidos que não atingirem o número mínimo de membros para
formação de Bancada poderão se organizar em Bloco Parlamentar, nos termos
deste artigo.
Art. 47 O Colégio de Líderes é composto pelos Líderes das
Bancadas e dos Blocos Parlamentares regularmente constituídos, bem como pelos
Líderes do Governo e da Oposição, funcionando como órgão consultivo e
deliberativo, nos termos deste Regimento.
§ 1º O Colégio de Líderes deliberará por maioria simples e terá as
seguintes atribuições:
I – assessorar o Presidente da Câmara nas decisões relevantes ao
funcionamento do Poder Legislativo Municipal;
II – emitir pareceres de caráter indicativo à Mesa Diretora e ao
Plenário, quando solicitado;
III – inscrever membros das Bancadas para o uso da palavra no
horário destinado ao Grande Expediente, sem prejuízo da iniciativa do próprio
parlamentar.
§ 2º Os Líderes do Governo e da Oposição terão direito à voz no
Colégio de Líderes, mas não exercerão direito de voto.
Art. 48 Os Líderes poderão usar da palavra, a qualquer momento
das reuniões plenárias Ordinárias ou Extraordinárias, por até cinco minutos, para
comunicação urgente e de relevante interesse da Bancada ou Bloco que
representam, exceto durante a Ordem do Dia.
Parágrafo único. A comunicação prevista neste artigo não poderá
ocorrer durante reuniões de instalação da Legislatura, reuniões de posse da Mesa
Diretora e Reuniões Solenes.
Seção III
Da Mesa Diretora
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Art. 49 A Mesa Diretora é o órgão diretivo da Câmara Municipal,
responsável pela condução dos trabalhos legislativos e administrativos, composta
pelos seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Primeiro Vice-Presidente;
III – Segundo Vice-Presidente;
IV – Primeiro Secretário;
V – Segundo Secretário.
Parágrafo único. Na ausência eventual dos Secretários durante as
reuniões, o Presidente designará, ad hoc, um Vereador presente para desempenhar
a função.
Art. 50 A Mesa Diretora será eleita pela maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal, para mandato de dois anos, permitida uma única
recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente, na mesma Legislatura ou
na seguinte.
Parágrafo único. Declarada a vacância de cargo da Mesa, a eleição
para seu preenchimento realizar-se-á no prazo de quinze dias, em Reunião
Ordinária ou em Reunião Extraordinária especialmente convocada para esse fim.
Art. 51. A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da
Legislatura ocorrerá até a última Reunião Ordinária da segunda Sessão Legislativa.
§ 1º. O edital de convocação da eleição será publicado com
antecedência mínima de quinze dias em relação à data do pleito.
§ 2º. Na falta de quórum legal, o Presidente em exercício convocará
Reuniões Extraordinárias diárias até a realização da eleição da nova Mesa.
§ 3º. Os eleitos considerar-se-ão automaticamente empossados em
1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
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Art. 52 Ocorrendo vacância em qualquer dos cargos da Mesa até o
dia 31 de outubro do segundo ano de mandato da Mesa, esta será preenchida
mediante eleição, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 9º deste
Regimento.
§ 1º. Após essa data, a substituição se dará conforme as normas
estabelecidas nos artigos 56, parágrafo único; 64, §1º; e 67, caput.
§ 2º. No caso de vacância simultânea de todos os cargos da Mesa, o
Vereador mais idoso dentre aqueles com maior número de mandatos assumirá
interinamente a Presidência, devendo convocar eleição para nova Mesa Diretora no
prazo máximo de quinze dias.
Art. 53 À Mesa Diretora compete, além de outras atribuições
previstas neste Regimento Interno, a direção dos trabalhos legislativos e a
administração dos serviços da Câmara Municipal, especialmente:
I – quanto ao processo legislativo, com exclusividade:
a) propor Projetos de Resolução que versem sobre a organização,
funcionamento, segurança e serviços da Câmara;
b) propor Projeto de Lei que crie, transforme ou extinga cargos e
funções do quadro da Câmara, observadas as diretrizes orçamentárias e a Lei
Orgânica do Município;
c) propor Projeto de Lei que fixe os subsídios do Prefeito, Vice￾Prefeito, Secretários Municipais, e de Resolução que fixe o subsídio dos
Vereadores, conforme disposto na Constituição da República e na legislação local;
d) propor Projeto de Lei que estabeleça a remuneração dos
servidores da Câmara, quando não fixada por plano de cargos aprovado
anteriormente;
e) propor Projeto de Decreto Legislativo para autorizar o Prefeito a
ausentar-se do Município, nos casos em que a ausência exija autorização legislativa;
f) promulgar Emendas à Lei Orgânica do Município;
g) Apresentar o relatório de atividades da Mesa ao final da última
Reunião Ordinária de cada ano;
h) autorizar despesas, dentro dos limites fixados no orçamento da
Câmara;
i) deliberar sobre o uso da Tribuna Livre, na forma do Regimento;
j) fixar precedentes legislativos, conforme critérios definidos neste
Regimento;
25
k) autorizar a inserção de documentos em ata, salvo se incorporados
a discursos proferidos em Plenário;
l) declarar a extinção de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito ou
Vereador, nos casos previstos na legislação pertinente ou por decisão judicial
transitada em julgado;
m) aplicar penalidade de censura escrita ao Vereador, nos termos do
artigo 33 deste Regimento;
n) aprovar a proposta orçamentária anual da Câmara e seu envio ao
Executivo Municipal;
II – quanto à área administrativa:
a) orientar e fiscalizar os serviços administrativos da Câmara e
decidir, em grau de recurso, sobre matérias relativas aos direitos e deveres dos
servidores;
b) nomear; promover; conceder gratificações previstas em Lei ou
Resolução; licenciar; suspender; demitir ou aposentar servidores da Câmara,
cabendo ao Presidente a assinatura dos atos correspondentes;
c) deliberar sobre todos os atos administrativos relativos ao regime
jurídico dos servidores da Câmara, em conformidade com o Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais;
d) dispor sobre a divulgação dos trabalhos legislativos e das reuniões
das Comissões permanentes e temporárias;
e) disponibilizar, por meio de sistema informatizado, os dados
atualizados sobre a tramitação das proposições legislativas;
f) fazer publicar, em meio oficial, as Leis, Resoluções, Decretos
Legislativos e demais atos administrativos relacionados à Câmara, especialmente os
que digam respeito a pessoal, licitações, contratos e outros de natureza pública;
g) prestar as informações determinadas no artigo 15, XXIII, da Lei
Orgânica;
h) determinar a instauração de sindicâncias e processos
administrativos, quando necessário;
i) encaminhar ao Executivo Municipal, até o último dia útil do mês de
janeiro, as contas anuais da Câmara relativas ao exercício anterior;
j) apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete de
receita e despesa do mês anterior e determinar sua publicação nos termos da Lei
Orgânica do Município;
k) autorizar a aplicação das disponibilidades financeiras da Câmara
em instituições financeiras oficiais, respeitada a legislação vigente;
26
l) elaborar e expedir a discriminação analítica das dotações
orçamentárias da Câmara, promovendo as alterações necessárias, para fins de
elaboração da Lei Orçamentária, observados os limites e prazos legais;
m) solicitar a suplementação das dotações do seu orçamento, desde
que haja autorização na Lei Orçamentária Anual ou em lei específica para este fim e
que os recursos para sua cobertura provenham de anulação total ou parcial de
outras dotações da própria Câmara.
n) determinar a destinação do saldo de caixa existente ao final de
cada exercício financeiro.
III - emitir pareceres sobre:
a) requerimentos de inserção, nos Anais da Câmara, de documentos
e pronunciamentos não oficiais;
b) matérias de natureza regimental;
c) constituição de Comissão temporária que implique ônus financeiro
para o Poder Legislativo;
d) pedido de licença de Vereador.
Art. 54 Os membros da Mesa reunir-se-ão, ordinariamente, no
mínimo uma vez a cada quinze dias, ou extraordinariamente quando convocados por
seu Presidente, para deliberar, por maioria absoluta de votos, sobre assuntos de sua
competência, devendo assinar e fazer publicar os atos e decisões adotados.
Art. 55 Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído, por
deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara, quando
comprovadamente faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções
legais e regimentais.
Parágrafo único. A destituição de membro da Mesa somente poderá
ocorrer após a instauração de processo próprio, com a denúncia julgada procedente
por Comissão Especial designada nos termos do artigo 135, assegurando-se ao
acusado o pleno direito à ampla defesa e ao contraditório.
Subseção I
Do Presidente
Art. 56 O Presidente representa a Câmara para todos os efeitos
legais.
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Parágrafo único. O Presidente será substituído pelo Primeiro e
Segundo Vice-Presidentes e, na ausência destes, pelo Primeiro e Segundo
Secretários, nas seguintes hipóteses:
I - ausências temporárias, ficando o substituto autorizado a praticar
todos os atos e tomar as decisões indispensáveis ao andamento das reuniões do
Plenário, inclusive votando na forma prevista no artigo 58, I, "m";
II - quando o Presidente estiver no exercício do cargo de Secretário
Municipal ou de Prefeito, hipótese na qual o substituto ficará investido na plenitude
das funções.
Art. 57 Quando necessitar se afastar do mandato e não estiver em
representação externa da Câmara ou no exercício do cargo de Prefeito ou
Secretário Municipal, o Presidente deverá licenciar-se na forma regimental.
Parágrafo único. Caso o Presidente esteja no exercício do cargo de
Prefeito ou Secretário Municipal, o suplente do partido ou da federação respectiva
será convocado para o exercício da vereança, exceto no recesso legislativo.
Art. 58 São atribuições do Presidente, além daquelas expressas
neste Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - quanto às Sessões Legislativas e Reuniões plenárias:
a) convocar Sessão Legislativa Extraordinária;
b) abrir, presidir, suspender e encerrar as reuniões;
c) dirigir os trabalhos durante a Ordem do Dia, dela afastando-se
apenas em caráter excepcional;
d) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o
Regimento;
e) determinar a leitura da ata da reunião anterior, de proposições e
expedientes encaminhados à Mesa;
f) transmitir ao Plenário, a qualquer tempo, comunicações que julgar
necessárias;
g) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos
regimentais;
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h) advertir o orador que se desviar da matéria em debate ou faltar
com o devido respeito à Câmara ou a seus membros, podendo cassar a palavra ao
orador ou suspender a reunião, se necessário;
i) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação
matéria dela constante, estabelecendo o objeto da discussão e o ponto sobre o qual
deva recair a votação;
j) determinar a verificação de quórum no início de cada parte da
reunião, de ofício ou mediante requerimento de Vereador;
k) determinar o registro das decisões do Plenário nos respectivos
expedientes;
l) decidir sobre Questões de Ordem e, caso omisso o Regimento,
determinar o registro das decisões para solução de casos análogos futuros;
m) votar na eleição da Mesa, ou em matéria que exija quórum
qualificado de maioria absoluta ou dois terços dos membros da Câmara, ou ainda no
caso de desempate;
n) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando
sua conduta comprometer a ordem dos trabalhos;
o) aplicar censura oral a Vereador, nos termos deste Regimento;
p) suspender a reunião e, se necessário, solicitar a retirada de
manifestantes que estejam prejudicando os trabalhos legislativos.
II - quanto às proposições:
a) receber as proposições apresentadas e distribuí-las às Comissões
competentes;
b) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos, observando
e fazendo observar a Constituição da República, a Constituição do Estado de Minas
Gerais, as Leis e este Regimento;
c) deferir, a requerimento do autor ou do Líder de sua Bancada ou
Bloco, a retirada de proposição, nos termos regimentais;
d) declarar prejudicada a proposição, nos termos do artigo 261;
e) recusar Substitutivos ou Emendas que não sejam pertinentes à
proposição original ou proposições de qualquer natureza que sejam manifestamente
inconstitucionais ou ilegais;
f) retirar da Ordem do Dia proposições em desacordo com as
exigências regimentais;
g) decidir sobre Requerimentos orais ou escritos, processos e
demais expedientes submetidos à sua apreciação;
h) observar e fazer observar os prazos regimentais;
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i) promulgar Resoluções, Decretos Legislativos, Emendas à Lei
Orgânica, bem como proposições com sanção tácita ou cujo veto tenha sido
rejeitado pela Câmara, na forma da Lei Orgânica;
j) determinar o arquivamento, a retirada de pauta ou a devolução ao
Prefeito, quando este solicitar, de proposição de sua iniciativa;
k) determinar a reunião, a anexação, o arquivamento ou o
desarquivamento de proposições;
l) solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria
sujeita à apreciação da Câmara;
III - quanto às Comissões:
a) nomear, ouvidos os Líderes de Bancada ou Bloco, os membros
das Comissões, nos termos regimentais;
b) designar substitutos para membros das Comissões em caso de
vaga, licença ou impedimento legal, observando a indicação das lideranças de
Blocos ou Bancadas;
c) declarar a destituição de membros de Comissões temporárias;
d) constituir Comissão de Representação, observando, quando
importar ônus para a Câmara, o parecer da Mesa;
e) julgar, em grau de recurso, questão de ordem decidida por
Presidente de Comissão;
f) encaminhar aos órgãos e entidades referidos no artigo 144 as
conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
g) zelar pelos prazos concedidos às Comissões.
IV - quanto às publicações:
a) determinar a publicação dos atos legislativos que promulgar;
b) impedir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem
pública, bem como vetar a inclusão de seu teor nos anais da Câmara;
c) atender às normas vigentes, em especial à Lei Geral de Proteção
de Dados (LGPD).
Art. 59 Compete, ainda, ao Presidente:
I - convocar e presidir as reuniões da Mesa, com direito a voto;
II - convocar e dar posse aos Vereadores e suplentes;
30
III - substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica;
IV - informar, mediante Requerimento, sobre ausências de Vereador,
quando motivadas por compromisso institucional ou nos termos do artigo 30;
V - executar atos administrativos e legais relativos ao funcionamento
da Câmara, conforme decisão da Mesa;
VI - assinar contratos de qualquer natureza, com aprovação prévia
da Mesa;
VII - comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga
de Vereador, quando não houver suplente e faltarem mais de quinze meses para o
término do mandato;
VIII - requisitar ao Poder Executivo os recursos necessários às
despesas da Câmara, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
IX - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela
Constituição do Estado de Minas Gerais;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o apoio
da força pública estadual, se necessário;
XI - assinar a correspondência oficial relativa a assuntos da Câmara;
XII - nomear e exonerar ocupantes de cargos em comissão do
quadro da Câmara;
XIII - dar andamento a recursos interpostos contra atos seus ou da
Câmara Municipal, garantindo o direito de petição, contraditório e ampla defesa;
XIV - zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara, pelo respeito às
prerrogativas dos seus membros e pelo decoro parlamentar;
XV - encaminhar ao Poder Executivo as proposições aprovadas pela
Câmara que solicitem informações;
XVI - superintender os serviços internos da Câmara e autorizar
despesas dentro dos limites do orçamento;
31
XVII - promover a responsabilidade administrativa, civil e criminal de
servidor da Câmara, quando for o caso;
XVIII – zelar pela resposta dos Requerimentos de informação
encaminhados pela Câmara ao Poder Executivo, nos termos do artigo 15, § 2º, da
Lei Orgânica.
Art. 60 Para tomar parte das discussões, o Presidente deverá
afastar-se da Presidência da reunião.
Art. 61 Quando estiver com a palavra no exercício de suas funções,
o Presidente não poderá ser interrompido nem aparteado.
Art. 62 O Presidente da Câmara Municipal não poderá integrar,
como membro efetivo ou suplente, qualquer das Comissões permanentes ou
temporárias
.
Art. 63 No caso de o Presidente exorbitar das atribuições que lhe
são conferidas por este Regimento, qualquer Vereador poderá interpor Recurso ao
Plenário.
Subseção II
Dos Vice-Presidentes
Art. 64 Respeitada a ordem de sucessão prevista neste Regimento,
o Primeiro Vice-Presidente substituirá o Presidente em caso de ausência,
impedimento ou licença.
§1º Impossibilitado o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice￾Presidente assumirá automaticamente a Presidência, com os mesmos deveres e
prerrogativas.
§ 2º O Presidente reassumirá suas funções ao retornar à Câmara,
podendo, em caso de reunião em andamento, retomar a direção dos trabalhos, se
assim o desejar.
§ 3º Sempre que a ausência, impedimento ou licença do Presidente
tiver duração superior a trinta dias, a substituição abrangerá a totalidade das
atribuições inerentes ao cargo.
32
Art. 65 Compete, ainda, aos Vice-Presidentes, o exercício das
atribuições que lhes forem delegadas pelo Presidente.
Subseção III
Dos Secretários
Art. 66 São atribuições do Primeiro Secretário:
I – verificar, por determinação do Presidente, a presença dos
Vereadores no Plenário e anunciar o número de parlamentares presentes;
II – proceder à leitura dos expedientes destinados ao conhecimento
ou deliberação do Plenário;
III – efetuar a leitura da ata da reunião anterior e das
correspondências recebidas;
IV – receber e zelar pela guarda das proposições e documentos
encaminhados à Mesa;
V – organizar a Ordem do Dia, observando as normas regimentais;
VI – secretariar as reuniões da Mesa Diretora;
VII – apurar os votos, quando necessário;
VIII – assinar com o Presidente os atos administrativos e legais
relativos ao funcionamento da Câmara;
IX – receber as inscrições dos Vereadores para uso da palavra no
Grande Expediente;
X – informar ao orador sobre o tempo restante e comunicar o término
do prazo de fala;
XI – anunciar o resultado das votações;
XII – inspecionar os serviços internos da Câmara;
33
XIII – supervisionar a redação das atas das reuniões, assiná-las com
o Presidente e providenciar a publicação do resumo, nos termos da Lei Orgânica
Municipal;
XIV – redigir, transcrever e assinar as atas das reuniões com acesso
restrito;
XV – acompanhar a tramitação do processo legislativo;
XVI – supervisionar o encerramento do processo legislativo;
XVII – supervisionar a abertura e o encerramento do livro de
presença dos Vereadores, rubricando as folhas utilizadas nas Reuniões Ordinárias,
Extraordinárias e das Comissões;
XVIII – manter sob sua responsabilidade o livro de inscrições para o
Grande Expediente, procedendo à sua abertura e encerramento;
XIX – proceder à contagem nominal dos Vereadores nas verificações
de votação.
Art. 67 Observada a ordem de sucessão prevista neste Regimento, o
Segundo Secretário substituirá o Primeiro Secretário em caso de ausência,
impedimento ou licença.
Art. 68 Compete ao Segundo Secretário auxiliar o Primeiro
Secretário no exercício de suas funções, bem como desempenhar outras atribuições
que lhe forem delegadas.
Subseção IV
Da Polícia Interna
Art. 69 O policiamento do edifício da Câmara Municipal e de suas
dependências é de competência exclusiva da Mesa Diretora, sob a direção do
Presidente.
§ 1º É assegurado a qualquer pessoa o ingresso e a permanência
nas dependências da Câmara, para assistir às reuniões do Plenário e das
34
Comissões, desde que trajada de forma compatível com o decoro do ambiente
legislativo.
§ 2º Será retirado das dependências da Câmara aquele que
perturbar a ordem dos trabalhos ou desacatar a Mesa, os Vereadores ou os
servidores, podendo, para isso, ser requisitado o auxílio da autoridade competente.
§ 3º O Presidente poderá requisitar força policial sempre que
entender necessário para garantir a ordem e a segurança das atividades legislativas.
Art. 70 É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal
a qualquer cidadão, inclusive aos Vereadores, salvo nos casos expressamente
autorizados em lei.
§ 1º Compete à Mesa da Câmara determinar o desarmamento ou a
retirada do recinto daquele que infringir esta norma, podendo requisitar o auxílio da
autoridade competente.
§ 2º A infração ao disposto neste artigo, quando praticada por
Vereador, poderá ser apurada como infração ético disciplinar, nos termos deste
Regimento.
§ 3º A autoridade policial ou responsável pela segurança institucional
deverá ser comunicada previamente sobre qualquer situação excepcional que
envolva porte de arma nas dependências da Câmara.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições preliminares
Art. 71 As Comissões são órgãos técnicos integrados por
Vereadores, criadas para estudar, opinar, emitir pareceres sobre matérias
submetidas à apreciação da Câmara Municipal, fiscalizar atos do Poder Executivo,
realizar investigações, exercer funções específicas de representação ou deliberar
em caráter conclusivo, nos termos deste Regimento.
Art. 72 As Comissões da Câmara Municipal classificam-se em:
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I – permanentes: as que subsistem ao longo da Legislatura;
II – temporárias: as que se extinguem ao término da Legislatura ou
antes disso, caso tenham cumprido sua finalidade.
Art. 73 As Comissões permanentes e temporárias não funcionarão
durante o recesso parlamentar, exceto a Comissão Parlamentar de Inquérito, cuja
atuação poderá ser prorrogada nesse período.
Subseção I
Da composição
Art. 74 As Comissões Permanentes serão compostas por
Vereadores nomeados pelo Presidente da Câmara, a partir das indicações feitas
pelos Líderes de Bancada ou Bloco Parlamentar, assegurada, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos partidos, Bancadas ou Blocos.
Parágrafo único. O Vereador que estiver licenciado das funções
legislativas não poderá integrar nenhuma Comissão, enquanto durar seu
afastamento.
Art. 75 Os membros das Comissões permanentes serão indicados
no prazo de cinco dias úteis, contados da instalação da Primeira e da Terceira
Sessões Legislativas Ordinárias, e terão mandato de dois anos.
§ 1º Ocorrendo alteração na composição partidária da Câmara ou na
configuração das Bancadas e dos Blocos Parlamentares que resulte em mudança
na proporcionalidade originalmente adotada para a formação das Comissões,
deverá ser providenciada, no prazo de até quinze dias, a redistribuição das vagas,
assegurando-se a representatividade proporcional atualizada.
§ 2º A redistribuição de que trata o § 1º será promovida pelo
Presidente da Câmara, de ofício ou mediante provocação da Mesa Diretora ou de
qualquer Líder de Bancada ou Bloco Parlamentar.
§ 3º Efetivada a redistribuição, caberá ao Presidente designar os
novos membros das Comissões, observado o disposto no artigo 74.
36
Art. 76 Cada Comissão contará com número de suplentes
equivalente ao de membros efetivos, exceto a Comissão de Representação.
Parágrafo único. O suplente substituirá o membro efetivo em caso
de ausência ou impedimento.
Art. 77 A composição das Comissões observará os seguintes
critérios:
I – as Comissões permanentes e temporárias terão, em regra, três
membros efetivos;
II – a Comissão de Representação poderá ter de dois a três
membros;
III – a Comissão Processante, destinada a julgar o Prefeito, e a
Comissão de Constituição e Justiça - CCJ terão cinco membros;
IV – outras comissões terão o número de membros fixado por este
Regimento ou por lei específica.
Art. 78 As Comissões funcionam com a presença da maioria de seus
membros e deliberam por maioria simples dos presentes, salvo disposição em
contrário deste Regimento.
Art. 79 É facultado aos Vereadores não integrantes das Comissões
participar das reuniões, com direito à palavra, mas sem direito a voto.
Parágrafo único. Os Vereadores integrantes das Comissões terão
preferência no uso da palavra durante as discussões.
Art. 80 A participação dos Vereadores nas Comissões permanentes
e temporárias será facultativa.
§1º. A composição das Comissões dependerá de manifestação de
interesse do Vereador indicado pela respectiva liderança de Bancada ou Bloco
parlamentar.
§2º. Não havendo número suficiente de Vereadores interessados,
caberá à Presidência da Câmara diligenciar para a composição das Comissões,
37
respeitados os critérios de proporcionalidade partidária e as disposições deste
Regimento.
§3º. Os Vereadores que integrarem Comissão mediante indicação
serão notificados oficialmente, podendo, no prazo de cinco dias úteis, recusar a
indicação, justificadamente.
Subseção II
Da vacância e da substituição
Art. 81 Considerar-se-á vaga a função de membro de Comissão
permanente nos seguintes casos:
I – renúncia formal do cargo na Comissão;
II – perda do lugar, por ausência injustificada;
III – morte do titular;
IV – renúncia ao mandato parlamentar;
V – perda do mandato parlamentar, em qualquer hipótese.
§ 1º A renúncia ao cargo de membro de Comissão será formalizada
por escrito ao Presidente da Comissão e considerada efetivada após comunicação
oficial ao Presidente da Câmara.
§ 2º Perderá o lugar na Comissão o membro que, sem justificativa
aceita, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas no
curso da mesma Sessão Legislativa, mediante declaração escrita do Presidente da
Comissão.
§ 3º Ocorrida a vacância, o Presidente da Câmara designará novo
membro, observando a indicação do respectivo Líder de Bancada ou de Bloco
Parlamentar e atendido o critério da proporcionalidade partidária.
§ 4º O novo membro designado completará o mandato do
antecessor.
38
Art. 82 Ocorrendo vacância na presidência da Comissão, em razão
de renúncia, destituição, perda do mandato parlamentar, morte ou outro
impedimento definitivo, o Vice-Presidente assumirá automaticamente a presidência
até o término do mandato ou até nova eleição.
§ 1º Na ausência ou vacância simultânea da presidência e vice￾presidência, caberá ao Presidente da Câmara convocar reunião da Comissão para
escolha de nova Mesa da Comissão, observado o disposto neste Regimento.
§ 2º Ocorrendo a vacância do relator designado para proposição em
tramitação, o Presidente da Comissão procederá imediatamente à nova designação,
preferencialmente entre os demais membros titulares.
Art. 83 Em caso de ausência ou impedimento simultâneo do membro
efetivo e de seu suplente, o Líder da Bancada ou Bloco a que pertença o membro
efetivo poderá indicar substituto ao Presidente da Comissão, mediante solicitação
deste.
Parágrafo único. Ocorrendo o comparecimento do membro efetivo
ou de seu suplente após o início da reunião, o substituto nela permanecerá até a
conclusão do ato que estiver praticando.
Seção II
Das Comissões permanentes
Subseção I
Da denominação e das competências comuns
Art. 84 As Comissões Permanentes da Câmara Municipal, em
número de oito, têm as seguintes denominações e siglas:
I – Comissão de Constituição e Justiça – CCJ;
II – Comissão de Finanças e Orçamento – CFO;
III – Comissão de Educação, Cultura e Esporte – CECE;
IV – Comissão de Saúde e Saneamento – CSS;
V – Comissão de Direitos Humanos e Cidadania – CDHC;
39
VI – Comissão de Meio Ambiente, Política Urbana e Rural – CMAP;
VII – Comissão de Desenvolvimento Econômico e Defesa do
Consumidor – CDEC;
VIII – Comissão de Administração e Ética Pública - CAEP;
Art. 85 Compete às Comissões da Câmara Municipal, de acordo com
sua competência temática, denominação ou finalidade de constituição:
I – apreciar matérias submetidas ao seu exame e emitir parecer;
II - discutir e votar pareceres de relator, emitindo parecer sobre
matéria de sua competência;
III - iniciar o processo legislativo, mediante apresentação de
proposições de sua competência e apresentar Emendas;
IV – realizar audiências públicas e de convidados, nos termos do
artigo 103;
V – realizar visitas técnicas;
VI – convocar Secretário Municipal, Procurador-Geral do Município,
diretor de entidade da Administração indireta, fundacional, concessionária ou
permissionária de serviço público municipal, para prestar, pessoalmente,
informações sobre matéria previamente determinada, sob pena de responsabilidade
por ausência injustificada;
VII – convocar outras autoridades municipais para prestar
informações sobre assuntos de sua competência, sob pena de responsabilidade a
recusa ou o não atendimento injustificado no prazo de trinta dias;
VIII – encaminhar, por meio da Mesa da Câmara, pedidos escritos de
informação a Secretários Municipais, dirigentes de entidades da administração
indireta e outras autoridades municipais;
IX – receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública;
40
X – solicitar depoimentos de autoridades ou cidadãos, conforme
disposto no artigo 24, § 2º, VI, da Lei Orgânica do Município;
XI – acompanhar e fiscalizar a execução contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta;
XII – determinar a realização de diligências, perícias, inspeções ou
auditorias, podendo requisitar auxílio técnico especializado;
XIII – exercer o controle e a fiscalização dos atos da Administração
pública;
XIV – propor a sustação de atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem a competência regulamentar, mediante Projeto de Decreto Legislativo;
XV – estudar matérias de sua área temática, podendo promover
conferências, exposições, seminários, debates públicos ou eventos congêneres;
XVI – realizar, de ofício ou a requerimento, audiências com órgãos
ou entidades da administração pública e da sociedade civil para esclarecimento de
matéria sob exame, podendo solicitar informações ou colaboração técnica;
XVII – acompanhar e avaliar a execução das políticas públicas e do
Plano Plurianual;
XVIII – promover estudos de avaliação de impacto da legislação
municipal vigente;
XIX - votar proposições em caráter conclusivo, nos casos previstos
neste Regimento.
§ 1º As atribuições previstas nos incisos III, V, VIII, XIII e XIV não
excluem a iniciativa concorrente de qualquer Vereador.
§ 2º A realização de visitas técnicas, de audiências públicas ou de
reuniões com convidados fora da sede da Câmara, quando implicar ônus financeiro,
ficará condicionada à prévia verificação da existência de disponibilidade
orçamentária.
41
§ 3º A contratação de apoio técnico externo para auditorias, perícias
ou outros procedimentos previstos nos incisos XII e XVIII será submetida
previamente à Mesa Diretora e dependerá de dotação orçamentária disponível.
Subseção II
Das competências específicas
Art. 86 Compete à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ:
I – manifestar-se quanto à constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, técnica legislativa e regimentalidade de todas as proposições, sendo
obrigatório seu parecer prévio para a tramitação das matérias, salvo disposição
expressa em contrário neste Regimento;
II – zelar pela observância das normas de técnica legislativa,
especialmente a Lei Federal Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,
quando da elaboração, alteração, consolidação e revisão das proposições
legislativas;
III – elaborar e votar, em caráter conclusivo, a redação final das
proposições aprovadas pelo Plenário;
IV – apreciar, em caráter conclusivo, as proposições que versem
sobre declaração de utilidade pública;
V – apreciar, em caráter conclusivo, as proposições que tratem da
atribuição ou alteração de nomes de próprios públicos, como logradouros, edifícios e
bens municipais;
VI – examinar a admissibilidade formal e material das Propostas de
Emenda à Lei Orgânica do Município;
VII – propor ou acompanhar, em conjunto com a Mesa Diretora ou
Comissão Especial, a consolidação e atualização da legislação municipal;
VIII – acompanhar decisões judiciais que interfiram na validade,
aplicação ou interpretação de normas municipais, podendo emitir notas técnicas ou
pareceres orientativos.
42
IX – julgar recursos interpostos contra decisão do Presidente em
questões de ordem, nos termos do artigo 338.
Parágrafo único. A discussão no âmbito da CCJ abordará o mérito
das proposições apenas quando tal análise for indispensável à avaliação de sua
admissibilidade.
Art. 87 Compete à Comissão de Finanças e Orçamento – CFO:
I – opinar sobre projetos relativos ao Plano Plurianual (PPA), à Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), à Lei Orçamentária Anual (LOA) e aos créditos
adicionais;
II – analisar a repercussão orçamentária e financeira das proposições
legislativas, especialmente quanto à sua compatibilidade com o equilíbrio fiscal do
Município;
III – verificar a conformidade das proposições com o PPA, a LDO e a
LOA;
IV – fiscalizar a execução orçamentária, a aplicação dos recursos
públicos e o cumprimento das metas fiscais previstas no PPA, na LDO e na LOA;
V – acompanhar a arrecadação das receitas municipais e a execução
das despesas públicas;
VI – opinar sobre proposições que envolvam matéria tributária,
empréstimos, dívida pública, concessão de benefícios fiscais ou aumento de
despesa;
VII – analisar as demonstrações contábeis e financeiras do
Município, emitindo parecer sobre a prestação de contas anual do Prefeito e da
Mesa Diretora da Câmara;
VIII – acompanhar e fiscalizar os contratos que envolvam renúncia de
receita ou aumento de despesa continuada;
IX – propor medidas para a racionalização do gasto público,
eficiência da arrecadação e responsabilidade fiscal;
43
X – exercer o acompanhamento das metas fiscais, conforme disposto
na Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI – propor ou apreciar projetos sobre organização, estrutura e
funcionamento do sistema tributário e financeiro municipal;
Art. 88 Compete à Comissão de Educação, Cultura e Esporte –
CECE:
I – opinar sobre proposições relativas à política educacional do
Município, incluindo educação infantil, ensino fundamental, educação inclusiva,
educação especial e educação de jovens e adultos;
II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e ações da
Secretaria Municipal de Educação, especialmente quanto ao acesso, permanência e
qualidade do ensino;
III - manifestar-se sobre políticas de valorização e condições de
trabalho dos profissionais da educação;
IV – tratar de assuntos relacionados à cultura, ao patrimônio cultural
material e imaterial, à memória e às manifestações culturais locais;
V – opinar sobre proposições relativas à criação de datas
comemorativas e concessão de homenagens de natureza educacional, cultural ou
cívica;
VI – acompanhar a implementação das políticas públicas de cultura,
incluindo o funcionamento de bibliotecas públicas, museus, arquivos, centros
culturais e programas de incentivo à leitura e às artes;
VII - acompanhar e apoiar iniciativas culturais com potencial turístico
e de geração de renda local;
VIII – fiscalizar e incentivar ações e programas que promovam o
acesso à prática esportiva e à cultura como direitos sociais;
IX – opinar sobre projetos voltados à educação física, desporto
amador, lazer e recreação;
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X – acompanhar e fiscalizar programas voltados à juventude, à
inclusão digital, à inovação, à ciência e à tecnologia;
XI – promover audiências públicas, seminários e debates com a
comunidade escolar, cultural, esportiva e científica;
XII – colaborar com a formulação e acompanhamento do Plano
Municipal de Educação e de políticas setoriais de cultura, esporte, lazer e ciência e
tecnologia;
XIII – fiscalizar os recursos públicos aplicados nas áreas de sua
competência;
XIV – acompanhar políticas de mobilidade urbana voltadas à
acessibilidade em equipamentos educacionais, culturais e esportivos.
XIV – requisitar informações, realizar diligências e visitas técnicas
nas unidades escolares, culturais, esportivas e tecnológicas do Município, sempre
que necessário ao exercício de suas funções.
Art. 89 Compete à Comissão de Saúde e Saneamento – CSS:
I – opinar sobre proposições relativas à política municipal de saúde e
ao processo de planejamento do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito
municipal;
II – fiscalizar a execução de ações e serviços públicos de saúde,
inclusive os prestados por entidades conveniadas, contratadas ou terceirizadas pelo
Município;
III – acompanhar e avaliar campanhas de saúde pública, ações de
combate a doenças endêmicas e epidemias, bem como as atividades de vigilância
sanitária, epidemiológica e ambiental;
IV – propor medidas legislativas voltadas à promoção da saúde, à
prevenção de doenças e à melhoria das condições sanitárias da população;
V – promover audiências públicas, diligências e visitas técnicas a
unidades de saúde, hospitais, postos e centros de atendimento do Município;
45
VI – acompanhar a elaboração, execução e avaliação dos planos e
programas de saneamento básico, incluindo abastecimento de água, esgotamento
sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana;
VII – opinar sobre proposições relacionadas à higiene, educação
sanitária e assistência à saúde, inclusive mental, materno-infantil e da pessoa com
deficiência;
VIII – fiscalizar a aplicação de recursos públicos nas áreas de saúde
e saneamento, em especial os recursos do Fundo Municipal de Saúde;
IX – receber, encaminhar e acompanhar reclamações, denúncias e
representações de cidadãos e entidades da sociedade civil relativas à saúde e
saneamento;
X – acompanhar os indicadores de saúde pública e propor a criação
de políticas públicas para a melhoria do sistema local de saúde;
XI – solicitar informações a órgãos e entidades públicas ou privadas
que atuem na área da saúde e do saneamento, bem como requisitar documentação
necessária ao exercício de sua função fiscalizatória.
Art. 90 Compete à Comissão de Direitos Humanos e Cidadania –
CDHC:
I – propor, analisar e emitir parecer sobre proposições legislativas
relativas aos direitos da criança, do adolescente, da mulher, da pessoa idosa, da
pessoa com deficiência, da população negra, povos tradicionais, população
LGBTQIA+, migrantes, pessoas em situação de rua e demais grupos vulneráveis;
II – acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas municipais
voltadas à assistência social, inclusão social, igualdade étnico-racial, promoção da
diversidade, combate à violência doméstica e de gênero, e enfrentamento à
discriminação e ao racismo;
III – propor medidas legislativas para garantir e ampliar os direitos
fundamentais, sociais e humanos no Município;
46
IV – fiscalizar a atuação do poder público na promoção da equidade
e no combate a todas as formas de preconceito e discriminação;
V – promover, no âmbito da Câmara, debates, audiências públicas e
campanhas educativas sobre direitos humanos e políticas sociais;
VI – atuar em cooperação com conselhos municipais, entidades civis,
movimentos sociais, Defensorias Públicas, Ministério Público e demais órgãos de
proteção e garantia de direitos;
VII – acompanhar e fiscalizar as condições dos serviços de
assistência social, abrigos, acolhimentos institucionais e casas de passagem no
Município;
VIII – fiscalizar e acompanhar políticas públicas relacionadas à
infância, à adolescência e à juventude, com ênfase na proteção integral, na
prevenção da violência e na promoção do desenvolvimento integral;
IX – propor ações voltadas à promoção da igualdade de gênero,
combate ao feminicídio, proteção da mulher vítima de violência e ampliação de
políticas públicas de autonomia econômica e dignidade feminina;
X – propor, acompanhar e fiscalizar ações voltadas à proteção e
valorização da pessoa idosa, com atenção à violência, abandono, mobilidade e
participação social;
XI – acompanhar e fiscalizar as políticas públicas de segurança
pública e de prevenção à violência, especialmente nas áreas de maior
vulnerabilidade social;
XII – acompanhar a execução de programas de reintegração social
de apenados e egressos do sistema prisional, bem como propor melhorias na
política penitenciária e carcerária municipal;
XIII – solicitar informações, realizar diligências e promover visitas
técnicas a equipamentos públicos de assistência social, segurança, direitos
humanos, unidades de acolhimento, unidades prisionais e similares, sempre que
necessário ao exercício de suas atribuições;
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XIV – receber denúncias e representações de pessoas ou entidades
da sociedade civil sobre violação de direitos, promovendo o devido encaminhamento
aos órgãos competentes;
XV – colaborar com campanhas e ações de educação em direitos
humanos, equidade, cultura de paz e inclusão social, em articulação com os órgãos
municipais competentes.
Art. 91 Compete à Comissão de Meio Ambiente, Política Urbana e
Rural – CMAP:
I – analisar e emitir parecer sobre proposições relativas à política
ambiental do Município, bem como à legislação ambiental local e sua fiscalização;
II – acompanhar, fiscalizar e propor medidas relativas à preservação
e recuperação de áreas verdes, matas ciliares, recursos hídricos, reservas naturais,
áreas de risco e áreas de proteção ambiental;
III – propor, avaliar e fiscalizar a execução da política de
desenvolvimento urbano e rural, observando a função social da propriedade e o uso
sustentável do solo;
IV – analisar proposições e acompanhar a execução de planos
diretores, leis de uso e ocupação do solo, parcelamento, zoneamento e edificações;
V – acompanhar a política habitacional do Município, em especial
programas de habitação de interesse social, regularização fundiária e urbanização
de assentamentos precários;
VI – propor, acompanhar e avaliar ações voltadas à mobilidade
urbana sustentável, incluindo o planejamento e gerenciamento do sistema viário,
transporte público coletivo e transporte individual;
VII – promover audiências públicas e visitas técnicas em locais
sujeitos à atuação da Comissão, especialmente em comunidades impactadas por
projetos urbanísticos, ambientais ou de infraestrutura;
VIII – acompanhar e fiscalizar ações de prevenção de desastres
naturais, calamidades públicas e emergências ambientais, incluindo o planejamento
de rotas de fuga e protocolos da defesa civil;
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IX – analisar matérias relacionadas à política de desenvolvimento
rural, agricultura familiar, uso sustentável do solo rural, abastecimento alimentar e
apoio à produção agroecológica;
X – acompanhar o cumprimento das metas do Plano Diretor, bem
como das políticas públicas de mobilidade urbana, habitação, saneamento básico,
meio ambiente e áreas correlatas;
XI – elaborar relatórios técnicos ou temáticos sobre os impactos
ambientais, urbanísticos ou sociais de projetos públicos ou privados que afetem o
território municipal;
XII – colaborar com os conselhos municipais e entidades civis nas
áreas de meio ambiente, habitação, mobilidade, política urbana, agricultura e
desenvolvimento sustentável.
Art. 92 Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Defesa do Consumidor – CDEC:
I – analisar proposições relacionadas à política municipal de
desenvolvimento econômico, industrial, comercial, de serviços, agrícola e de
inovação tecnológica;
II – avaliar e fiscalizar a execução da política de abastecimento,
inclusive quanto à produção, transporte, armazenamento e distribuição de gêneros
alimentícios e bens essenciais;
III – emitir parecer sobre matérias relativas ao comércio, prestação
de serviços, livre iniciativa, relações de consumo e incentivos à atividade
empresarial;
IV – acompanhar as ações voltadas à defesa do consumidor,
propondo medidas que assegurem o respeito aos direitos previstos no Código de
Defesa do Consumidor e na legislação correlata;
V – propor políticas públicas de fomento à geração de emprego e
renda, inclusive programas de qualificação e capacitação profissional;
49
VI – incentivar a instalação e manutenção de micro, pequenas,
médias e grandes empresas no Município, inclusive por meio da análise de
proposições que tratem de incentivos fiscais, infraestrutura e desburocratização;
VII – fiscalizar e avaliar programas de incentivo ao
empreendedorismo, à economia solidária, às cooperativas e ao microcrédito
produtivo;
VIII – colaborar na formulação da política municipal de turismo,
promovendo ações que estimulem o turismo local, regional, ecológico, rural,
industrial, histórico, cultural e de eventos;
IX – propor diretrizes para a valorização do patrimônio natural e
cultural com potencial turístico e para o desenvolvimento sustentável do setor;
X – acompanhar a elaboração e a execução do Plano Municipal de
Turismo e outros instrumentos de planejamento e promoção turística;
XI – realizar audiências públicas, seminários, fóruns e consultas
populares sobre temas relacionados ao desenvolvimento econômico, à defesa do
consumidor e ao turismo;
XII – fomentar parcerias entre o poder público, a iniciativa privada e
entidades da sociedade civil visando o desenvolvimento socioeconômico do
Município;
Art. 93 Compete à Comissão de Administração e Ética Pública –
CAEP:
I – analisar e emitir parecer sobre matérias relativas à organização
político-administrativa do Município, inclusive quanto à repartição de competências
entre os Poderes e a estrutura dos órgãos da Administração direta e indireta;
II – acompanhar e fiscalizar a execução de obras e a prestação de
serviços públicos sob responsabilidade da Administração municipal;
III – examinar e indicar alterações ao Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, ao regime jurídico e às políticas de valorização funcional e
previdenciária;
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IV – zelar pela proteção, gestão e utilização adequada do patrimônio
público municipal, bem como pela aplicação do regime jurídico dos bens públicos;
V – opinar sobre matérias relativas à regulamentação, concessão,
venda, permuta, hipoteca, cessão ou outorga de uso de bens públicos imóveis do
Município, com foco em sua função social e ambiental;
VI – fiscalizar o cumprimento e a efetiva aplicação das leis
municipais, especialmente as que regem a atuação da Administração pública;
VII – promover e avaliar instrumentos e mecanismos de participação
popular na gestão pública, como audiências públicas, conselhos municipais,
orçamento participativo, entre outros;
VIII – acompanhar a estrutura e o funcionamento do sistema
previdenciário dos servidores públicos municipais, emitindo parecer sobre propostas
de alteração legislativa pertinentes;
IX – avaliar proposições que tratem da estrutura organizacional e
funcional dos órgãos do Poder Executivo, autarquias, fundações, empresas públicas
e sociedades de economia mista;
X – analisar matérias relativas à concessão, permissão, autorização
e delegação de serviços públicos;
XI – verificar a qualidade, eficiência e regime jurídico da prestação de
serviços públicos no Município;
XII – avaliar matérias de natureza administrativa em geral, inclusive
normas de processo administrativo, atos administrativos e responsabilização
administrativa de agentes públicos;
XIII – promover e fiscalizar o cumprimento dos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
transparência e ética na Administração pública;
XIV – acompanhar e propor medidas voltadas à modernização
administrativa, à desburocratização, à digitalização de serviços e à melhoria da
gestão pública;
51
XV – colaborar na formulação de códigos de ética para os agentes
públicos e na disseminação de boas práticas de integridade administrativa.
Art. 94 O exame, global ou parcial, do mérito de proposição
apreciada conclusivamente por Comissão será devolvido ao Plenário, se, no prazo
de dois dias úteis contados da respectiva aprovação, houver requerimento subscrito
por, no mínimo, um quinto dos membros da Câmara.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, as emendas apresentadas à
proposição poderão receber parecer de relator designado em Plenário no prazo
estabelecido no artigo 123, § 3º.
§ 2º A proposição e suas emendas serão votadas em turno único.
§ 3º Concluída a votação, a matéria será encaminhada à CCJ para
elaboração da redação final, nos termos deste Regimento.
Subseção III
Da Presidência das Comissões
Art. 95 A Comissão se reunirá no prazo de cinco dias úteis, contados
da data da designação de seus membros, sob a presidência provisória do membro
efetivo mais idoso, para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, dentre os
seus membros efetivos.
Art. 96 Na ausência simultânea do Presidente e do Vice-Presidente,
a Presidência será exercida, sucessivamente, pelo membro efetivo mais idoso
presente, e, na falta deste, pelo suplente mais idoso e, em último caso, pelo
substituto designado para a reunião.
Art. 97 Compete ao Presidente da Comissão:
I – submeter à Comissão as normas complementares de seu
funcionamento e fixar o dia e a hora de suas reuniões ordinárias;
II – dirigir as reuniões, assegurando a ordem e a solenidade dos
trabalhos;
52
III – determinar a leitura da ata da reunião anterior, ou dispensá-la,
considerando-a aprovada com as eventuais retificações, assinando-a com os
membros presentes;
IV – dar ciência à Comissão das matérias recebidas e distribuir os
expedientes;
V – designar relator para as proposições e substituto para membro
ausente ou impedido, conforme o Regimento;
VI – conceder a palavra aos membros que a solicitarem,
interrompendo o orador que estiver falando sobre matéria vencida ou que se desviar
da matéria em debate;
VII – submeter à votação as matérias e proclamar os resultados;
VIII – resolver questões de ordem;
IX – enviar à Mesa da Câmara a relação dos membros presentes nas
reuniões e a matéria apreciada ou não apreciada;
X – determinar, de ofício ou a requerimento dos membros da
Comissão, a retirada de matéria de pauta, nos termos do Regimento;
XI – declarar a prejudicialidade de proposições;
XII – decidir sobre Requerimentos de sua alçada;
XIII – organizar a pauta das reuniões;
XIV – prorrogar ou suspender a reunião, de ofício ou a requerimento
da maioria dos membros da Comissão;
XV – conceder vista de proposições aos membros da Comissão;
XVI – assinar a correspondência oficial e os pareceres da Comissão,
juntamente com os demais membros;
XVII – solicitar aos Líderes de Bancada ou de Bloco Parlamentar a
indicação de membros substitutos para as reuniões;
53
XVIII – promover, de ofício ou a requerimento, a realização de
audiências públicas, inclusive em bairros do Município, observada a disponibilidade
orçamentária;
XIX – receber e encaminhar petições, reclamações, representações
ou queixas contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas, adotando
as providências regimentais cabíveis;
XX – comunicar ao Presidente da Câmara a ocorrência de faltas
injustificadas para os fins previstos no artigo 42, § 4º;
XXI – solicitar ao Presidente da Câmara o encaminhamento e a
renovação de pedidos de informação de interesse da Comissão;
XXII - convocar Reunião Extraordinária ou Especial, de ofício ou a
requerimento da maioria dos membros da Comissão.
§ 1º O Presidente da Comissão encaminhará a pauta das reuniões
aos seus membros com antecedência mínima de quarenta e oito horas, ressalvadas
as exceções previstas neste Regimento.
§ 2º É vedada a apreciação de matérias ou pareceres sobre
proposições que não constem da pauta previamente distribuída, salvo nos casos de
urgência ou relevância devidamente justificadas, mediante deliberação da maioria
absoluta dos membros da Comissão.
Art. 98 O Presidente da Comissão poderá atuar como relator e terá
direito a voto nas deliberações.
Parágrafo único. Em caso de empate, proceder-se-á a nova
votação, e, persistindo o empate, o Presidente decidirá com voto de qualidade.
Subseção IV
Das reuniões das Comissões
Art. 99 As reuniões das Comissões são classificadas em:
I – ordinárias, as realizadas conforme calendário fixado;
54
II – extraordinárias, as convocadas pelo Presidente da Comissão,
de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros, em dia ou horário diverso
das ordinárias;
III – especiais, as destinadas à exposição de assuntos de relevante
interesse público, à realização de debates ou à eleição da Mesa da Comissão.
§ 1º Aplicam-se às reuniões de Comissão, no que couber, as
disposições relativas às reuniões do Plenário.
§ 2º As Comissões se reúnem com a presença da maioria absoluta
de seus membros.
§ 3º As Reuniões Especiais, exceto as destinadas à eleição da Mesa
da Comissão, poderão ser realizadas com qualquer número de membros presentes.
Art. 100 As reuniões das Comissões são públicas, podendo ocorrer
com acesso restrito, nos termos do artigo 268.
Parágrafo único. Os documentos resultantes de reuniões de acesso
restrito, quando classificados com grau de sigilo, serão entregues pelo Presidente da
Comissão à Mesa da Câmara, em envelope lacrado.
Art. 101 A convocação de Reunião Extraordinária de Comissão será
comunicada por e-mail institucional ou aplicativo de mensagens instantâneas, com
indicação do objeto, data, hora e local da reunião.
§ 1º Se a convocação ocorrer durante reunião da Comissão, a
comunicação aos membros ausentes poderá ser feita diretamente, dispensada a
formalidade prevista no caput.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a inclusão de matéria nova na
Ordem do Dia somente será admitida após o decurso de seis horas contadas do
término da reunião.
§ 3º A reunião de Comissão realizada fora da sede da Câmara será
convocada com antecedência mínima de três dias e não poderá coincidir com o
horário das reuniões ordinárias.
55
Art. 102 As reuniões de Comissão terão duração de até três horas,
prorrogáveis por até uma hora, por decisão do Presidente ou por Requerimento da
maioria dos membros presentes.
§ 1º Na ausência de calendário fixado pelo Presidente da Comissão,
as Reuniões Ordinárias ocorrerão na segunda e na quarta quintas-feiras de cada
mês, às quatorze horas.
§ 2º Quando essas datas coincidirem com feriado ou recesso, a
reunião será remarcada por ato do Presidente da Comissão.
Art. 103 O Requerimento para realização de audiência pública ou
reunião especial com convidados deverá indicar o tema a ser tratado e os
expositores sugeridos, observada, tanto quanto possível, a pluralidade de opiniões.
Parágrafo único. Nas reuniões com convidados, os debates limitar￾se-ão às manifestações dos expositores e dos Vereadores.
Art. 104 O Vereador poderá ser acompanhado de sua assessoria
durante a reunião da Comissão.
Art. 105 De cada reunião da Comissão será lavrada ata contendo, no
mínimo:
I – data, hora e local da reunião;
II – nomes dos membros presentes;
III – resumo das proposições apreciadas, com respectivos pareceres,
além das questões de ordem suscitadas e despachos proferidos.
Parágrafo único. As atas das reuniões serão lavradas por servidor
da Procuradoria-Geral da Câmara, designado para acompanhar os trabalhos da
Comissão.
Art. 106 Sem prejuízo do exame preliminar da Comissão de
Constituição e Justiça - CCJ, duas ou mais Comissões poderão reunir-se
conjuntamente:
I – em cumprimento de disposição regimental;
56
II – por deliberação de seus Presidentes.
Parágrafo único. A convocação da reunião conjunta será
comunicada por e-mail institucional ou por aplicativo de mensagens instantâneas,
devendo o edital conter seu objeto, data, hora e local de realização.
Art. 107 Na reunião conjunta, os votos serão colhidos e computados
separadamente por Comissão, considerando individualmente os votos de seus
respectivos membros.
Art. 108 Os trabalhos da reunião conjunta de Comissões serão
dirigidos pelo Presidente da Comissão responsável pela análise do mérito da
proposição, conforme definido na distribuição inicial.
§1º No caso de distribuição da matéria a mais de uma Comissão
para análise de mérito, os trabalhos serão presididos pelo Presidente mais idoso
entre eles.
§ 2º. Na ausência dos Presidentes, os trabalhos serão dirigidos por
um dos Vice-Presidentes, observada a ordem decrescente de idade; na falta destes,
pelo membro mais idoso presente.
§ 3º. O Presidente da reunião conjunta exercerá o voto apenas nas
deliberações da Comissão da qual for integrante.
§ 4º. Havendo empate na votação em uma das Comissões, caberá
ao seu Presidente o voto de qualidade.
§ 5º. As reuniões conjuntas destinadas à realização de audiência
pública ou de audiência de convidados serão dirigidas pelo Presidente mais idoso
entre os presentes.
Art. 109 Na reunião conjunta, exigir-se-á de cada Comissão o
quórum previsto para reunião isolada.
§ 1º O Vereador que integrar duas ou mais Comissões reunidas em
conjunto terá sua presença computada separadamente em cada uma e direito a voto
em todas elas.
57
§ 2º A designação do relator será feita pelo Presidente de cada
Comissão.
§ 3º Na hipótese de emissão de relatório conjunto, a relatoria será
designada pelo Presidente da Comissão do mérito principal da proposição.
§ 4º O prazo para emissão de parecer será comum a todas as
Comissões envolvidas.
Subseção V
Da ordem dos trabalhos
Art. 110 Os trabalhos das Comissões observarão a seguinte ordem:
I – Expediente:
a) leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
b) leitura de correspondências recebidas;
c) designação de relator.
II – Ordem do Dia:
a) discussão e votação de pareceres sobre proposições sujeitas à
apreciação do Plenário da Câmara;
b) discussão e votação de proposições cuja apreciação dispense
deliberação do Plenário;
c) discussão e votação de proposições de iniciativa da Comissão.
III – Audiência pública ou Audiência de convidados.
§ 1º A Ordem do Dia poderá ser alterada, em qualquer de suas
fases, por deliberação da Comissão, mediante Requerimento de qualquer de seus
membros, para:
I – adiamento da apreciação de proposição;
II – retirada de matéria da pauta;
III – alteração da ordem de apreciação das proposições.
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§ 2º É vedada a apreciação de matéria ou de parecer sobre
proposição que não conste da pauta previamente distribuída, ressalvada a hipótese
de parecer de redação final.
§ 3º O Presidente da Comissão poderá, de ofício ou a requerimento,
reservar horário, na segunda parte da reunião, para manifestação de cidadãos.
Art. 111 Será lavrada ata resumida da reunião, a qual será publicada
na forma estabelecida pela Lei Orgânica Municipal, após sua leitura e aprovação
pela Comissão.
Art. 112 A distribuição da proposição ao relator será feita pelo
Presidente da Comissão até o primeiro dia útil subsequente ao seu recebimento,
preferencialmente antes da reunião.
§ 1º Cada proposição terá um único relator e, em caso de matéria
complexa, poderão ser designados relatores parciais, sob a coordenação do relator
principal.
§ 2º O relator, em conjunto com os relatores parciais, quando houver,
disporá da metade do prazo previsto para a Comissão emitir parecer, prorrogável,
mediante requerimento justificado, por até dois dias úteis, com anuência do
Presidente da Comissão.
§ 3º Esgotado o prazo sem apresentação do parecer do Relator, o
Presidente da Comissão designará novo relator, que deverá apresentar parecer no
prazo de até dois dias úteis.
§ 4º Em caso de prorrogação do prazo ou de substituição de relator,
o prazo da Comissão será automaticamente prorrogado pelo mesmo período,
devendo o fato ser registrado em ata e comunicado imediatamente ao Presidente da
Câmara.
Art. 113 O prazo para a Comissão emitir parecer será contado a
partir do primeiro dia útil subsequente à distribuição da proposição ao relator,
observados os seguintes períodos:
I – dez dias úteis, para Propostas de Emenda à Lei Orgânica ou
Projetos de Lei Complementar, bem como para seus Substitutivos;
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II – sete dias úteis, para Projetos de Lei Ordinária, de Resolução e de
Decreto Legislativo, bem como para seus Substitutivos;
III – três dias úteis, para Requerimentos, Emendas, Subemendas,
Mensagens, Ofícios, Recursos e matérias correlatas.
§ 1º Esgotado o prazo sem a apresentação do parecer da Comissão,
o Presidente designará novo relator, que disporá de dois dias úteis para emitir
parecer, prorrogável uma única vez por igual período.
§ 2º Persistindo a omissão, o Presidente da Comissão comunicará o
fato à Mesa Diretora, que poderá deliberar sobre a redistribuição da matéria, seu
encaminhamento à Comissão subsequente ou ao Plenário, conforme o caso.
Art. 114 É facultado a qualquer membro da Comissão requerer vista
da proposição, uma única vez.
§ 1º A vista será concedida pelo prazo improrrogável de até três dias
úteis, comum a todos os membros da Comissão, vedada a retirada da proposição do
âmbito da Comissão.
§ 2º No caso de proposição sujeita a regime de urgência, o prazo de
vista será de até quarenta e oito horas.
§ 3º A concessão de vista terá efeito suspensivo sobre a contagem
dos prazos da Comissão.
Art. 115 Quando o parecer do relator for distribuído em avulso
durante a reunião da Comissão, sua discussão e votação serão automaticamente
adiadas para a reunião seguinte.
Art. 116 Lido o parecer do relator, ou dispensada a sua leitura, será
ele submetido à discussão no âmbito da Comissão.
§ 1º Durante a discussão, poderão ser apresentadas diligências,
Substitutivos, Emendas ou Subemendas até o seu encerramento, devendo tais
proposições ser encaminhadas ao relator para emissão de novo parecer, se
necessário.
60
§ 2º Cada membro da Comissão poderá discutir o parecer por até
dez minutos, sendo assegurado ao relator o tempo de até vinte minutos.
§ 3º Vereadores que não integrem a Comissão poderão usar da
palavra por até cinco minutos cada, após os membros da Comissão e o relator.
§ 4º O autor da proposição originária, se não for membro da
Comissão, poderá se manifestar por até dez minutos.
§ 5º No caso de proposição de iniciativa popular, será facultada a
manifestação oral de um de seus signatários, por até vinte minutos, antes da fala
dos Vereadores.
§ 6º O tempo de liderança, de até cinco minutos, poderá ser
acrescido ao tempo de discussão do Vereador na Comissão, quando este exercer a
função de Líder de Bloco Parlamentar, de Bancada, do Governo ou da Oposição.
§ 7º Encerrada a discussão, o Presidente da Comissão poderá
conceder a palavra ao relator, por até dez minutos, exclusivamente para
esclarecimentos sobre os pontos suscitados, sem reabertura dos debates.
Art. 117 Encerrada a discussão, o parecer do relator será submetido
à votação pela Comissão.
§ 1º Caso seja aprovada emenda ou Substitutivo à proposição e esta
seja acolhida pelo relator, ser-lhe-á concedido, se necessário, prazo até a reunião
subsequente para apresentação da nova redação.
§ 2º Rejeitado o parecer do relator, o Presidente da Comissão
designará novo relator, que deverá observar o prazo previsto no artigo 112, § 3º para
emissão de parecer.
Art. 118 Para efeitos de deliberação, os votos ao parecer do relator
serão computados da seguinte forma:
I – favoráveis: os que acompanham a conclusão do relator, inclusive
os com ressalvas ou apresentados em separado, desde que não contrariem sua
conclusão;
II – contrários: os que divergirem da conclusão do relator.
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§ 1º O parecer rejeitado será considerado como vencido, adotando￾se o procedimento previsto no artigo 117, § 2º.
§ 2º Quando não houver consenso que permita a emissão de parecer
da Comissão, os votos divergentes serão registrados separadamente e devidamente
fundamentados.
§ 3º O membro da Comissão cuja posição for vencida na votação
poderá solicitar o registro do voto em separado.
Art. 119 Quando a proposição for distribuída a mais de uma
Comissão e sua tramitação não for concomitante, esgotado o prazo de uma delas,
será imediatamente encaminhada à Comissão seguinte.
Parágrafo único. Compete ao Presidente da Câmara zelar pelo
cumprimento dos prazos regimentais, podendo determinar o encaminhamento
imediato da proposição à Comissão seguinte, sua redistribuição ou o envio ao
Plenário, conforme o caso.
Art. 120 Esgotados os prazos regimentais das Comissões, a
proposição sujeita à deliberação do Plenário será incluída na Ordem do Dia pelo
Presidente da Câmara, de ofício ou mediante Requerimento.
Art. 121 O parecer de Comissão emitido sobre proposição sujeita à
deliberação do Plenário será encaminhado à Mesa Diretora para os fins regimentais.
Art. 122 A Procuradoria da Câmara manterá os Líderes de Bancada
e de Bloco Parlamentar, informados sobre a distribuição, os prazos e os demais
elementos relativos à tramitação das proposições nas Comissões.
Subseção VI
Dos pareceres e da diligência
Art. 123 Parecer é o pronunciamento de Comissão, de caráter
opinativo, sobre matéria sujeita a seu exame.
§ 1º O parecer será escrito em termos explícitos e concluirá pela
aprovação ou rejeição da matéria.
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§ 2º O parecer poderá ser oral apenas nos casos de Requerimento
ou Emendas à redação final.
§ 3º Quando a proposição for incluída na Ordem do Dia sem parecer
da Comissão, o Presidente da Câmara designará relator para emitir parecer em
Plenário no prazo de até cinco dias úteis, admitida a apresentação de Substitutivo,
Emenda ou Subemenda, se cabível.
Art. 124 O parecer das Comissões versará exclusivamente sobre o
mérito das matérias submetidas a seu exame, nos limites de sua competência,
excetuando-se o da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, que se pronunciará
sobre os aspectos constitucional, legal, regimental e de redação.
Art. 125 O parecer será composto de relatório, fundamentação e
conclusão.
Parágrafo único. Cada proposição terá parecer independente, salvo
nos casos de matérias apensadas ou reunidas, quando o parecer abrangerá o
conjunto ou recairá apenas sobre a proposição principal.
Art. 126 O Presidente da Câmara devolverá à Comissão qualquer
parecer que não observe as disposições do artigo 123, § 1º e do artigo 125, caput.
Art. 127 Se a Comissão concluir pela conveniência de formalização
de determinada matéria em proposição, deverá inclui-la no parecer, para que siga os
trâmites regimentais.
Art. 128 Mediante requerimento de Vereador, poderá ser dispensado
o parecer da Comissão sobre determinada proposição, exceto nos seguintes casos:
I – Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município;
II – Projetos de Lei Complementar, Ordinária, de Resolução e de
Decreto Legislativo;
III – proposições que envolvam dúvida quanto à legalidade ou
constitucionalidade;
IV – proposições que contenham medida fora da rotina legislativa ou
administrativa;
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V – proposições que envolvam aspecto político relevante, a juízo da
Mesa Diretora.
Art. 129 Ao parecer conjunto de Comissões aplicam-se as seguintes
regras:
I – a reunião conjunta será instalada com a presença da maioria dos
membros de cada uma das Comissões designadas;
II – a votação será realizada individualmente pelos membros
presentes, sendo o resultado apurado por Comissão;
III - considerar-se-á aprovado o parecer conjunto se a maioria das
Comissões se manifestar favoravelmente;
IV – em caso de empate entre as Comissões, o parecer será juntado
aos autos, com prosseguimento da tramitação;
V – se o parecer for rejeitado pela maioria das Comissões, aplicar￾se-á o disposto no artigo 117, § 2º.
Art. 130 Considera-se diligência todo ato preparatório destinado a
subsidiar a manifestação de Comissão sobre matéria em tramitação,
compreendendo:
I – a realização de audiências públicas;
II – a convocação, com antecedência mínima de dez dias úteis, de
Secretário Municipal, Procurador-Geral do Município, dirigentes de entidades da
administração indireta ou fundacional, bem como de concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos municipais, para prestarem pessoalmente
informações sobre assunto previamente determinado e constante da convocação;
III – a convocação de servidor municipal para prestar informações
sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a
recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias;
IV – o encaminhamento, por intermédio da Mesa da Câmara, de
pedido escrito de informação a Secretário Municipal, ao Procurador-Geral do
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Município, dirigentes de entidades da administração indireta ou fundacional e a
outras autoridades municipais, o qual deverá ser respondido no prazo máximo de
quinze dias, prorrogáveis por igual período mediante requerimento justificado da
respectiva autoridade competente;
V – o encaminhamento de pedido escrito de informação a órgãos
técnicos, acadêmicos ou congêneres, quando necessário ao aprofundamento do
exame técnico da matéria pela Comissão;
VI – a solicitação de depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - a realização de visitas técnicas;
VIII - a realização de perícias, inspeções ou auditorias, inclusive com
auxílio técnico especializado.
Parágrafo único. A proposta de diligência poderá ser apresentada
por qualquer membro da Comissão e será por esta deliberada, exigindo-se, no caso
do inciso II, a aprovação da maioria absoluta de seus membros.
Art. 131 Mediante requerimento de qualquer de seus membros, a
Comissão poderá deliberar, uma única vez, pela suspensão do prazo regimental
para emissão de parecer ou decisão, a fim de aguardar o atendimento das
diligências aprovadas.
§ 1º O prazo da suspensão deverá ser indicado no requerimento a
que se refere o caput, não podendo exceder o limite de sessenta dias.
§ 2º Transcorridos trinta dias do recebimento, pela autoridade ou
servidor municipal, da convocação ou do pedido escrito de informação, o Presidente
da Comissão incluirá a proposição na Ordem do Dia da reunião subsequente.
§ 3º Se, no prazo do parágrafo anterior, a autoridade ou o servidor
não comparecer ou não prestar as informações solicitadas, a Comissão poderá
deliberar:
I – pela reiteração do requerimento, hipótese em que o novo prazo
para resposta não poderá exceder a dez dias úteis;
II – pela dispensa da diligência.
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§ 4º Esgotado o novo prazo ou deliberada a dispensa da diligência, a
proposição será imediatamente incluída para deliberação da Comissão.
Art. 132 O não atendimento, injustificado, das convocações ou do
pedido de informações previstos no artigo 130, II, III e IV, ensejará o
encaminhamento de representação ao Presidente da Câmara, para adoção das
medidas cabíveis à responsabilização da autoridade ou servidor convocado.
Seção III
Das Comissões temporárias
Art. 133 As Comissões Temporárias são:
I – Especiais;
II – de Representação;
III – Processantes;
IV – Parlamentares de Inquérito;
§ 1º Na hipótese do inciso IV, o primeiro signatário do requerimento
integrará a Comissão, vedada sua escolha como Presidente ou relator.
§ 2º Caberá ao Presidente da Câmara indicar os Vereadores que
integrarão as Comissões Especiais e de Representação, assegurando-se, tanto
quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 3º A Comissão temporária que não se instalar nem iniciar seus
trabalhos no prazo de quinze dias, contados de sua constituição, será
automaticamente extinta.
§ 4º O prazo de funcionamento das Comissões a que se referem os
incisos I, II e III do caput será contado a partir da data de eleição de seu Presidente
e de seu Vice-Presidente.
Art. 134 A Comissão temporária, uma vez nomeada, reunir-se-á sob
convocação e presidência do membro mais idoso, para eleger seu Presidente e
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escolher o relator da matéria que motivou sua constituição, salvo nos casos de
processo de perda de mandato de Vereador, em que se aplicará o rito próprio.
Subseção I
Da Comissão Especial, de Representação e Processante
Art. 135 A Comissão Especial será constituída para tratar de matéria
considerada relevante ou excepcional pelo Plenário, mediante requerimento de
Vereador.
§ 1º O requerimento será previamente submetido à Comissão
permanente afim com a matéria, se houver, e, com o consentimento desta, será
encaminhado à deliberação do Plenário.
§ 2º Compete à Comissão Especial:
I – emitir parecer sobre:
a) mérito de Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal;
b) projeto de revisão do Regimento Interno;
c) Veto a proposição de Lei;
d) pedido de instauração de processo por crime de responsabilidade;
e) projeto de concessão de Título de Cidadania Honorária ou outras
honrarias, exceto Moção de Aplausos.
II – proceder ao estudo de matéria determinada;
III – cumprir missão atribuída pelo Plenário, que não seja de
competência de outra Comissão, conforme previsto neste Regimento.
IV - deliberar sobre a procedência de denúncia quanto a membro da
Mesa Diretora.
Art. 136 A Comissão de Representação tem por finalidade
representar a Câmara Municipal em atos oficiais ou solenes, bem como cumprir
missão honorífica que lhe for atribuída pelo Plenário.
§ 1º A Comissão será designada pelo Presidente da Câmara, de
ofício ou mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
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§ 2º A representação que implicar ônus para a Câmara somente
poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária.
§ 3º Quando a Câmara se fizer representar em conferências,
congressos, reuniões, simpósios ou outros eventos, serão preferencialmente
indicados os Vereadores que tenham trabalhos relacionados ao tema do encontro.
Art. 137 A Comissão Processante será constituída pelo Plenário da
Câmara Municipal, para apurar, mediante processo, garantido o contraditório e
ampla defesa:
I – a prática de infrações político-administrativas pelo Prefeito, Vice￾Prefeito ou Secretário Municipal, nos termos da legislação federal e da Lei Orgânica
do Município;
II – as hipóteses de perda de mandato de Vereador, nos termos da
Constituição da República, da Lei Orgânica e deste Regimento.
Art. 138 A Comissão Processante será composta por três
Vereadores, sorteados entre os desimpedidos, na forma deste Regimento, em
reunião plenária, observando-se a proporcionalidade partidária sempre que possível.
§ 1º É vedada a participação de Vereador denunciado, denunciante
ou diretamente interessado na composição da Comissão.
§ 2º A Comissão constituída para julgar o Prefeito observará, quanto
ao número de componentes, o disposto no artigo 77, III.
Art. 139 Aplicam-se subsidiariamente à Comissão Processante as
disposições da Lei Orgânica do Município, do Decreto-Lei nº 201/1967, da Lei
Federal nº 1.079/1950 e da legislação correlata.
Subseção II
Da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)
Art. 140 A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) será criada
para apuração de fato determinado e relevante, mediante Requerimento subscrito
por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, com a indicação:
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I – da finalidade fundamentada;
II – do prazo certo de duração, de até cento e vinte dias, prorrogável
por deliberação de seus membros;
III – da delimitação do fato a ser apurado.
§ 1º Considera-se fato determinado aquele relevante à vida pública
ou à ordem jurídica, social, econômica, financeira, patrimonial ou administrativa do
Município.
§ 2º Preenchidos os requisitos formais, a CPI será automaticamente
instaurada, ressalvada a limitação de até três CPIs em funcionamento simultâneo,
observando-se a ordem cronológica de apresentação dos requerimentos para a
instalação das subsequentes.
§ 3º Recebido o Requerimento, o Presidente o despachará à
publicação no prazo de vinte e quatro horas.
Art. 141 A CPI terá poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais e poderá:
I – tomar depoimentos e inquirir testemunhas sob compromisso;
II – requisitar documentos à Administração Municipal;
III – convocar autoridades e servidores para prestar esclarecimentos;
IV – solicitar ao Judiciário a condução de indiciado ou testemunha
que se recuse a comparecer.
§ 1º Aplicam-se subsidiariamente as normas do Código de Processo
Penal.
§ 2º A CPI, por deliberação de seus membros, comprovada a
impossibilidade de atendimento da intimação por parte de indiciado ou testemunha,
poderá deslocar-se das dependências da Câmara Municipal para tomar o
depoimento.
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Art. 142 Os membros da CPI serão indicados pelos Líderes de
Blocos ou Bancadas, assegurada a proporcionalidade partidária, no prazo de cinco
dias úteis contados da publicação do Requerimento.
Parágrafo único. Esgotado sem indicação o prazo fixado no caput, o
Presidente, de ofício, procederá à designação dos membros da Comissão.
Art. 143 O funcionamento da CPI poderá continuar durante o
recesso, se aprovado por seus membros.
Art. 144 A Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas
conclusões, o qual será encaminhado à Mesa da Câmara, para publicação e adoção
das providências legislativas, administrativas ou judiciais cabíveis, e, quando for o
caso, remessa:
I – ao Ministério Público;
II – ao Poder Executivo, para providências de caráter disciplinar ou
administrativo;
III – ao Tribunal de Contas do Estado;
IV – à autoridade competente para apuração e responsabilização.
Parágrafo único. A remessa será feita pelo Presidente da Câmara
no prazo de quinze dias úteis, contados da aprovação do relatório.
Seção IV
Do assessoramento às Comissões
Art. 145 As Comissões da Câmara Municipal contarão com
assessoramento técnico-legislativo e jurídico da Procuradoria-Geral da Câmara, no
âmbito de suas competências regimentais.
Parágrafo único. Toda proposição sujeita à apreciação das
Comissões deverá ser previamente analisada pela Procuradoria-Geral, que emitirá
parecer jurídico, de natureza opinativa, quanto aos aspectos constitucionais, legais e
regimentais da matéria, devendo o parecer ser juntado aos autos do processo
legislativo.
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Art. 146 O parecer jurídico mencionado no artigo anterior constitui
peça indispensável para que o Presidente da Câmara proceda à distribuição da
matéria às Comissões competentes.
§ 1º Em casos excepcionais de urgência devidamente justificada,
poderá o Presidente da Câmara autorizar a distribuição imediata, desde que o
parecer jurídico seja posteriormente juntado ao processo antes da deliberação final.
§ 2º O parecer jurídico tem caráter opinativo, não vinculando a
deliberação das Comissões nem do Plenário.
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
Art. 147 O Plenário é o órgão deliberativo soberano da Câmara
Municipal, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e
número estabelecidos neste Regimento Interno.
§ 1º O local das deliberações é a Sala das Reuniões “Duarte de
Campos Magalhães”, situada na sede do Poder Legislativo.
§ 2º A forma legal para a deliberação é a reunião, regida pelas
normas constantes deste Regimento ou da legislação aplicável.
§ 3º O número necessário à deliberação é o quórum legal ou
regimental exigido para a realização da reunião e para a validação das decisões,
conforme a natureza da matéria.
Art. 148 As deliberações do Plenário serão tomadas por:
I – maioria simples;
II – maioria absoluta;
III – dois terços dos membros da Câmara.
§ 1º Considera-se maioria simples o maior número de votos
favoráveis, entre os Vereadores presentes à reunião, desde que haja quórum para
deliberação.
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§ 2º Considera-se maioria absoluta mais da metade do total de
membros da Câmara, independentemente do número de presentes.
§ 3º Salvo disposição expressa em contrário, as deliberações do
Plenário serão tomadas por maioria simples.
Art. 149 Exigem voto favorável da maioria absoluta dos membros da
Câmara as deliberações sobre:
I – eleição dos membros da Mesa Diretora;
II – destituição de membro da Mesa Diretora.
III – apresentação de proposição idêntica a outra já rejeitada na
mesma Sessão Legislativa;
IV – rejeição de Veto do Executivo;
V – aprovação de Leis Complementares à Lei Orgânica Municipal;
VI – aprovação das Leis Orgânicas de entidades da Administração
indireta municipal, quando exigidas;
VII – decretação de suspensão temporária ou da perda do mandato
de Vereador;
VIII – alteração deste Regimento Interno.
Art. 150 Exigem o voto favorável de dois terços dos membros da
Câmara Municipal as deliberações sobre:
I – rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre
as contas do Prefeito ou da Mesa Diretora;
II – aprovação de Emenda à Lei Orgânica do Município;
III – outorga de concessão, permissão ou autorização de serviços
públicos;
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IV – concessão de direito real de uso de bens imóveis do Município;
V – alienação de bens imóveis do Município;
VI – aquisição de bens imóveis com encargos, inclusive por doação;
VII – autorização para contratação de empréstimos pelo Poder
Executivo.
Parágrafo único. O voto nas deliberações do Plenário será público,
sendo vedado o voto secreto, salvo nos casos expressamente previstos na
Constituição da República ou em legislação específica.
TÍTULO II
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA PROPOSIÇÃO
Art. 151 Para os fins deste Regimento, considera-se:
I – proposição: toda matéria sujeita à deliberação da Câmara
Municipal;
II – dispositivo: cada unidade do texto normativo, incluindo artigo,
parágrafo, inciso, alínea e item, este último representado por algarismos arábicos.
Art. 152 São modalidades de proposições:
I – Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município (PELO);
II – Projeto de Lei Complementar (PLC);
III – Projeto de Lei Ordinária (PLO);
IV – Projeto de Resolução (PRE);
V – Projeto de Decreto Legislativo (PDL);
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VI – Veto total ou parcial a proposição de lei;
VII – Indicação;
VIII – Requerimento;
IX – Emenda;
X – Subemenda;
XI – Recurso;
XII – Parecer;
XIII – Moção;
XIV – Representação.
Seção I
Da distribuição das proposições
Art. 153 Compete ao Presidente da Câmara Municipal distribuir as
proposições às Comissões, por despacho escrito, após a emissão de parecer
jurídico, nos termos dos artigos 145 e 146, o qual indicará as Comissões
competentes para análise da matéria.
§ 1º Cada Comissão emitirá parecer individual sobre a proposição.
§ 2º Em caso de reunião conjunta, poderá ser elaborado parecer
único, desde que conste expressamente o posicionamento de cada Comissão,
registrado separadamente.
Art. 154 Se a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ concluir pela
inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade da proposição, o parecer
será encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na Ordem do Dia, a fim de ser
deliberado pelo Plenário.
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Parágrafo único. Rejeitado o parecer da CCJ pelo Plenário, a
proposição seguirá sua tramitação normal, sendo encaminhada às demais
Comissões designadas.
Art. 155 A oitiva de qualquer Comissão sobre determinada matéria
poderá ser requerida por qualquer Vereador ou Comissão, vedada a renovação do
pedido.
Art. 156 Considera-se rejeitada a proposição que receber parecer
contrário de todas as Comissões quanto ao mérito, cabendo recurso ao Plenário.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao projeto
distribuído a apenas uma Comissão para análise do mérito.
Art. 157 A proposição rejeitada somente poderá ser reapresentada
na mesma Sessão Legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos
Vereadores ou de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado, no caso de iniciativa
popular, observando-se o disposto no artigo 30, § 3º, da Lei Orgânica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projetos de
iniciativa do Executivo.
Art. 158 Nenhuma proposição será incluída na Ordem do Dia para
discussão única ou primeira discussão sem que tenham sido distribuídos aos
Vereadores os avulsos e os pareceres das Comissões competentes, exceto os
casos em que o parecer seja dispensado nos termos deste Regimento.
§ 1º A inclusão de proposições na Ordem do Dia para discussão e
votação em turno único ou em primeiro turno será precedida de sua publicação e do
anúncio da matéria com antecedência mínima de quarenta e oito horas, ressalvadas
as exceções regimentais.
§ 2º Também deverão ser distribuídos com antecedência mínima de
quarenta e oito horas os avulsos das Emendas apresentadas no primeiro turno e
seus respectivos pareceres, para votação em segundo turno.
Seção II
Da apresentação e estrutura
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Art. 159 Os Projetos deverão ser redigidos com clareza, precisão e
ordem lógica, observando-se a técnica legislativa, o estilo parlamentar, a Lei
Orgânica do Município e este Regimento e, deverão conter:
l – exposição de motivos articulada e fundamentada, demonstrando a
necessidade, a oportunidade e a adequação da proposição à ordem jurídica vigente;
II – título que indique a espécie normativa;
III – ementa, que apresente, de forma concisa e sob a forma de título,
o objeto da proposição;
IV – parte normativa, com o texto das normas relativas à matéria
regulada;
V – parte final, contendo disposições sobre a implementação da
norma, disposições transitórias, cláusula de vigência e, se couber, cláusula de
revogação;
VI – documentos ou informações exigidos por Lei ou por este
Regimento para a instrução da matéria.
Parágrafo único. As demais proposições referidas nos incisos VI a
XIV do artigo 152 deverão ser acompanhadas de justificativa, notas explicativas,
fundamentos legais ou razões pertinentes, conforme o caso.
Art. 160 Não será admitido aumento de despesa prevista:
I – em projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, salvo quando
comprovada a existência de receita e respeitado o disposto no artigo 160, III, da
Constituição do Estado de Minas Gerais;
II – em projetos que tratem da organização dos serviços
administrativos da Câmara Municipal.
Art. 161 As proposições serão apresentadas mediante protocolo na
Procuradoria-Geral da Câmara Municipal, ato que constituirá o marco inicial do
processo legislativo.
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§ 1º A proposição será autuada em processo próprio, numerada,
datada e publicada de acordo com a ordem cronológica de entrada.
§ 2º As Indicações, Moções e Representações, após o protocolo,
deverão ser lidas na primeira Reunião Ordinária subsequente, para fins de
publicidade e prosseguimento do trâmite legislativo.
Art. 162 A proposição que fizer referência a lei, estudos, pareceres,
decisões ou despachos deverá estar acompanhada do respectivo documento.
Art. 163 A proposição de iniciativa popular será encaminhada, no
prazo de até cinco dias úteis, à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para
análise de sua admissibilidade e adequação formal.
Parágrafo único. O proponente será informado sobre todas as fases
da tramitação do projeto.
Art. 164 As proposições que visem aprovar ou ratificar convênio,
contrato, acordo ou termo aditivo conterão a íntegra do documento a ser aprovado.
Art. 165 A proposição que declare utilidade pública deverá ser
instruída com:
I – prova de personalidade jurídica;
II – atestado da entidade de filiação ou da Prefeitura Municipal,
comprovando funcionamento há mais de um ano, ausência de fins lucrativos e
idoneidade dos membros da diretoria;
III – ata de eleição da última diretoria.
Art. 166 Verificada identidade ou semelhança entre proposições,
prevalecerá a primeira apresentada, sendo as demais anexadas por determinação
da Presidência.
Art. 167 Havendo conexão ou continência entre proposições, a
Presidência poderá determinar sua apreciação conjunta.
§ 1º Considera-se haver conexão quando o objeto das proposições
for comum.
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§ 2º Considera-se haver continência quando o objeto de uma
abranger o das outras.
Seção III
Da tramitação
Art. 168 As proposições tramitarão em dois turnos, salvo as
exceções previstas neste Regimento.
Parágrafo único. Cada turno compreende discussão e votação.
Art. 169 O parecer da Comissão competente será enviado à Mesa,
publicado e incluído, com a proposição, na Ordem do Dia para o primeiro turno.
§ 1º Até o início da discussão em primeiro turno, poderão ser
apresentadas Emendas ou Substitutivos, conforme disposto neste Regimento.
§ 2º Encerrada a discussão as proposições serão submetidas à
votação em primeiro turno.
Art. 170 Rejeitada em primeiro turno, a proposição será arquivada.
Parágrafo único. Aprovada em primeiro turno e havendo
apresentação de Emendas ou Substitutivos, a proposição será remetida à Comissão
competente para emissão de parecer.
Art. 171 Durante a discussão em segundo turno, serão admitidas:
I – Emendas que contenham matéria nova, desde que pertinente à
proposição e aprovadas por unanimidade das Lideranças, podendo ser votadas
independentemente de parecer de Comissão;
II – Emendas de redação, para correção de erros materiais,
gramaticais ou de técnica legislativa.
Art. 172 Encerrada a discussão em segundo turno, as proposições e
as Emendas serão votados em sua totalidade.
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Art. 173 Concluída a votação em segundo turno, a proposição e as
Emendas aprovadas serão encaminhadas à Comissão de Constituição e Justiça -
CCJ para votação em caráter conclusivo da redação final.
Seção IV
Da autoria, coautoria e retirada
Art. 174 Considera-se autor da proposição o primeiro signatário.
§ 1º Outros Vereadores poderão subscrever a proposição como
apoiadores, com anuência do autor.
§ 2º A proposição será considerada coletiva quando os signatários
manifestarem expressamente a intenção de coautoria, com anuência do autor.
§ 3º Salvo exceções previstas neste Regimento, a proposição exigirá
apenas a assinatura de seu autor, sendo dispensado o apoio de outros
parlamentares.
Art. 175 No caso de proposição coletiva, as atribuições regimentais
conferidas ao autor serão exercidas pelo primeiro signatário ou por quem este
indicar, salvo quanto à retirada da proposição, que somente poderá ser requerida
por todos os subscritores.
Art. 176 É vedado ao Vereador votar, no âmbito das Comissões,
proposição de sua autoria, embora possa participar de sua discussão e da votação
em Plenário.
§ 1º Qualquer Vereador poderá suscitar o impedimento perante a
Mesa.
§ 2º Reconhecido o impedimento, serão nulos os atos praticados
pelo autor no âmbito da Comissão.
Art. 177 O autor poderá requerer a retirada da proposição:
I – ao Presidente da Câmara, antes da emissão de parecer da
Comissão ou quando houver parecer contrário;
II – ao Plenário, nos demais casos.
79
§ 1º A proposição de Comissão ou da Mesa poderá ser retirada por
seu Presidente, mediante autorização da maioria de seus membros.
§ 2º No caso de proposição popular, o requerimento caberá ao seu
representante legal.
§ 3º Em caso de perda de mandato, impedimento, falecimento ou
renúncia, a retirada da proposição poderá ser requerida pelo Líder da respectiva
Bancada ou Bloco Parlamentar.
§ 4º O Prefeito poderá solicitar, a qualquer tempo, a retirada de
proposição de sua autoria, desde que ainda não iniciada a votação em Plenário.
Seção V
Do arquivamento e reapresentação
Art. 178 Ao final de cada Sessão Legislativa, as proposições não
apreciadas terão sua tramitação retomada na Sessão Legislativa subsequente, a
partir da fase em que se encontravam, desde que dentro da mesma Legislatura.
Art. 179 As proposições não apreciadas até o término da Legislatura
serão arquivadas, exceto:
I – a prestação de contas do Prefeito;
II – Veto a proposição de lei;
III – Projetos de iniciativa popular;
IV – proposições de autoria de Vereador reeleito;
V – proposições de autoria do Poder Executivo.
§ 1º As proposições arquivadas poderão ser desarquivadas mediante
requerimento de qualquer Vereador, desde que deferido pela Presidência.
80
§ 2º As proposições de autoria coletiva não serão arquivadas se ao
menos um dos autores for reeleito, exceto no caso de proposta de emenda à Lei
Orgânica, hipótese em que será necessário o apoio mínimo de um terço dos
membros da Câmara.
§ 3º Permanecerão em tramitação as proposições de autoria de
Vereador reeleito que tenham sido anexadas a proposições arquivadas em virtude
da não reeleição de outro autor.
Art. 180 A proposição desarquivada reiniciará sua tramitação, não
sendo aproveitados pareceres, votos, emendas ou Substitutivos anteriormente
apresentados.
Seção VI
Do Projeto de Lei Complementar (PLC) e de Lei Ordinária (PLO)
Art. 181 Os Projetos de Lei Ordinária e de Lei Complementar são
proposições destinadas a regular matérias de competência legislativa do Município,
sujeitas à sanção do Prefeito.
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses de iniciativa privativa,
previstas na Lei Orgânica Municipal, poderão apresentar projetos:
I – o Prefeito;
II – os Vereadores;
III – os cidadãos;
IV – as Comissões;
V – a Mesa da Câmara.
Art. 182 A iniciativa popular poderá ser exercida mediante a
apresentação à Câmara Municipal de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, cinco
por cento dos eleitores do Município.
§ 1º O Projeto de Lei de iniciativa popular deverá conter a
identificação dos signatários, com indicação do número do respectivo título eleitoral.
81
§ 2º O projeto poderá ser organizado por entidade associativa
legalmente constituída, a qual se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
§ 3º O projeto será instruído com parecer da Comissão de
Constituição e Justiça - CCJ, que se manifestará sobre sua admissibilidade formal e
material, incluída a competência legislativa municipal.
§ 4º Recebido o parecer, o projeto será encaminhado às Comissões
de mérito pertinentes.
§ 5º Nas Comissões e em Plenário, poderá usar da palavra para
discutir o Projeto de Lei de iniciativa popular, pelo prazo total de até vinte minutos, o
representante legal.
Art. 183 A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular
obedecerá às normas do processo legislativo ordinário.
82
Seção VII
Do Projeto de Resolução (PRE) e de Decreto Legislativo (PDL)
Art. 184 Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular
matéria de natureza político-administrativa de competência da Câmara Municipal,
com efeitos restritos ao seu âmbito interno.
Parágrafo único. O Projeto de Resolução será aprovado pelo
Plenário em turno único de votação e, após sua aprovação, será promulgado e
assinado pelo Presidente da Câmara e pelo Primeiro Secretário.
Art. 185 Constituem objeto de Projeto de Resolução, entre outros:
I – a elaboração e alteração do Regimento Interno da Câmara;
II – a organização e regulamentação dos serviços administrativos do
Legislativo;
III – a fixação do subsídio dos Vereadores, na forma da Lei Orgânica
Municipal;
IV – a destituição da Mesa Diretora ou de qualquer de seus
membros;
V – criação de Frente Parlamentar;
VI – instituição de homenagens, diplomas, condecorações,
premiação e comemorações.
Art. 186 A iniciativa de Projeto de Resolução caberá:
I – a qualquer Vereador;
II – à Mesa da Câmara;
III – às Comissões.
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Art. 187 Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a
regular matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal, não sujeitas à
sanção do Prefeito, cujos efeitos se produzem fora do âmbito interno do Legislativo.
§ 1º Constituem objeto de Projeto de Decreto Legislativo, entre
outros:
I – a declaração da perda do mandato do Prefeito ou do Vice￾Prefeito, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
II - a cassação de mandato de Vereador;
III – a aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;
IV – a concessão de honrarias, títulos, medalhas ou outras formas de
reconhecimento público;
V – a sustação de atos do Poder Executivo que exorbitem a função
regulamentar;
VI – a autorização de plebiscito ou referendo, nos termos do artigo
15, XVII, da Lei Orgânica.
§ 2º O Projeto de Decreto Legislativo será aprovado pelo Plenário em
turno único de votação, e, após a aprovação da redação final, será promulgado pelo
Presidente da Câmara ou, na ausência deste, pelo Vice-Presidente, no prazo de até
cinco dias úteis.
§ 3º O Decreto Legislativo aprovado e promulgado nos termos deste
Regimento será assinado por quem o promulgou e pelo Primeiro Secretário.
Art. 188 O processo legislativo para autorização de plebiscito ou
referendo, prevista no artigo anterior, será iniciado por
I – solicitação popular subscrita por, no mínimo, cinco por cento dos
eleitores do Município;
II – proposta de Vereador, de Comissão permanente ou da Mesa
Diretora, nos casos previstos em lei.
84
§ 1º Recebida a solicitação, a Mesa Diretora fará a verificação da
legitimidade formal, encaminhando à Comissão de Constituição e Justiça para
análise do mérito e da admissibilidade.
§ 2º Aprovado o Projeto de Decreto Legislativo, a Câmara
comunicará à Justiça Eleitoral para os devidos procedimentos de organização e
realização do plebiscito ou referendo.
§ 3º O resultado da consulta popular será obrigatório nos termos
definidos pela legislação federal aplicável.
Seção VIII
Do Requerimento
Art. 189 Requerimento é a proposição, oral ou escrita, apresentada
por Vereador à Mesa da Câmara, sobre matéria de competência do Legislativo.
Art. 190 Os requerimentos classificam-se, quanto à tramitação, em:
I – sujeitos a despacho do Presidente da Câmara;
II – sujeitos à deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Admitir-se-á a apresentação de emendas ao
Requerimento antes do início da votação.
Art. 191 Serão decididos por despacho do Presidente os
Requerimentos que versem sobre:
I – uso da palavra ou desistência dela;
II – permissão para falar sentado;
III – retificação de ata;
IV – leitura de matéria relevante para o conhecimento do Plenário;
V – inserção de declaração de voto em ata;
VI – retirada, pelo autor, de proposição ainda sem parecer;
85
VII – verificação de votação;
VIII – designação de substituto para membro de Comissão, na
ausência de suplente, ou preenchimento de vaga;
IX – anexação de matérias idênticas ou reunião de matérias conexas;
X – representação da Câmara por Comissão;
XI – inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com parecer, de
autoria do requerente;
XII – votação destacada de Emenda ou dispositivo;
XIII – discussão por partes;
XIV – adiamento de discussão;
XV – encerramento de discussão;
XVI – votação nominal;
XVII – votação por partes;
XVIII – adiamento de votação;
XIX – concessão de preferência na discussão e votação entre
proposições da mesma espécie;
XX – convocação de Reunião Extraordinária, nos termos do artigo
292, incisos II e III;
XXI – inserção, nos Anais da Câmara, de documentos ou
pronunciamentos oficiais;
]
XXII – prorrogação de prazo para emissão de parecer em Plenário;
XXIII – prorrogação de prazo para conclusão de discurso;
86
XXIV – destinação da primeira parte da Reunião para homenagem
especial;
XXV – interrupção da Reunião para recepção de personalidade de
destaque;
XXVI – licença de Vereador;
XXVII – desarquivamento de proposição, na forma do artigo 179, §
1º;
XXVIII – convocação de Sessão Legislativa Extraordinária, nos
termos do artigo 13, § 2º, III;
§ 1º Os Requerimentos referidos nos incisos VIII, X, XI, XX, XXI,
XXII, XXIV, XXVI, XXVII e XXVIII deverão ser apresentados por escrito.
§ 2º Os demais Requerimentos poderão ser formulados oralmente.
§ 3º Os Requerimentos dos incisos XX e XXVIII deverão ser
subscritos por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Art. 192 Serão submetidos à discussão e votação do Plenário os
requerimentos que solicitarem:
I – levantamento da reunião em sinal de regozijo ou pesar;
II – prorrogação da duração da reunião;
III – alteração da ordem dos trabalhos da reunião ou da Ordem do
Dia nos casos de urgência, adiamento ou retirada de proposição;
IV – retirada, pelo autor, de proposição com parecer, salvo o disposto
no artigo 177, § 4º;
V – inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com parecer, não
sendo o requerente o autor;
VI – solicitação de informações às autoridades municipais, por
intermédio da Mesa Diretora;
87
VII – inserção, nos Anais da Câmara, de documentos ou
pronunciamentos não oficiais;
VIII – constituição de Comissão Especial;
IX – convocação de Reunião Especial ou Solene;
X – inclusão, na Ordem do Dia, de projeto sem parecer, após
decorridos sessenta dias de sua distribuição às Comissões, sem que tenha havido
manifestação no âmbito destas;
XI – retirada da Ordem do Dia do projeto mencionado no inciso
anterior, conforme o artigo 291, § 2º;
XII – solicitação de informações a autoridades federais, estaduais,
autarquias ou entidades não subordinadas ao Poder Executivo Municipal;
XIII – comparecimento à Câmara de Secretário Municipal ou
qualquer das autoridades mencionadas no artigo 343;
XIV – realização de audiência pública;
XV – deliberação sobre qualquer assunto não expressamente
previsto neste Regimento.
Parágrafo único. Com exceção dos incisos I, II, III, IV e XI, os
Requerimentos deverão ser escritos.
Seção IX
Das Emendas e Subemendas
Art. 193 Emenda é a proposição acessória apresentada com o
objetivo de alterar, suprimir ou complementar o conteúdo de outra proposição
principal, classificando-se em:
I – aditiva: a que acrescenta dispositivo ao texto da proposição
principal;
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II – modificativa: a que altera dispositivo existente, sem modificá-lo
substancialmente;
III – supressiva: a que visa excluir dispositivo do texto original;
IV – substitutiva: a que substitui um ou mais dispositivos da
proposição principal;
V – de redação: a que se destina a corrigir vícios de linguagem,
impropriedades gramaticais, incorreções de técnica legislativa ou lapsos materiais.
Parágrafo único. Quando substituir todo o texto da proposição, a
emenda substitutiva será denominada Substitutivo.
Art. 194 A apresentação de Emendas compete:
I – ao Vereador;
II – às Comissões, quando incluídas nos respectivos pareceres;
III – ao Prefeito, exclusivamente em relação a proposições de sua
autoria, mediante encaminhamento por Mensagem.
§ 1º O Substitutivo apresentado por Comissão terá preferência, na
votação, sobre os apresentados por Vereadores, e estes, por sua vez, sobre os do
Prefeito.
§ 2º Havendo mais de um Substitutivo apresentado por Comissões,
terá preferência aquele proposto pela Comissão competente para opinar sobre o
mérito da matéria.
Art. 195 Denomina-se Subemenda a Emenda apresentada a outra.
Art. 196 Não será admitida a Emenda que:
I – não guarde pertinência temática com o conteúdo da proposição
principal;
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II – abranja mais de um dispositivo, salvo quando os dispositivos
forem interdependentes ou correlatos.
Seção X
Da Indicação, da Moção, da Representação e do Recurso
Art. 197 O Vereador poderá provocar manifestação da Câmara
Municipal ou de qualquer de suas Comissões sobre determinado assunto, por meio
de Indicação, Moção ou Representação, formuladas por escrito, com clareza,
concisão e linguagem parlamentar.
Parágrafo único. As proposições de que trata este artigo serão
apresentadas durante o Expediente e, no caso das Moções e Representações,
serão submetidas a votação na última fase da Ordem do Dia da mesma Reunião.
Art. 198 Indicação é a proposição pela qual o Vereador sugere ao
Poder Executivo a adoção de medidas de interesse público.
§ 1º Não será admitida a apresentação de Indicação sobre matéria
que, nos termos deste Regimento, deva ser formalizada como Requerimento.
§ 2º As Indicações serão lidas no Expediente e, independentemente
de deliberação do Plenário, encaminhadas ao Poder Executivo por ofício da
Presidência.
Art. 199 Moção é a proposição que expressa o posicionamento da
Câmara ou de seus membros sobre acontecimentos relevantes, mediante
manifestações de apoio, congratulação, pesar, protesto, repúdio ou de outro
sentimento análogo.
§ 1º A Moção será incluída na Ordem do Dia da mesma reunião, para
votação em turno único, independentemente de parecer de Comissão.
§ 2º A Moção de pesar por falecimento será lida e automaticamente
encaminhada, dispensando discussão, votação e parecer.
§ 3º As Moções de protesto ou repúdio somente serão admitidas se
subscritas por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, e dependerão de
parecer da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
90
Art. 200 Representação é a proposição por meio da qual a Câmara
sugere a adoção de providência de interesse público, ou se manifesta sobre
denúncia, ilegalidade ou abuso de poder, dirigida a autoridades federais ou
estaduais.
Parágrafo único. A Representação deverá ser subscrita por, no
mínimo, um terço dos membros da Câmara e será votada em turno único,
dispensado o parecer de Comissão.
Art. 201 Recurso é o instrumento por meio do qual o Vereador pode
solicitar ao Plenário a revisão de decisão considerada desfavorável, proferida pela
Mesa Diretora, pela Presidência, por Comissão ou resultante de votação plenária.
.
Parágrafo único. Ao recurso aplicam-se as seguintes regras:
I – será interposto por escrito e devidamente fundamentado, dirigido
à Mesa Diretora;
II – deverá expor de forma clara os motivos de fato e de direito que
justifiquem a revisão da decisão ou deliberação;
III – deverá ser apresentado no prazo de quinze dias, contados da:
a) leitura da decisão em Plenário;
b) publicação do ato impugnado;
c) proclamação do resultado da votação questionada.
IV – poderá ser concedido efeito suspensivo, de forma excepcional,
quando houver risco de lesão grave e de difícil reparação, mediante decisão
fundamentada da Presidência;
V – o recurso será encaminhado à Comissão de Constituição e
Justiça - CCJ para manifestação, no prazo de dez dias, e posteriormente submetido
à deliberação do Plenário.
Seção XI
Das proposições sujeitas a procedimentos especiais
Subseção I
91
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica (PELO)
Art. 202 A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada
mediante proposta:
I – de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito.
Parágrafo único. A Lei Orgânica Municipal não poderá ser
emendada durante a vigência de Estado de Sítio, de Estado de Defesa ou no curso
de intervenção do Estado no Município.
Art. 203 A Proposta de Emenda será considerada aprovada se
obtiver, em dois turnos de votação, o voto favorável de, no mínimo, dois terços dos
membros da Câmara Municipal, observando-se o seguinte procedimento legislativo:
I – a Proposta de Emenda à Lei Orgânica será publicada no órgão
oficial do Município, no sítio eletrônico da Câmara Municipal ou, na falta destes, na
imprensa local ou regional, e, não sendo possível, no quadro de avisos da Câmara,
para fins de consulta pública;
II – os Vereadores terão o prazo de cinco dias úteis para apresentar
emendas à Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
III – após o exame preliminar pela Comissão de Constituição e
Justiça - CCJ, a proposta e suas eventuais Emendas serão analisadas, quanto ao
mérito, por Comissão Especial;
IV – o prazo para emissão de parecer será de cinco dias úteis
;
V – publicado o parecer, a proposta será incluída na Ordem do Dia
para discussão e votação em primeiro turno;
VI – entre os dois turnos de votação, deverá transcorrer um
interstício de dez dias.
Art. 204 As Emendas à proposta deverão ser subscritas por, no
mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal.
92
Art. 205 Aprovada a redação final, a Mesa Diretora promulgará a
Emenda à Lei Orgânica no prazo de cinco dias úteis, com numeração própria,
providenciando sua publicação e a devida anexação ao texto da Lei Orgânica
Municipal.
Subseção II
Da Proposta de Emenda ao Regimento Interno (PERI)
Art. 206 O Regimento Interno da Câmara Municipal somente poderá
ser alterado mediante projeto de Resolução, de iniciativa:
I – da Mesa Diretora;
II – de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;
III – de Comissão Especial.
§ 1º Quando a iniciativa for dos membros da Câmara, a Mesa terá o
prazo de dez dias para emitir parecer sobre a proposta.
§ 2º Decorrido o período de pauta, o projeto será encaminhado à
Comissão Especial competente para emissão de parecer.
Art. 207 Ao final de cada Legislatura, a Mesa Diretora determinará a
consolidação das alterações promovidas no Regimento Interno, providenciando sua
publicação e distribuição.
Subseção III
Dos Projetos de Consolidação
Art. 208 A consolidação consiste na integração de todas as leis
pertinentes a determinada matéria em um único diploma legal, com a revogação
formal das leis incorporadas, sem alteração de conteúdo normativo, de forma a
preservar o alcance e a força dos dispositivos consolidados.
§ 1º Deverão ser expressamente revogadas as leis ou dispositivos
que apresentem antinomias ou que tenham perdido o seu objeto.
93
§ 2º Até que seja editada lei municipal específica sobre a matéria, os
projetos de consolidação observarão, no que couber, a Lei Complementar Federal nº
95, de 26 de fevereiro de 1998, e suas alterações.
Art. 209 Os projetos de consolidação poderão ser apresentados:
I – pelo Prefeito;
II – pela Mesa da Câmara Municipal;
III – por Comissões da Câmara Municipal;
IV – por Vereador.
Art. 210 O Projeto de consolidação terá tramitação simplificada,
conforme o rito abaixo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste
Regimento Interno, relativas ao procedimento ordinário:
I – após ser protocolizado, o projeto será disponibilizado aos
Vereadores, para consulta e recebimento de sugestões por um prazo de cinco dias
úteis;
II – cumprido o período de pauta, o projeto será encaminhado à
Comissão de Constituição e Justiça - CCJ para emissão de parecer;
III – o projeto será arquivado se a CCJ aprovar parecer pela rejeição;
caso contrário, será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação, em turno
único;
IV – serão admitidas apenas emendas de correção técnica, sendo
vedadas aquelas que impliquem modificação do alcance normativo dos dispositivos
consolidados.
Subseção IV
Dos Projetos Orçamentários
Art. 211 Os projetos do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), após distribuídos em
avulsos aos Vereadores, serão encaminhados à Comissão de Finanças e
Orçamento - CFO, que terá o prazo de até trinta dias para emitir parecer.
94
§ 1º Durante a discussão e votação do parecer na CFO, poderá
participar um membro de cada uma das demais Comissões Permanentes, com
direito a voz e voto, desde que indicados pelos respectivos Presidentes.
§ 2º Nos primeiros quinze dias do prazo previsto no caput, poderão
ser apresentadas Emendas aos projetos.
§ 3º Encerrado o prazo de apresentação de Emendas, o Presidente
da CFO proferirá, no prazo de dois dias, despacho de recebimento, numerando e
publicando as Emendas admitidas e dando publicidade, em separado, àquelas
consideradas inconstitucionais, ilegais ou antirregimentais, que deixarem de ser
recebidas.
§ 4º Do despacho de não recebimento de emendas caberá recurso
ao Presidente da Câmara, no prazo de vinte e quatro horas, o qual deverá decidir
em até dois dias.
§ 5º Decorridos os prazos previstos nos parágrafos anteriores, o
Projeto será encaminhado ao relator para elaboração do parecer.
§ 6º O parecer da CFO será publicado e, em seguida, o projeto será
incluído na Ordem do Dia para discussão e votação em turno único.
§ 7º Concluída a votação, o projeto será encaminhado à Comissão
de Constituição e Justiça - CCJ para elaboração e votação, em caráter conclusivo,
da redação final.
Art. 212 O Prefeito poderá apresentar Emendas aos projetos
orçamentários enquanto não encerrada, na CFO, a discussão do parecer do relator.
Parágrafo único. A emenda do Poder Executivo será encaminhada
à CFO, que emitirá parecer no prazo de cinco dias, salvo se lhe restar prazo
superior.
Art. 213 Os Projetos de Leis orçamentárias obedecerão aos
seguintes prazos:
I – o PPA será encaminhado pelo Prefeito à Câmara até o dia 31 de
agosto do primeiro ano de mandato e devolvido para sanção até o término da
Sessão Legislativa;
95
II – o Projeto da LDO será encaminhado até o dia 15 de abril e
devolvido para sanção até o dia 30 de junho;
III – o Projeto da LOA será encaminhado até o dia 31 de agosto e
devolvido para sanção até o término da Sessão Legislativa.
Art. 214 As emendas ao Projeto da LOA ou a projetos que visem
modificá-la somente poderão ser aprovadas se:
I – forem compatíveis com o PPA e com a LDO;
II – forem subscritas por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do
Município, no caso de emenda popular;
III – indicarem os recursos necessários, admitidos os provenientes de
anulação de dotações ou comprovação de existência e disponibilidade de receita,
vedadas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida.
Subseção V
Do projeto de fixação de subsídio dos agentes políticos
Art. 215 O Projeto de Lei de iniciativa da Mesa Diretora que fixe os
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, bem como o
Projeto de Resolução que fixe os subsídios dos Vereadores, ambos com vigência
para a Legislatura subsequente, deverão ser apresentados, até seis meses antes da
data das eleições municipais quando se tratar de ano eleitoral.
§ 1º Os projetos referidos no caput, após protocolados, serão
encaminhados às Comissões de Constituição e Justiça - CCJ e de Finanças e
Orçamento - CFO para emissão de pareceres no prazo de cinco dias úteis.
§ 2º Os pareceres mencionados no parágrafo anterior serão enviados
à Mesa da Câmara e publicados, sendo, após, o Projeto incluído na Ordem do Dia
da primeira Reunião Ordinária subsequente, sobrestando-se as demais proposições,
excetuadas aquelas que, por força deste Regimento, tenham preferência de
votação.
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§ 3º É vedada a apresentação, modificação ou aprovação de projetos
que visem fixar ou alterar os subsídios de que trata este artigo após a realização das
eleições municipais, sob pena de nulidade, em observância ao princípio da
anterioridade da Legislatura e ao disposto no artigo 29, VI, da Constituição da
República.
Art. 216 Os projetos mencionados no artigo anterior tramitarão em
turno único de discussão e votação.
Subseção VI
Da prestação e tomada de contas
Art. 217 O Prefeito encaminhará à Câmara Municipal, anualmente,
dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa Ordinária, as contas
referentes ao exercício financeiro anterior, inclusive as de seu antecessor, quando
for o caso.
§ 1º Recebida a Mensagem do Prefeito, o Presidente da Câmara
providenciará sua publicação e, no prazo de cinco dias, determinará a distribuição
da Mensagem e dos documentos que a instruírem aos Vereadores, em avulso, para
conhecimento.
§ 2º No prazo de vinte dias, contados da distribuição dos avulsos, os
Vereadores poderão apresentar pedidos de informação ao Poder Executivo, os
quais serão encaminhados pelo Presidente da Câmara.
§ 3º O processo ficará sobrestado até o recebimento do parecer
prévio do Tribunal de Contas, independentemente do atendimento às solicitações
referidas no parágrafo anterior.
Art. 218 Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, o
Presidente da Câmara determinará sua publicação no prazo de cinco dias,
independentemente de leitura no Expediente.
Parágrafo único. Publicado o parecer prévio, este permanecerá
sobre a Mesa por dez dias, período durante o qual poderão ser requeridas
informações adicionais ao Poder Executivo e ao próprio Tribunal de Contas.
Art. 219 Esgotado o prazo previsto no artigo anterior, o processo
será encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, que deverá, no
97
prazo de vinte dias úteis, emitir parecer, acompanhado de Projeto de Decreto
Legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º Publicado o Projeto de Decreto Legislativo, abrir-se-á, no âmbito
da CFO, o prazo de dez dias para apresentação de Emendas, que serão numeradas
e publicadas.
§ 2º Emitido o parecer sobre as Emendas, se houver, o Projeto será
encaminhado à Mesa da Câmara e incluído na Ordem do Dia, para discussão e
votação em turno único.
§ 3º Aplicam-se à discussão e votação do projeto as disposições
relativas aos Projetos de Lei Ordinária, no que couber.
§ 4º Quando o projeto dispuser sobre a aprovação de parte das
contas e rejeição de outra, a votação será feita separadamente por partes.
§ 5º Aprovado o projeto de Decreto Legislativo pelo Plenário, será
encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ para apreciação
conclusiva da redação final.
§ 6º A rejeição do Projeto de Decreto Legislativo pelo Plenário, no
todo ou em parte, implicará deliberação contrária ao seu teor.
Art. 220 Caso as contas não sejam aprovadas, no todo ou em parte,
pelo Plenário, o processo será encaminhado à CCJ, que, no prazo de dez dias,
deverá indicar as providências a serem adotadas pela Câmara Municipal.
Art. 221 Decorridos sessenta dias da abertura da Sessão Legislativa
Ordinária, sem que a Câmara tenha recebido a prestação de contas do Prefeito,
caberá à CFO proceder à sua tomada, observando-se, no que couber, o disposto
nesta Seção.
Art. 222 A prestação de contas da Mesa da Câmara será examinada
separadamente e sujeitar-se-á, no que couber, aos procedimentos estabelecidos
nesta Seção.
Seção XII
Da concessão de honrarias
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Art. 223 As honrarias outorgadas pela Câmara Municipal de Timóteo,
mediante aprovação pela maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa, são as
seguintes:
I – Título de Cidadão Honorário;
II – Comenda do Mérito Legislativo “Alexandre Torquetti”;
III – Medalha do Mérito Legislativo “Raimundo Pereira de Sousa
Filho” (Mundinho);
IV – Medalha do Mérito Legislativo “Conceição Dutra Reis”;
V – Medalha do Mérito Legislativo “Nadir Gomes da Silva”;
VI – Medalha do Mérito Legislativo “Defensores da Saúde”;
VII – Medalha do Mérito Legislativo “Israel dos Passos Arcanjo”;
VIII – Moção de Aplausos.
Art. 224 O Título de Cidadão Honorário será conferido a pessoas
que não sejam naturais de Timóteo e que tenham se consagrado pelos serviços
prestados à comunidade local.
Parágrafo único. O Projeto de Decreto Legislativo para concessão
do Título de Cidadão Honorário deverá conter, além de documento comprobatório da
naturalidade do homenageado, biografia circunstanciada da pessoa, observadas as
demais formalidades legais e regimentais.
Art. 225 A Comenda do Mérito Legislativo “Alexandre Torquetti” será
concedida a pessoas nascidas ou registradas em Timóteo que se destacaram fora
do Município.
Parágrafo único. O respectivo Projeto de Decreto Legislativo deverá
vir acompanhado de documento que comprove a naturalidade ou o registro civil em
Timóteo, bem como breve histórico de vida e comprovação do destaque profissional
ou social, respeitadas as formalidades legais e regimentais.
99
Art. 226 A Medalha do Mérito Legislativo “Raimundo Pereira de
Sousa Filho” (Mundinho) será concedida a instituições desportivas ou atletas que se
destacaram na área esportiva.
Parágrafo único. O Projeto de Decreto Legislativo correspondente
deverá conter os documentos pessoais ou institucionais do homenageado, além de
comprovação objetiva do destaque esportivo, respeitadas as formalidades legais e
regimentais.
Art. 227 A Medalha do Mérito Legislativo “Conceição Dutra Reis”
será concedida a mulheres residentes no Município há, no mínimo, dez anos, que
tenham se destacado nas áreas de assistência social ou empreendedorismo.
Parágrafo único. O Projeto de Decreto Legislativo deverá conter
documentação comprobatória da residência e das ações desenvolvidas, respeitadas
as formalidades legais e regimentais.
Art. 228 A Medalha do Mérito Legislativo “Nadir Gomes da Silva”
será concedida a pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado na luta
contra o racismo e as desigualdades raciais.
Parágrafo único. Os critérios e exigências para a concessão da
Medalha “Nadir Gomes da Silva” estão definidos na Resolução nº 457, de 19 de
outubro de 2023, com alterações da Resolução nº 466, de 18 de julho de 2024.
Art. 229 A Medalha do Mérito Legislativo “Defensores da Saúde”
será concedida a profissionais da saúde que prestem ou tenham prestado relevantes
serviços à população do Município.
Parágrafo único. Os critérios e exigências para a concessão da
Medalha “Defensores da Saúde” são os estabelecidos na Resolução nº 487, de 22
de julho de 2025.
Art. 230 A Medalha do Mérito Legislativo “Israel dos Passos Arcanjo”
será concedida a servidores públicos do Município de Timóteo, tanto do Poder
Executivo quanto do Legislativo, ativos ou inativos, que demonstrem ou tenham
demonstrado excepcional dedicação e excelência no serviço prestado à população
local, contribuindo significativamente para o desenvolvimento municipal.
100
Parágrafo único. Os critérios e exigências para a concessão da
Medalha “Israel dos Passos Arcanjo” são, dentre outros de igual valor, tempo de
serviço dedicado ao Município de Timóteo, contribuições significativas para o
desenvolvimento municipal e demonstração de excelência e dedicação no serviço
público.
Art. 231 Os projetos de que tratam os incisos I a VII do artigo 223
serão analisados por Comissão Especial composta por três vereadores, designada
pelo Presidente da Câmara.
§ 1º Não poderão integrar a Comissão Especial os autores dos
projetos nem os membros da Mesa Diretora.
§ 2º Os projetos rejeitados não poderão ser reapresentados na
mesma Legislatura.
§ 3º Os pareceres dos projetos tratados neste Capítulo não terão
distribuição de avulsos, cabendo ao relator apresentar apenas a conclusão do
parecer da Comissão Especial, em Plenário.
Art. 232 Fica vedado ao autor de requerimento de desarquivamento
de projeto sobre concessão de título honorífico apresentar novo projeto com a
mesma finalidade na mesma Sessão Legislativa, caso o número limite de projetos já
tenha sido atingido nos termos do artigo 233.
Art. 233 Cada vereador poderá protocolar, por Sessão Legislativa:
I – até dois Títulos de Cidadão Honorário;
II – até duas Comendas do Mérito Legislativo “Alexandre Torquetti”;
III – até duas Medalhas do Mérito Legislativo “Raimundo Pereira de
Sousa Filho” (Mundinho);
IV – uma Medalha do Mérito Legislativo “Conceição Dutra Reis”;
V – uma Medalha do Mérito Legislativo “Nadir Gomes da Silva”;
VI – uma Medalha do Mérito Legislativo “Defensores da Saúde”;
101
VII – uma Medalha do Mérito Legislativo “Israel dos Passos Arcanjo”;
VIII – até doze Moções de Aplauso.
Art. 234 A entrega das honrarias previstas nos incisos I e II do artigo
223 será realizada em Reunião Solene, convocada pelo Presidente da Câmara.
Art. 235 A Medalha “Raimundo Pereira de Sousa Filho” (Mundinho)
será entregue em Reunião Solene no Plenário da Câmara, convocada pelo
Presidente.
Art. 236 A entrega da Medalha “Conceição Dutra Reis” ocorrerá em
Reunião Solene na semana do Dia Internacional da Mulher.
Art. 237 A entrega da Medalha “Nadir Gomes da Silva” ocorrerá em
Reunião Solene na semana do dia 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência
Negra.
Art. 238 A Medalha “Defensores da Saúde” será entregue em
Reunião Solene preferencialmente no dia 12 de maio, Dia Mundial dos Profissionais
da Saúde.
Art. 239 A Medalha “Israel dos Passos Arcanjo” será entregue em
Reunião Solene preferencialmente durante a semana que inclui o Dia do Servidor
Público, celebrado em 28 de outubro.
Art. 240 As honrarias aprovadas pela Câmara deverão,
obrigatoriamente, ser entregues até o final da Legislatura.
§ 1º As Moções de Aplausos serão entregues em Reuniões Solenes
convocadas pelo Presidente da Câmara, podendo coincidir com as cerimônias de
entrega das honrarias previstas nos incisos III a VII do artigo 223.
§ 2º A entrega na Legislatura seguinte somente será permitida
mediante requerimento fundamentado e aprovação do Presidente da Câmara.
Seção XIII
Do Veto
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Art. 241 A proposição de lei aprovada pela Câmara Municipal será,
no prazo de cinco dias úteis, contados da aprovação da redação final, enviada ao
Prefeito, que, no prazo de quinze dias úteis, contados de seu recebimento:
I – se concordar, a sancionará;
II – se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou
contrária ao interesse público, a vetará, total ou parcialmente.
§ 1º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de que trata o caput,
importa sanção tácita.
§ 2º Em caso de Veto, o Prefeito, dentro de quarenta e oito horas,
comunicará, por Mensagem ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos que o
fundamentaram.
§ 3º O Veto parcial somente poderá abranger texto integral de artigo,
parágrafo, inciso, alínea ou item.
§ 4º Na hipótese de sanção tácita, caberá ao Presidente da Câmara
promulgar a lei no prazo de quarenta e oito horas.
§ 5º Não o fazendo o Presidente no prazo previsto, caberá ao
Primeiro Vice-Presidente promulgar a lei, no mesmo prazo.
Art. 242 O Veto total ou parcial, depois de lido no Expediente, será
distribuído a Comissão Especial constituída pelo Presidente da Câmara, para, no
prazo de vinte dias, emitir parecer.
Parágrafo único. Um dos membros da Comissão Especial deverá,
obrigatoriamente, pertencer à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Art. 243 O Veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar de
seu recebimento, podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros
da Câmara Municipal.
Art. 244 Esgotado o prazo previsto no artigo anterior sem
deliberação, o Veto será incluído na Ordem do Dia da reunião subsequente,
sobrestadas as demais proposições até sua votação final, ressalvados os projetos
103
de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência cujo prazo de apreciação já
tenha se esgotado.
§ 1º Se o Veto for rejeitado, a proposição será enviada ao Prefeito
para sanção.
§ 2º Caso a proposição não seja sancionada no prazo de quarenta e
oito horas, o Presidente da Câmara deverá promulgá-la no mesmo prazo. Não o
fazendo, caberá ao Primeiro Vice-Presidente fazê-lo em igual prazo, sob pena de
infração político-administrativa.
§ 3º Mantido o Veto, será dada ciência ao Prefeito.
§ 4º Nos casos de Veto parcial, as partes aprovadas da proposição
serão promulgadas com o mesmo número da lei original.
§ 5º O prazo previsto neste artigo ficará suspenso durante o recesso
da Câmara.
§ 6º A manutenção do Veto não restaura dispositivo anteriormente
suprimido ou alterado pela Câmara.
§ 7º Na apreciação do Veto, é vedada qualquer modificação no texto
aprovado.
Art. 245 Aplicam-se à tramitação do Veto, no que couber, as
disposições relativas ao Projeto de Lei Ordinária.
Seção XIV
Da redação final
Art. 246 Aprovada a proposição, o processo será encaminhado à
Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, a quem compete revisar e aprovar
conclusivamente a redação final.
Parágrafo único. Serão observadas as exceções previstas neste
Regimento quanto às proposições que dispensam a elaboração de redação final.
Art. 247 A CCJ terá o prazo de até cinco dias úteis para emitir
parecer, conferindo à matéria aprovada a forma adequada segundo a técnica
104
legislativa, podendo corrigir eventuais vícios de linguagem, defeitos ou erros
materiais, desde que não altere o sentido da proposição.
Art. 248 Aprovado o parecer da CCJ, a redação final será enviada,
no prazo de cinco dias úteis, à sanção ou à promulgação, conforme o caso, nos
termos do artigo 241.
Parágrafo único. O original da proposição será arquivado no
processo legislativo, remetendo-se ao Prefeito cópia autografada pelo Presidente da
Câmara e pelo Primeiro Secretário.
Seção XV
Das peculiaridades do processo legislativo
Subseção I
Da urgência
Art. 249 Adotar-se-á o regime de urgência, com tramitação
abreviada, para Projeto de iniciativa do Prefeito, mediante solicitação formal
expressa e justificada, dirigida ao Presidente da Câmara.
Art. 250 A tramitação em regime de urgência observará as normas
regimentais, com as seguintes adaptações:
I – o projeto será encaminhado às Comissões competentes, que se
reunirão em conjunto e terão o prazo de até cinco dias úteis para emissão de
parecer;
II – esgotado o prazo sem manifestação das Comissões, o
Presidente da Câmara incluirá o projeto na Ordem do Dia e designará relator ad hoc,
que terá até três dias úteis para emitir parecer sobre o Projeto e eventuais Emendas;
III – concluído o parecer do relator, este será anexado ao projeto e
ambos incluídos na Ordem do Dia para deliberação;
IV – se a Câmara não se manifestar no prazo de quarenta e cinco
dias, contados do recebimento da solicitação de urgência, o Projeto será
obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação de outras
matérias até a votação final da proposição;
105
V – o prazo de que trata o inciso IV não correrá durante o recesso da
Câmara.
Art. 251 Não será admitida a tramitação em regime de urgência de
proposições que exijam quórum especial para aprovação, ou que versem sobre leis
de natureza estatutária ou equivalentes a Códigos.
Subseção II
Da preferência, do destaque e da prejudicialidade
Art. 252 A preferência entre as proposições, para fins de discussão e
votação, obedecerá à seguinte ordem, que poderá ser alterada por deliberação do
Plenário:
I – Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
;
II – Projeto de Lei Complementar;
III – Projeto de Lei do Plano Plurianual;
IV – Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V – Projeto de Lei Orçamentária Anual e de abertura de crédito
adicional;
VI – Veto;
VII – Projeto de Lei Ordinária;
VIII – Projeto de Decreto Legislativo;
IX – Projeto de Resolução;
X – Requerimento;
XI – Representação;
XII – Moção.
106
Art. 253 A proposição com discussão encerrada terá preferência
para votação.
Parágrafo único. As proposições que não forem discutidas na
mesma reunião serão transferidas para a reunião subsequente, tendo preferência
sobre as proposições apresentadas posteriormente.
Art. 254 Não se admitirá a preferência de matéria em discussão
sobre outra que já se encontre em votação.
Art. 255 Atendidos os critérios previstos nos artigos 252 a 254
quanto à ordenação das matérias em fase de discussão e votação, a preferência
observará, sucessivamente, os seguintes critérios:
I – a proposição em turno único terá preferência sobre a proposição
em segundo turno, e esta, sobre a proposição em primeiro turno;
II – a proposição com numeração mais baixa terá preferência sobre a
de numeração mais alta.
Art. 256 Na ausência de Requerimento aprovado que estabeleça
preferência, observar-se-á a seguinte ordem:
I – o Substitutivo terá preferência sobre a proposição principal;
II – a Emenda substitutiva ou supressiva terá preferência sobre as
demais Emendas e sobre a proposição principal;
III – a Emenda aditiva e a de redação serão votadas logo após a
parte da proposição a que se referirem;
IV – a emenda apresentada por Comissão terá preferência sobre a
de autoria de Vereador.
Parágrafo único. O Requerimento de preferência entre Emendas
deverá ser apresentado antes do início da discussão ou votação da proposição a
que se referir, quando for o caso.
Art. 257 Quando houver mais de um Requerimento sujeito à votação,
a preferência será estabelecida pela ordem de apresentação.
107
Parágrafo único. Quando apresentados simultaneamente
Requerimentos com idêntico objeto, a preferência será determinada pelo Presidente
da Câmara.
Art. 258 O Requerimento de preferência entre proposições deverá
ser apresentado antes do início da Ordem do Dia.
Art. 259 O destaque para votação em separado de dispositivo ou
Emenda deverá ser requerido antes do anúncio da votação da proposição.
Art. 260 A alteração da ordem estabelecida nesta Seção não
prejudicará as preferências legais atribuídas a Projetos do Prefeito com solicitação
de urgência, bem como ao Veto.
Art. 261 Considera-se prejudicada, dispensando-se a sua discussão
ou votação:
I – a proposição que trate de matéria idêntica à de outra já aprovada
ou rejeitada na mesma Sessão Legislativa, observado o disposto no artigo 157;
II – a proposição que verse sobre matéria declarada inconstitucional,
ilegal, contrária à Lei Orgânica Municipal ou a este Regimento Interno, mediante
precedente legislativo;
III – a proposição anexada a outra cuja deliberação tenha resultado
em aprovação ou rejeição;
IV – a proposição ou Emenda incompatível com Substitutivo
aprovado;
V – a Emenda ou Subemenda com conteúdo idêntico ao de outra já
aprovada ou rejeitada;
VI – a Emenda ou Subemenda em sentido contrário ao de outra ou
de dispositivo aprovado;
VII – o Requerimento com finalidade idêntica à de outro já aprovado;
108
VIII – a Emenda ou parte de proposição incompatível com matéria já
aprovada em votação destacada;
IX – qualquer outra situação em que a deliberação sobre a matéria
se revele inútil, contraditória ou inócua em razão de deliberação anterior.
§ 1º No caso de proposições que versem sobre o mesmo objeto,
sendo uma de autoria do Poder Executivo e outra de autoria de Vereador, Comissão
ou da Mesa, não se declarará prejudicialidade, devendo, entretanto, ser dada ciência
da duplicidade à Liderança do Governo, com vistas à unificação do tema em
expediente único.
§ 2º A prejudicialidade será declarada de ofício pelo Presidente ou
mediante requerimento de Vereador, com ciência ao autor da proposição ou ao
Plenário, conforme o caso.
Seção XVI
Das atas
Art. 262 De cada reunião será lavrada ata, em meio físico ou
eletrônico, registrando, de forma sucinta e fiel, os fatos ocorridos, a qual, após
aprovada e assinada, será publicada.
§ 1º A ata poderá ser assinada por meio eletrônico, com uso de
certificação digital ou outro mecanismo que assegure sua autenticidade, integridade
e validade jurídica.
§ 2º Não será anexado à ata qualquer documento, salvo com
autorização expressa da Mesa da Câmara.
§ 3º O Vereador poderá requerer a inserção de seu voto na ata, bem
como das razões que o motivaram, redigidas de forma clara e concisa.
Art. 263 A ata será assinada pelo Presidente e pelo Primeiro
Secretário, após sua aprovação.
Parágrafo único. No último dia de reunião de cada Legislatura, o
Presidente suspenderá os trabalhos até que a ata seja redigida e aprovada na
mesma reunião, independentemente do número de Vereadores presentes.
109
Seção XVII
Da contagem dos prazos
Art. 264 Compete ao Presidente da Câmara ou de Comissão
fiscalizar o cumprimento dos prazos estabelecidos no processo legislativo.
Art. 265 No processo legislativo, os prazos são fixados:
I – por dias corridos, como regra geral;
II – por dias úteis, quando assim determinado.
§ 1º Na contagem dos prazos indicados no caput, será excluído o dia
do começo e incluído o do vencimento.
§ 2º Os prazos fixados por dias corridos, cujo termo inicial ou final
coincida com sábado, domingo ou feriado, terão seu início ou término prorrogado
para o primeiro dia útil subsequente.
§ 3º O ponto facultativo será considerado como dia não útil para
efeito de contagem de prazo.
§ 4º A contagem dos prazos não se inicia durante o período de
recesso parlamentar e, caso já esteja em curso, será suspensa, retomando-se no
primeiro dia útil subsequente ao término do recesso.
§ 5º Nos prazos fixados em dias, a contagem terá início ao meio-dia
do dia útil seguinte ao da ocorrência do evento que a originar.
§ 6º Quando o prazo depender de intimação, comunicação ou ciência
formal, considera-se como termo inicial o meio-dia do dia útil seguinte ao da efetiva
ciência ou recebimento do expediente, comprovada por protocolo ou registro
equivalente.
Art. 266 O prazo fixado em horas, quando decorrer de prazo em
dias, inicia-se às dezoito horas do último dia útil.
Parágrafo único. O prazo em horas será suspenso a zero hora de
sábado ou feriado, reiniciando-se a contagem a zero hora do primeiro dia útil
subsequente.
110
TÍTULO III
DAS REUNIÕES PLENÁRIAS
CAPÍTULO I
DAS REUNIÕES
Art. 267 As Reuniões da Câmara classificam-se em:
I – Ordinárias: realizadas duas vezes ao mês, às 14h, na primeira e
na terceira quinta-feira, exceto
a) no mês de janeiro, em razão do recesso parlamentar;
b) quando a data coincidir com feriado ou for declarada ponto
facultativo.
II – Extraordinárias: realizadas em dia e/ou horário diversos dos
fixados para as Ordinárias;
III – Solenes: realizadas para instalação de Legislatura, posse de
Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, eleição e posse da Mesa da Câmara ou
entrega de honrarias;
IV – Especiais: destinadas à exposição de assuntos de relevante
interesse público;
V – Comunitárias: realizadas por solicitação de entidades
regularmente constituídas;
VI – Itinerantes: Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias,
regularmente convocadas, realizadas fora da sede da Câmara.
§ 1º As Reuniões Ordinárias que coincidirem com feriado ou ponto
facultativo terão suas datas remarcadas por ato da Mesa Diretora, publicado até o
décimo quinto dia após o início da Sessão Legislativa Ordinária, contendo o
calendário anual com todas as datas das Reuniões.
§ 2º As Reuniões Ordinárias e Extraordinárias somente serão abertas
com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
111
§ 3º As Reuniões Solenes, Especiais e Comunitárias serão
realizadas com qualquer número de presentes, exceto as de instalação de
Legislatura e de eleição e posse da Mesa, que obedecerão ao quórum específico.
§ 4º As Reuniões Solenes e Especiais serão convocadas pelo
Presidente, de ofício ou mediante requerimento de um terço dos membros da
Câmara, aprovado pelo Plenário.
§ 5º A Reunião Comunitária será realizada em local previamente
designado pela entidade solicitante, aberta à comunidade, mediante requerimento
dirigido ao Presidente da Câmara com antecedência mínima de dez dias,
observando-se que:
I – a reunião terá caráter consultivo e informativo, não deliberativo;
II – não haverá prazo fixo para sua duração, nem se formalizará
procedimento específico para seu desenvolvimento.
§ 6º Na ausência de todos os membros da Mesa, a Reunião plenária
será presidida pelo Presidente da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ e, na
ausência deste, pelo Vereador mais idoso, que designará, dentre os Vereadores
presentes, um Secretário ad hoc para auxiliar nos trabalhos.
§ 7º As Reuniões da Câmara serão presenciais, admitindo-se a
possibilidade de realização remota ou híbrida nos termos da Resolução nº 471, de
08 de fevereiro de 2025.
Art. 268 As Reuniões da Câmara Municipal serão públicas,
ressalvada a hipótese de deliberação em contrário de dois terços dos Vereadores,
nos casos em que a restrição de acesso se mostre necessária à preservação do
decoro parlamentar, da ordem dos trabalhos ou do interesse público relevante.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se igualmente às
reuniões das Comissões Permanentes ou Temporárias, que poderão ser realizadas
com acesso restrito mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros,
observados os mesmos fundamentos.
Art. 269 Durante as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, somente
serão admitidos no Plenário:
112
I – os Vereadores;
II – os servidores da Câmara em serviço;
III – representantes populares, nos casos de proposições de iniciativa
popular, durante o momento de sua fala;
IV – cidadãos inscritos para uso da Tribuna Livre, durante o momento
de sua fala;
V – convidados para composição da Mesa;
VI – fotógrafos e jornalistas credenciados.
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se por Plenário o espaço
destinado ao assento dos Vereadores e membros da Mesa Diretora; e por auditório
o espaço aberto à comunidade.
§ 2º É proibido fumar nas dependências do Plenário e do auditório da
Câmara.
Art. 270 Quanto ao uso da palavra:
I – somente os Vereadores poderão usá-la, salvo em Reuniões
Solenes, Especiais, Comunitárias e nos períodos destinados a homenagens,
comemorações ou recepção de visitantes ilustres;
II – ao falar, o Vereador deverá dirigir-se ao Presidente e aos colegas
Vereadores;
III – ao referir-se a colega, o Vereador deverá declinar-lhe o nome,
precedido do tratamento “Senhor” ou “Vereador”;
IV – o Vereador, ao dirigir-se diretamente a outro parlamentar
durante os trabalhos legislativos, deverá utilizar tratamento respeitoso,
preferencialmente as expressões “Excelência”, “Nobre Vereador”, “Nobre Colega” ou
equivalentes, como forma de manter a urbanidade e o decoro parlamentar;
V – é vedado ao Vereador referir-se a colega ou representante do
Poder Público de forma descortês ou injuriosa.
113
Parágrafo único. É permitido a qualquer pessoa assistir às reuniões
da Câmara, sendo vedadas atitudes que atentem contra a honra e a dignidade do
Poder Legislativo, da Mesa condutora dos trabalhos ou de qualquer Vereador.
Art. 271 As Reuniões poderão ser suspensas:
I – para preservação da ordem;
II – para recepção de visitante ilustre;
III – por deliberação do Plenário.
Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado para
efeito da duração regimental da Reunião.
Art. 272 As Reuniões serão encerradas antes da hora regimental nos
seguintes casos:
I – por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos
trabalhos, de ofício, pelo Presidente;
II – em caso de tumulto, de ofício, pelo Presidente;
III – excepcionalmente, em qualquer fase da reunião, por motivo de
luto nacional, falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou calamidade
pública, mediante requerimento de Vereador e deliberação do Plenário.
Art. 273 A Reunião poderá ser prorrogada, por prazo não superior a
duas horas, para discussão e votação da matéria constante da Ordem do Dia, desde
que requerida por Vereador ou proposta pelo Presidente e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único. O Requerimento de prorrogação deverá ser
apresentado até vinte minutos antes do horário regimental de encerramento e fixará
o tempo de prorrogação.
Seção I
Da Reunião Ordinária
114
Art. 274 A Reunião Ordinária terá duração de quatro horas,
iniciando-se os trabalhos às quatorze horas.
Art. 275 No horário designado para a reunião, os Vereadores
deverão ocupar seus lugares e efetuar o registro de presença, em livro próprio
autenticado pelo Primeiro Secretário ou, se houver, por meio do sistema eletrônico
do Plenário, como condição para o início dos trabalhos.
Art. 276 A Reunião Ordinária somente será aberta com a presença
da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º Inexistindo número legal para abertura, após quinze minutos do
horário regimental, será feita nova verificação de quórum.
§ 2º Persistindo a falta de número legal, o Presidente deixará de abrir
a Reunião, anunciando a Ordem do Dia da Reunião subsequente.
§ 3º Na hipótese de não haver Reunião, deverá ser lavrada ata
constando os fatos ocorridos, bem como os nomes dos Vereadores presentes e
ausentes.
§ 4º Em caso de impossibilidade técnica do sistema eletrônico, o
Primeiro Secretário fará a chamada nominal, registrando a presença em lista própria.
Art. 277 Verificada a presença da maioria absoluta dos membros da
Câmara, o Presidente declarará aberta a reunião, convidando um Vereador para
leitura de um versículo da Bíblia Sagrada e, em seguida, proferirá: “Sob a proteção
de Deus e, em nome do povo de Timóteo, iniciamos nossos trabalhos.”
Art. 278 Os trabalhos se realizarão na seguinte ordem:
I – Primeira parte: Expediente, com duração de até sessenta e cinco
minutos, improrrogáveis, compreendendo:
a) leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
b) leitura de correspondências;
c) apresentação, sem discussão, de Indicações, Requerimentos,
Representações ou Moções;
d) pronunciamentos de oradores inscritos na Tribuna Livre.
115
II – Segunda parte: Grande Expediente, com duração de até
cinquenta minutos, destinado aos oradores regularmente inscritos.
III – Terceira parte: Ordem do Dia, com duração de até duas horas
IV – Quarta parte: Considerações finais e encerramento, com
duração de até cinco minutos.
§ 1º O Presidente, de ofício ou a requerimento aprovado pelo
Plenário, poderá interromper a primeira parte da Reunião Ordinária para recepcionar
personalidades
.
§ 2º Do tempo destinado à primeira parte, trinta minutos serão
reservados para pronunciamento de até três cidadãos inscritos na Tribuna Livre, e
quinze minutos serão distribuídos a Vereadores, em igual número ao dos oradores
cidadãos.
Art. 279 Encerrada a quarta parte da reunião e realizada a chamada
final, poderá ser concedido um período de até trinta minutos, de participação
facultativa, para que os Vereadores, pela ordem de inscrição, façam comunicações
breves sobre assuntos de interesse público ou de seus mandatos, vedados apartes
e deliberações.
§ 1º Cada orador disporá de até três minutos para sua manifestação.
§ 2º O período referido neste artigo terá natureza informal, podendo
ser encerrado antecipadamente pelo Presidente.
§ 3º As manifestações realizadas nesse período não constarão como
proposições, nem gerarão qualquer encaminhamento obrigatório pela Mesa,
devendo respeitar os princípios do decoro parlamentar, sob pena de
responsabilização nos termos deste Regimento.
Subseção I
Do Expediente
Art. 280 Aberta a Reunião, o Primeiro Secretário procederá à leitura
da ata da Reunião anterior, a qual será considerada aprovada pelo Presidente,
ressalvada a possibilidade de retificação.
116
§ 1º Para retificar a ata, o Vereador disporá de três minutos para
manifestação, podendo o Primeiro Secretário prestar os esclarecimentos que
entender necessários, devendo a retificação, se procedente, constar da ata
subsequente.
§ 2º O Presidente, de ofício ou a requerimento de Vereador, poderá
dispensar a leitura da ata, considerando-a aprovada, salvo se qualquer Vereador
solicitar expressamente a sua leitura, hipótese em que será obrigatória.
Art. 281 Aprovada a ata, proceder-se-á à leitura e ao despacho das
correspondências recebidas.
Art. 282 Encerrada a leitura das correspondências, passar-se-á à
apresentação, sem discussão, de Indicações, Requerimentos, Representações ou
Moções.
Parágrafo único. O Vereador poderá encaminhar à Mesa, até o
encerramento da Reunião, proposições não apresentadas no horário destinado ao
expediente, as quais serão lidas ou despachadas na mesma Reunião ou na Reunião
subsequente.
Subseção II
Do Grande Expediente
Art. 283 Durante o período destinado ao Grande Expediente falarão
até cinco Vereadores, cada um por até dez minutos improrrogáveis, sendo permitida
a concessão de apartes.
§ 1º A inscrição para uso da palavra no Grande Expediente será feita
em livro próprio, até duas horas antes do horário previsto para o início da reunião,
podendo ser realizada pelo próprio Vereador, por assessor de seu gabinete ou por
Líder de Bloco ou Bancada.
§ 2º O Vereador poderá desistir de sua inscrição ou ceder o tempo a
colega de sua indicação.
117
§ 3º Atingido o limite de inscrições, será elaborada lista suplementar,
em igual número, para substituição, pela ordem, de oradores ausentes ou que
declinarem do uso da palavra.
§ 4º É vedado ao Vereador fracionar seu tempo para dividi-lo com
outro Vereador.
Art. 284 O Vereador inscrito no Grande Expediente poderá tratar de
assuntos de interesse geral ou fazer comunicações sobre acontecimentos que julgar
relevantes.
§ 1º É vedada a utilização do Grande Expediente para homenagens
que impliquem expedição de convites, composição de Mesa, concessão da palavra
a terceiros ou qualquer outra providência que altere o andamento da reunião.
§ 2º Durante o pronunciamento, é proibida a exibição de imagens,
áudios, vídeos ou quaisquer outros meios de mídia digital.
Art. 285 É vedada a proposição de cancelamento do Grande
Expediente, bem como a transferência de inscrições para reunião subsequente.
Art. 286 A Mesa fará constar na pauta da Reunião a relação dos
oradores inscritos para o Grande Expediente.
Subseção III
Da Ordem do Dia
Art. 287 A Ordem do Dia destina-se à discussão, encaminhamento e
votação das proposições sujeitas à deliberação do Plenário.
Art. 288 Anunciada a Ordem do Dia, proceder-se-á à verificação de
quórum, que deverá contar com a presença da maioria absoluta dos Vereadores,
nos termos deste Regimento.
Parágrafo único. Constatada a falta de quórum, encerrar-se-ão os
trabalhos, transferindo-se a Ordem do Dia para a Reunião seguinte.
118
Art. 289 Durante a Ordem do Dia, somente serão admitidas questões
de ordem pertinentes à matéria em debate ou votação.
Art. 290 A Ordem do Dia somente poderá ser interrompida ou
alterada:
I – para votar pedido de licença do Prefeito;
II – para votar requerimento:
a) de licença de Vereador;
b) de alteração da prioridade estabelecida na Ordem do Dia;
c) de retirada de matéria constante da Ordem do Dia;
d) relativo à calamidade pública ou segurança pública;
e) de prorrogação da Reunião;
f) de adiamento de discussão ou votação;
g) pertinente à matéria constante da Ordem do Dia;
III – para dar posse a Vereador;
IV – para recepcionar visitante ilustre;
V – para adotar providências destinadas a restabelecer a ordem;
VI – para votar parecer relativo a Emenda apresentada a proposição
constante da Ordem do Dia.
Art. 291 Até o anúncio da Ordem do Dia, qualquer Vereador poderá
requerer a inclusão na pauta de proposição em condições regimentais de apreciação
pelo Plenário.
§ 1º Se o pedido se referir a proposição de autoria do requerente,
será decidido pelo Presidente; caso contrário, será submetido a voto, sem
discussão.
§ 2º A requerimento de Vereador ou de ofício, o Presidente
determinará a retirada da Ordem do Dia de proposição que tenha tramitado ou sido
publicada em desconformidade com as normas regimentais.
Seção II
119
Da Reunião Extraordinária
Art. 292 A Reunião Extraordinária será convocada pelo Presidente
da Câmara:
I – de ofício;
II – a requerimento do Colégio de Líderes;
III – a requerimento de um terço dos membros da Câmara.
§ 1º Na convocação de Reunião Extraordinária, deverão ser
determinados o dia e a hora dos trabalhos, bem como a matéria a ser apreciada,
constando tais informações no respectivo edital, que deverá ser publicado no órgão
oficial ou meio equivalente de divulgação.
§ 2º A convocação de Reunião Extraordinária será comunicada por
e-mail institucional ou por aplicativo de mensagens instantâneas, observando-se,
quando possível, a confirmação de recebimento pelo destinatário.
§ 3º Se a convocação de Reunião Extraordinária se fizer durante
Reunião plenária, será comunicada aos membros ausentes, dispensada a
publicação de que trata o § 1º, devendo constar registro da convocação na ata da
reunião.
Art. 293 A Reunião Extraordinária terá duração de duas horas e os
trabalhos seguirão a seguinte ordem:
I – Primeira parte: leitura do ato de convocação, nos primeiros cinco
minutos;
II – Segunda parte: Ordem do Dia, com duração de uma hora e 50
minutos;
III – Terceira parte: encerramento, nos últimos cinco minutos.
Parágrafo único. A Ordem do Dia seguirá as regras de preferência
estabelecidas neste Regimento e deverá limitar-se à matéria constante do ato de
convocação, sendo vedada a inclusão de outros assuntos.
120
Art. 294 A reunião poderá ser prorrogada, nos termos do artigo 273.
Seção III
Da Reunião Solene e Especial
Art. 295 As Reuniões Solenes de instalação da Legislatura, de posse
dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como de eleição e posse da
Mesa Diretora, obedecerão ao disposto neste Regimento e não terão duração
máxima previamente estabelecida.
Art. 296 As Reuniões Solenes destinadas a homenagens e entrega
de honrarias terão duração máxima de quatro horas, observada a seguinte ordem:
I – pronunciamento do Presidente da Câmara ou de Vereador
designado para representar a Mesa, declarando abertos os trabalhos;
II – execução do Hino Nacional Brasileiro;
III – realização das homenagens ou entrega de honrarias, conforme
cerimonial aprovado pela Presidência da Câmara;
IV – pronunciamento final do Presidente da reunião.
§ 1º Eventuais manifestações de caráter cívico, cultural, artístico ou
festivo somente poderão ser realizadas se previamente incluídas no cerimonial,
observadas as normas de uso dos espaços físicos da Câmara Municipal.
§ 2º A duração da reunião poderá ser prorrogada, de ofício, pelo
Presidente, pelo tempo necessário à conclusão das atividades.
Art. 297 As Reuniões Especiais destinam-se a:
I – recepcionar o Prefeito, nos termos do artigo 342 deste Regimento;
II – realizar audiência com Secretário Municipal, Procurador-Geral do
Município ou outras autoridades, quando convidadas ou convocadas, conforme
previsto neste Regimento;
III – promover a exposição de assuntos de relevante interesse
público;
121
IV – realizar audiências públicas;
V – realizar audiência com entidades da sociedade civil;
VI – tratar de outros temas compatíveis com as finalidades
institucionais da Câmara, ainda que não expressamente previstos neste Regimento.
§ 1º As Reuniões Especiais serão convocadas de ofício pelo
Presidente ou mediante requerimento de Vereador aprovado pelo Plenário.
§ 2º A audiência pública referida no inciso IV observará as seguintes
disposições:
I – terá duração máxima de quatro horas, prorrogável, uma única
vez, por até uma hora, mediante decisão do Presidente da audiência;
II – a condução caberá ao seu Presidente, que será:
 a) o Vereador autor do Requerimento, se individual;
b) o primeiro signatário do Requerimento, no caso de autoria coletiva;
c) o Presidente da Comissão, ou outro membro por ele designado, no
caso de audiência no âmbito de Comissão, observado o disposto no artigo 108, § 5º;
III – será realizada, preferencialmente, na sede da Câmara, podendo
ocorrer em formato híbrido ou remoto, conforme deliberação da Mesa Diretora;
IV – os participantes poderão aprovar encaminhamentos por
aclamação, em votação simbólica, cabendo ao Presidente da audiência organizá-los
em relatório;
V – o relatório será encaminhado à Presidência da Câmara, que
poderá adotar as medidas cabíveis, como envio a Comissões, expedição de ofícios,
proposição legislativa ou arquivamento justificado.
§ 3º A audiência com entidades da sociedade civil, prevista no inciso
V, observará as seguintes regras:
122
I – terá duração de até duas horas, prorrogável por até uma hora, e
será realizada no Plenário da Câmara, em dia útil e em horário diverso do reservado
às Reuniões Ordinárias;
II – a entidade interessada deverá protocolar requerimento com, no
mínimo, cinco dias de antecedência, assinado por seu representante legal, contendo
a matéria a ser debatida e a identificação dos oradores credenciados;
III – caso haja mais de uma entidade requerente, o tempo da
Reunião será distribuído equitativamente entre elas e seus respectivos oradores,
que farão uso da Tribuna mediante convite da Presidência.
CAPÍTULO II
DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
Art. 298 A discussão é a fase de debate da proposição constante da
Ordem do Dia, no seu todo, incluindo as emendas que eventualmente receber.
Art. 299 Para discutir a proposição, terão preferência, pela ordem:
I – o seu Autor;
II – o Relator ou Relatores.
Art. 300 Entre uma e outra discussão do mesmo projeto deverá
haver o interstício mínimo de vinte e quatro horas.
Parágrafo único. O intervalo estabelecido no caput não se aplica
aos projetos que tramitarem em regime de urgência.
Art. 301 Excetuados os Projetos de Lei estatutária, equivalentes a
Código ou as Propostas de Emenda à Lei Orgânica, nenhuma proposição
permanecerá na Ordem do Dia, para discussão e votação, por mais de quatro
Reuniões.
Parágrafo único. Para efeito de encerramento de discussão, não se
considera a Reunião cuja pauta contenha:
I – proposição com solicitação de urgência e prazo esgotado;
123
II – Veto com o prazo de apreciação esgotado.
Art. 302 Da discussão do Vereador deverá constar sua posição
favorável ou contrária à proposição, admitida a manifestação expressa de
abstenção.
Parágrafo único. Ao solicitar a palavra para discussão, o Vereador
deverá indicar expressamente sua intenção de se posicionar favorável,
contrariamente ou pela abstenção à proposição.
Art. 303 O Vereador poderá solicitar vista de proposição em
tramitação, até o momento do anúncio da votação.
§ 1º A vista será concedida pelo Presidente da Câmara, pelo prazo
máximo de cinco dias úteis, em caráter coletivo.
§ 2º Quando a proposição estiver em regime de urgência, o prazo
máximo de vista será de quarenta e oito horas.
§ 3º A concessão de vista suspende temporariamente a discussão da
proposição, que será retomada após o término do prazo fixado.
§ 4º Retornando o projeto à Ordem do Dia, eventual novo pedido de
vista, no mesmo turno de votação, somente será admitido mediante justificativa
fundamentada, oral ou escrita, cabendo ao Presidente da Câmara decidir sobre o
deferimento, respeitados os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.
§ 5º Considerado o disposto no artigo 301, somente poderá ser
concedida vista da mesma matéria por, no máximo, duas vezes em cada turno.
Art. 304 O prazo de discussão, salvo exceções regimentais, será:
I – de até sessenta minutos para proposta de Emenda à Lei Orgânica
Municipal e Projetos de Lei Complementar;
II – de até quarenta minutos para as demais proposições.
124
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser dilatado
por deliberação do Plenário, mediante Requerimento oral de Vereador apresentado
no momento da discussão.
Seção I
Do adiamento e encerramento da discussão
Art. 305 O adiamento da discussão de qualquer proposição
dependerá de Requerimento formulado por Vereador e submetido a despacho do
Presidente da Câmara.
§ 1º O Presidente poderá deferir ou indeferir o Requerimento,
fundamentadamente, considerando a relevância da matéria, a conveniência para a
instrução do processo legislativo e o interesse público.
§ 2º O adiamento, quando deferido, será por prazo certo, não
superior a cinco dias úteis.
§ 3º Não será admitido Requerimento de adiamento de discussão de
proposição que tramitar em regime de urgência ou de Veto, salvo para
esclarecimentos imprescindíveis, a critério do Presidente.
§ 4º O Requerimento indeferido não poderá ser renovado na mesma
proposição, salvo se houver modificação substancial das circunstâncias que o
motivaram.
Art. 306 Não havendo interesse em usar a palavra, ou decorrido o
prazo regimental, o Presidente declarará encerrada a discussão.
Parágrafo único. O encerramento de qualquer discussão também
poderá ocorrer após a fala de quatro oradores de cada corrente de opinião, se o
Plenário, a Requerimento, assim deliberar.
Seção II
Da votação
Art. 307 Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação, que
concluirá o respectivo turno regimental de tramitação.
125
§ 1º A votação somente poderá ser realizada com a presença da
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ou de pelo menos dois terços,
quando assim exigir a matéria.
§ 2º A votação seguirá as normas de tramitação previstas nos artigos
168 a 173 deste Regimento.
§ 3º Após o anúncio do início do processo de votação, fica
expressamente vedada a retomada da discussão sobre a matéria em apreciação.
Art. 308 A votação será contínua, podendo ser interrompida pelo
Presidente:
I – por falta de quórum;
II – para votação de Requerimento de prorrogação do prazo da
Reunião;
III – quando findo o horário regimental da Reunião ou de sua
prorrogação.
§ 1º Existindo matéria pendente de votação e não havendo quórum,
o Presidente poderá suspender a Reunião por quinze minutos para aguardar sua
recomposição.
§ 2º Ocorrendo falta de quórum durante a votação, será realizada
chamada nominal ou verificação eletrônica de presença, registrando-se em ata os
nomes dos vereadores presentes e ausentes.
Art. 309 As proposições serão votadas em sua totalidade, salvo nos
casos expressamente previstos neste Regimento.
Parágrafo único. A votação por partes somente poderá ocorrer
mediante requerimento apresentado antes de iniciado o processo de votação da
proposição correspondente.
Subseção I
Dos processos de votação
Art. 310 São dois os processos de votação:
126
I – simbólico;
II – nominal.
Art. 311 O processo simbólico será adotado para todas as votações,
salvo requerimento aprovado para utilização de outro processo ou quando houver
exceção prevista neste Regimento.
§ 1º Na votação simbólica, o Presidente solicitará aos Vereadores
que ocupem seus lugares no Plenário e convidará a permanecerem como se
encontram os que forem favoráveis à matéria.
§ 2º O Vereador que optar por se abster deverá manifestar
expressamente sua decisão ao Plenário, a fim de distingui-la do voto contrário.
§ 3º Inexistindo imediato requerimento de verificação, o resultado
proclamado pelo Presidente será definitivo.
Art. 312 O processo nominal será adotado:
I – nas votações em que se exigir quórum qualificado;
II – quando o Plenário assim deliberar.
§ 1º No processo nominal pelo sistema eletrônico, o Presidente, ao
colocar a proposição em votação, solicitará aos Vereadores que registrem seus
votos.
§ 2º Encerrado o prazo para registro, o Presidente declarará
encerrada a votação e proclamará o resultado.
§ 3º Na votação nominal realizada sem o sistema eletrônico, o
Primeiro Secretário fará a chamada nominal dos Vereadores, pelo microfone, que
responderão “sim”, “não” ou “abstenção”, anotando-se o voto após anunciá-lo
publicamente.
§ 4º Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado, não
sendo admitido o voto de Vereador que adentre o Plenário após a chamada do
último nome.
127
§ 5º Na hipótese de adoção do sistema eletrônico de votação, deverá
ser utilizado o processo nominal em todas as votações.
Art. 313 O Presidente da Câmara votará:
I – em caso de empate, exercendo o voto de qualidade;
II – nas votações em que se exija quórum qualificado.
Art. 314 Considera-se abstenção a manifestação expressa do
Vereador presente que, no momento da votação, opte por não registrar voto
favorável nem contrário.
Art. 315 A presença do Vereador que se abstenha será computada
para fins de verificação de quórum de presença, mas a abstenção não será
considerada voto válido, não influindo no cálculo da maioria necessária à aprovação
ou rejeição da matéria.
Art. 316 É vedada a abstenção nas votações sobre perda de
mandato, apuração de responsabilidade ou quando o Vereador estiver legalmente
impedido de votar, casos em que deverá se manifestar obrigatoriamente.
Art. 317 As proposições acessórias, incluindo Requerimentos
incidentes na tramitação, serão votadas pelo mesmo processo aplicável à
proposição principal, observando-se, inclusive, o respectivo quórum.
Art. 318 Qualquer que seja o processo de votação, ao Primeiro
Secretário compete apurar o resultado e, ao Presidente, proclamá-lo.
Art. 319 Após o anúncio do resultado de votação, o Vereador poderá
manifestar protesto contra a deliberação do Plenário, pelo tempo improrrogável de
três minutos, assegurado o direito de interpor Recurso nos termos do artigo 201.
Parágrafo único. O protesto será registrado em ata, e o Recurso,
quando cabível, deverá ser formalizado no prazo previsto neste Regimento, com
indicação expressa dos fundamentos.
Art. 320 As deliberações serão registradas em ata e rubricadas pelo
Presidente e pelo Primeiro Secretário.
128
Subseção II
Do encaminhamento, da verificação e do adiamento da votação
Art. 321 Anunciada a votação, esta poderá ser encaminhada, pelo
prazo improrrogável de três minutos e sem apartes por Líder de Bloco ou Bancada,
do Governo ou da Oposição.
Parágrafo único. O encaminhamento será feito sobre a proposição
como um todo, inclusive em relação às Emendas, ainda que a votação se realize por
partes.
Art. 322 Proclamado o resultado, será permitido ao Vereador
requerer imediatamente a sua verificação, antes do anúncio da votação da matéria
seguinte ou do encerramento da Ordem do Dia.
§ 1º O Requerimento de verificação é privativo do processo
simbólico.
§ 2º Para a verificação, o Presidente solicitará aos Vereadores
favoráveis à matéria que se levantem de seus assentos, repetindo o procedimento
para os votos contrários e para as abstenções.
§ 3º O Vereador ausente na votação não poderá participar da
verificação.
§ 4º O Presidente considerará prejudicado o Requerimento se
constatar, após a votação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário.
§ 5º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 6º Nas votações nominais por chamada, as dúvidas quanto ao
resultado serão sanadas com as anotações do Secretário.
129
§ 7º No processo eletrônico de votação, a verificação será realizada
pelo Primeiro Secretário, mediante visualização do painel eletrônico, com a
respectiva anotação confirmada em relatório emitido pelo sistema.
Art. 323 A votação poderá ser adiada uma única vez, para a Reunião
seguinte, mediante Requerimento de qualquer Vereador, apresentado até o
momento do seu anúncio, exceto nos casos de Projeto em regime de urgência ou
Veto.
Seção III
Do debate e da questão de ordem
Art. 324 Os debates realizar-se-ão com ordem e solenidade
compatíveis à dignidade do Parlamento, sendo vedado ao Vereador falar sem a
concessão da palavra pelo Presidente.
Parágrafo único. O Vereador dirigir-se-á sempre ao Presidente ou
ao Plenário, falando de frente para a Mesa.
Art. 325 Todos os trabalhos em Plenário serão gravados e
preservados em suporte adequado (áudio, vídeo e/ou transcrição), para constar dos
anais.
§ 1º Certidões, extratos ou cópias de discursos e apartes somente
serão fornecidos mediante requerimento formal ao Presidente da Câmara, que
decidirá motivadamente, ressalvadas hipóteses de ordem judicial ou norma legal
aplicável.
§ 2º O Presidente poderá determinar a cessação da gravação
quando o conteúdo proferido contrariar disposições regimentais, sem prejuízo do
registro já efetuado.
§ 3º A reprodução e disponibilização pública dos registros observarão
as normas de transparência e de proteção de dados pessoais.
Subseção I
Do uso da palavra
Art. 326 O Vereador tem direito à palavra para:
130
I – apresentar proposição;
II – discutir proposição;
III – pedir vista;
IV – encaminhar votação;
V – levantar questão de ordem;
VI – falar pela ordem;
VII – prestar explicação pessoal;
VIII – apartear;
IX – discursar no Grande Expediente;
X – protestar;
XI – solicitar retificação de ata.
§ 1º Salvo disposição específica, observar-se-ão os seguintes limites
de tempo:
I – dez minutos: apresentação de proposição e Grande Expediente;
II – cinco minutos: discussão de proposição;
III – dois minutos: aparte;
IV – um minuto: uso da palavra pela ordem;
V – três minutos: demais hipóteses.
§ 2º O Presidente cassará a palavra se o orador se desviar do
objetivo declarado.
§ 3º O uso da palavra no Grande Expediente dependerá de inscrição
prévia.
131
Art. 327 A palavra será concedida por ordem de inscrição, cabendo
ao Presidente regular a precedência em caso de pedidos simultâneos, observando￾se o disposto no artigo 299.
Art. 328 O Vereador que falar em discussão não poderá:
I – desviar-se da matéria em debate;
II – usar linguagem imprópria;
III – exceder o tempo regimental;
IV – desatender advertências do Presidente.
Art. 329 Havendo infração regimental durante os debates, o
Presidente aplicará, sucessivamente:
I – advertência;
II – censura oral;
III – cassação da palavra;
IV – suspensão da reunião.
Art. 330 Como regra geral, o Vereador falará apenas uma vez por
discussão e uma vez no encaminhamento da votação, salvo exceções previstas
neste Regimento.
Art. 331 O Vereador que tiver seu pronunciamento interrompido
poderá prosseguir pelo tempo restante, exceto se a palavra lhe for cassada ou se a
parte da Reunião tiver sido encerrada.
Art. 332 O tempo destinado ao orador incluirá apartes, questões de
ordem e incidentes por ele suscitados ou consentidos.
Subseção II
Da explicação pessoal, do aparte e da palavra pela ordem
132
Art. 333 O Vereador poderá requerer tempo para explicação pessoal
a fim de:
I – esclarecer obscuridade em proposição de sua autoria;
II – esclarecer sentido de suas palavras que, a seu ver, tenham sido
mal compreendidas.
Art. 334 O aparte é intervenção breve para indagação, contestação
ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º O Vereador que pretender apartear deverá solicitar permissão
expressa ao orador.
§ 2º Não se admite aparte em desrespeito às disposições
regimentais.
§ 3º É vedado apartear:
I – quando o Presidente estiver falando;
II – quando o orador vedar o aparte, expressa ou tacitamente;
III – no encaminhamento de votação;
IV – durante explicação pessoal;
V – na sustentação de Recurso;
VI – quando cidadão estiver discursando na Tribuna Livre;
VII – durante a leitura ou aprovação de ata e a leitura de
correspondências.
VIII – no uso da palavra pela ordem.
Art. 335 A utilização da palavra pela ordem destina-se a
interpelações breves e objetivas à Presidência, nas seguintes hipóteses:
I – indicar descumprimento de norma regimental;
133
II – esclarecer dúvida regimental sobre o andamento da Reunião;
III – comunicar assunto urgente e de interesse imediato da Casa;
IV – solicitar retificação de registro ou encaminhamento
procedimental durante a Reunião.
§ 1º O Presidente decidirá de forma sumária, podendo indeferir
quando o pedido não se enquadrar nas hipóteses previstas.
§ 2º É vedada a utilização reiterada e indevida da palavra pela
ordem; o uso que desvirtue seus fins regimentais poderá ser considerado falta de
decoro e sujeitar o Vereador às sanções previstas neste Regimento.
Subseção III
Da questão de ordem e dos precedentes
Art. 336 Questão de ordem é a interpelação ao Presidente sobre
interpretação ou aplicação do Regime
Parágrafo único. A questão de ordem pode ser suscitada em
qualquer fase da Reunião.
Art. 337 Para formular questão de ordem, o Vereador deverá indicar
o dispositivo que a fundamenta; o Presidente poderá negar a palavra caso tal
requisito não seja atendido.
§ 1º Não se interrompe o orador para levantar questão de ordem sem
o seu consentimento.
§ 2º Na Ordem do Dia, só se admitirá questão de ordem pertinente à
matéria em discussão.
§ 3º Sobre a mesma questão de ordem, cada Vereador poderá falar
apenas uma vez.
§ 4º Será concedida a palavra, por até três minutos, a Vereador que
queira contestar a questão de ordem apresentada.
134
Art. 338 Compete ao Presidente decidir a questão de ordem.
§ 1º A decisão constitui precedente simples e só terá força vinculante
se formalmente incorporada ao Regimento.
§ 2º Quando a questão envolver a Lei Orgânica, a Constituição do
Estado de Minas Gerais ou a Constituição da República, caberá Recurso ao
Plenário, ouvido previamente o parecer da Comissão de Constituição e Justiça –
CCJ.
§ 3º O Recurso deverá ser protocolado na Mesa, por escrito, no
prazo de dois dias, contados da decisão do Presidente.
§ 4º A CCJ terá prazo de dez dias para emitir parecer sobre o
Recurso, contado do seu recebimento; publicado o parecer, será incluído na Ordem
do Dia para deliberação.
§ 5º Precedentes aprovados nos termos do parágrafo anterior serão
registrados em livro próprio para orientação em casos análogos.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Seção I
Da Tribuna Livre
Art. 339 Após o horário destinado à apresentação, sem discussão,
das proposições, constante da Reunião Ordinária, será facultado ao cidadão não
ocupante de cargo eletivo o uso da Tribuna Livre, pelo prazo de até dez minutos,
mediante inscrição prévia.
§ 1º Serão admitidos, por Reunião, até três oradores, com
respectivos suplentes, sendo a última vaga, quando houver, destinada a alunos ou
docentes de curso superior para apresentação de trabalhos que contribuam para a
melhoria dos serviços públicos municipais e do funcionamento da Câmara Municipal,
denominada “Tribuna Acadêmica”.
135
§ 2º Após as exposições, Vereadores poderão fazer uso da palavra,
independentemente de inscrição, pelo prazo de até cinco minutos, em número
equivalente ao dos oradores inscritos.
Art. 340 O interessado em utilizar a Tribuna Livre deverá:
I – ser eleitor no Município de Timóteo;
II – inscrever-se em livro próprio, na Primeira Secretaria, com
antecedência mínima de quarenta e oito horas da reunião ordinária.
§ 1º Após fazer uso da tribuna, o cidadão somente poderá se
inscrever novamente decorrido o prazo de trinta dias.
§ 2º Em caso de impedimento por motivo de força maior, o inscrito
deverá comunicar o fato à Presidência, sob pena de perda da inscrição.
§ 3º A ausência injustificada implicará perda da vez, somente sendo
permitido novo uso mediante nova inscrição.
§ 4º A exposição poderá ser entregue por escrito à Mesa, para
encaminhamento a quem de direito, a critério da Presidência.
Art. 341 O cidadão que fizer uso da palavra na Tribuna Livre deverá
manter conduta compatível com o decoro e o respeito à instituição, sendo vedado:
I – proferir ofensas pessoais contra autoridades, parlamentares ou
terceiros;
II – utilizar linguagem de baixo calão, ofensiva ou discriminatória;
III – promover propaganda político-partidária, comercial ou religiosa;
IV – incitar a violência, o ódio ou o desrespeito às instituições;
V – ultrapassar o tempo estabelecido.
§ 1º A inobservância das vedações autorizará a Presidência a cassar
a palavra do orador, com corte do som e determinação de desocupação da Tribuna,
sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais cabíveis.
136
§ 2º É vedada a utilização da Tribuna Livre para homenagens ou
comemorações.
Seção II
Do comparecimento de autoridades
Art. 342 O Presidente da Câmara convocará Reunião Especial
destinada a ouvir o Prefeito, quando este manifestar o propósito de expor assunto de
interesse público, observada a conveniência e a oportunidade dos trabalhos
legislativos.
Art. 343 A convocação de Secretário Municipal, do Procurador-Geral
do Município, diretor de entidade da Administração indireta, fundacional,
concessionária ou permissionária de serviço público municipal, para comparecer ao
Plenário ou a qualquer Comissão, será comunicada por meio de ofício, que indicará
o assunto a ser tratado e a data designada para o comparecimento.
§ 1º A autoridade que não puder atender à convocação deverá
apresentar justificativa, no prazo de três dias úteis, propondo nova data e hora para
o comparecimento, a qual não poderá exceder trinta dias, salvo se houver
prorrogação aprovada pelo Plenário.
§ 2º O não comparecimento injustificado será apurado na forma da
legislação aplicável, podendo caracterizar crime de responsabilidade ou infração
político-administrativa.
Art. 344 As autoridades referidas no artigo anterior poderão
comparecer à Câmara Municipal, por convite ou espontaneamente, para prestar
esclarecimentos, mediante entendimentos prévios com o Presidente, que marcará
dia e hora para recebê-las.
Art. 345 A autoridade convocada ou convidada disporá de até vinte
minutos para realizar sua exposição inicial, podendo utilizar recursos audiovisuais ou
materiais de apoio, desde que previamente autorizados pela Mesa ou Presidência
da Comissão.
§ 1º Após a exposição inicial, será concedida a palavra aos
Vereadores inscritos, respeitada a ordem de inscrição.
137
§ 2º Quando a oitiva ocorrer por convocação de Comissão da
Câmara, os membros titulares terão prioridade para o uso da palavra, conforme a
ordem de inscrição.
§ 3º Cada Vereador inscrito disporá de até quinze minutos
ininterruptos, dentro dos quais deverá administrar o tempo para formular perguntas,
fazer considerações e obter as respectivas respostas da autoridade presente.
§ 4º É facultado ao Vereador acrescentar ao seu tempo os minutos a
que tiver direito na condição de Líder de Bancada, Bloco, de Governo e da
Oposição, observada a comunicação prévia à Mesa ou à Presidência da Comissão
antes do início da sua fala.
§ 5º É vedada a cessão de tempo entre parlamentares.
§ 6º A Presidência poderá advertir o orador que se desviar do tema
objeto da oitiva ou utilizar linguagem ofensiva, podendo, em caso de reincidência,
cassar-lhe a palavra.
§ 7º Encerradas as manifestações dos Vereadores, a autoridade
poderá dispor de até quinze minutos finais para considerações e esclarecimentos
complementares.
Art. 346 Poderá ser prorrogado, de ofício pelo Presidente da reunião,
o tempo fixado para a exposição da autoridade convocada ou convidada, bem como
para os debates subsequentes.
Art. 347 A autoridade poderá comparecer acompanhada de
assessores técnicos, que poderão prestar informações complementares, mediante
autorização do Presidente da reunião.
Seção III
Da Procuradoria da Mulher
Art. 348 Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal, a
Procuradoria da Mulher, órgão destinado a zelar pela defesa dos direitos da mulher,
pela promoção da igualdade de gênero e pelo combate a todas as formas de
violência e discriminação.
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Parágrafo único. Compete à Procuradoria da Mulher:
I – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes
denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
II – fiscalizar e acompanhar a execução de programas do Poder
Público que visem à promoção da igualdade de gênero e à proteção dos direitos da
mulher;
III – cooperar com entidades públicas e privadas que desenvolvam
ações voltadas à defesa dos direitos da mulher;
IV – promover campanhas educativas e eventos sobre a igualdade
de gênero e o combate à violência contra a mulher;
V – acompanhar a tramitação de proposições legislativas que tratem
dos direitos da mulher, emitindo pareceres e recomendações;
VI – sugerir a adoção de medidas legislativas e administrativas
necessárias à defesa dos direitos da mulher.
Art. 349 A Procuradoria da Mulher será exercida por uma Vereadora
designada pela Mesa Diretora, para mandato coincidente com o da Mesa, permitida
uma recondução.
Art. 350 Sempre que possível, a Procuradoria contará com até duas
Procuradoras-Adjuntas, igualmente Vereadoras, designadas pela Mesa Diretora,
para auxiliar nos trabalhos.
Art. 351 Na ausência de representação feminina na Câmara
Municipal, a Procuradoria poderá ser exercida por Vereador.
Disposições transitórias e finais
Art. 352 Os órgãos de imprensa poderão credenciar seus
profissionais junto à Mesa da Câmara, para o exercício de atividades jornalísticas e
de cobertura institucional.
§ 1º O acesso às dependências privativas da Câmara será permitido
exclusivamente aos profissionais devidamente credenciados, conforme regulamento,
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podendo a Mesa Diretora revisar ou revogar o credenciamento a qualquer tempo,
mediante fundamentação.
§ 2º As normas de credenciamento e de acesso dos profissionais de
imprensa assegurarão a liberdade de imprensa, o tratamento isonômico e o respeito
à finalidade institucional da atividade jornalística.
Art. 353. A Mesa Diretora, em conjunto com as Lideranças, fixará,
por meio de Resolução, cota anual e individual para custeio de passagens e diárias
destinadas a vereadores em missão oficial ou representação institucional.
Parágrafo único. A utilização de recursos acima do valor fixado
dependerá de autorização prévia do Plenário.
Art. 354 A correspondência oficial da Câmara será expedida pela
Presidência ou por autoridade competente, conforme o caso, e poderá revestir-se da
forma de ofício, convite, circular, nota oficial ou outro meio institucional de
comunicação.
§ 1º A correspondência dirigida ao Prefeito, aos Poderes do Estado
ou da União, ou a outras autoridades públicas, será formalizada preferencialmente
por meio de ofício, assinado pelo Presidente.
§ 2º As comunicações administrativas internas poderão ser feitas por
meio físico ou eletrônico, conforme regulamento próprio ou ato da Mesa Diretora.
§ 3º A correspondência da Câmara deverá observar a linguagem
institucional, o decoro parlamentar e a finalidade pública da atividade legislativa.
Art. 355 As determinações de caráter administrativo, organizacional
ou disciplinar, relativas ao funcionamento dos serviços da Câmara, serão
formalizadas por meio de portarias, expedidas pela Presidência ou pela Mesa
Diretora, conforme a respectiva competência.
Parágrafo único. A expedição de portarias poderá incluir
nomeações, designações, exonerações, instruções internas, regulamentações
operacionais e outros atos administrativos necessários à gestão da Câmara.
Art. 356 Os originais das Emendas à Lei Orgânica, das leis, dos
Decretos Legislativos e das Resoluções promulgados pela Câmara serão
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registrados, numerados, rubricados e arquivados, sob a guarda institucional do
Poder Legislativo.
Art. 357 Nos casos omissos deste Regimento, aplicar-se-á
subsidiariamente o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de
Minas Gerais, observadas as peculiaridades municipais e os princípios
constitucionais aplicáveis.
Art. 358 As praxes parlamentares poderão ser adotadas, desde que
compatíveis com este Regimento e com a legislação vigente.
Art. 359 Nos dias de Reunião, deverão permanecer hasteadas, no
edifício e no Plenário, as bandeiras do Brasil, do Estado de Minas Gerais e do
Município.
Art. 360 As proposições protocoladas antes da data de início da
vigência desta Resolução tramitarão conforme as normas regimentais vigentes à
época de seu recebimento, permanecendo sujeitos aos respectivos procedimentos
anteriores.
Art. 361 Permanecem em vigor, no que não forem incompatíveis
com esta Resolução, as normas administrativas internas editadas até a data de sua
vigência.
Art. 362 Consideram-se convalidados os atos praticados pela Mesa
Diretora entre 1º de junho de 2023, data da promulgação do Regimento Interno
anterior, e a data de início da vigência desta Resolução.
Art. 363 As Comissões permanentes criadas e organizadas com
fundamento no Regimento Interno anterior permanecem em funcionamento até o
final da Sessão Legislativa de 2026, com seus atuais Presidentes e Vice￾Presidentes.
Art. 364 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a
Resolução nº 451, de 1º de junho de 2023, e suas alterações.
Art. 365 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Timóteo, 19 de novembro de 2025
Marcus Fernandes
1º Vice-Presidente
Fred Gualberto
2º Secretário
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