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norma nº 4087/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4087 / 2026
Date 2026-01-16
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a proceder à concessão de uso do bem público municipal Hospital e Maternidade Vital Brazil e dá outras providências.
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PREFEITURA DE TIMÓTEO
Estado de Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO
Av. Acesita, 3230 – Bairro São José
CEP 35182-000 – Timóteo – MG
www.timoteo.mg.gov.br
LEI 4.087
LEI Nº 4.087, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
Autoriza o Executivo Municipal a proceder à concessão de
uso do bem público municipal Hospital e Maternidade Vital
Brazil e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante licitação, na modalidade de
concorrência, a concessão onerosa do direito de uso do bem público de propriedade do Município
de Timóteo, onde se encontra instalado o Hospital e Maternidade Vital Brazil, para prestação de
serviços públicos de saúde e assistência hospitalar de média complexidade e maternidade, nos
termos do artigo 175 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995.
§ 1º A concessão será formalizada observadas as disposições da legislação federal,
estadual e municipal aplicáveis, especialmente a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou
outra que venha a substituí-la.
§ 2º O bem objeto da concessão permanecerá de propriedade do Município de Timóteo,
cabendo à concessionária a integral responsabilidade pela guarda, conservação, manutenção e
gestão técnica, administrativa, operacional e financeira da unidade.
Art. 2º Os encargos, direitos e obrigações decorrentes da concessão de uso serão
estabelecidos no contrato, observadas as diretrizes fixadas nesta Lei e no edital de licitação.
§ 1º O instrumento contratual deverá especificar os serviços a serem prestados, as metas
de desempenho e as obrigações de manutenção e conservação do imóvel e dos bens públicos
nele instalados.
§ 2º A concessionária responderá integral e exclusivamente por danos de qualquer
natureza, inclusive civis, trabalhistas, ambientais, criminais ou administrativo, decorrentes de suas
atividades, de seus prepostos, empregados, prestadores de serviços, contratados ou terceiros sob
sua responsabilidade, e demais pessoas vinculadas às atividades desenvolvidas, objeto da
presente Lei e do termo de concessão de bem público, isentando o Município de qualquer ônus,
Lei 4.087 Concessão de uso - Hospital Maternidade Vital Braz (0015787) SEI 26.1.000000430-4 / pg. 1
devendo manter durante a vigência do termo de concessão seguro patrimonial e seguro de danos
causados aos usuários.
Art. 3º É de responsabilidade da concessionária a realização das benfeitorias que se
fizerem necessárias durante a vigência contratual para fins de manutenção do bem cedido, sem
que disso decorra qualquer direito a ressarcimento ou indenização pelo Município.
§ 1º É vedada a realização de benfeitorias que descaracterizem o bem público concedido,
salvo mediante autorização prévia, expressa e motivada do Poder Concedente.
§ 2º As benfeitorias úteis e voluptuárias somente poderão ser executadas mediante
autorização prévia e expressa do Poder Concedente, não gerando, em qualquer hipótese, direito à
indenização ou compensação.
§ 3º Nenhuma benfeitoria poderá ser iniciada sem a prévia obtenção das licenças e
autorizações exigidas pelos órgãos competentes.
§ 4º Extinta a concessão, as benfeitorias úteis e voluptuárias realizadas de boa-fé poderão,
em caráter excepcional, ser levantadas pela concessionária, desde que não comprometam a
integridade, a funcionalidade ou a continuidade dos serviços públicos, mediante avaliação técnica
e autorização da Secretaria Municipal de Administração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 5º Todos os ônus decorrentes do levantamento das benfeitorias, na forma prevista no
parágrafo 4º, correrão exclusivamente por conta da concessionária.
§ 6º Findo o prazo previsto no parágrafo 4º, o bem concedido reverterá ao Município de
Timóteo, integrando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele incorporadas,
independentemente de indenização.
Art. 4º O edital de licitação e o respectivo contrato de concessão, além das disposições
desta Lei, deverão atender a todos os preceitos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, e conterão, obrigatoriamente, cláusulas que estabeleçam:
I - o objeto, a área e o prazo da concessão, em conformidade com o disposto nesta Lei;
II - o modo, a forma e as condições detalhadas da prestação dos serviços de saúde, bem
como os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros para a aferição da qualidade, da
produtividade e do desempenho do serviço, incluindo metas de atendimento e de satisfação dos
usuários;
III - os critérios e a periodicidade para o reajuste e a revisão das tarifas dos serviços
prestados na modalidade de atendimento particular ou por convênio, bem como as regras para a
remuneração dos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde (SUS), de modo a preservar o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
IV - os direitos, as garantias e as obrigações do Poder Concedente e da concessionária,
incluindo as responsabilidades por encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, e a
obrigação da concessionária de manter o imóvel e os equipamentos em perfeitas condições de
uso;
V - os direitos e deveres dos usuários para a obtenção e utilização do serviço, incluindo um
mecanismo eficiente para o recebimento e processamento de reclamações e sugestões;
VI - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas
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de execução dos serviços, a ser exercida pelo Poder Concedente, com a colaboração dos
usuários e do Conselho Municipal de Saúde e da Câmara Municipal de Timóteo por meio da
Comissão de Saúde;
VII - as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária em
caso de inadimplemento, proporcionais à gravidade da falta;
VIII - os casos de extinção da concessão, detalhando as hipóteses de encampação,
caducidade, rescisão, anulação e o procedimento para a reversão dos bens ao patrimônio do
Município ao final do contrato.
§ 1º As cláusulas contratuais deverão assegurar a continuidade, a regularidade, a
eficiência, a segurança, a atualidade e a modicidade na prestação dos serviços públicos, bem
como a observância dos princípios constitucionais da administração pública.
§ 2º O edital de licitação e o contrato de concessão deverão estabelecer o percentual
mínimo de produção de 60% (sessenta por cento) de atendimento destinada a usuários do
Sistema Único de Saúde (SUS), e no máximo de produção de 40% (quarenta por cento) para
atendimentos particulares ou conveniados, bem como prever investimento mínimo da
concessionária no valor de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), prioritariamente
em corpo técnico, estrutura e equipamento, devendo ser investidos 10% (dez por cento) desse
valor nos 02 (dois) primeiros anos da assinatura do termo de concessão.
§ 3º Os investimentos mínimos referidos no parágrafo 2º não substituem os custos
operacionais e financeiros necessários à manutenção regular e contínua dos serviços públicos de
saúde e assistência hospitalar de média complexidade e maternidade concedidos.
§ 4º O custeio integral dos atendimentos realizados no âmbito do Sistema Único de Saúde
– SUS, relativos à operação do Hospital e Maternidade Vital Brazil, será de responsabilidade do
Município de Timóteo, mediante repasse financeiro fixo mensal à concessionária, condicionado ao
repasse de valores de responsabilidade da União e Estado e cumpridas as metas estabelecidas.
§ 5º O valor do repasse mensal será definido no contrato de concessão, com base no plano
operativo, na capacidade instalada, no volume de atendimentos pactuados e nos custos efetivos
de operação da unidade hospitalar, possuindo natureza de custeio operacional, podendo ser
revisto periodicamente, nos termos contratuais, para fins de recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro, sempre observado o interesse público e a legislação aplicável.
§ 6º O montante de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) à título de
investimento previsto no § 2º do artigo 4º se refere tão somente ao período inicial de 15 (quinze)
anos da concessão, ficando obrigatória definição de novo e adequado valor de investimento, caso
haja a prorrogação da concessão pelo prazo previsto nessa Lei.
Art. 5º Os recursos financeiros para a consecução dos objetivos preconizados na presente
Lei, poderão ser obtidos mediante transferências intergovernamentais, convênios, contratos de
repasse, emendas parlamentares, portarias ministeriais e outras fontes públicas ou privadas
compatíveis com a legislação vigente, observadas as tabelas de remuneração do Sistema Único
de Saúde (SUS) ou outras tabelas públicas estaduais e federais.
Art. 6º É vedado à concessionária, sob pena de extinção da concessão e imediata reversão
do bem à administração municipal, sem prejuízo de eventual reparação em favor do Município:
I - exercer atividade diversa da finalidade prevista nesta Lei e no contrato;
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II - oferecer o imóvel, suas instalações ou bens públicos vinculados como garantia de
obrigações próprias ou de terceiros;
III - ceder, transferir, alugar ou permitir o uso do imóvel por terceiros, total ou parcialmente,
sem autorização expressa do Poder Concedente;
IV - alterar ou desviar a finalidade do imóvel ou promover atividades contrárias ao interesse
público;
V - praticar atos que comprometam a integridade física, estrutural ou funcional das
instalações;
VI - descumprir, de forma reiterada, as metas, indicadores e obrigações pactuadas.
Art. 7º O prazo da concessão será de 15 (quinze) anos, admitida a prorrogação por até 10
(dez) anos, desde que comprovado o interesse público e o cumprimento integral das obrigações
assumidas pela concessionária.
Art. 8º São de exclusiva e integral responsabilidade da concessionária os ônus decorrentes
da regularização de toda e qualquer atividade desenvolvida no bem cedido, junto aos órgãos
públicos, ainda que diretamente relacionado com os fins institucionais constantes no termo,
especialmente com relação a:
I - alvará de localização e funcionamento;
II - licenças ambientais;
III - licença sanitária;
IV - licenças de operação e funcionamento emitida pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 9º O Município exercerá permanente fiscalização técnica, administrativa, operacional e
financeira sobre a execução da concessão, podendo requisitar informações, documentos, realizar
vistorias, auditorias e aplicar sanções nos termos da legislação e do contrato.
Art. 10. Extingue-se a concessão de uso de bem público nas seguintes hipóteses:
I - término do prazo contratual;
II - descumprimento pela concessionária do disposto nesta Lei e no contrato de concessão;
III - inadimplemento de obrigações legais, fiscais ou trabalhistas;
IV - pela invalidação do termo por razões de juridicidade;
V - falência ou dissolução da concessionária;
VI - prática de atos lesivos ao erário;
VII - interesse público devidamente motivado;
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses deste artigo, o beneficiário do termo não terá
direito à indenização pela retomada imediata do bem nem pelas benfeitorias realizadas,
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independentemente da sua natureza.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 16 de janeiro de 2026.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
Documento assinado eletronicamente por VITOR VICENTE DO PRADO, PREFEITO
MUNICIPAL, em 16/01/2026, às 14:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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o código CRC 99CCFDB3.
2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMOTEO
Lei 4.087 Concessão de uso - Hospital Maternidade Vital Braz (0015787) SEI 26.1.000000430-4 / pg. 5

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