CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 009, DE 05 DE ABRIL DE 2022
“Institui, no âmbito do Município de Tocantins - Estado de Minas Gerais, o
Programa “Olho Vivo” - Tocantins e dá outras providências”.
Autores: Vereadores: Washington Luiz Nunes Apolinário.
Márcia Maria Soares Cocati, Última Ambrózio do Carmo,
Roberto Domingos Teixeira e Carlos Roberto Nascimento,
José Antônio Rocha.
O povo de Tocantins, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui, no âmbito do Município de Tocantins - Estado de Minas
Gerais, o Programa “Olho Vivo” - Tocantins, que tem como objetivo utilizar mecanismos
tecnológicos para melhorias na segurança pública do município, mediante a vigilância
permanente de vias públicas, locais de interesse estratégico e vigilância móvel em grandes
eventos.
Parágrafo único - São objetivos do Programa "Olho Vivo" - Tocantins:
I- inibir crimes e atos de violência;
KH — aumentar a sensação de segurança dos cidadãos por meio de monitoração das vias
públicas;
HI — possibilitar meios para ações de prevenção e repressão aos crimes e atos de
violência;
IV - servir de instrumento para avaliação e melhoria das atividades próprias dos órgãos
de segurança pública;
V — aperfeiçoar o potencial operativo das ações da Secretaria de Segurança Pública, de
Defesa Social e Juventude e das Policias Civil e Militar, considerando que as características
do Programa proporcionam economia de recursos Humanos e materiais;
VI — contribuir para conservação e preservação do Patrimônio Público:
VII — disponibilizar informações que facilitem instruções de cunho inquisitorial ou
processual futuro, com vistas à elucidação de crimes e contravenções penais.
Art. 2º - O Programa "Olho - Vivo" - T ocantins será desenvolvido por ato do Poder
Executivo, a quem caberá a gestão administrativa do Programa.
Parágrafo único - O programa será desenvolvido por uma rede, constituída por
câmeras de vigilância, gravação de imagens por meio de dispositivos eletrônicos,
transmissão de dados em alta velocidade e outros mecanismos tecnológicos disponíveis no
mercado.
Av. Padre Macário, 290 - CEP 36512-000 camaramemtocantins.mg.gov.br TEL.: (32) 3574-1098 - (32) 3574-1813 - Tocantins - MG
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Art. 3º - Será legítima a doação feita por particulares ao Programa "Olho Vivo" -
Tocantins, cabendo-lhes adquirir os equipamentos de vigilância e doá-los ou cedê-los sem
ônus ao Poder Executivo, que promoverá a integração do equipamento à rede pública de
filmagens.
Parágrafo único - Caberá ao Poder Executivo analisar a viabilidade de adesão de cada
localidade ao Programa "OlhoVivo" - Tocantins.
Art. 4º O Poder Executivo arcará com as despesas de transmissão de dados, energia
- elétrica, manutenção dosequipamentos de transmissão das imagens geradas pelo sistema de
vigilância, inclusive com as que os particulares implantarem em vias públicas e forem
conectadas à central de monitoramento.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá firmar convênio, deixando a cargo da
Secretaria competente ou outros órgãos estaduais o monitoramento de que trata esta Lei.
Art. 5º - É vedado o direcionamento ou a utilização de câmera de vigilância para
captação de imagens do interior de residências, clubes recreativos, espaços de lazer de uso
privado, ambientes de trabalho alheios ou de qualquer outra forma de habitação que seja
amparada pelos preceitos constitucionais da privacidade e intimidade.
Art. 6º - As imagens produzidas pelas câmeras de vigilância não serão exibidas a
terceiros, exceto nos casos de Inquéritos policiais, processos administrativos e judiciais, cuja
cessão das imagens somente ocorrerá por expressa determinação judicial ou requisição
formal de autoridades policiais ou do Ministério Público.
Parágrafo único - A acessibilidade às imagens, aos dados e às informações resultantes
do sistema de vídeomonitoramento será controlada por sistema informatizado que,
obrigatoriamente, registrará todos e quaisquer acessos daqueles que estiverem credenciados
para este fim, evidenciando local de acesso, hora, data e senha do operador, caso
houver,possibilitando total controle e atribuição de responsabilidade.
Art.7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, definidas pelo Poder Executivo.
Art. 8º - Fica o Município autorizado a firmar convênios com as Polícias Civil e Militar
para a fiel execução desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Manoel Cataldo, da Câmara Municipal de Tocantins, em 05 de abril de
2000: s
GA DGE MIZeo ye
Vereador RORRIRO (7 Nunes Apolinário Verena TZ Antônio Rocha ECA do Bué
Vereadora nao Nise s
aria sets Cocati Vereador os Teixeira
Vereadora Ultima Ambrózio do Carmo CFlrinão Vereador Carfôs Roberto Nascimento
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 009/2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Programa “Olho Vivo — Tocantins”, assim como outros da mesma natureza, constitui
uma notável ferramenta de segurança pública que, em concorrência com outras estratégias,
visa reduzir a criminalidade. O Programa consiste basicamente em um modelo preventivo e
repressivo de atuação policial em pontos estratégicos da cidade.
O Programa afigura-se como medida de segurança pública de induvidosa legitimidade,
tendo notórios resultados onde é implantado.
A prevenção à criminalidade pelo controle e monitoramento de regiões estratégicas
passou a ser cada vez mais aceita pelos gestores em todo o Brasil, dada à eficácia da medida.
Os custos administrativos da medida devem ser detalhados pelo Poder Executivo, o qual
detém a gestão orçamentária do município. No entanto, ressaltamos que a medida tem-se
revelado benéfica em cidades vizinhas onde foi implantada, sobretudo a partir de convênios
firmados com particulares. Desta forma, cabendo ao Estado à promoção da segurança
pública, é legítima a atuação para instaurar e iniciar o Programa, pelas indicadas razões.
Face ao exposto, rogo aos nobres Edis pela aprovação do projeto de lei.
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