CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 010, DE 05 DE ABRIL DE 2022
“Dispõe sobre a compra e venda de sucata e Peças avulsas no âmbito do Município
de Tocantins/MG e dá outras providências”.
Autor: Washington Luiz Nunes Apolinário
O povo de Tocantins, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
produto adquirido.
$ 1º- O registro será efetuado da seguinte forma:
I - Manual: realizado em livro próprio com folhas numeradas, com a finalidade de
inscrever os dados exigidos nesta Lei:
KH - Eletrônico: realizado em sistema informatizado, mantido pelo estabelecimento, com à
finalidade de armazenar e disponibilizar os dados exigidos nesta Lei.
82º - Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão registrar os dados de
qualificação do fornecedor, constando nome, documento de identificação (RG, CPF, CNPJ).
telefone, endereço, dados de origem e quantidade do material adquirido.
83º - Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deverá
manter documento de declaração feito pelo doador do material contendo os dados descritos no
parágrafo anterior.
Art. 2º - Considera-se comerciante de sucata, ferro-velho, reciclagem e assemelhados
toda e qualquer pessoa física ou jurídica que colete, adquira, tenha em depósito, utilize como
matéria prima, recicle, beneficie, compacte, exponha à venda, conduza ou transporte material
metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias,
permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
Av. Padre Macário, 290 - CEP 36512-000 Camara(Demtocantins.mg.gov.br TEL.: (32) 3574-1098 - (32) 3574-1813 - Tocantins - MG
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Art. 3º - Os estabelecimentos que não mantiverem os registros estabelecidos nesta Lei,
estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I- Multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por quilo de cobre e/ou ferro em seu
poder;
IM - Aplicação da multa prevista no inciso I deste artigo em dobro, em caso de
reincidência;
HI — Suspensão das atividades do estabelecimento infrator, sem prejuízo da sanção
prevista no inciso II desse artigo, caso o estabelecimento persista na conduta reincidente;
IV-A penalidade de suspensão poderá ser afastada, quando o estabelecimento infrator
comprovar a regularização dos materiais em seu poder ou seu descarte adequado bem como
quando fornecer informações suficientes sobre o responsável pela venda, doação ou inutilização.
Art. 4º - São objetivos desta Lei:
I - desestimular à comercialização clandestina de fios, cabos, elementos de rede e
equipamentos necessários ao fornecimento de serviços de telefonia, energia elétrica, internet,
TV a cabo e transferência de dados, tendo em vista o seu alto valor no mercado clandestino;
KH - controlar e fiscalizar de modo eficaz a execução das atividades dos estabelecimentos
de comercialização desses produtos, pela identificação e correção de eventuais abusos, desvios.
fraudes administrativas e prática de crimes:
HI - diminuir o furto, o roubo e à receptação de fios, cabos, elementos de rede e
equipamentos cuja função seja possibilitar a prestação de serviços de energia elétrica ou de
serviços de telecomunicações, subtraídos de empresas e concessionárias, públicas ou privadas e
de pessoas físicas ou jurídicas;
IV - combater e impedir o crescimento do crime organizado em Tocantins e região,
mediante o estímulo aos comerciantes descritos no art. 2º, para que informem ou denunciem
irregularidades que contribuam para a identificação e a apuração de infrações administrativas e
penais.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Manoel Cataldo. da Câmara Municipal de Tocantins, 05 de abril de 2022.
Vereador Washington L unes Apolinário
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MENSAGEM AQ PROJETO DE LEI Nº 010/2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
mercado negro.
Sendo assim, a questão passaria pelo comércio ilegal, pelo desabastecimento de energia
causado pelos danos elétricos, e pela saúde pública. Desse modo, o furto, o roubo e a receptação
de fios e cabos de redes de serviço de telefonia, transferência de dados e fornecimento de
ocorrência desses crimes, por via da prevenção geral local.
Conto com a aprovação deste projeto por parte dos ilustres Parlamentares.
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