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CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº019/2022
“Cria o Banco de Ração e Banco de Utensílios”.
Autores: Carlos Roberto Nascimento e Última Ambrózio do Carmo
O povo de Tocantins, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Ficam instituídos no âmbito do Município de Tocantins, o Banco de
Ração e o Banco de Utensílios.
Art. 2º — São objetivos do Banco de Ração e Banco de Utensílios:
I —- Capitar doações de ração e utensílios;
II - Zelar pela saúde animal;
[- Dar publicidade.
Art. 3º — Poderão ser participantes dos Bancos mencionados no Art. 1º:
I - Os estabelecimentos comerciais, empresas, ONGs, protetores independentes,
entidades, associações.
Art. 4º - Das competências:
1 - Compete ao Banco de Ração:
a) realizar a coleta, o recondicionamento e armazenamento de produtos e
gêneros alimentícios, perecíveis ou não;
b) promover a distribuição de doações de ração, entre os beneficiários .
II - Compete ao Banco de Utensílios:
a) Coletar acessórios para animais;
b) Promover a distribuição dos acessórios doados aos beneficiários.
“
Art. 5º - São considerados beneficiários dos produtos arrecadados pelos bancos de
que se trata esta Lei:
I — As associações, as organizações não governamentais - ONGs, regularmente
constituídas;
II — Os protetores de animais independentes, devidamente cadastrados;
HI - As famílias cadastradas que comprovem baixa renda, desde que possuam
animais;
IV — As famílias e pessoas que adotarem animais e que estejam cadastradas.
Av. Padre Macário, 290 « CEP 36512-000 camaraemtocantins.mg gov.br TEL.: (32) 3574-1 098 - (32) 3574-1813 - Tocantins - MG
CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
EOCANTAS
“Art. 6º- À administração dos bancos, caberá a pessoa física ou jurídica escolhida
entre os participantes mencionados no Art, 3º.
Art. 7º - O Poder Público Municipal poderá fornecer suporte de cunho
administrativo, técnico e operacional, inclusive quanto a coleta e distribuição.
I- O custo com a coleta e distribuição dos gêneros alimentícios, dos utensílios e
demais despesas necessárias, correrão às expensas das entidades participantes do Banco de
Ração e do Banco de utensílios.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Manoel Cataldo, da Câmara Municipal de Tocantins, em 05 de julho de
Vereador Carlos Roberto Nascimento
ereadora Última Aníbrózio do Carmo
2022,
Av. Padre Macário, 290 - CEP 36512-000 camara(Demtocantins.mg.gov.br TEL.: (32) 3574-1098 - (32) 3574-1813 - Tocantins - MG
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