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materia nº 32/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2022
Date 2022-08-23
Ementa"Institui Programa Habitacional Municipal denominado "Construindo Meu Sonho" na Administração Direta do Município de Tocantins e dá outras providências".
native_id2331

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-10 Proposição aprovada G —
2022-09-06 Pedido de adiamento de prazo — adiamento do prazo por mais 15 dias para exarar o parecer em atendimento ao requerimento 006/2022 da comissão (C.F.O.F)
2022-08-23 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-11T10:45:22.940169-03:00 Aprovado 10 0 1

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Avenida Padre Macário, 129 - Bairro Centro
CEP: 36.512-000 — Tocantins - MG
TEL: (32) 3574-1319
PROJETO DE LEI Nº 032/2022
“Institui Programa Habitacional Municipal denominado
“Construindo Meu Sonho” na Administração Direta do
Município de Tocantins e dá outras providências”.
O povo de Tocantins. Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa 'Construindo Meu Sonho” destinado a construções
novas, reformas, ampliações e outras obras de melhorias de casas residenciais
destinadas às pessoas de baixa renda, residentes no Município de Tocantins, mediante
o fornecimento de mão-de-obra, materiais de construção, máquinas e afins,
necessários, no todo ou em parte.
Art. 2º O Programa de que trata o artigo anterior consistirá na implementação pelo
Poder Público de benefícios à população, visando incentivar a reforma, construção e
melhoria de suas residências no Município de Tocantins.
Art. 3º A elaboração, a implementação e o monitoramento do Programa serão regidos
pelos seguintes princípios:
| - reconhecimento do direito fundamental à moradia;
II - moradia diana como direito e vetor de inclusão social;
Ill - compatibilidade e integração das políticas habitacionais públicas, bem como das
demais políticas setoriais de desenvolvimento humano, urbano, ambiental e econômico;
IV - função social da propriedade urbana e rural; e
V- gestão democrática.
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
| — Material de construção: os materiais necessários para reforma e construção de
residências, incluído parte elétrica, hidráulica, manilhas;
Il - Mão-de-obra: força de trabalho fornecida pelo Poder Executivo para execução de
reforma e construção de residências;
IV — Família: a unidade nuclear formada pelo conjunto de pessoas, que eventualmente
possuam vínculos de parentesco ou de afetividade, que formem grupo doméstico
vivendo sob o mesmo teto, e que se mantenham economicamente com recursos de
seus integrantes, abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico
brasileiro. inclusive a família unipessoal:
V — Condição habitacional de natureza residencial, precária, emergencial ou de risco:
a) A decorrente de caso fortuito, de força maior ou de fato não causado pelo
beneficiário, e que comprometa a estrutura física e a segurança da residência,
tornando-a temporária ou definitivamente inviável para habitação humana em virtude do
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Es
risco que represente para seus moradores, tornando indispensável à realização de obra
no local;
b) Em casos onde exista comprovada falta de condição estrutural na residência,
causando situação que afete a saúdé dos membros do grupo familiar;
c) torne indispensável a realização de obra para finalizar, conservar ou evitar a
deterioração da residência
Art. 5º Para fins de implementação do Programa “Construindo Meu Sonho”, e a
critério do Poder Executivo Municipal, a reforma ou construção de casas poderão ser
realizadas através de mutirões comunitários, execução direta, liberação de mão-de-
obra, trabalho de servidores públicos, empregados, terceiros contratados pelo Município
e parcerias com empresas privadas.
Parágrafo único — Será de responsabilidade da Secretaria de Obras e Serviços
Públicos, o levantamento do material a ser doado as famílias, devendo realizar o
comparecimento direto e pessoal ao local da obra, para verificação do material
efetivamente necessário, assinar guia de requisição do material indicando o material e a
casa específica que receberá, obter comprovação da utilização do material doado e a
restituição dos materiais doados não utilizados.
Art. 6º São condições para a doação de material de construção e/ou fornecimento de
mão-de-obra:
| — Residir no Município de Tocantins há no mínimo 03 (três) anos, situação
comprovada por meio de histórico escolar dos filhos, contrato de locação, históricos de
consumo de água ou luz, inscrição de domicílio eleitoral e outros meios de prova
admitidos em lei, bem como documento da Secretaria Municipal de Saúde ou
Assistência Social, com a data de cadastro da família e o início do atendimento;
Il — população de baixa renda, sendo, para efeitos desta Lei famílias com renda familiar
mensal de até 5 (cinco) salários mínimos;
Ill — Não ser proprietário de outro imóvel no Município de Tocantins ou em qualquer
outro lugar;
IV - Aprovação da solicitação, instruída com especificação de todos os serviços que
serão executados durante a obra, pela Secretaria de Urbanismo; e
V — Existência de dotação orçamentária para cobertura das despesas decorrentes da
doação do material de construção e/ou do fornecimento de mão-de-obra.
Art. 7º Será dada preferência para o atendimento nesta Lei:
| — Estar construindo ou reformando em imóvel próprio, possuidor legítimo, titulares de
domínio útil a qualquer título, cujos terrenos se encontrem com ou sem construção;
H — Estar inscrito no CADUNICO do Governo Federal;
HI — Possuir filhos.
Art. 8º Será concedido no máximo 01 (um) benefício nesta área específica de política
setorial a cada grupo familiar, sendo vedado qualquer outro atendimento, salvo se a
residência utilizada pela família for atingida por algum tipo de catástrofe natural ou
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calamidade pública ou, ainda, se houver justificativa em laudo fundamentado pelo
técnico.
Art. 9º Em caso de doação de material, deferido o requerimento e autorizado o início do
atendimento do beneficiário, o beneficiário terá que assinar Termo de Responsabilidade
e Termo de Recebimento de Material.
81º Assinados os Termos citados no caput, o beneficiário assume a responsabilidade
exclusiva pela guarda, conservação e efetiva utilização do materiai recebido para a obra
em sua residência, ficando expressamente vedada a sua comercialização, permuta ou
doação a terceiros, sob pena de imputação automática do impedimento de receber
novos benefícios, além de outras sanções legais cabíveis expressas no referido Termo.
&2º Dispondo o beneficiário de mão-de-obra própria ou de terceiros nara a reforma ou a
construção em sua residência, fica por ele assumida a responsabilidade técnica da
obra, observada a legislação pertinente.
83º Não haverá novo atendimento de uma mesma situação, decorrente da má utilização
do material doado na execução da obra pelo beneficiário ou por terceiros sob sua
responsabilidade.
84º As Empresas Parceiras que participarem do programa poderão doar mão de obra
e/ou materiais de construção, sendo feito termo de cooperação com o Município.
TERES PR
Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos a fiscalização, O
acompanhamento e a execução da parte técnica das obras de construção e reforma de
residências previstas nesta Lei, bem como o monitoramento do processo de utilização
do material doado.
Art. 11. O beneficiário que descumprir as normas de uso e aplicação do benefício
recebido, que utilizar de falsidade ideológica para beneficiar-se, ou que prestar
informações equivocadas para obter recursos financeiros, ficará impedido de receber
novos benefícios, além de ser obrigado, sob as penas da Lei, a devolver aos cofres
públicos todo o valor das despesas despendidas na doação ou na obra realizada,
acrescidos de juros e atualização monetária.
81º Além do previsto no caput, aquele que inserir ou fizer inserir, no Cadastro Municipal
de Informações de Natureza Social, dado ou declaração falsa ou diversa daquela que
deveria ter sido inserida, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será
responsabilizado civil, penal e administrativamente.
82º Para efeitos de cáicuio será utilizada a tabela de referência do Sistema Nacioriai de
Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) da competência vigente à
época do cálculo, a ser atualizado, decorrido mais de trinta dias pela variação
acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, e de juros moratórios de
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1% (um por cento) ao mês, calculados desde a data do recebimento do subsídio até a
data da restituição.
Art. 12. Concluída a reforma ou construção, a Secretaria Municipal de Urbanismo
apresentará ao beneficiário, para seu conhecimento, a relação de materiais utilizados e
serviços executados e o custo total da obra, bem como expedirá Termo de
Recebimento Definitivo de Obra, que será assinado pelo beneficiário.
Parágrafo Primeiro - Após a enirega definitiva, quaiquer aiteração na estrutura originai
do imóvel será de inteira responsabilidade do beneficiário.
Art. 13. O programa será realizado anualmente por créditos próprios consignados no
orçamento vigente
Art. 14. Fica incluído o Programa Habitacional Municipal denominado “Construindo Meu
Sonho” no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual, cabendo à área responsável fazer os ajustes necessários ao pleno cumprimento
desta Lei.
Art. 15. Para contabilização das despesas constantes do presente projeto fica
autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir, por meio de Decreto, crédito especial no
valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme documento anexo, a saber:
Art. 16. Decreio do Executivo disporá sobre os procedimeitos
necessários para a concessão do benefício disposto nesta Lei.
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Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tocantins, 23 de agosto de 2022
Silas Fortinato de Carvalho
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Avenida Padre Macário, 129 - Bairro Centro
CEP: 36.512-000 — Tocantins - MG
TEL: (32) 3574-1319
Z3EM AO PROJETO DE LEI Nº 032/2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Pelo presente, encaminho para apreciação e deliberação dessa Egrégia
Casa Legisiativa, o Projeto de Lei Ordinária que “Institui O Programa Habitacionai
Municipal denominado “Construindo meu sonho”, de construção, reforma e obras de
melhorias de casas destinado às pessoas de baixa renda residentes no Município de
Tocantins, e dá outras providências”.
Referido proieto de lei trata-se de um benefício que pretende atingir
pessoas carentes que já residam no imóvel localizado neste Município há, pelo menos,
03 (três) anos, e que reúnam renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos vigentes,
desde que sejam proprietários, possuidores legítimos, titulares de domínio útil a
qualquer título, cujos terrenos se encontrem sem construção, ou, em existindo
construção, necessitem de ajuda para finalização ou reforma.
Certamente, para a concessão do benefício, os interessados deverão
submeter-se à comprovação de algumas exigências, sob a responsabilidade do
Departamento de Assistência Social do Município, bem como Secretaria de Obras.
Ressalte-se que os benefícios desta lei só acontecerão se houver
disponibilidade financeira e os ateindimentos obedecerão a uma ordeim cronológica, de
pedidos liberados pela assistência social, exceto em situações excepcionais, por razões
de casos fortuitos.
Por derradeiro, necessário faz-se a votação desta proposição sob
urgência em regime de prioridade, disnensando-se as exigências regimentais, nois
eventual adiamento tornaria inútil a deliberação e importaria grave prejuízo à
comunidade. ,
Assim, esperando haver justificado o interesse e a conveniência de
aprovação deste projeto, agradecendo, ainda, o apoio, subscrevo-me com protestos de
estima e consideração.
Cordialmente, N
Silas For Carvalho
Dao RAinintcal
FIGIGILO IViUriicipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS Exercicio: 2022
Projeto de Decreto Especial
Projeto de Decreto Nº 11 - de 16 de Agosto de 2022
Abre Crédito Especial no Valor de R$ 300.000,00 as dotações do Município de TOCANTINS.
Art, 1 - Fica aberto Crédito Especial no valor de R$ 300.000,00 ( trezentos mil reais ) as seguintes dotações do Municipio de TOCANTINS.
Orgão 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
Unidade 08 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Sub-Unidade 01 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.244 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
08.244.007 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
08.244.007.2.0077 - MANUT. DO PROGRAMA HABITACIONAL
3.3.90.32.00-100 - MATERIAL DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA R$ 300.000,00
Htc nO o sr sesmaria! mw 1 4 o Merss 4 1 1 am 1 1 R$ 300.000,00
Total da Unidade 08 300.000,00
Total da Instituição 02 -ncncncnccco lou cnocl cnc n ic n cnc n conse ca cancao on R$ 300.000,00
Total Geral Acrescido -=. 220000. SERSRRSRTEO SSsESsrE Em emecececccsacacca R$ 300.000,00
Art, 2 - Para atender o que prescreve o artigo anterior, será utilizada como fonte de recurso: ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES do Orçamento do Munícipio na
forma do paragrafo 1º, inciso | a IV do artigo 43 da Lei Federal 4.320.
Orgão 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
Unidade 02 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
Sub-Unidade 00 - Divisão de Convênios e Agricultura
20 - AGRICULTURA
20.606 - EXTENSÃO RURAL
20.606.012 - APOIO À AGRICULTURA E PECUÁRIA
20.606.012.2.0013 - CONVÊNIO COM O IMA INST. MINEIRO DE AGROPECUÁRIA
3.1.90.11.00-100 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS PESSOAL CIVIL mm R$ 4.000,00
Total da Sub-Unidade 00 === 2-2 ln locus nun nunc nuns uau an nnuu um nn ma = mao R$ 4.000,00
Total da Unidade 02 4.000,00
Unidade 04 - SECRETARIA DE FAZENDA
Sub-Unidade 00 - Departamento de Contabilidade/Tesouraria
04 - ADMINISTRAÇÃO
04.123 - ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
04.123.001 - GESTÃO ADMINISTRATIVA
04.123.001.2.0020 - GESTÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA
3.1.90.13.00-100 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS Rm R$ 11.000,00
Total da Sub-lnidado 00 sesc=cclccccsememsiamee nao a o mmmamam amas cana = = sdjeiniisa sintas R$ 11.000,00
TotaldaUnidade04 cccccanccoolco cool ooo ll c ocasiao csusas cocina nano R$ 11.000,00
Unidade 06 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Sub-Unidade 01 - FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
12- EDUCAÇÃO
12.361 - ENSINO FUNDAMENTAL
12.361.004 - EDUCANDO E FAZENDO UM TOCANTINS MELHOR
12.361.004.2.0036 - DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
3.1.90.11.00-101 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS PESSOAL CIVIL R$ 200.000,00
12.365 - EDUCAÇÃO INFANTIL
12.365.004 - EDUCANDO E FAZENDO UM TOCANTINS MELHOR
12.365.004.2.0039 - DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DA EDUCAÇÃO INFANTIL
3.1.90.11.00-101 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS PESSOAL CIVIL ma R$ 35.000,00
Total da Sub-Unidade 01 == =nnnncccnco cocos once snsc ooo oo R$ 235.000,00
Total da Unidade 06 235.000,00
Unidade 10 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Sub-Unidade 01 - ATENÇÃO BÁSICA
10 - SAÚDE
10.301 - ATENÇÃO BÁSICA
10.301.006 - SAUDE EM PRIMEIRO LUGAR
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS Exercício: 2022
Projeto de Decreto Especial Página(s): 2/2
10.301.006.2.0060 - DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE
3.1.90.13.00-102- OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 50.000,00
Total da Sub-Unidade 01 50.000,00
Total da Unidade 10 50.000,00
Total da Instituição 02 50.000,00
Total GeralAnulado -nccccsono oo dececnccacc oo ccnacacesca caca aceno R$ 300.000,00
Art. 3 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
E]
Prefeitura Municipal de TOCANTINS, 16 de Agosto de 2022
SILAS FORTUI CARVALHO
Prefeito Municifal
CPF: 382.509.774-53

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