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materia nº 33/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2022
Date 2022-08-23
Ementa"Dispõe sobre o Transporte Escolar gratuito aos alunos da rede pública de ensino no município de Tocantins-MG e dá outras providências".
native_id2332

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-20 Proposição aprovada G —
2022-09-06 Pedido de adiamento de prazo — adiamento do prazo por mais 15 dias para exarar o parecer em atendimento ao requerimento 006/2022 da comissão (C.F.O.F)
2022-08-23 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-21T09:06:35.457334-03:00 Aprovado 10 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 033/2022
“Dispõe sobre o Transporte Escolar gratuito aos
alunos da rede pública de ensino no município de
Tocantins/MG e dá outras providências”.
O Povo do Município de Tocantins, por seus representantes legais, aprovou e eu,
em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
, CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 1º Fica instituído o transporte escolar público gratuito no Município de
Tocantins/MG, em conformidade com o artigo 208, inciso VIl da Constituição
Federal, o artigo 4º, inciso VIII, artigo 10, inciso VII, artigo 11, inciso Vl e artigo 70,
inciso VIII, da Lei Federal 9.394/1996, a Lei Federal 10.880/2004 e com a Lei
Estadual nº 21.777/2015.
Art. 2º O transporte escolar tem por objetivo principal transportar estudantes
matriculados na rede pública de Educação Básica com segurança e dignidade,
devendo considerar os princípios da eficiência, moralidade, impessoalidade,
publicidade e finalidade.
Parágrafo único: Fica também, autorizado o transporte dos servidores da rede
pública de ensino, residentes na zona rural deste Município e que prestem serviços
na zona urbana.
CAPÍTULO Il
RAS ria Aa
LV VEIVULIO
Art. 3º O transporte escolar municipal é composto de frota própria e de frota
terceirizada. E
Art, 4º São veículos ade
|- ônibus;
Il - micro-ônibus;
HI - vans;
IV - outros permitidos pela legislação de trânsito.
Art. 5º Os veículos a serem utilizados no transporte escolar devem possuir:
| - Seguro Contra Acidentes;
Il - No máximo até 15 anos de uso, conforme normas do CONTRAM;
Ill - Tacógrafo instalado;
S
Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete tocantins.mg.gov.br
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IV - Pintura de faixa horizontal na cor amarela nas laterais e traseira, contendo a
palavra "ESCOLAR" na cor preta, de acordo com a legislação de transito vigente;
V - assentos em quantidade igual ou superior ao número de passageiros
transportados, bem como cinto de segurança para todos.
Art. 6º Os veícuios destinados ao transporte escolar para fins desta iei deverão
obedecer as exigências contidas no Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo o
Capítulo XIII que trata da condução de escolares, artigos 136 a 139, além das
normas pertinentes expedidas pelo CONTRAN.
Art. TÉ permitido ao transporte escolar da frota própria transportar estudantes
para participação em atividades extracurriculares ou esportivas de caráter
educacional para alunos da rede pública de ensino e estudantes matriculados no
Ensino Superior noturno, desde que não prejudique o transporte escolar habitual.
CAPÍTULO HH!
DO CONDUTOR
Art. 8º O condutor deve agir com respeito aos transportados devendo:
| - ter idade igual ou superior a 21 anos;
Il - ter habilitação compatível com o veículo;
HI - possuir curso de formação de condutores de transporte escolar;
IV - conduzir o veículo com cautela, obedecendo à legislação de trânsito, de forma
a promover a segurança dos passageiros;
V - relatar qualquer ocorrência apurada durante o transporte de alunos à Secretaria
Municipal de Educação.
1 CAPÍTULO IV
DOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 9º O estudante transportado deve agir de forma respeitosa para com os
usuários e o condutor, devendo:
| - permanecer sentado durante o trajeto;
Il - afivelar o Cinto de Segurança;
Ill - falar com o condutor estritamente o necessário, enquanto este estiver com o
veículo em movimento;
IV - não colocar braços, pernas, cabeça ou qualquer outra parte do corpo para fora
do veículo, exceto para desembarque;
V - descer do veículo somente quando este estiver totalmente parado;
Parágrafo único. Os alunos deverão ser transportados assentados, sendo vedado o
transporte de alunos em pé.
Art. 10 Para efetivação do direito ao transporte escolar deverão er considerados:
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[- a idade do aluno e o turno apropriado para sua fase de desenvolvimento;
Il - os níveis escolares oferecidos em cada instituição;
ll - o período de permanência no âmbito escolar, podendo ser matutino,
vespertino, noturno ou integral.
Art. 11 O aiuno que estudar em período integrai terá direito ao transporte escoiar
para igual período.
Art. 120 transporte escolar coincidirá com o calendário da rede municipal de
ensino.
$1º O transporte escolar deverá funcionar em
calendário escolar da rede municipal de ensino.
$ 2º Os pedidos para transporte em atividades extracurriculares deverão ser
entregues com, no mínimo, sete dias de antecedência à Secretaria Municipal de
Educação através de Ofício elaborado pelo gestor da instituição de ensino.
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LtUUVD VD UIAD IGUVUS CU
Art. 13 É assegurada a concessão da gratuidade ao transporte escolar.
Art. 14 O transporte escolar atenderá obrigatoriamente alunos de zona rural da
rede pública municipal e estadual, na forma do art. 24, de acordo com os critérios a
serem estabelecidos nesta lei, considerando o Sistema Único de Cadastro e
Encaminhamento para Matrícula (SUCEM) realizado anualmente pela Secretaria
de Estado de Educação de Minas Gerais com o apoio da Secretaria Municipal de
Educação.
$ 1º Fica vedado o transporte de alunos da rede particular de ensino sob qualquer
pretexto.
8 3º É vedado o transporte de aiunos residentes em ouros municípios, exceto em
casos recomendados pela Superintendência Regional de Ensino de Ubá com a
devida justificativa da Comissão de Cadastro e Encaminhamento para Matrícula no
âmbito do SUCEM.
unos com necessidades especiais terão aireito ao twansporie escolar
em veículos adaptados, nas mesmas condições dos demais alunos.
Art. 16 É permitida, quando possível, a condução de pais de alunos residentes em
zona rural para participação em reuniões e eventos escolares relacionados a seus
filhos, desde que solicitados através de Memorando ou Ofício emitido nelo gestor
da instituição de ensino pertencentes à rede pública.
CAPÍTULO V
DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS
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Art. 17 É responsabilidade dos pais ou responsáveis legais, além da condução do
aluno de sua residência até os pontos de embarque previamente definidos pelo
serviço de Transporte Escolar, o zelo pela sua segurança até o momento do
embarque para a escola e a partir do desembarque no retorno da escola.
1
CAPÍTULO VI.
DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 18 Todo aluno usuário do transporte escolar municipal deverá possuir a
identificação de usuário do transporte escolar nos moldes fornecidos pela
Secretaria iMiunicipai de Educação.
Parágrafo único. O aluno deve apresentar carteirinha em todas as vezes que
utilizar o transporte escolar.
CAPÍTULO VII
RA CIMANAGIARACATA DA TDARICDADTE CORAL AD
LONS DIIUAADUNZOPAIVELDOO ENS SNS E ONTARTADO SIN IES ISSINSNZILPAIR
Art. 19 O transporte escolar será custeado:
| - pelos repasses provenientes dos Governos Estadual e Federal;
Il - por recurso próprio proveniente do Município;
HI - por outras verhas destinadas nara este fim, quando houver.
Art. 20 Entende-se por custeamento do transporte escolar:
|- a contratação de empresa de transportes para atuação no transporte de alunos,
neste caso, veículos terceirizados;
Il - o pagamento dos serviços de manutenção. abastecimento e compra de peças
de reposição da frota própria de veículos de transporte escolar do município;
Il - aquisição de veículos para o transporte escolar para a frota própria do
município;
IV - outros permitidos em legislação e convênios.
Art. 21 Os dispositivos desta Lei apiicam-se aos alunos maíricuiados na rede
estadual somente na hipótese de haver convênio firmado entre o Estado de Minas
Gerais e Município de Tocantins para a transferência de recursos que custeie a
integralidade dos gastos com o transporte escolar de responsabilidade do Estado,
nos termos do art. 10, inciso VII da Lei Federal nº 9.394/1996 e $ 5º do art. 2º da
Lei Federal nº 10.660/2004.
CAPÍTULO VIII
DO ZONEAMENTO ESCOLAR
Art. 220 Zoneamento Escolar para fins de transporte escolarideverá levar em
consideração os seguintes pontos:
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| - a eguidistância entre as unidades de ensino, independentemente do nível de
atendimento;
Il - poderá haver sobreposição da área de atuação de uma unidade escolar sobre a
outra quando estas atuarem em níveis de ensino diferentes ou quando não houver
mais vagas na unidade mais próxima e assim sucessivamente;
iii - a sistemática do SUCEM.
Art. 23 Os itinerários serão estabelecidos de acordo com a demanda apurada no
ano imediatamente anterior, com base no zoneamento escolar.
Parágrafo único. A demanda será apurada senipre no mês de dezembro ou
conforme a sistemática do SUCECM por meio do cadastramento de usuários do
transporte escolar, devendo este ser amplamente divulgado.
Art. 24 Os itinerários deverão ser fixados de modo que os alunos não percorram
caminhadas superiores a 3 (três) quilômetros até o ponto por onde passa o veículo.
Art. 25 O aluno que optar por escola de sua preferência, havendo vaga em escola
mais próxima de sua residência, perderá o direito ao transporte escolar, sendo que
essa informação deverá ser afixada em todas as escolas nas suas respectivas
secretarias.
Art. 26 Os alunos serao transportados em veícuios definidos peio serviço de
Transporte Escolar, para esse fim, em linhas pré-estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Educação, devendo estar adequados aos parâmetros estabelecidos
pelo Código de Trânsito Brasileiro.
AL on
Arm. 27 O
ão
aiuno da mudar de residência durante O ano tetivo sim Curso & após a
conclusão do 1º bimestre, terá mantido o direito ao transporte escolar para a
unidade onde já esteja matriculado ou para outra que seja a mais próxima de sua
residência.
Art, 28 Ac inidades escolares deverão enviar à Secratária Municipal d de Educação
relatórios bimestrais informando a permanência ou não dos alunos matriculados na
instituição de ensino, para fins de exclusão ou alteração destes no transporte
escolar.
Art. 29 O serviço de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação
deverá enviar sempre no mês de dezembro de cada ano ou conforme a sistemática
do SUCEM, lista de alunos usuários do transporte escolar para todas as escolas
municipais e estaduais de modo que estas procedam ao levantamento da
necessidade de renovação e inclusão de novos usuários.
Art. 30 A Secretaria Municipal de Educação deverá ser informada, pela unidade
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educacional atendida, através de Memorando ou Ofício sobre qualquer problema
com o transporte escolar.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 31 O aluno poderá ser suspenso do transporte escolar quando este contrariar
seus deveres descritos nesta lei ou situações similares que prejudiquem o bom
funcionamento do transporte escolar:
| - suspensão do uso do transporte por 7 dias letivos para a primeira infração;
Il - suspensão do uso do transporte por 30 dias letivos para a segunda infração;
iii - suspensao do uso do transporte do ano ietivo em curso para a terceira infraçao.
$ 1º Aos alunos que permitirem a utilização de seus cartões de identificação por
terceiros não cadastrados pela Secretaria Municipal de Educação, fato este
devidamente comprovado por comunicação dos responsáveis pela
operacionalização do sistema, serão aplicadas as seguintes penalidades:
| - Suspensão do uso do transporis escolar por 7 dias letivos para a primeira
infração;
Il - suspensão do uso do transporte escolar por 30 dias letivos para a segunda
infração;
Ill - suspensão do uso do transporte escolar do ano letivo em curso para a terceira
infração,
S$ 2º Somente será aplicada a penalização após o comparecimento dos
responsáveis pelo aluno, sendo assegurada sua ampla defesa.
Art. 32 Após a devida apuração de irregularidades e responsabilidades através de
Processo Administrativo Disciplinar. aplicar-se-ão aos motoristas, monitores e
gestores das unidades escolares da rede municipal de ensino as penalidades
previstas na Lei Complementar Municipal nº 021/2007.
Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Tocantins, 23 de agosto de 2022.
Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Munitipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 033/2022
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
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SiLAS FORTUNATO DE CARVALHO, Prefeito Municipai do Município de
Tocantins, MG, no uso de suas atribuições legais, apresenta à Colenda Câmara de
Vereadores, para o devido estudo e deliberação, Projeto de Lei anexo que: Dispõe
sobre o transporte escolar gratuito aos alunos da rede pública de ensino no
município de Tocantins/MG e dá outras providências.
A Consiituição Federal de 1988 dispôs sobre a educação elevando-a a categoria
de princípio e de pilar para o desenvolvimento da sociedade brasileira, indicando,
como objetivo precípuo, o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Destaca-se, entre os
princípios apontados para o desenvolvimento do ensino, a promoção de ações que
assegurem a igualdade de condições para o acesso e a permanência à escola.
Sabe-se que o contexto social brasileiro é permeado pela desigualdade e pela falta
de oportunidades ao exercício de muitos dos direitos fundamentais do cidadão.
Esta realidade, por vezes, é tão forte que a simples disponibilização do ensino
público e gratuito não é suficiente para assegurar o acesso e a permanência da
criança e do jovem na escola.
Assim, constata-se que o Município possui responsabilidade em relação aos alunos
matriculados em sua rede de ensino, especialmente no que tange aos residentes
na zona rural.
Dessa forma, o presente projeto de lei objetiva regulamentar o uso do transporte
escolar em nosso município, tendo como objetivo principal garantir transporte dos
alunos residentes na nossa zona rural.
Trata-se de preceito primordial, que jamais pode ser esquecido quando se estiver
tratando de transporte escolar prestado peio iviunicípio - a educação é dever do
Estado, do Município, e, também, da família. É a chamada corresponsabilidade.
Oportunamente, solicito que o presente projeto seja analisado, a fim de permitir sua
imediata aplicabilidade, possibilidade maior conforto e segurança aos usuários.
Sem mais, renovo votos de estima, consideração,
SILAS FORTUNATO DE CARVALHO
PREFEITO MUNICIPA!
di
Tocantins, 23 de agosto de 2022.
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