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OJETO DE LEI Nº 035/2022
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do
Município de Tocantins —- MG e dá outras providências.
1
O Prefeito Municipal de Tocantins, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Capítulo I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é uma Política de Seguridade
Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Tocantins tem por objetivos:
1-a proteção sociai, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência
de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de risco e/ou vulnerabilidade social;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
q) à habilitação 6 reabilitação das pessoas com defi
vida comunitária;
II - a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das
famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
DI - a defesa de direitos, q visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social
em cada esfera de governo; e
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios. serviços.
programas e projetos, tendo como base o território.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer
espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispoe o art. 35, da Lei Federai nº 10.741, de 1º de outubro de
2003.
W 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE TO
ANTINS
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Hi - iniegralidade da proteção social: oferia das provisões em sua compleiude, por meio de
conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e
social;
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços
» PD, PE
“c quatriúvade,
como à convivência familiar c comunitária, vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza,
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem
o dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios nara sua concessão.
como do sua
Capítulo III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
— SUAS NO MUNICÍPIO DE TOCANTINS.
Seção I
Da Gestão
Art. 4º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema
descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS,
conforme estabelece a Lei Federai nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e
coordenação são de competência da União.
Art. 5º O Município de Tocantins atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual,
observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços,
mmamenmano munintas Lamafiaino enrinnçuiatanainia Am Gas Ambito
programas, projetos, venciícios socioassistenciais cm scu âmoito.
Art. 6º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Tocantins é a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social.
Socãa II
seção 21
Da Organização
Art. 7º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Tocantins organiza-
se pelos seguintes tipos de proteção:
I- Proteção Social Básica, caracterizada por um conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social,
A
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por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários.
II — Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo
contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para O
enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 8º À proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
TE Guto As DntarSo Qocial Dásica O Domicílio para asia arasãs TIE tania E TAGSES
JEI - SCIviÇO GG L TOLÇÃO DOCIAL DASivAa no Domício para 1 Cssoas cut jycricíicíicia € 1úUsas.
Art. 9º A proteção social básica será ofertada precipuamente no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS, e pelas entidades de assistência social.
81º C
5 VERAS € a uaicoo
) CRAS é a unidade pública municipal, de base territo
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas é
projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
al, localizada em áreas com
$2º O CRAS é uma unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS. que possui interface
com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social.
Art. 10.A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I- proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de
Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
b) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas
Famílias;
II — proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Art. 11. A proteção social básica especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forina
integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência
social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto
socioassistencial.
Q) 3
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81º Considera-se rede socivassisienciai o conjunio iniegrado da oíeria de serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do
SUAS.
, Seção III
Das Responsabilidades
Art. íZ. Compete ao Município de Tocantins, por meio da Secretaria Municipai de
Desenvolvimento Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da
Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de
assistência Social;
KI - cíctuar o pa
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações
da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de
Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta
qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o
aprimoramento. qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial:
VII - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em
consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de
Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal
de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência
Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de
Assistência Social;
VIII — cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de
assistência social, em âmbito local; ,
1X - realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários
e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências de assistência
social;
X - gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua
competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Unico para Programas Sociais do
ara Program
XI - organizar:
Linina aventnaie:
11Cios CvCiluiais,
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a) a oferia de serviços de forma ierriiorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de
acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas
respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito
em consonância com as normas gerais da União;
XII - elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro
municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta
orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município
junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal;
e) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
£) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e
estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme
patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS:
g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XIII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de
monitoramento e avaliação pactuados;
XIV - alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social
— Rede SUAS;
XV - garantir:
a) a capacitação para gestores, trabalhadores e conselheiros de assistência social, além de
desenvoiver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados
à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de
vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em
conformidade com a tipificação nacional; ]
b) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social,
conforme preconiza a LOAS;
c) a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de
Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
d) garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de
assistência social;
XVI - definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais,
com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação,
observado a suas competências;
XVII - promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que
fazem interface com o SUAS;
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b) articulação imiersetoriai do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de
Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de
assistência social;
XVIII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços
de proteção social básica;
XIX - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão
municipal;
XX - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados
ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
- acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e
organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XRI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a pa tir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXIII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios
trimestrais e anuais de atividades e de execução físico- financeira atítulo de prestação de contas;
dores do SUAS para a
participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXIV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência
social;
XXV — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social.
XXTII - estimular à mobilização e orga
Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 13. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico
que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no
âmbito do Município de Tocantins.
81º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos,
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I- diagnúsiico socioterritorial;
u- objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários:
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação, e;
X - tempo de execução.
Capítulo V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS E DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
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Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 14. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Art. 15. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua
prestação observar:
1 - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
iv - garantia de igualdade de condiçoes no acesso às informações e à fruição dos beneficios
eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
[74
stad
AA 1 Assino aventuais podem
Art. 16. US DENCLCios Cvciiiúais puucir
ou prestação de serviços.
Art. 17. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo
Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de
informações disponibilizadas pela Vi
ia Socioassistencial, com vistas a orientar O
planejamento da oferta.
Seção II
Da prestação de Benefícios Eventuais
Art. 18. Os benefícios eventuais devem ser prestados aos cidadãos e às suas famílias que não
têm condições de arcar por conta própria com o enfrentamento de situações adversas ou que
fragilize a manutenção do cidadão e sua família. São oferecidos em virtude de nascimento,
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências deriscos,
perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Art. 19. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de
reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender
as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um
de seus provedores ou membros.
8 1º O auxilio-funerai é pago na forma de prestação de serviços, atendendo prioritariamente a
despesa de urna funerária e translado, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade
e o respeito à família beneficiária.
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$ Zº Para ier acesso ao auxíio-funerai faz-se necessário comparecer a uma unidade pública de
assistência social e apresentar a declaração ou certidão de óbito e o documento de identidade
do solicitante.
Art. 20. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família
ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de
contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o
fortalecimento dos vincuios familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de bens de consumo, em caráter
temporário, sendo sua duração definida de acordo com o grau de complexidade da situação de
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de
dd maine caras
atendimento dos serv iÇOS.
Art. 21. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas
e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I- riscos: ameaça de sérios padecimentos;
HI - perdas: privação de bens e de seguran
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I - ausência de documentação;
II - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios
socioassistenciais;
II - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a
convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou
ofensa à integridade física do indivíduo;
VI - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VII - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em
situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se
encontram em cumprimento de medida protetiva; À
VIH - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios
da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
Art. 22. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública
constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios
necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade
E Es la ques eniaai anões usas Sg6 os
ca reconstrução da auloiiomia familiar e b'
Art. 23. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais,
decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica,
desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes e outras cituações imprevistas ou
und?
decorrentes de caso fortuito.
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Parágraio único. O benefício será concedido na fonna de pecúnia ou bens de consumo, em
caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade
do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 24. O benefício de aluguel social consiste na concessão de subsídio assistencial eventual
para pagamento integral ou parcial de aluguel de imóvel de terceiros, que visa disponibilizar
acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, podendo ser destinado às famílias
e/ou individuos de baixa renda que se encontram:
I- em situação de risco habitacional de emergência;
II - situação de calamidade pública decorrentes dos efeitos da catástrofe climática;
III - jovens desligados de Unidade de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes
ao completarem 18 anos e idade e que não possuam vínculos familiares estabelecidos e/ou
Los - s-
P
IV - em razão de determinação judicial, desde que cumpridos os requisitos desta Lei.
$ 1º Para efeitos desta Lei será considerada família a unidade nuclear composta por uma ou
mais pessoas, independente de orientação sexual, eventualmente ampliada por outras que
contribuam nara o rendimento ou tenham suas desnesas atendidas nor elas e que residam na
contriouam pa: spc po que residam na
mesma unidade habitacional.
8 2º Considera-se família em situação de emergência, para os efeitos da presente Lei, aquela
que teve sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações,
incêndio ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia.
$ 3º Considera-se de baixa renda a família ou indivíduo com renda mensal de até 1/2 (meio)
salário mínimo por pessoa, declarada e conforme critérios de aferição estabelecidos no Cadastro
Unico.
8 4º O subsídio do benefício de aluguel social será destinado exclusivamente ao pagamento de
locação residencial temporária.
$ 5º Para fazer jus ao benefício, não pode o beneficiário, nem qualquer membro da família, ser
proprietário, promitente comprador e/ou cessionário de outro imóvel, e nem ter sido
beneficiário de programa habitacional promovido por quaiquer uma das esferas
governamentais.
$ 6º Quando a impossibilidade de moradia se der em razão de ato de interdição de defesa civil,
este deverá se pautar em decisão técnica fundamentada.
8 7º Constatada a impossibilidade de recuperação do imóvel, a aceitação do benefício implica
demolição da residência cuja segurança esteja definitivamente comprometida, a ser efetuada
pelo poder público.
8 8º Nos casos de remoção e/ou desapropriação pelo poder público municipal, o "Aluguel
Social” será concedido quando se verificar a impossibilidade de reaiocação ou reassentamento
por outro programa habitacional.
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Art. 25. Para que a família ou o indivíduo tenha acesso ao aluguel social, além de se enquadrar
no critério de renda estabelecido por esta lei, será necessário comprovar residir por no mínimo
02 (dois) anos neste município, além dos seguintes documentos:
I- inscrição atualizada no Cadastro,Único neste município;
IX - domicílio eleitoral;
III - comprovante emitido pelas políticas de saúde e educação, como matrícula escolar ou ficha
em unidade de saúde;
IV - demais documentos que demonstrem que o pretenso beneficiário possui tempo mínimo de
residência neste município;
V - documentos que comprovem residência de pelo menos um ano no mesmo imóvel, de modo
a evitar que novas ocupações de áreas de risco sejam utilizadas como artifício para concessão
do "Aluguel Social";
VI - documentos pessoais de todos os membros da família;
VII - comprovante de abertura de conta corrente/poupança em nome do beneficiário.
Art. 26. A concessão do Aluguel Social fica condicionada a realização prévia de estudo social,
nor profissional t
por proiissiona, “:
ico com formação em Serviço Social, resneitado os requisitos e condições
com 1 ç ç Pp quisno
exigidos nesta lei.
Parágrafo único. Os critérios de baixa renda e o período de residência no município,
excepcionalmente, poderão ser afastados pelo profissional Assistente Social, mediante parecer
técnico.
Art. 27. O valor máximo mensal do benefício corresponderá a 30% do salário mínimo vigente,
por família beneficiada
$ 1º A concessão do Aluguel Social fica limitada à quantidade máxima de até 30 (trinta) famílias
que atendam aos requisitos e condições exigidos nesta Lei, conforme disponibilidade
orçamentária e financeira.
$ 2º Na hipótese de o aluguel mensal contratado ser inferior ao valor máximo estabelecido nesta
lei, o pagamento limitar-se-á ao valor do imóvel locado.
Aít. 28. Ocorrendo demanda superior à capacidade de oferta do benefício de Aluguel Social, a
avaliação será feita pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social,
mediante avaliação social realizada por profissional técnico de nível superior do Sistema Único
de Assistência Social - SUAS, observadas as seguintes prioridades:
I-ter entre os membros da família pessoa com deficiência, ou que apresentam doenças crônicas
II - famílias que possuam menor renda per capita;
XII - famílias em condições extremas de insalubridade e/ou periculosidade no imóvel, havendo
maior risco de habitabilidade conforme parecer técnico da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Assistência Social;
IV - famílias com maior número de dependentes menores de 18 (dezoito) anos.
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no
Art. Z$. Compeie à Secretaria Municipai de Desenvolvimento Assisiência Social:
I- encaminhar as famílias ou indivíduos para o Cadastro Único para que realizem ou atualizem
o cadastro;
II - reconhecer o preenchimento das condições por parte das famílias, considerando as
disposições desta Lei;
III - realizar a seleção quando a "demanda for superior à oferta, nos termos do art. 5º deste
diploma;
IV - providenciar a inscrição das famílias ou dos indivíduos em programas habitacionais;
V - Elaborar o Plano Familiar envolvendo profissionais de outras políticas públicas
identificadas na demanda apresentada, garantindo assim a intersetorialidade, onde serão
traçadas as metas a serem cumpridas pela família inserida no Programa;
VI- Acompanhar as Eos ies de trabalho e tenda das famílias cadastradas, realizar reuniões
periódicas (o) claboraí relatórios ati
desligamento do Programa;
VII - repassar regularmente, após assinatura do respectivo instrumento jurídico, o valor
correspondente ao "Aluguel Social", diretamente ao beneficiário, por meio de depósito
eletrônico em conta;
VIII - fiscalizar as disposições contidas nesta Lei, bem como as obri
do "Termo de Adesão", conforme modelo anexo.
Rutenição ou
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se Termo de Adesão o instrumento jurídico
obrigatório assinado pelos interessados que estabelece os direitos e obrigações dos aderentes.
Art. 30. Compete ao beneficiário do "Aluguel Social":
I- indicar por meio de declaração de abertura de conta emitida pelo banco, a agência e o número
da conta para depósito;
II - apresentar original do contrato de locação registrado em cartório à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Assistência Social;
Li - apresentar originai do recibo de pagamento do aiuguei do mês anterior até o décimo dia
útil do mês seguinte ao vencimento;
IV - arcar com as despesas de água, energia elétrica, condomínio, imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana, taxa de rescisão do contrato de locação e promover eventuais reparos
necessários para a Capra do imóvel nas condições em que foi recebido, salvo quando tais
Ta por disposição do coiitrato, au locador.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal não será responsável por qualquer ônus
financeiro ou legal com relação ao locador, nem mesmo decorrente do mau uso ou falta de
conservação do imóvel e/ou inadimplência ou descumprimento de cláusula contratual por parte
do beneficiário
Art. 31. Somente poderão ser objeto de locação nos termos do benefício do “Aluguel Social”
os imóveis localizados no Município de Tocantins, que possuam condições de habitabilidade e
estejam situados fora de área de risco.
Art. 32. A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o
pagamento mensal aos locadores serão de inteira responsabilidade do titular do benefício.
11
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Art. 33. O benefício será concedido em prestações mensais mediante depósito bancário em
conta no nome do titular responsável, atendendo as responsabilidades abaixo:
$ 1º Para cada núcleo familiar beneficiário será indicada uma pessoa física como titular do
aluguel social, sendo a titularidade para o pagamento do benefício preferencialmente concedida
à mulher responsável pela família.
$ 2º O pagamento que se refere o caput somente será efetivado mediante declaração do
responsável pelo núcleo familiar indicando o endereço do imóvel onde passará a residir.
83º A continuidade do pagamento está condicionada a apresentação trimestral dos beneficiários
do programa na sede da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social para
preencher deciaração de cumprimento das condições de recebimento do aiuguei social e
apresentação mensal do recibo de pagamento assinado pelo locatário.
Art. 34. O benefício será concedido pelo prazo máximo de 03 (três) meses, prorrogável por
igual período.
Art. 35. É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família cadastrada,
sob pena de cancelamento do benefício.
Art. 36. É vedada a locação de imóvel de parentes até segundo grau.
Art. 37. O benefício de Aluguel Social cessará:
I- Por solicitação do beneficiário, a qualquer tempo;
II - Pelo escoamento do prazo improrrogável que dispõe esta Lei;
HI - Pela extinção das condições que determinaram sua concessão mediante parecer da equipe
intersetorial;
IV - Por aiterações de dados cadastrais que impliquem perda das condições de habilitação ao
benefício, mediante ato justificado;
V - pela desocupação do imóvel pelo beneficiário;
VI - pela sublocação do imóvel objeto da concessão do benefício;
VII - Quando for constatada qualquer tentativa de fraude aos objetivos do presente benefício;
Vil ” Pelo à dcsatendimento, a qualquer tcmpo, aos critér ios cstabciccidos ni niã presente lei;
IX - Prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para finalidade diferente do
proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial;
X - Pelo não atendimento de qualquer comunicado emitido pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Assistência Social.
Art. 38. O beneficiário do "Aluguel Social" que teve o benefício cancelado em razão da
inobservância dos incisos III e IV do art.30 ou V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 37, ficará
impossibilitado de pleitear novo benefício pelo prazo de 5 (cinco) anos.
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e,
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<ES
Art. 39. O beneficiário do “Aluguel Social” que iiver cessado 0 benefício por razões diversas
do elencado no art. 38 desta Lei, poderá solicitar novo benefício decorridos 3 (três) anos da
extinção do benefício anterior.
Seção III
Dos recursos orçamentários para oferta de Benefícios Eventuais
Art. 40. As despesas decorrentes da execução dos beneficios eventuais serão providas por meio
de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na
Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IV
Dos serviços
Art. 41. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida
da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos,
princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federai 8742, de 1993, e na Tipificação Nacionai
dos Serviços Socioassistenciais.
Seção V
Dos Programas de Assistência Social
Art. 42. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares
com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os
benefícios e os serviços assistenciais.
$ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos
aos objetivos e princípios que regem Lei Federai nº 8742, de 1993, com prioridade para a
inserção profissional e social.
$ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada estabelecido no art. 20 da
TS TA 1 00548 da iHnA
LCi VOUCidi ti O/+4, UU 1779.
Seção VI
Da relação com as entidades de Assistência Social
Art, 43, São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que,
isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de
direitos.
Art. 44. As entidades de assistência social e os serviços. programas. projetos e benefícios
socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que
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obienha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Sociai,
observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social.
Art. 45. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência
Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I- executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
HI - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
IV— garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da
att,
efetividade na execução de seus scr
misags E a (us
Os, progiaímas, pro, ctos c benefícios so cioassistenciais.
> E)
Art. 46. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
IX - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado ir no território nacional
mM - pre plano des ação asia
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos:
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
I- análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
Capítulo IV
NCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
DO SUAS
DAS INST
Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 47. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Tocantins, é
um órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, vinculado à Secretaria
Miunicipai de Desenvoivimento e Assistência Sociai do Município de Tocantins.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TO
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Art. 48. Respeiiadas as compeiências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao
Conselho Municipal de Assistência Social:
I- definir as prioridades da política de Assistência Social;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Assistência; N
WII - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social;
Y - propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo
Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias
do Fundo Municipal de Assistência Social, fiscalizar a movimentação e a aplicação dos
recursos;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistcncia pres
órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VIII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social
públicos e privados no âmbito municipal;
IX - definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as
ades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XIII - convocar ordinariamente a cada 04 (quatro) anos, ou extraordinariamente, por maioria
absoluta de seus membros. a Conferência Municipal de Assistência Social. que terá a atribuição
de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para O aperfeiçoamento do
sistema;
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho
dos programas e projetos aprovados;
XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
Art. 49. O CMAS terá a seguinte composição:
I- Representantes do Governo Municipal:
- 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;
- 01 representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
- 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- 0i representante da Secretaria Municipai de Administração.
XI - Representantes da Sociedade Civil:
- 02 representantes de Entidades Prestadoras de Serviços na área de Assistência Social;
- 01 representante de Usuários ou de organizações de Usuários da Assistência Social.
- 01 representante dos trabalhadores do SUAS
$ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
$ 2º Somente será admitida a participação no CMAS de entidade juridicamente constituída e
em regular funcionamento.
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83º A soma dos representanies que iraia o inciso II do presente ariigo não será inferior à meiade
do total de membros do CMAS.
Art. 50. Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
mediante indicação, das respectivas bases.
$ 1º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
3 2º Os representantes da área não governamentai serão definidos em Foro Único.
Art. 51. O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo
as seguintes normas:
I- plenário como ia de ig om máxima;
HH - as sessões plenárias serão E
quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;
HI - o mandato dos conselheiros será por 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
o
à nadá mão a astroncilimonicaas mas
S a Cada ines c cxtraorainariamernt
Art. 52. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social prestará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 53, Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer às pessoas e
entidades, mediante os seguintes critérios:
I- consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para
a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de
assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas as pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar
o CMAS em assuntos específicos;
III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMAS e
outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 54. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de
diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 55. O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução, observada a alternância entre representantes
da sociedade civil e governo.
Art. 56. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, e
que necessário, sendo as reuniões abertas ao público, coin pauta c datas previamente divulgadas,
e funcionará de acordo com seu Regimento Interno.
Art. 57. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor
social, desta feita, não pode ser remunerada.
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Parágraio único. Poderá ser entendida como conduia aniiprofissionai o servidor nomeado para
integrar o CMAS que faltar ou se ausentar das reuniões de maneira injustificada, podendo o seu
superior hierárquico neste caso aplicar as penalidades nos termos do estatuto do servidor.
Art. 58. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social,
além de outros fóruns de discussão da política de assistência social.
Art. 59. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I- elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
KI - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de
suas deliberações;
HI - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das
conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar anualmente a proposta orçamentária elaborada pelo executivo que trata
da Assistência Social e Habitação, em consonância com as diretrizes das conferências
municipais e da Política Municipal de Assistência Social, emitindo Resolução que deverá
acompanhar a documentação a ser apreciada pelo Poder Legislativo;
Y - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da
assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de
Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família - PBF:
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da assistência social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência
Social e Habitação inseridas nos sistemas nacional e estadual de informação referentes ao
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas:
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
e Assistência Social e Habitação, unidades públicas e privadas da assistência social, nos
sistemas nacional e estadual de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de
Assistência Social;
XII - alimentar os sistemas nacional e estadual de coleta de dados e informações sobre os
Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle
da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de
competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social e Habitação em consonância
com a Política Municipal de Assistência Social;
AVAII - acompanhar, avaliar c fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos 5
o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
À
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XIX - fiscalizar a gesião e execução dos recursos do Índice de Gesião Desceniralizada do
Programa Bolsa Família - IGD-M, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de
Assistência Social - IGD-SUAS;
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-M e IGD-SUAS destinados à
atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da
Lei Orçamentária Anual no que se refere à Assistência Social, bem como do planejamento e da
apiicação dos recursos próprios, bem como os oriundos do Estado e da União, aiocados no
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais,
objetos de cofinanciamento;
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
AXIV - divulgar, no órgão de imprensa oficial mu
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções e deliberações acerca da execução
orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento as denúncias;
XXVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do
RD E AEE O AD
IVat, UCII COLO Cit OULU LÚCIO UU
município;
XXVII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas
setoriais e conselhos de direitos;
XXVIII - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXIX - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso
de indeferimento do requerimento de inscrição:
XXX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII - registrar em ata as reuniões;
XXXIII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários para
atuar e/ou assessorar as demandas do conselho;
XXXIV - regular e zelar pela boa execução dos recursos repassados pelo FMAS executados
direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXV - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao
Município, dando publicidade ao mesmo.
Art. 60. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas
atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas
atividades.
Seção II
Tia Ma afAi AM adataal Na Aucicaão SG sr
Uva vomitrencia iviumicipar ye AssisteilCia SOCIAL
Art. 61. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima e periódicas de
debate, de formulação, de avaliação da política pública de assistência social e definição de
diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e
da sociedade civil.
Art. 62. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
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O
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Ii - divuigação ampla e prévia do documenio convocaiório, especificando objetivos, prazos,
responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
HI - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
Vi - articuiação com a conferência estadual e nacionai de assistência sociai.
Art. 63. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada
quatro anos pelo Prefeito Municipal em conjunto com o Presidente do Conselho Municipal de
Assistência Social, articulados com os Conselhos Estadual e Nacional de Assistência Social.
Capítulo VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 64. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado
através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano
Piurianuai, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anuai.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária
Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados
à o perarionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos
Art. 65. Caberá ao órgão gestor da assistência social, responsável pela utilização dos recursos
do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos
de controle, indenendentemente de ações do órgão renassador dos recursos,
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação
dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento
de sua boa e regular utilização.
Seção I
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 66. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão
orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a
gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 67. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I-recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
asas da ua da SUE SSErato
Wanscorrer ac caãa CXCrCiCIO;
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TEI: (22) 2574-1219
iii — doações, auxílios, coniribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais,
Governamentais e não Governamentais;
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências
que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de
convênios no setor;
VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
81º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública
Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para à conta
do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
82º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais,
em conta especial sobre a denominação — Fundo Municinal de Assistência Social — FMAS,
83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais
serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 68. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará
o orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social.
Art. 69. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social ou por
Órgão conveniado;
II - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de
serviços, programas e projetos socioassistenciai especificos;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços
de Assistência Social;
Y - desenvolvimento c aperfciçoamento dos instrumentos de gestão, plancj
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei
Federal nº 8.742, de 1993;
VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela
organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado nelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS. ”
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Art. 70. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social,
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto
nesta Lei. ,
Art. 71. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestraimente, de forma sintética
e, anualmente, de forma analítica.
Art. 72. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Silas Ny Carvalho
Prefeito Municipal
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(
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 035/2022
]
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Encaminhamos a Egrégia Casa Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Sistema Único de
Assistência Social do Município de Tocantins — MG e dá outras providências.”
Referido projeto busca regulamentar em âmbito municipal as Políticas Públicas de
Assistência Social dentro do Sistema Unico de Assistência Social - SUAS.
Importante destacar que nosso Município não há legislação que trata do SUAS.
Neste projeto, está sendo regulamentada toda a política de seguridade sociai do
Município, com previsão de suas definições e objetivos, princípios e diretrizes, gestão e
organização, instâncias de articulação, pactuação e deliberação, assim como os benefícios
eventuais, serviços e programas de assistência social e de enfrentamento da pobreza.
Esta regulameitação que está sendo proposta visa atender a legislação federal, em
especial a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e a Resolução nº 33, de 12 de
dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social.
Ante o exposto, solicitamos aprovação dos Senhores Vereadores, colocando-nos a
para esclarecimentos adicionais eventualmente necessários.
Atenciosamente,
Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Municipal
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