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materia nº 43/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2022
Date 2022-11-22
Ementa"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras Providências".
native_id2439

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-20 Proposição aprovada — —
2022-11-22 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-21T09:31:59.315988-03:00 Aprovado 10 0 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 043/2022
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do
FundoMunicipal de Direitos do Idoso e dá outras Providências”.
O povo de Tocantins, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso — CMDI — órgão
permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas
públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Tocantins, sendo
acompanhado pela Secretaria Municipalde Desenvolvimento e Assistência Social, órgão
gestor das políticas de assistência social do Município.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
1 — formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos
Idosos, zelando pela sua execução;
1 — elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política
Municipal dos Direitos dos idosos;
II — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às
questões que dizem respeito ao idoso;
IV — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes
ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de
1º./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal,
denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de
qualquer uma delas;
vV fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento
ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/08.
VI — propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e
pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII — inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais
de assistência ao idoso;
vIIl- apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações
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voltadas à política de atendimento do idoso;
IX — Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em
que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
x zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de
organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos,
programas e projetos de atendimento ao idoso;
x1 elaborar o seu regimento interno;
XII — outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre
o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
I — por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Secretaria Municipal de Administração;
HW — por quatro representantes de entidades não governamentais representantes da
sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao
atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais
de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
a) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso,
devidamente legalizadae em atividade;
b) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de
atendimento e promoção do idoso.
e) 02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas
explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso.
81º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.
8 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações
previstas nesta Lei.
83º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
8 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que
poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
$ 5º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente
convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um
representante do Ministério Público.
86º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito
Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou
por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no
prazo de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de
substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
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serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta,
devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância
entre as entidades governamentais e não-governamentais.
8 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o
Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea
em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
$ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória
especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão
plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal
de Direitos doldoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes
situações:
| — extinção de sua base territorial de atuação no Município;
Il — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem
incompatível a sua representação no Conselho;
Ill — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovadas.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I — desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
Il —faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
WI — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte
à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V —for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
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Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente,
podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão
ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em
caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da
resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas,
precedidas de ampla divulgação.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social
proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município,
possuindo datações próprias.
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Capítulo Il
Do Fundo Municipal de Diretos do Idoso
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação,
repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a
implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e
ações voltadas aos idosos no Município de Tocantins.
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I — recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política
Nacional do Idoso;
IH —transferências do Município;
HI — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;V — as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/08;
VII — outras.
Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de
projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do
Idoso.
81º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos
recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial,
onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, apósapresentação
e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
82º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
83º. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social gerir o
Fundo Municipal de Direitos do Idoso, soba orientação e controle do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:
I — solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
IH -— submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo
contábil damovimentação financeira do Fundo;
NI — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV
— outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
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Capítulo Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o
Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil
organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão
escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo
de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes
à Presidência do Conselho.
Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos
titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta
Lei.
Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno,
no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será
aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver,
e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho
Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tocantins, em 22 de novembro de 2022.
Silas Fortunatô de Carvalho
Prefeito Municipal
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ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 043/2022
Senhor Presidente; Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei que “Dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos
do Idoso e dá outras Providências.”.
O Conselho Municipal do Idoso é um órgão de representação dos idosos, e de
interlocução junto à comunidade e aos poderes públicos pela busca de soluções
compartilhadas em prol da defesa dos anseios dos idosos.
A importância da existência do Fundo, está ligada à finalidade de captação, repasse
e aplicação de recursos destinados à implantação, manutenção e desenvolvimento de
programas, projetos, benefícios e ações voltadas exclusivamente na defesa e garantia dos
direitos à Pessoa Idosa no âmbito do Município.
O art. 230 da Constituição Federal: “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de
amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.
Neste sentido, o Conselho deve estar em sintonia com as políticas nacional e estadual
e se adequar as regras e leis aprovadas e regulamentadas.
O presente projeto de lei visa, dentre outros objetivos, incentivar e apoiar ações
concretas em favor dos idosos, visando assegurar sua continuidade e estimular a
organização de idosos e sua efetiva participação social, visando a sua integração e exercício
da cidadania.
Certos de que os Membros dessa Casa Legislativa, sensíveis que são às razões que
subsidiam a presente Mensagem de Lei, saberão avaliar a elevada e indispensável
importância do presente Projeto de Lei, submetemos o mesmo à apreciação desta Casa
Legislativa e após regular tramitação, seja deliberado e aprovado na devida forma
regimental.
Tocantins/MG, 22 de novembro de 2022.
Silas Forturiato de Carvalho
Prefeito Muhicipal
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