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materia nº 48/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2022
Date 2022-12-13
Ementa"Regulamenta a apreensão de animais de médio e grande porte soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana do Município de Tocantins e dá outras providências".
native_id2453

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-20 Proposição aprovada — —
2022-12-13 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-21T09:32:00.215582-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

q PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 048/2022
“Regulamenta a apreensão de animais de médio e grande porte soltos nas
vias e logradouros públicos da zona urbana do Município de Tocantins e dá
outras providências”.
O povo de Tocantins, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a criação e a circulação de animais de médio e grande porte, e em
estado de soltura, às margens das rodovias asfaltadas e vias urbanas no Município de
Tocantins, bem como fica proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
81º - Considera-se “animais de médio porte”: os ovinos, caprinos, suínos e os que lhes
sejam equivalentes em tamanho ou peso;
82º - Considera-se “animais de grande porte”: os equinos, bovinos, asininos, muares e os
que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso;
83º - Considera-se “solto”:
— animais encontrados em lugares públicos, desacompanhado de seu proprietário ou
responsável;
— animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou não apropriada,
sem o devido acompanhamento ou assistência do responsável.
84º - excluem-se desta lei os cães e gatos, que deverão ser alvo de legislação específica
futura.
Art. 2º A criação ou soltura de animais de médio e grande porte no perímetro urbano do
Município de Tocantins implicará:
| - na emissão de notificação com prazo de 48 horas para retirada e destinação dos animais
para fora do perímetro urbano;
H — expirado o prazo prescrito no inciso | deste artigo e confirmada a não retiradados animais
deverá ser aplicada multa por animal localizado nos currais, baias e criadouros localizados
no perímetro urbano, bem como os localizados nas vias públicas.
Ill — decorridos cinco dias da emissão da multa de que trata o inciso Il deste artigo, sem que
o criador tenha retirado do local indevido os animais identificados pela fiscalização, fica a
Administração Pública Municipal, por intermédio das secretarias afins ou terceiro à sua
ordem, devidamente credenciado, autorizada a proceder a retirada dos mesmos, ficando o
infrator obrigado a suportar, com exclusividade, a integralidade dos custos da operação.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º Ficará a cargo do Município de Tocantins, por intermédio das Secretarias de
Administração e Saúde a fiscalização de currais, baiase criadouros de animais de médio e
grande porte.
Art. 4º A circulação de animal de médio e grande porte em estado de soltura, àsmargens
das rodovias asfaltadas e vias urbanas do Município ensejarásua apreensão, ficando ele sob
a guarda e responsabilidade do Município, pelo prazo de até 05 (cinco) dias posteriores à
data da captura.
Art. 5º Em caso de apreensão do animal de médio e grande porte a autoridade
responsável notificará o respectivo proprietário ou possuidor, facultando-lhe a retomada do
animal no prazo prescrito no artigo 4º, mediante pagamento da multa constante do art. 9º
desta Lei, sem prejuízo do cumprimento e cominações eventualmente exigidas pelo órgão
responsável.
$1º - Não sendo possível a perfeita identificação do responsável pelo animal, o Município,
por meio das secretarias afins, dará publicidade à apreensão, possibilitando que o
processo de retomada seja requerido por quem se identifique como possuidor, obedecidas
as prescrições constantes desta Lei;
82º - Em qualquer caso, será providenciada a marcação e identificação individualizada do
animal, desde que não configure maus-tratos, para fins de reconhecimento, bem como
acomodação em local apropriado.
83º - Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo, somente poderão ser
resgatados se constatado por Médico Veterinário, não mais subsistirem as causas
ensejadoras da apreensão, e após o pagamento das despesas, multas e demais encargos
previstos nesta Lei
Art. 6º Expirado o prazo de cinco dias, após a notificação ou publicidade da apreensão, os
animais serão leiloados em hasta pública ou doados, conforme a conveniência da
Administração Pública Municipal.
Parágrafo único - Na hipótese de doação dos animais será dada preferência aos órgãos
públicos ou entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade
agropecuária, científica, educacional ou de assistência social.
Art. 7º No ato da apreensão realizar-se-á inspeção visual do animal e constará da
respectiva ficha de ocorrência sua espécie, idade presumida e principais características
físicas, o local, data da apreensão, a assinatura do responsável pelo ato, bem como fotos
dos animais apreendidos e do local da apreensão.
81º - O animal que apresentar aspecto doentio, sinais de moléstia ou ferimento grave será
mantido separado dos demais e receberá assistência médico- veterinária.
82º - Os honorários da assistência médico-veterinária e os medicamentos utilizados no
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tratamento do animal serão cobrados do proprietário ou responsável pelo mesmo,
conforme dispuser a planilha de custo à qual a Administração se sujeitou para aquisição
desses produtos e serviços, além de diária de permanência.
Art. 8º A cópia da ficha contendo os dados do animal e o valor das despesas decorrentes
da sua apreensão será remetida à Secretaria de Fazenda do Município para diligências
cabíveis e ressarcimento de valores ao erário.
Parágrafo único — Após apuração da totalidade do débito, os valores deverão serquitados
por meio de guia própria a ser emitida pela Secretaria de Fazenda do Município.
Art. 9º O proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das
responsabilidades civis e criminais, e demais despesas, ficam sujeitos as seguintes
penalidades de multa:
|— 150 (cento e cinquenta) UFM por animal apreendido;
Il — 10 (dez) UFM de diária; e
HI — 20 (vinte) UFM de Transporte.
Parágrafo Único — Em caso de reincidência, a multa anteriormente aplicada será acrescida
de 100% (cem por cento) em cada um dos itens: apreensão, diária e transporte.
Art. 10º Todos os valores arrecadados por força da aplicação da presente Lei serão
revertidos à conta de um Fundo específico, destinados exclusivamente à manutenção
ordinária do serviço de apreensão, guarda, transporte e aquisição de insumos necessários
à manutenção dos animais.
Art. 11º O animal cuja apreensão for impraticável, poderá, a juízo do Médico Veterinário,
passar por eutanásia “in loco”. Os casos, avaliados pelo médico Veterinário, são os
mesmos disposto no artigo 3º da Resolução nº 1000, de 11 de maio de 2012, do Conselho
Federal de Medicina Veterinária (CFMV) o qual dispõe sobre procedimentos e métodos de
eutanásia em animais.
Parágrafo Único: A eutanásia a que se refere o caput poderá ser indicada nas seguintes
situações:
| — Em que o bem-estar do animal estiver comprometido de forma irreversível, sendo um
meio de eliminar a dor ou o sofrimento dos animais, os quais não podem ser controlados
por meio de analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos;
| — Em que o animal constituir ameaça à saúde pública.
III - o animal constituir risco à fauna nativa ou ao meio ambiente;
IV - o animal for objeto de atividades científicas, devidamente aprovadas por uma
Comissão de Ética para o Uso de Animais - CEUA;
V-o tratamento representar custos incompatíveis com a atividade produtiva a que o animal
se destina ou com os recursos financeiros do proprietário.
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Art. 12º A Prefeitura do Município de Tocantins não responderá por indenizações no caso
de:
| - dano ou morte do animal apreendido;
Il - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da
apreensão.
Art. 13º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 14º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
SILAS Assinado deforma digital Tocantins, 13 de dezembro de 2022.
FORTUNATO DE . PorSILAS FORTUNATO DE
RVALHO:38250977/
CARVALHO:38250 Ongs agzatars
977653 10:41:07 -03'00'
Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 048/2022
Sr Presidente da Câmara de Tocantins,
Nobres Vereadores:
O presente Projeto de Lei (PL) visa a apreensão de animais de médioe grande porte
que se encontrarem soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana de nosso
município. Esse PL deseja ainda assegurar a segurançada população, a manutenção do
patrimônio público e privado, o controle de doenças e o respeito aos animaiscapturados
em vias públicas. Animais de médio e grande porte, quando soltos e sem a tutela de
seu responsável, representam risco, visto que podem ser causadores de acidentes,
geralmente com veículos automotores, podendo causar danos humanos, matérias e
também à integridade física do animal.
Ademais, animais soltos pelas ruas tornou-se um problema grave em nossa cidade
e são motivo de reclamações constantes de toda a população. Vacas e cavalos soltos,
pastando pelos bairros são um perigo não só para a segurança de carros e pedestres
mas também para a saúde, pois podem transmitir doenças as pessoas e aos animais
domésticos, além de desorganizarem a cidade espalhando lixo por onde passam.
Segundo os termos propostos, as despesas serão cobradas do proprietário ou
responsável pelo(s) animal(ais) e todos os valores arrecadados serão destinados
exclusivamente à manutenção ordinária do serviço de apreensão, guarda, transporte e
aquisição de insumos necessários à manutenção dos animais.
Aguardamos que após a criteriosa análise dos Nobres Vereadores, seja a presente
proposição aprovada e dê prosseguimento à sua tramitação.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos demais Pares votos de elevado e
distinta consideração.
SILAS FORTUNATO DE Assinado de forma digital por
Atenciosamente, SILAS FORTUNATO DE
CARVALHO:38250977 CARVALHO:38250977653
653 Dados: 2022.12.13 10:41:25
-03'00'
Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Municipal
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