PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 001, DE 13 DE JANEIRO DE 2023.
“Altera a Lei Complementar nº 008/2002, a Lei Complementar nº
053/2016 e a Lei nº 489/2012, e dá outras providencias”.
O povo de Tocantins, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 67 da Lei Complementar nº 008, de 22 de março de 2002 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Seção Il - Da Gestão e Organização do FAPSEM
Art. 67. O FAPSEM será gerido pelo seu Presidente, servidor municipal efetivo, com
formação em ensino superior completo, de livre nomeação e exoneração
do Prefeito Municipal.
$ 1º- O nomeado para o cargo de Presidente que for exonerado ou demitido do cargo
efetivo, por qualquer razão, deverá ser imediatamente destituído.
8 2º - O Presidente representará a instituição ativa, passiva, judicial e
extrajudicialmente, podendo nomear procuradores com poderes “ad
judicia” e “ad negotia”, especificando nos respectivos instrumentos, atos e
operações que poderão praticar.
8 3º - O Presidente não poderá gravar de quaisquer ônus, hipotecar ou alienar bens
patrimoniais imobilizados do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos
Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM, sem que haja
aprovação de maioria absoluta dos votos dos Conselheiros Administrativos
e Fiscais, em reunião conjunta.
$4º- O Presidente do FAPSEM deverá comprovar como condição de ingresso e
permanência na respectiva função:
a) não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações
de inelegibilidade previstas no inciso | do caput do art. 1º da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
b) possuir certificação e habilitação comprovadas, na forma e prazos definidos em
parâmetros gerais pela Secretaria da Previdência por meio de seus
normativos;
c) possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira,
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
d) ter formação superior.
8 5º. Dos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, do Tesoureiro e membros
do comitê de investimentos são exigidos apenas os requisitos previstos nas
SR)
alíneas “a” e “b” do 8 4º. 1
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$ 6º. A comprovação de que trata a alínea “a” do $ 4º será realizada a cada 2 (dois)
anos, contados da data da última validação, e observará o seguinte:
| - no que se refere à inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos
previstos no inciso | do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990, a
comprovação será efetuada por meio de apresentação de certidões
negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça
Federal competentes, conforme prazos definidos pela Secretaria da
Previdência Social em seus normativos.
Il - no que se refere aos demais fatos constantes do inciso | do art. 1º da Lei
Complementar nº 64, de 1990, a comprovação será feita mediante
declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas,
conforme modelo constante do Anexo | da Portaria SPREV 9.907, de 14 de
abril de 2020.
87º. Todos os critérios, prazos e exigências a respeito da certificação prevista no $ 4º
deste artigo serão aqueles previstos na Portaria nº 9.907/2020 e alterações
posteriores que vierem a ser implementadas pela Secretaria da Previdência
Social por meio de seus normativos, no uso de suas atribuições.
8 8º. Ocorrendo quaisquer das situações impeditivas a que se refere o caput, as
pessoas aí mencionadas deixarão de ser consideradas como habilitadas
para as correspondentes funções desde a data da implementação do ato
ou fato obstativo.
Art. 2º. O artigo 68 da Lei Complementar nº 008, de 22 de março de 2002 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 68. São atribuições do Presidente do FAPSEM:
a) exercer a administração geral do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores
Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM praticando os atos de gestão
necessários ao cumprimento de seus objetivos, sempre alicerçados nas
melhores práticas de governança pública;
b) representar o Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos
Municipais de Tocantins - FAPSEM, judicial ou extrajudicialmente, perante
a Administração Pública ou em sua relação com terceiros;
c) representar o Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos
Municipais de Tocantins - FAPSEM em convênios, contratos, acordos e
demais documentos firmando-os em nome do Fundo de Aposentadoria e
Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM;
d) elaborar plano de compras e estoque de materiais do Fundo de Aposentadoria e
Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM, observando-se
a legislação aplicada e ordenar despesas, autorizar a abertura de licitações, sua
homologação e contratações;
e) expedir instruções, portarias, resoluções, ordens de serviço;
f) presidir as reuniões conjuntas com o Conselho Fiscal e Conselho de Administração;
g) movimentar recursos do FAPSEM, controlar e realizar pagamentos;
h) praticar quaisquer atos relativos à administração do pessoal do Fundo de
Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM;
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i) fornecer às autoridades competentes as informações sobre assuntos do Fundo de
Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM
que lhe forem solicitados;
j) fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem solicitados pertinentes ao
exercício regular de suas funções e os meios necessários ao desempenho de suas
atribuições;
1) ordenar, quando julgar conveniente, exames e verificação do cumprimento dos atos
normativos ou programas de atividade por parte dos órgãos administrativos e técnicos;
m) controlar, a execução orçamentária, financeira, econômica, patrimonial e
administrativa do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos
Municipais de Tocantins - FAPSEM;
n) decidir, juntamente com o Comitê de Investimentos, sobre as aplicações financeiras
dos recursos do RPPS, conforme as normas vigentes;
o) autuar o processo de inscrição dos beneficiários do Fundo de Aposentadoria e
Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM;
p) autuar o processo de cálculo e concessão dos benefícios, remetendo ao Prefeito
Municipal concluso para expedição de portaria de concessão;
q) promover a organização e a atualização dos cadastros de participantes;
r) divulgar informações referentes aos direitos e deveres dos participantes
beneficiados;
s) cuidar das atividades referentes à seara previdenciária dos segurados e
dependentes do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos
Municipais de Tocantins - FAPSEM;
t) elaborar os planos de organização e funcionamento e expedir normas reguladoras
das atividades administrativas do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores
Públicos Municipais de Tocantins — FAPSEM
u) elaborar propostas sobre reformas e alterações da Lei Municipal que tratar do
FAPSEM, do regulamento e demais atos normativos pertinentes a este;
v) outras atribuições e competências correlatas à administração geral do FAPSEM.
w) aprovar os planos de custeio e aplicação do patrimônio;
x) - encaminhar a Secretaria Especial da Previdência e do Trabalho Economia, no
prazo estipulado de acordo com as normas estabelecidas pela mesma, os
demonstrativos inerentes a aplicações e investimentos dos recursos do FAPSEM,
informações previdenciárias e repasses, resultados da avaliação atuarial,
demonstrativos da política de investimentos e demonstrativos contábeis.
y) deliberar sobre outros assuntos correlatos e/ou determinados por lei.
Art. 3º. O artigo 69 da Lei Complementar nº 008, de 22 de março de 2002 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Subseção | - Do Conselho de Administração
69. O Conselho de Administração tem por finalidade fundamental o estabelecimento
de diretrizes e normas gerais de organização, operação, atuação e administração da
unidade administrativa do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos
Municipais de Tocantins - FAPSEM.
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8 1º. O Conselho de Administração será composto por 03 (três) membros, com os
respectivos suplentes, designados pelo Prefeito Municipal e empossados através de
portaria do Presidente do FAPSEM, do seguinte modo:
| — Um servidor titular de cargo de provimento efetivo ativo, indicado pelo Prefeito
Municipal;
| — Um servidor titular de cargo de provimento efetivo ativo indicado por lista tríplice
formada pelos membros do Conselho com mandato vigente, a qual será submetida
ao Presidente do FAPSEM, 03 meses antes do término do mandato do respectivo
membro;
IIl— Um servidor inativo do FAPSEM, indicado por lista tríplice formada pelos membros
do Conselho com mandato vigente, a qual será submetida ao Presidente do FAPSEM,
03 meses antes do término do mandato do respectivo membro.
8 2º. A vigência do mandato dos Conselheiros de Administração será de 04 (quatro)
anos, permitida a recondução, desde que com aval do responsável legal pela
indicação e no caso dos servidores inativos, com aval da maioria dos membros do -
Conselho.
$ 3º. Findo o mandato, os Conselheiros permanecerão em pleno exercício até a posse
dos novos Conselheiros.
S 4º. O Conselho elegerá entre seus pares 01 (um) Presidente, com mandato de 04
(quatro) anos, permitida a reeleição.
8 5º. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente, através
de convocação de seu Presidente ou pelo Presidente do FAPSEM, e suas
deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, sendo lavrada
em ata.
S 6º. O Conselho de Administração poderá reunir-se, extraordinariamente, através da
convocação de qualquer de seus membros ou pelo Presidente do
FAPSEM.
S 7º. Das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração, que
serão públicas, participará, sem direito a voto, o Presidente do Fundo de
Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins
- FAPSEM.
8 8º. A convite do presidente, ou por indicação de qualquer dos Conselheiros, poderão
tomar parte nas reuniões do Conselho de Administração, com direito a
discussão e informação, especialistas em assuntos a serem tratados,
técnicos e servidores do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores
Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM.
Art. 4º. O artigo 70 da Lei Complementar nº 008, de 22 de março de 2002 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 70. Compete ao Conselho de Administração do Fundo de Aposentadoria e Pensão
dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM:
| — Aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;
Il —- Acompanhar a execução das políticas relativas à gestão do RPPS;
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II - Emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos na gestão
dos ativos e passivos previdenciários;
IV - Acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e
acompanhar as providências adotadas
V — decidir as questões apresentadas pelo Presidente, pelos Conselhos de
Administração e Fiscal, e casos omissos;
Vl- aprovar a proposta dos planos de custeio com base em estudos técnicos atuariais;
VII — aprovar as propostas de gestão financeira e patrimonial, bem como o relatório
anual e a prestação de contas de cada exercício;
VIII - Apreciar o balanço geral e a demonstração da execução orçamentária mensal e
acumulada, após a apreciação do Conselho Fiscal, encaminhando-os aos
órgãos de controle à publicação;
IX — aprovar a política de investimentos anual fundamentado em estudos técnicos;
X — aprovar as propostas de medidas destinadas a promover articulação entre o
FAPSEM e as diversas instituições e entidades públicas e privadas
localizadas no Município para a melhoria do atendimento ao beneficiário;
XI apreciar as propostas de modificações na estrutura organizacional do FAPSEM;
XII — deliberar sobre os saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva
Administrativa, apurados ao final de cada exercício;
XIII — deliberar sobre a reversão, no todo ou em parte, da reversão para pagamento
dos benefícios do FAPSEM, da reserva administrativa;
XIV — deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente
do Conselho de Administração, pelo Presidente ou, ainda, pelo Conselho
Fiscal.
8 1º. São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
| - dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
Il - convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
III - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.
IV - encaminhar, em tempo hábil, as matérias pertinentes,
V - registrar as reuniões;
VI - arquivar internamente todas as atas das reuniões do Conselho de Administração
e toda a documentação que embasa as reuniões.
Art. 5º. Fica acrescido o artigo 70-A a Lei Complementar nº 008, de 22 de março de
2002:
Subseção Il - Do Conselho Fiscal
Art. 7O-A. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, cabendo-lhe atuar com
independência e autonomia em relação à Diretoria Executiva e ao Conselho
De administração, acompanhando a gestão administrativa, econômica e
financeira sugerindo ou alertando expressamente quem de direito, para as
irregularidades porventura verificadas.
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal será composto e regido nos mesmos moldes dos
881º a 8º do art. 69.
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Art. 6º. Fica acrescido o artigo 70-B a Lei Complementar nº 008, de 22 de março de
2002:
Art. 70-B. Compete ao Conselho Fiscal do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos
Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM:
| - elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno;
Il - Zelar pela gestão econômico-financeira;
HI - Examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão;
IV - Verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial,
V - Acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das
contribuições e aportes previstos;
VI - Examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;
VII - Emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS,
nos prazos legais estabelecidos;
Vil - Relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas
saneadoras.
VIII - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de
fiscalização;
IX — deliberar e exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único - As competências definidas no $ 1º do art. 70 aplicam-se ao
Presidente do Conselho Fiscal.
Art. 7º. Fica acrescido o artigo 70-C a Lei Complementar nº 008, de 22 de março de
2002:
Subseção Ill - DO JETON
Art. 70-C. Os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal e do Comitê de
Investimentos, e os suplentes, quando convocados pela ausência de seus
respectivos titulares de cada representação, farão jus ao Jeton mensal no
valor correspondente a R$ 493,47 (quatrocentos e noventa e três reais e
quarenta e sete centavos).
8 1º. O jeton ora instituído tem por objetivo a busca de permanente dedicação,
capacitação e empenho dos membros dos respectivos Conselhos e do
Comitê de Investimentos, e não será devido aos membros que não
possuírem a certificação estabelecida no 8 4º do art. 67.
8 2º. O jeton não será devido no mês em que o Conselheiro deixar de comparecer à
reunião ordinária (e extraordinária, quando se fizer necessária), ainda que
justificadamente.
8 3º. Os Jetons serão atualizados na mesma data e percentual, concedidos à
remuneração dos servidores municipais e somente serão recebidos
enquanto o servidor público estiver no efetivo exercício da função pública
nos referidos Conselhos.
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$ 4º. Os valores correspondentes ao Jeton, não se incorporarão para quaisquer efeitos
aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de
tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam
sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de
contribuição previdenciária nem sendo utilizada como base de cálculo para
proventos de inatividade ou pensões.
S 5º. O Pagamento do Jeton será efetuado na mesma data em que ocorrer o
pagamento da folha do FAPSEM, sendo que as despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão por conta da Taxa de Administração.
Art. 8º. 0 8 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 053, de 01º de julho de 2016 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art 1%]
8 1º. O servidor público que for nomeado para exercer a função de Tesoureiro deverá
ter caráter ilibado, ser detentor de conhecimento técnico na área financeira
e contábil e receberá do FAPSEM uma gratificação mensal de R$ 493,47
(quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), valor este
que será atualizado na mesma data e percentual, concedidos à
remuneração dos servidores municipais, e somente será recebida
enquanto o servidor público estiver no efetivo exercício da função.
Art. 9º. 0 8 3º do art. 1º da Lei nº 489, de 12 de novembro de 2012 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º. [..]
8 3º. O Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente, através
de convocação de seu Presidente ou pelo Presidente do FAPSEM ou pela
maioria absoluta de seus membros.
Art. 10. As despesas decorrentes da presente lei, cujo impacto orçamentário-
financeiro consta do respectivo Anexo |, correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias inerentes ao FAPSEM.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Focantins, em 13 de janeiro de 2023.
Silas Fortuna e Carvalho
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 001/2023
Senhor Presidente; Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências O Projeto de Lei que:
“Altera a Lei Complementar nº 008/2002, a Lei Complementar nº 053/2016 e a Lei nº
489/2012, e dá outras providencias”
Considerando a urgência do projeto em pauta, diante da necessidade de adequação da
estrutura administrativa do FAPSEM às disposições estabelecidas em âmbito nacional.
Atualmente o FAPSEM conta, exclusivamente, com O Conselho de Administração
Previdenciária (CAP). Contudo, a recomendação realizada pelo Ministério da Previdência Social,
no exercício de seu mister conferido pelo art. 9º da Lei 9717/99, é que o ente federativo que possua
RPPS realize o desmembramento do Conselho de Administração e Previdência em órgãos de
distintos, sendo Conselho de Administração e Conselho Fiscal, cada um, com atribuições
específicas, de modo a aperfeiçoar a governança do RPPS.
Tal medida se tornou especialmente necessária após a publicação da Portaria nº 9.907,
de 14 de abril de 2020, que expressamente traz a necessidade de cumprimento por parte do RPPS
de certificação de membros de ambos os Conselhos, sendo eles, Conselho de Administração e
Fiscal.
Pelo presente propõe-se também a criação de jeton para os membros que compõem os
Conselhos Administrativo e Fiscal e do Comitê de Investimentos que obtiverem a certificação
exigida pela Secretaria de Previdência, mantendo-a devidamente atualizada, tendo em vista a
necessidade de maior capacitação, comprometimento e constante atualização para o
desempenho de suas atribuições, sendo necessário comprovar certificação especializada na área,
conforme dito alhures, cujos parâmetros foram estabelecidos pela Portaria SEPTR/ME nº 9.907,
de 14 de abril de 2020.
Realiza, por fim, algumas adequações na redação da Lei Complementar nº 008/2002, no
que concerne à gestão do FAPSEM, prevendo que será gerido pela Diretoria Executiva (art. 67,
caput da presente propositura), a qual é composta pelo Presidente e Tesoureiro, cargos já criados
por lei, sendo mera adequação técnica legislativa.
Ainda, cumpre esclarecer, considerando que a gestão do FAPSEM é realizada por seu
Presidente, faz-se necessária a revogação do art. 68 da Lei Complementar nº 008/2002, que
atualmente dispõe que esta seria realizada pelo Conselho de Administração. A fim de adequar as
disposições legislativas às diretrizes estabelecidas em âmbito federal (Portaria nº 9.907, de 14 de
abril de 2020), bem como, à própria demanda prática, deve-se estar previsto legalmente que o
Conselho de Administração é órgão colegiado de deliberação — e não de execução (gestão),
cumprindo a este o estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação,
atuação e administração da unidade administrativa do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos
Servidores Públicos Municipais de Tocantins — FAPSEM, conforme atribuições propostas no art.
69 do presente projeto.
Ns Tocantins/MG, 13 de janeiro de 2023.
Silas Portu
o de-Carvalho
Prefeito Municipal
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Declaração sobre Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro
Declaro, para os fins do disposto no Inciso | do Art. 16 da Lei Complémentar n.º 101
de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a estimativa de impacto
orçamentário-financeiro da pretensa despesa nos termos da Minuta de Projeto de Lei que
cria o Conselho Fiscal do Fundo de Previdência, e propõe pagamento de Jetons ao Conselho
Fiscal, Administrativo e de Investimentos do Munícipio de Tocantins, correspondente a 9
conselheiros, conforme quadro abaixo:
Proposta para cada conselheiro: R$ 500,00 (quinhentos reais) de jeiom
Perspectiva inflacionária do período: 6% ao ano
Dotação orçamentária a ser utilizada: 3.1.90.11.00.4.01.00.09.122.0008.2.0071
Fonte 00.01.05 - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
Impacto Orçamentário-Financeiro - Em Reais (R$)
2022 2023 2024
Vencimentos 54.000,00 57.240,00 — 60.674,40]
etica ne ecc a
Aumento de despesas para o triênio, considerado os vencimentos e patronal
2021 - R$ 54.000,00
2022 - R$ 57.200,00
2023 - R$ 60.674,00
R$ 171.874,00
Para os anos de 2023 e 2024 foi projetado um ajuste de 6%, O que não pode ocorrer, visto
que o reajuste de vencimentos, é de livre concessão do executivo.
Tocantins (MG), 19 de Fevereiro de 2022.
LUCIANO Assinado de forma digital por
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