PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 002/2023
“Institui a Política Municipal de Educação Ambiental e dá Outras Providências”.
O povo de Tocantins, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental, seus objetivos,
princípios e fundamentos.
|- Entende-se por Educação Ambiental os processos permanentes de ação e reflexão
individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos,
atitudes e hábitos. visando uma relação sustentável da sociedade humana com o
ambiente que integra.
Il - A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação
municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e
modalidades do processo educativo, em caráter escolar e não-escolar.
III - A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta da prática pedagógica,
das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da
cidadania emancipatória.
iv - À Educação Ambientai deve estimuiar a cooperação, a solidariedade, a igualdade,
o respeito às diferenças e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias
democráticas e interação entre as culturas.
. CAPÍTULO! |
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 2º São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis:
|- o enfoque humanista. sistêmico, democrático e participativo:
Il - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob
o enfoque da sustentabilidade;
Il - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multi, inter e
transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as
práticas socioambientais;
V-a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com
todos os indivíduos e grupos sociais;
VI - a avaliação crítica permanente do processo educativo;
Vii - a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais,
nacionais e globais;
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VIII - o reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à
diversidade individual, sócio-histórica e cultural;
IX - a articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público na
educação básica, traduzido na participação dos profissionais da educação na
elaboração do projeto pedagógico da escola e na participação das comunidades
escolar e local, em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 3º São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:
| - desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e
complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos,
sociais, econômicos, históricos, científicos, tecnológicos, culturais e éticos;
II - garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminação das
informações socioambientais;
HI - estimular e fortalecer a consciência crítica sobre a problemática socioambiental;
IV - incentivar a participação individual e coletiva permanente e responsável, na
conservação e preservação do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade
ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - estimular a cooperação entre a sede do Município e seus disiritos, com vistas à
construção de uma sociedade ecologicamente prudente, economicamente viável,
culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
VI - fomentar e fortalecer a integração da educação com a ciência, a tecnologia e a
inovação na perspectiva da sustentabilidade;
VII - estimular o desenvolvimento e a adoção de tecnologias menos poluentes e
impactantes, propondo intervenções, quando necessário;
VIII - fortalecer a cidadania emancipatória dos povos e a solidariedade como
fundamentos para a atual e as futuras gerações;
IX - estimular a criação das organizações sociais em redes, polos e centros de
educação ambiental e coletivos educadores. o fortalecimento dos iá existentes,
estimulando a comunicação e a colaboração entre estes, em níveis local, regional,
estadual e interestadual, visando à descentralização da Educação Ambiental.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental compete:
| - ao Poder Público, definir políticas públicas que incorporem a dimensão
socioambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades
de ensino e o engaiamento da sociedade na conservação, preservação, recuperação
e melhoria do meio ambiente;
Il - aos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal direta e indireta,
promover programas de educação ambiental integrados aos princípios e critérios da
gestão socioambiental no espaço institucional.
ll - às instituições de ensino, inserir a Educação Ambiental de forma direta como
estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do Projeto Político
Pedagógico - PPP pela comunidade escolar, bem como contribuir para a qualificação,
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a participação da comunidade local e dos movimentos sociais, visando ao exercício
da cidadania;
IV - às instituições de educação superior, públicas e privadas. produzir conhecimento
e desenvolver tecnologias, visando à melhoria das condições do ambiente, da saúde
no trabalho e da qualidade de vida da população do Município, assim como o
desenvolvimento de programas especiais de formação adicional dos professores e
animadores culturais responsáveis por atividades de educação infantil e ensino
fundamental e médio;
V - aos meios de comunicação e informação, colaborar de forma direta e contínua na
disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar
a dimensão socioambiental em sua programação;
VI - às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, promover
programas destinados à sensibilização e formação dos gestores, trabalhadores e
empregadores, visando à meihoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabaiho,
bem como sobre os impactos do processo produtivo no meio ambiente;
VII - às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, desenvolver
e apoiar programas e projetos voltados à educação ambiental, em parceria com a
comunidade, visando à sustentabilidade local, em consonância com o Plano Municipal
VIII - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores,
atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à
prevenção, identificação e à solução de problemas socioambientais, bem como o
exercício do controle social sobre as ações da gestão pública na execução das
políticas públicas ambientais,
IX - às organizações não-governamentais, às organizações da sociedade civil de
interesse público, às organizações sociais em rede, movimentos sociais e educadores
em geral, propor, estimular, apoiar e desenvolver programas e projetos de educação
ambiental, em consonância com o Plano Municipal de Educação Ambiental, que
contribuam para a produção de conhecimento e a formação de sociedades
sustentáveis.
. CAPÍTULO
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 5º. A Política Municipal de Educação Ambiental será implementada no Munícipio
e deverá se caracterizar por apresentar linhas de ações, estratégias, critérios,
instrumentos e metodologias para o seu desenvolvimento.
Art. 6º. A Política Municipal de Educação Ambiental compreenderá as atividades
vinculadas e desenvoividas na educação escolar e não-escolar de forma continua,
processual, permanente e contextualizada, devendo contemplar:
|- a formação de agentes multiplicadores em Educação Ambiental;
Il - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de
intervenção:
HH - o estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisição de
materiais didáticos, paradidáticos e educativos em geral;
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IV - o estabelecimento de critérios para a aquisição de materiais, equipamentos e
serviços para campanhas e eventos voltados à Educação Ambiental.
V - o estabelecimento de critérios para a elaboração e aplicação de projetos de
Educação Ambiental;
VI - a definição de indicadores qualiquantitativos, o acompanhamento e avaliação
continuada;
VII - a disponibilização permanente de informações;
VIII - o desenvolvimento de ações de integração por meio da cultura de redes sociais;
IX- o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão ambiental,
X-o fortalecimento da Educação Ambiental nos planos de bacia hidrográfica;
XI - o fortalecimento dos fóruns de participação popular;
XII - a orientação à realização de feiras e eventos de Educação Ambiental,
XIII - a consolidação de ações, programas e projetos de educomunicação ambiental;
XIV - a impiementação e a consolidação da Educação Ambientai nos diversos setores
da sociedade civil organizada e populações tradicionais;
XV - o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Município;
XVI - o fortalecimento dos polos e centros de Educação Ambiental;
XVII - o fortalecimento da Educação Ambiental nas Áreas Protegidas e em seu
entorno, notadamente nas de proteção integral,
XVIII - o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação,
conservação, recuperação e manejo do território.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLAR
Art. 7º. Fica instituído o Programa Municipal de Educação Ambiental —- PROMEA, a
ser regulamentado por Lei Municipal própria.
Art. 8º. A Educação Ambiental na educação escolar será desenvolvida no âmbito dos
currículos e atividades extracurriculares das instituições de ensino públicas e privadas,
englobando níveis e modalidades de ensino, a saber:
1- Níveis de Ensino:
a) educação básica:
1. educação infantil;
2. ensino fundamental le ll e
3. ensino médio;
a) educação especial;
c) educação profissional e tecnológica;
d) educação de jovens e adultos;
e) educação do campo;
Parágrafo único. No contexto da Educação Ambiental, abordar as questões étnico-
faciais, respeitando o contexto vivenciado pelo aluno, em todos os níveis e
modalidades de ensino.
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Art. 9º. A dimensão ambiental e suas relações com o meio social e o natural devem
estar inscritas de forma crítica nos currículos escolares, em todos os níveis,
modalidades e em todos os componentes curriculares.
Parágrafo único. Os profissionais da educação em atividade devem receber
formação continuada em Educação Ambiental, com o propósito de atender
adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de
Educação Ambiental.
Art. 10. A Educação Ambiental deve ser inserida em todos os níveis e modalidades
de ensino constituindo-se em uma prática educativa contínua, permanente e integrada
aos projetos educacionais e incorporada ao projeto político-pedagógico das
instituições de ensino.
8 1º. A Educação Ambiental deverá ser contemplada de forma inter e transdisciplinar
nos projetos político-pedagógicos e nos planos de desenvolvimento das instituições
de ensino, de acordo com os documentos legais, norteadores da prática pedagógica
das escolas da rede pública e privada.
8 2º. A Educação Ambiental poderá ainda ser implantada opcionalmente como
disciplina específica no currículo de ensino na educação básica e nas modalidades de
Educação do Campo, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.
é y
& 3º, Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os
níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate de práticas ambientalmente
sustentáveis e da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 11. Os programas, planos e projetos de Educação Ambiental, desenvolvidos por
organizações governamentais, não-governamentais, empresas públicas, privadas e
organizações sociais. com desenvolvimento nas unidades escolares. em todos os
níveis e modalidades de ensino, devem ser aplicados após anuência dos órgãos
diretores responsáveis ou pelos conselhos/colegiados escolares.
Art. 12. As instituições de ensino da rede pública e seus respectivos conselhos e as
instituições de ensino privadas deverão priorizar em suas atividades práticas e
teóricas:
| - a participação da comunidade na identificação dos problemas e potencialidades
locais na busca de soluções sustentáveis;
Il - a participação e o fortalecimento dos coletivos organizados pela escola e pelos
movimentos sociais;
Ill - a criação de espaços para a vivência, discussões e ações em Educação
Ambiental.
Art. 13. A Educação Ambiental no âmbito das instituições de ensino deve valorizar a
história, a cultura, a diversidade e o ambiente para fortalecer as culturas locais.
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- CAPÍTULOV -
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO-ESCOLAR
Art. 14. Entende-se por Educação Ambiental Não-Escolar as ações e práticas
educativas voltadas à sensibilização, mobilização e formação da coletividade, sobre
as questões socioambientais e a sua organização e participação na defesa da
qualidade do ambiente de forma integral.
Parágrafo Primeiro. O Poder Público, em nível municipal, incentivará e promoverá:
I-a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres,
de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas
relacionados ao meio ambiente;
IH - a participação de organizações governamentais, não governamentais,
organizações sociais, redes, polos e centros de Educação Ambiental, na formulação
e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental Não-
Escolar;
Ill - o apoio e a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de
programas de Educação Ambiental em parceria com a escola, as instituições de
ensino superior, as organizações não-governamentais, as organizações sociais em
rede e os polos e centros de Educação Ambiental;
IV - a sensibilização e a mobilização da sociedade para a importância da preservação
e conservação do bioma mata atlântica e seus ecossistemas associados,
especialmente das áreas protegidas e das bacias hidrográficas;
V-a sensibilização ambiental e a valorização das populações tradicionais ligadas ãs
unidades de conservação;
VI - a sensibilização, mobilização e formação ambiental dos agricultores e
trabalhadores rurais inclusive nos assentamentos para as práticas agroecológicas;
VII - a implantação de atividades ligadas ao turismo sustentável;
VI - a inserção d da Educação | Ambiental nas:
a) atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de
licenciamento, de fiscalização, de gerenciamento de resíduos, de gestão de recursos
hídricos da Microbacia do Paraopeba, no âmbito municipal, de gestão de recursos
naturais. de maneio sustentável de recursos ambientais e de melhoria de qualidade
ambiental;
b) políticas econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia, de comunicação,
de transporte, de turismo, de esportes, de saneamento e de saúde nos projetos
financiados com recursos públicos e privados e nos ditames da Agenda 21;
IX - a implantação de Centros de Educação Ambiental da Mata Atlântica por meio da
destinação e uso de áreas urbanas e rurais do Município para o desenvolvimento
prioritário de atividades de Educação Ambiental;
X - a participação e o controle social na gestão dos recursos ambientais, na
elaboração e execução de políticas públicas;
XI - o apoio e a sensibilização para a estruturação dos coletivos de meio ambiente do
Municipio, bem como a formação continuada em Educação Ambiental destes grupos;
XII - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos
e comunidades;
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XIII - a formação de núcleos de estudos ambientais nas instituições públicas e
privadas;
XIV - o desenvolvimento de Educação Ambiental a partir de processos metodológicos.
participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a diversidade cultural, os saberes
e as especificidades de gênero e etnias,
XV - a inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos
financiados por recursos públicos e oriundos da conversão de multas ambientais.
XVI -a inserção da Educação Ambiental nos programas de extensão rural, priorizando
as práticas agroecológicas;
XVII - a formação permanente em Educação Ambiental para agentes sociais e
comunitários oriundos de diversos segmentos e movimentos sociais para atuar em
programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em comunidades,
municípios, bacias hidrográficas e Unidades de Conservação.
Parágrafo Segundo. Os profissionais da Secretaria de Meio Ambiente (a ser criada)
e de obras, em atividade, devem receber formação continuada em Educação
Ambiental, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos
princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.
CAPÍTULO VI
EDUCOMUNICAÇÃO AMBIENTAL
Art. 15. Entende-se por Educomunicação Ambiental a utilização de práticas
comunicativas comprometidas com a ética da sustentabilidade na formação cidadã,
comunica uvas npromsúcas com a Sica ca susenacncals na icimação Cuaca
visando à participação, articulação entre gerações, setores e saberes, integração
comunitária, reconhecimento de direitos e democratização dos meios de comunicação
com o acesso de todos, indiscriminadamente.
Art. 16. São objetivos da Educomunicação:
| - promover a produção interativa de programas e campanhas educativas
socioambientais;
Il - apoiar e fortalecer as redes de educação e comunicação ambiental,
Ill - promover ações educativas, por meio da comunicação, utilizando recursos
midiáticos e tecnológicos em produções dos próprios educandos para informar,
mobilizar e difundir a Educação Ambiental;
IV - promover mapeamento municipal da Educomunicação Ambiental;
V - implantar sistema virtual interativo de intercâmbio e veiculação de produções
educomunicativas ambientais;
VI - promover a formação dos educomunicadores socioambientais, como parte do
programa de formação de educadores ambientais;
VII - contribuir para o acesso aos meios de produção da comunicação junto a coletivos
envolvidos com a Educação Ambiental, especialmente via equipamentos de
radiodifusão comunitária;
VII - contribuir com a Pesquisa e oferta de metodologias de diagnóstico de
socioambientais;
IX - garantir a democratização das informações ambientais;
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X - apoiar e incentivar as experiências locais de produção educomunicativas;
XI - apoiar e incentivar autonomia financeira e institucional dos programas de
Educomunicação:
XIl - incentivar a criação de núcleos de Educomunicação nas Secretarias de Educação
e de Meio Ambiente do Município (a ser criada).
. CAPÍTULO VI
DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 17. A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento e a
implementação dos programas e projetos relativos à Política Municipal de Educação
Ambiental guardará:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de
Educação Ambiental;
Il - articulação interinstitucional;
Il - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o
retorno social, propiciado pelo plano ou programa proposto;
Art. 18. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (a ser criada), bem como à
Secretaria de Municipal da Educação a iniciativa de incluir nos seus respectivos
programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações
de Educação Ambiental no âmbito municipal.
Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira, reiativos a meio ambiente
e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de Educação
Ambiental.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tocantins, 19 de janeiro de 2023.
N
Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 002/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Estamos encaminhando para apreciação dessa Douta Câmara Municipal, o
Projeto de Lei nº 002/2023, que INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Trata-se de projeto de lei que visa regular todas as ações de Educação
Ambiental no Município de Tocantins, cujo trabalho foi desenvolvido por servidores
técnicos com amplo conhecimento em Educação Ambiental, das Secretarias
Municipais de Meio Ambiente (a ser criada) e de Educação.
Educação Ambiental como: “os processos por meio dos quais o indivíduo e a
coletividade constroem valores sociais, conhecimento, habilidades, atitudes e
competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do
povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.”
Ante o exposto, considerando a importância do referido assunto, esperamos
contar com o apoio dos Nobres Edis na aprovação do presente projeto de lei, de modo
Municipal em prol das questões ambientais.
Atenciosamente,
N
Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Municipal
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