PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
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PROJETO DE LEI Nº 015/2023
“Disciplina o programa RECUPERA TOCANTINS 2023 e dá outras providências”.
O povo de Tocantins, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Tocantins - RECUPERA
TOCANTINS 2023 com o objetivo de promover a regularização cadastral e o
adimplemento de créditos tributários ou não tributários que tenham fatos geradores
ocorrido até o exercício de 2022, estejam eles constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, exceto oriundos
de multas por infração ambiental.
Art.2º. O ingresso no RECUPERA TOCANTINS 2023 será feito apenas por opção do
contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais, decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2022.
Art.3º. A opção pelo RECUPERA TOCANTINS 2023 poderá ser formalizada em até 90
(noventa) dias após a promulgação dessa lei, mediante requerimento protocolizado na
prefeitura.
81º. O prazo para adesão ao RECUPERA TOCANTINS 2023 poderá ser prorrogado por
até 90 dias, por ato do Prefeito Municipal, atento a critérios de conveniência e
oportunidade.
82º. A adesão ao programa implica:
a) Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais.
b) Na expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial,
inclusive os embargos à execução, bem como desistência dos já interpostos,
relativamente à matéria cujo respectivo débito diga respeito.
c) Aceitação plena, irrestrita e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta
lei.
d) No compromisso de pagamento de tributos municipais do exercício corrente e
futuros.
Art.4º. O RECUPERA TOCANTINS 2023 é constituído das seguintes fases:
a) Protocolo do pedido feito pelo interessado, instruído com documentos e
informações que permitam ao fisco identificar o sujeito passivo, seus débitos e
eventuais ações judiciais sobre os mesmos.
b) Consolidação da integralidade dos débitos fiscais que serão devidamente
atualizados com juros e multas eventualmente impostas, bem como custas e
honorários advocatícios de 10% para aqueles já ajuizados.
c) Notificação do sujeito passivo para confessar a integralidade do débito, assinar o
Termo de Opção e renunciar a eventual direito discutido em juízo, como condição
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para o deferimento de anistia e parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais
e sucessivas de igual valor, não podendo a parcela ser em valor inferior a
R$100,00.
d) Escolha da data para pagamento da cota única ou para início do pagamento das
parcelas em prazo não superior aos 45 dias seguintes.
e) Peticionamento ao juízo competente ou a autoridade administrativa, informando a
adesão do contribuinte ao programa e requerendo a extinção do feito.
f) Deferimento do pagamento em cota única ou parcelada.
81º. Excepcionalmente e para débitos tributários superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), o Prefeito Municipal ficará autorizado a parcelar o débito em até 24 parcelas
devidamente corrigidas.
82º. Como condição de eficácia para ingresso no RECUPERA TOCANTINS, o
contribuinte deverá realizar o pagamento da cota única ou das parcelas deferidas.
83º. O não pagamento da cota única ou das parcelas deferidas em até 30 dias de seu
vencimento importará na perda dos benefícios do programa, implicando na inscrição em
dívida ativa do remanescente não pago, bem como dos juros e das multas eventualmente
anistiadas por essa lei.
84º. Será excluído do programa o sujeito passivo que ficar inadimplente ou em mora no
pagamento de créditos futuros.
85º. É vedada a utilização de precatórios ou quaisquer títulos para o adimplemento das
obrigações relacionadas a essa lei.
Art.5º. A consolidação e o parcelamento dos débitos fiscais inseridos no RECUPERA
TOCANTINS 2023 se darão da seguinte forma:
In Para pagamento à vista, em cota única, será concedida anistia de 100% (cem
por cento) sobre o valor dos juros e da multa.
II. Para o pagamento em até 12 (doze) parcelas, com parcela mínima de
R$100,00 (cem reais) será concedida anistia de 85% (oitenta e cinco por
cento) sobre o valor dos juros e da multa.
HI. Para o pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com parcela mínima de
R$ 834,00 (oitocentos e trinta e quatro reais) será concedida anistia de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa.
81º. A consolidação do débito ocorrerá com a incidência de:
a) Correção monetária considerando a variação acumulada do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo — IPCA ou outro que o venha a substituir desde a
data do fato gerador.
b) Juros legais de 1% a.m. desde a data de vencimento da obrigação.
C) Multas sobre o montante consolidado na alínea “a” deste parágrafo.
82º. A Fazenda Pública Municipal poderá reconhecer a prescrição extintiva dos créditos
tributários eventualmente prescritos para proceder a consolidação, desde que
expressamente requerido pela parte interessada.
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Art.6º. O não pagamento da cota única ou das parcelas deferidas ao contribuinte no
Termo de Opção por ele assinado importará:
a) Na incidência de multa de 10% sobre o valor da cota ou da parcela para
pagamento em até 30 dias.
b) Exclusão do programa com a perda dos benefícios obtidos.
c) Inscrição em dívida ativa do remanescente não pago, bem como dos juros e das
multas eventualmente anistiadas por essa lei, além da multa prevista na alínea
“ar.
81º. O disposto neste artigo não:
Ê Autoriza a restituição ou compensação das quantias pagas.
H. Autoriza o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver
decisão transitada em julgado a favor do município.
HI. Se aplica aos débitos regularmente declarados pelo contribuinte optante pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional.
82º. Será também excluído do programa:
I. O descumprimento dos termos e demais condições do programada.
II. A decretação da falência do sujeito passivo.
HI. A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a
nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no município
e assumirem a responsabilidade pelos pagamentos.
Iv. A prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a
dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
V. O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou alternadas, relativas
aos débitos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal.
Art.7º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados e não quitados, poderão
também aderir aa RECUPERA TOCANTINS 2023.
Art.8º. Esta lei será regulamentada por decreto expedido pelo Prefeito Municipal.
Art.9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
SILAS Assinado de forma digital Tocantins, 10 de abril de 2023.
FORTUNATO DE porSILAS FORTUNATO DE
CARVALHO:38250977653
CARVALHO:38250 pados: 2023.04.10
977653 16:43:55 -0300'
Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 015/2023
Senhor Presidente, Senhores(a) Vereadores(a).
O presente Projeto de Lei visa instituir no município o Programa de Recuperação
Fiscal do Município de Tocantins/MG — RECUPERA TOCANTINS 2023.
Tem por finalidade promover a regularização de créditos do município,
decorrentes de débitos dos contribuintes, relativos aos tributos e tarifas municipais.
O intuito da presente medida é possibilitar o recebimento da receita própria, a
exemplo de medidas utilizadas por muitos Municípios e Estados, inclusive de Minas
Gerais, em vista dos valores significativos, além de parte dos contribuintes poderão ter
acesso a certidão negativa do seu imóvel em decorrência do programa de regularização
fundiária municipal.
Assim, o RECUPERA TOCANTINS 2023 se constituirá em uma nova
oportunidade de os contribuintes saldarem suas pendências, ao mesmo tempo que
permitirá a reestruturação fiscal das pessoas físicas e jurídicas, recuperando-as para o
mercado formal e incentivando à retomada de investimentos e criação de novos
empregos.
Justificando, submetemos à apreciação dessa Casa o presente projeto de lei,
esperando a sua tramitação e aprovação. Aproveitando a oportunidade para reiterar às
Vossas Excelências os protestos de eleva estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tocantins, 10 de abril de 2023.
inado de fc digital SILAS
SILAS FORTUNATO DE FORTUNATO DES Pora
CARVALHO:38250977653 CARVALHO 38250977653
Dados: 2023.04.10 16:44:22 -03'00'
Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Municipal
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PARECER CONTÁBIL
DE: SECRETARIA DE FAZENDA.
PARA: PREFEITO MUNICIPAL.
1. CONSULTA.
Conforme consulta encaminhada pelo Prefeito Municipal para analisar se viável a
realização do estudo e estimativa de Impacto orçamentário financeiro da Lei que irá instituir o
programa de recuperação fiscal do município de Tocantins - RECUPERA TOCANTINS 2023.
2. ANÁLISE.
As receitas em análise são classificadas como Outras Receitas Correntes e são
calculadas em observância ao artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro
fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua
evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes
àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas
utilizadas.
Quando foi efetuado o Cálculo de projeção da receita orçamentária da presente LOA,
formam analisados esses fatores citados no art. 12.
Importante ressaltar que o benefício fiscal é condicionado à adesão e depende de
requerimento do interessado, somente depois das adesões e dos deferimentos dos pedidos,
é que será auferido se houve ou não renúncia.
Outro fator relevante: se o benefício for posterior ao planejamento (para as inscrições
posteriores à elaboração da Lei Orçamentária, por exemplo), não haverá renúncia de receita
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para efeitos das exigências contidas nos incisos | e Il do art. 14. Nesse caso, mesmo que se
considera o fato como renúncia de receita, também terá sido observado o contido no inciso |
do art. 14 (não se incluindo valor renunciado no cálculo da Receita).
O presente projeto de lei trata de anistia, que é um título de incentivo fiscal. Para
Marcus Abraham, anistia é:
Anistia é a exclusão do crédito fiscal a partir do perdão da infração e
das penalidades correspondentes, com a dispensa do pagamento de
multa e juros de mora (já a dispensa do pagamento do valor principal
devido é feito apenas pela remissão). Hoje em dia, a anistia não é mais
vista como um favorecimento subjetivo e individual desprovido de
fundamento e de interesse público, mas sim como uma forma de
beneficiar toda a sociedade dentro de programas que incentivam o
pagamento de dívidas e a recuperação de créditos. (Curso de direito
financeiro brasileiro / Marcus Abraham. - 5. ed., rev. atual. e ampl. - Rio
de Janeiro: Forense, 2018).
Assim, encaminhamos Planilha com o cálculo de valor consolidado dos tributos e
tarifas, bem como valor previsto na Lei Orçamentária Anual de 2022 (Lei de n.º 721 de 2022).
Considerando que o valor previsto na LOA 2022 é de R$ 301.000,00 (trezentos e um
mil reais) a título de Outras Receitas Correntes (multas em geral, juros de mora, indenizações,
e valores inscritos em Dívida Ativa - tributária ou não tributária).
Considerando, como exemplo para dois tributos, que o valor previsto na LOA 2022 é
de R$ 251.000,00 (duzentos e cinquenta e um mil reais) a título de Dívida Ativa de IPTU e de
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de Dívida Ativa de ISSON.
Considerando que o valor total da dívida ativa do IPTU é de, aproximadamente, R$
2.753.000,00 (dois milhões setecentos e cinquenta e três mil reais) e do ISSON é de R$
271.000,00 (duzentos e setenta e um mil reais).
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Considerando uma média de adesão ao Programa de Regularização de 30% (trinta)
por cento dos contribuintes, o valor mínimo a ser arrecadado de Dívida Ativa de IPTU será de
R$ 825.900,00 e de ISSON será de R$ 81.300,00, ou seja, ultrapassa o valor previsto para
arrecadação de 2023, gerando um excesso de arrecadação.
Dessa forma, opina pelo procedimento, já que justo e legal, ainda mais em
consideração as pessoas que poderão ter acesso a certidão negativa do seu imóvel em
decorrência do programa de regularização fundiária municipal.
É o parecer.
Tocantins, 06 de abril de 2023.
Assinado de forma
JOYCE TEIXEIRA digital por JovcE
z TEIXEIRA
MORAES: 1 2237 MORAES:12237691606
691606 Dados: 2023.04.10
15:54:43 -03'00'
Joyce Teixeira Moraes
Secretário de Fazenda