PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 016/2023
“Dispõe sobre o cancelamento de créditos tributários Municipais e
não tributários inscritos em dívida ativa e dá outras providências”.
O povo de Tocantins, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda Municipal,
promover o cancelamento dos créditos tributários e não tributários devidamente
constituídos e inscritos em dívida ativa, que não estejam em fase de cobrança judicial,
consolidados por cadastro ou inscrição e vencidos até 31 de dezembro de 2017, por terem
sido fulminados pela prescrição extintiva (art. 146, inciso Ill alínea “b” da Constituição
Federal e art. 173 e 174 do Código Tributário Nacional).
8 1º O cancelamento não atingirá os débitos que sejam objetos de execução fiscais já
ajuizadas pelo Município.
8 2º A consolidação se dará por cadastro ou inscrição mobiliária ou imobiliária ou inscrição
individual de cada contribuinte em cada ano fiscal.
8 3º O cancelamento aludido no caput não abrange dívidas quitadas, nem permite a
repetição de quantias já recolhidas.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Tocantins/MG, aos 10 de abril de 2023.
SILAS FORTUNATO DE Assinado de forma digital porsiLAS
FORTUNATO DE CARVALHO:38250977653
CARVALHO:38250977653 Dados: 2023.04.10 16:47:27 03/00"
Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Municipal
Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete(u tocantins.mg.gov.br
Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 016/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Vereadores e Vereadoras,
Encaminho para alta apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
nº 016/2023, que dispõe sobre o cancelamento de créditos tributários e não tributários
inscritos em dívida ativa e dá outras providências.
Tal projeto visa regularizar o setor de Dívida Ativa do Município uma vez, existem
lançamentos cujo tributo já há muito tempo encontra-se prescrito, sem qualquer
expectativa de recebimento.
Aproveitamos a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência e Nobres Pares,
protestos de elevada estima e consideração.
SILAS Assinado de forma
FORTUNATO DE EinoTane Tocantins 10 de abril de 2023.
Ê CARVALHO:38250977653
CARVALHO:382 Dados: 2023.04.10
50977653 16:47:00 -03'00'
Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Municipal
Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete tocantins.mg.gov.br
Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG
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PARECER CONTÁBIL
DE: SECRETARIA DE FAZENDA.
PARA: PREFEITO MUNICIPAL.
1. CONSULTA.
Conforme consulta encaminhada pelo Prefeito Municipal para analisar se viável a
realização do estudo e estimativa de Impacto orçamentário financeiro da Lei busca
instrumentalizar o cancelamento dos créditos tributários e não tributários que se encontram
prescritos.
2. ANÁLISE.
As receitas em análise são classificadas como Outras Receitas Correntes e são
calculadas em observância ao artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro
fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua
evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes
àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas
utilizadas.
Quando foi efetuado o Cálculo de projeção da receita orçamentária da presente LOA,
foram analisados esses fatores citados no art. 12.
A questão seria se os valores que devem ser reconhecidos como prescritos são
considerados, nesta lei, como uma renúncia de receita.
Para o art. 14 da LRF, são considerados como renúncia de receita a anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota
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ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Do ponto de vista tributário, todo benefício fiscal envolvendo receita oriunda de
tributos carece observar os limites postos na Constituição e no Código Tributário Nacional,
dado o império da legalidade, seja para criar tributos, seja para reduzi-los. Do ponto de vista
do direito financeiro, a atenção é acentuada, tendo em vista que toda concessão de benefícios
fatalmente reverbera no orçamento, na parte das receitas. E, se a receita é afetada, poderá
haver distúrbios em diversas áreas, incluindo-se aí as metas de investimentos, a necessidade
de redução de gasto, a impossibilidade de aumentos salariais, dentre tantos outros.
O art. 97 do CTN afirma que:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I-a instituição de tributos, ou a sua extinção;
Il- a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos
21,26,39,57 e 65;
HI - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o
disposto no inciso | do 5 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o
disposto nos artigos 21, 26, 39,57 e 65;
V- a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou
de dispensa ou redução de penalidades.
Nota-se da necessidade da lei apregoada pela legislação federal.
Tendo em vista o enorme impacto dos benefícios fiscais na receita pública, o
legislador propôs que a renúncia de receita requer rígidos controles, desde requisitos de
natureza tributária a outros de natureza de direito financeiro. É bom lembrar que benefícios
fiscais podem ser concedidos de diversas formas, não importando a nomenclatura, mas, sim,
a diminuição da receita.
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Assim sendo, para existir a renúncia deverá existir, necessariamente, a diminuição da
receita.
Do ponto de vista tributário, a extinção do crédito tributário (receita) se dá nos termos
do art. 156 do CTN:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I-o pagamento;
ll- a compensação;
HI - a transação;
IV- remissão;
V-a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do
disposto no artigo 150 eseus 88 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no 8 2º do artigo
164;
IX- a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X- a decisão judicial passada em julgado.
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Lei nº
13.259, de 2016)
O destaque é o inciso V: é extinto o crédito tributário pela prescrição. O art. 174
do CTN estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Assim, os créditos que não estiverem com a sua suspensão comprovada, estarão
prescritos, já que não foram cobrados em até 05 (cinco) anos, como é o caso da presente lei.
Essa ponderação gera a conclusão de que não há que falar em receita desses valores, já que
não podem ser cobrados, e se pagos, devem ser devolvidos, uma vez que extintos.
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E como a renúncia de receita pressupõe que exista a sua diminuição, os créditos que
devem ser declarados extintos em razão dos efeitos da prescrição não podem ser
considerados receitas, o que afasta o regramento acima apontada da LRF.
Recomenda, por fim, que a Administração Tributária possa regularizar essa cobrança
com a melhor gestão da dívida ativa, lançando mão dos protestos extrajudiciais e da execução
fiscal.
Dessa forma, opina pelo procedimento, já que é justo e legal, e que alinha a dívida
ativa com a legalidade da sua cobrança.
É o parecer.
Tocantins, 06 de abril de 2023.
JOYCE Assinado de forma
digital por JOYCE
MO RAES:1 22 MORAES:12237691606
Dados: 2023.04.10
37691606 15:51:48 -03'00'
Joyce Teixeira Moraes
Secretário de Fazenda