texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Avenida Padre Macário, 129 - Bairro Centro
CEP: 36.512-000 — Tocantins - MG
gabineteOtocantins.mg.gov.br - TEL: (32) 3574-1319
PROJETO DE LEI Nº 018/2023
“Disciplina o reconhecimento de prescrição
extintiva de créditos tributários ou não e dá
outras providências”.
O povo de Tocantins, por seus representantes legais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo promover a reconhecer e proceder
ao cancelamento dos créditos tributários e não tributários devidamente
constituídos e inscritos em dívida ativa que não estejam em fase ajuizados,
consolidados por cadastro ou inscrição e vencidos até 31 de dezembro de 2017
que estiverem consumidos pela prescrição extintiva (art. 146, inciso Ill alínea “b”
da Constituição Federal e art. 173 e 174 do Código Tributário Nacional).
81º. O cancelamento não atingirá os débitos que sejam objeto de execuções
fiscais já ajuizadas pelo município.
82º. A consolidação se dará por cadastro ou inscrição mobiliária ou imobiliária
ou inscrição individual de cada contribuinte em cada ano fiscal.
83º, O cancelamento aludido no caput não abrange dívidas quitadas, nem
permite a repetição de quantias já recolhidas.
Art.2º. Esta lei será regulamentada por decreto expedido pelo Prefeito Municipal.
Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SILAS FORTUNATO DE Psrasromunrose Tocantins, 10 de abril de 2023.
CARVALHO:38250977 CARVALHO:38250977653
653 Dados: 2023.04.10 16:52:51
-03'00'
Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Municipal
»
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Avenida Padre Macário, 129 - Bairro Centro
CEP: 36.512-000 — Tocantins - MG
gabineteOtocantins.mg.gov.br - TEL: (32) 3574-1319
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 018/2023
Senhor Presidente,
Senhores(a) Vereadores(a).
O presente Projeto de Lei busca dotar a Administração Tributária do
Município de instrumento apto a cancelar os créditos tributários e não
tributários que se encontram prescritos.
O intuito é operacionalizar a dívida ativa do Município de forma racional e
sem a exigência de valores que não podem ser passíveis de cobrança
administrativa ou judicial; isto é, o projeto visa sanar o setor da Dívida Ativa
do Município, uma vez que existem lançamentos cujo tributo ou preço
público já há muito tempo se encontra prescrito, sem qualquer expectativa
de recebimento.
Observa-se que não se trata de remissão e nem de anistia, mas de cancelar as
dívidas ativas dos créditos tributários que não podem ser cobrados, em razão
da disposição dos art. 173 e 174 do Código Tributário Nacional.
Justificando, submetemos à apreciação dessa Casa o presente projeto de lei,
esperando a sua tramitação e aprovação. Aproveitando a oportunidade para
reiterar às Vossas Excelências os protestos de elevada estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tocantins, 10 de abril de 2023.
SILAS FORTUNATO DE fomtUNaTO DE Se! POrSLAS
E CARVALHO:38250977653
CARVALHO:38250977653 Dados: 2023.04.10 16:53:07 -03'00'
Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Municipal
open original →