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materia nº 119/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 119 / 2023
Date 2023-04-24
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Tocantins.
native_id2540

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-22 Proposição aprovada — —
2023-04-24 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-23T15:29:56.612320-03:00 Aprovado 10 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº119/2023
"Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre
Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de
Tocantins".
Autoria da Mesa Diretora
Faço saber que a Câmara Municipal de Tocantins, aprovou e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre
Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de
Tocantins.
Art. 2º - O disposto nesta Resolução abrange todos os órgãos e setores no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Tocantins.
Art. 3º - Na aplicação desta Resolução serão observados os princípios da legalidade,da
disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 4º - Ao Agente de Contratação será designada a elaboração do edital e elaboração da
ordem de compra no sistema eletrônico no caso de Pregão na referida modalidade. Também ao
Agente de Contratação ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução
da fase externa do Processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a
negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos,
cabendo-lhes ainda:
I — conduzir a sessão pública;
H — receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos
anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses
documentos;
HI — verificar a conformidade da Proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
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TEL.: (32) 3574-1098 - 3574 1813 www.tocantins.mg.leg.br
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e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos € encaminhá-los à autoridade competente quando
mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propora sua
homologação.
Art. 5º - Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que
trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte:
I- a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou
seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação
simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação;
III — previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com
outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma
adequada fiscalização.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 6º - A Câmara Municipal de Tocantins poderá elaborar Plano de Contratações Anual,com
o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir
o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis
orçamentárias.
Parágrafo único - Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Poder Legislativo
Municipal, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução
Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 7º - No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico
Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e
contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação — TIC, ressalvado o
disposto no art. 8º.
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Art. 8 “No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a elaboração do Estudo Técnico
Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras € locações, cujos valores se enquadrem nos limites
dos incisos 1 e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da
forma de contratação;
IX - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133,de 1º de
abril de 2021;
1II - contratação de remanescente nos termos dos 88 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133,de 1º de
abril de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento,
inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
CAPÍTULO V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 9º - A Câmara Municipal de Tocantins elaborará catálogo eletrônico de padronização de
compras, serviços e obras, O qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento
seja o de menor preço ou O de maior desconto e conterá toda a documentação e
osprocedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações
dosrespectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o “capuf”,
será adotado, nos termos do art. 19, 1, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos
CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais -SIASG, do
Governo Federal, bem como Balcão de Preços do TCE-MG, da Secretaria de Orçamento e
Gestão do Estado de Minas Gerais, ou o que vier a substituí-los.
Art. 10 - Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal de
Tocantins deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir
asfinalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
g 1º - Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal de Tocantins buscará
aescolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente
o melhor preço.
& 2º - Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e
preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da
Câmara Municipal de Tocantins.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 11 - No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal,os parâmetros
previstos no $ 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são auto aplicáveis, no que
couber.
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Ag eSAdotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto
de três ôu mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata O g 1º do art. 23 da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis,conforme art. 59,
$ 4º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inconsistentes e os excessivamente elevados.
$1º- A partir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata O $ 1º do art. 23 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Câmara Municipal de
Tocantins, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo
ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos
pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
$ 2º - Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver
grande variação entre os valores apresentados.
$ 3º - A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados,
será acompanhada da devida motivação.
$ 4º - Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos
de três preços, desde que devidamente justificada nos autos € comprovada a tentativa frustrada
de cotação, quando for o caso.
Art. 13 - Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação
de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber,o disposto
na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da
Economia.
Art. 14 - Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem
realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como
parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de
2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 15 - Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá
prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no
prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro
normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no
Capítulo IV do Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015.
Parágrafo único - Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no “caput” sem o início da
implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem
prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação
contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 16 - Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços
terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da
autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do
objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, oriundos
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o! egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento
convocatório.
Art. 17 - Nas licitações municipais, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO IX
DO LEILÃO
Art.18 - Nas licitações realizadas na modalidade Leilão serão observados os seguintes
procedimentos operacionais:
I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos
seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação.
IX — designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o
auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no $ 5º do art. 4º deste regulamento,
ou,alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame.
III — elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos
bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos
bens arrematados, condição para participação, dentre outras informações que se façam
pertinentes ao processo.
IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os
vencedores dos lotes licitados.
$ 1º - O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos
licitantes.
$ 2º - A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma
queassegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
CAPÍTULO X
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 19 - Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto
licitado, poderão ser considerados para à definição do menor dispêndio para O Poder
Legislativo Municipal.
$ 1º - A modelagem de contratação mais vantajosa para O Poder Legislativo,considerado todo o
ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a
partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
$ 2º - Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação eimpacto
ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos
anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas,
métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos
técnicos e acadêmicos, dentre outros.
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Êo, CAPÍTULO XI
LOCA
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DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 20 - Para o julgamento por técnica e preço, O desempenho pretérito na execução de
contratos com o Poder Legislativo deverá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se auto aplicável o disposto nos 893º e 4º
do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a
forma de cálculo da pontuação técnica.
CAPÍTULO XII
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 21 - O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no
Poder Legislativo Municipal o deve ter em conta aspectos como adaptabilidade,reputação,
suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício devendo a
contratação de licenças ser á alinhada às reais necessidades do Poder Legislativo Municipal
com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único. A programação estratégica de contratações de software de uso disseminado
no Poder Legislativo Municipal deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da
Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do
Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria nº778, de 04 de
abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.
CAPÍTULO XII
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 22 - Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 1ºde abril de
2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade
entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de
licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas
de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens € mulheres e o
preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros
por níveis hierárquicos, dentre outras.
Parágrafo único. No processo de licitação poderá ser estabelecida margem de preferência
conforme o disposto no art. 26, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como o previsto
no art. 60, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006.
CAPÍTULO XIV
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 23 - Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, O Agente de
Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta no momento da
licitação.
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CAPÍTULO XV
DA HABILITAÇÃO
Art. 24 - Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida desde que
prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação adistância, ainda
que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do $ 5º do art. 17 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados
constantes dos sistemas.
Parágrafo único - Se O envio da documentação ocorrer à partir de sistema informatizado
prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se
adevida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de
documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 25 - Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar decontratação
de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissionale técnico-
operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui
conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características
semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução
de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou
a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 26 - Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que,
comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos II e IV do
“caput” do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação
proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPÍTULO XVI
DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 27 - Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações
municipais,observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em
edital, o dispostona Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão
do Ministério da Economia.
CAPÍTULO XVII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 28 - No âmbito do Poder Legislativo Municipal, é permitida a adoção do sistema de
registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia,sendo
vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem
como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 29 - As licitações do Poder Legislativo processadas pelo sistema de registro de preços
poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
g 1º - No âmbito do Poder Legislativo Municipal, na licitação para registro de preços, não será
admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de
desclassificação.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(DOCAS
$ 3º - O edital deverá informar o quantitativo minimo previsto para cada contrato oriundo da
ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da
sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 30 - Nos casos de licitação para registro de preços, o Poder Legislativo Municipal deverá,
na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP,
concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades
registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
$ 1º - O procedimento previsto no “capuf” poderá ser dispensado mediante justificativa.
$ 2º - Cabe ao Poder Legislativo analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se
aceitará ou recusará o pedido de participação.
$ 3º - Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na
fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 31 - A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser
prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Art. 32 - A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão,ou
supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos
aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 33 - O registro do fornecedor será cancelado quando:
I- descumprir as condições da ata de registro de preços;
II- não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
III- não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar
superior âqueles praticados no mercado; ou
IV- sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do “caput” do art. 156 da Lein? 14.133, de
1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos LII IV do
“caput” será formalizado por despacho fundamentado do (a) Presidente da Câmara.
Art. 34 - O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente,
decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento daata, devidamente
comprovados e justificados:
I- por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor. .
CAPÍTULO XVIII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 35 - O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal de Tocantins
pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver
inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das
empresas credenciadas.
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$ 1º - O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público,que deverá
conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista
de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
$ 2º - O Poder Legislativo fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas
condições de reajustamento.
$3º - A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for obeneficiário
direto do serviço.
g 4º - Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo, o instrumento
convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde
quetais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
$ 5º - O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser
inferior a 30 (trinta) dias.
$ 6º - O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze)
meses, para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO XIX
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 36 - Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse
observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº
8.428, de 02 de abril de 2015.
CAPÍTULO XX
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 37 - Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o sistema de
registro cadastral de fornecedores do Município será regido, no que couber, pelo disposto na
Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da
Economia.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Poder Legislativo serão
restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo,
exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada
para realização do certame ou procedimento de contratação direta.
CAPÍTULO XXI
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 38 - Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder Legislativo de Tocantins e os
particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar à confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas
eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de
certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. TIL, da Lei nº 14.063, de
23 de setembro de 2020.
gel (32) 3574-1098 - 35741 813 www.tocantins.mg.l
venida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Eron Ap
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CAPÍTULO XXI
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 39 - A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no
edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento
equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
$1º- É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta
mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil
com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função
na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem
cônjuge,companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau,
devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
82º - É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto entendida
esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico
operacional,foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução
deserviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
$ 3º - No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação
própria não deve ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO XXIII
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 40 - O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término
da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá sersuperior a 90
(noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato
convocatório ou no contrato.
XI - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e
consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
$ 1º - O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente O contrato ou
instrumento equivalente, poderá prever apenas O recebimento definitivo, podendo
serdispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos
depequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis ao Poder
Legislativo de Tocantins.
$ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles
enquadráveis nos incisos Ie II do art. 73 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813
( 57. www.tocantins. E )
Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Padtec
CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO XXIV
DAS SANÇÕES
Art. 41 - Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art.156 da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo (a) Presidente da Câmara.
CAPÍTULO XXV
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 42 - O Sistema de Controle Interno da Câmara regulamentará, por ato próprio, o disposto
no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta
administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles
internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos
contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação,
promoverum ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao
planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia
em suas contratações.
CAPÍTULO XXVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 - Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º
deabril de 2021:
I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referira aviso,
autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do
Município, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de
contratações do Tribunal de Contas local, se houver, bem como publicação no sítio eletrônico
da Câmara Municipal de Tocantins;
II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a
inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua
disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da Câmara, sem prejuízo de
eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas
local, se houver;
WI - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante
a ausência das informações previstas nos $$ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, eis que o Poder Legislativo de Tocantins adotará as funcionalidades atualmente
disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta Resolução;
IV - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado
à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo
Federal, nos termos do art. 5º, 82º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019.
YV - nas licitações eletrônicas realizadas pelo Poder Legislativo de Tocantins, caso opte por
realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o modo de
TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813
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Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - nas neta
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Eras ISO
v- nas licitações eletrônicas realizadas pelo Poder Legislativo de Tocantins, caso opte por
realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o modo de
disputa aberto, ou O modo aberto e fechado, a Câmara Municipal poderá, desde jáutilizar-se de
sistema atualmente disponível, inclusive o Comprasnet, a Bolsa Eletrônica de Compras —
BEC/SP ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema
próprio.
Parágrafo único - O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva
divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
Art. 44 - O (a) Presidente da Câmara poderá editar normas complementares ao disposto nesta
Resolução e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico.
Art. 45 - Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo
municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta Resolução.
Art. 46 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Manoel Cataldo, da Câmara Municipal de Tocantins, em 24 de abril de
2023.
é Antônio Rocha
ice-Presidente
Presidente
Vereador Dilermando Gonçalves da Neiva verte Elen AO GE ro
º Secretário 2º Secretária
Ei (32) 3574-1098 - 35741 813 www.tocantins.mg.l b
venida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Corais

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