CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Ri DE PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 125/2023
"Institui o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, em
atendimento ao disposto no inciso Il do art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
no âmbito do Poder Legislativo Municipal".
Autoria da Mesa Diretora
Faço saber que a Câmara Municipal de Tocantins, aprovou e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Do Objeto
Art. 1º - Esta Resolução institui o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e
obras, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 19 da Lei nº14.133, de 1º de abril de
2021 no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único - O catálogo eletrônico de padronização constitui ferramenta informatizada,
disponibilizada e gerenciada pela Secretaria de Administração e Finanças,com indicação de
preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem contratados pela Administração e
que estarão disponíveis para a licitação ou para contratação direta.
CAPÍTULO II
PADRONIZAÇÃO
Do Procedimento
Art, 2º - No processo de padronização do catálogo eletrônico de compras,serviços e obras,
deverão ser observados:
I - a compatibilidade, na estrutura do Poder Executivo federal, de especificações estéticas,
técnicas ou de desempenho;
II - os ganhos econômicos e de qualidade advindos;
II - o potencial de centralização de contratações de itens padronizados; e
IV - o não comprometimento, restrição ou frustração do caráter competitivo da contratação,
ressalvada a situação excepcional de a padronização levar a fornecedor exclusivo, nos termos
do inciso III do 8 3º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 3º - O processo de padronização observará as seguintes etapas sucessivas, no mínimo:
.tocantins.mg.leg.br
EL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 www. À :
presa o Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais
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Fsemissão de parecer técnico sobre o item, considerados especificações técnicas e estéticas,
desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia, se
couber;
H - convocação, pela Secretaria de Administração e Finanças, com competência para a
padronização do item, com antecedência mínima de $ (oito) dias úteis,de audiência pública à
distância, via internet, para a apresentação da proposta de padronização;
HI - submissão das minutas documentais de que tratam os incisos I, HI, IV,e V do art. 6º, que
compõem a proposta de item padronizado, à consulta pública, via internet, pelo prazo mínimo
de 10 dias úteis, a contar da data de realização da audiência de que trata o inciso II deste artigo;
IV - compilação e tratamento, pelo Departamento de Administração,responsável pela
padronização do item, das sugestões submetidas formalmente pelos interessados por ocasião da
consulta pública de que trata o inciso III;
V - despacho motivado da autoridade superior, com a decisão sobre a adoção do padrão;
VI - aprovação das minutas documentais de que trata o inciso III pela Mesa Diretora, em
atenção ao disposto no inciso IV do art. 19 da Lei nº 14.133, de 2021;
VII - publicação, no sítio oficial do órgão ou entidade responsável pela padronização, sobre o
resultado do processo, observado os requisitos estabelecidos no inciso III do art. 43 da Lei nº
14.133, de 2021; e
VII - publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas do item padronizado.
8 1º - O parecer técnico de que trata o inciso I do “caput” deverá ser elaborado por comissão de
padronização, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo a maioria servidores efetivos
ou empregados públicos do quadro permanente, permitida a contratação de terceiros para
assisti-los e subsidiá-los.
2º - No caso de projeto de obra ou de serviço de en: enharia, o parecer técnico é de
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competência privativa das profissões de engenheiro ou de arquiteto,conforme o caso.
Dos Documentos e Funcionalidades
Art. 4º - O catálogo eletrônico de padronização conterá os seguintes documentos e
funcionalidades da fase preparatória de licitações:
1 - anteprojeto, termo de referência ou projeto básico;
II - matriz de alocação de riscos, se couber;
II - conexão com o painel para consulta de preços, o banco de preços em saúde e a base
nacional de notas fiscais eletrônicas, de forma a otimizar a determinação do valor estimado da
contratação, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de
execução do objeto;
“tocantins.mg.leg.br
L.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 www. À :
ORida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais
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IV - minuta de edital ou de aviso ou instrumento de contratação direta; e
V - minuta de contrato e de ata de registro de preços, se couber.
$ 1º - As minutas documentais que compõem o catálogo eletrônico de padronização deverão
empregar linguagem simples, de forma clara e compreensiva à Administração e ao mercado.
Das Categorias
Art. 5º - O catálogo será estruturado nas seguintes categorias:
I- catálogo de compras, para bens móveis em geral;
II - catálogo de serviços, para serviços em geral; e
III - catálogo de obras e de serviços de engenharia, para projetos em geral ou serviços comuns
de engenharia, de menores complexidades técnicas e operacionais.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO
Da Revisão
Art. 6º - A Administração poderá revisar o item já padronizado:
I- de ofício, sempre que entender conveniente e oportuna a revisão; ou
II - a requerimento de terceiro, após análise de viabilidade pela comissão depadronização.
$ 1º - No caso do inciso II, o interessado deverá formalizar o pedido ao órgão ou entidade
competente por aquele item padronizado que pretenda revisão acompanhado de justificativa
técnica, nos termos do inciso I do art. 2º.
$2º - A decisão que deferir ou indeferir o requerimento de que trata o inciso II será proferida
no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido.
Art. 7º - Da revisão de que trata o art. 6º, poderão resultar:
I- a decisão de que o padrão vigente se mantém;
IN - a alteração do padrão; ou
TI - a revogação do padrão, sem que novo item seja padronizado.
TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 www-tocantins.mg.leg.br
Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais
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CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DO CATÁLOGO
Da Licitação e contratação direta
Art. 8º - O catálogo eletrônico de padronização será utilizado em licitações cujo critério de
julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto, bem como nas contratações diretas
de que tratam os incisos I do art. 74 e os incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único - A não utilização do catálogo eletrônico de padronização é situação
excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de
contratação.
Art. 9º - No emprego das minutas que compõem o catálogo eletrônico de padronização, apenas
os campos informacionais indispensáveis à precisa caracterização da contratação poderão ser
editados ou complementados, tais como:
I- quantitativos do objeto;
HI - prazo de execução;
HI - possibilidade de prorrogação, se couber;
IV - estimativa do valor da contratação ou orçamento detalhado do custo global da obra; e
V - informação sobre a adequação orçamentária.
Parágrafo único - Em todos os casos, é vedada a alteração da especificação do objeto.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Das Orientações Gerais
Art. 10 - As informações sobre o catálogo eletrônico de padronização serão disponibilizadas no
Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico da Câmara Municipal de
Tocantins.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Manoel Cataldo, da Câmara Municipal de Tocantins, em 24 de abril de 2023.
Vereador Washin Luiz Nunes Apolinário Vereador Jg tônio Rocha
Presidente Vigé-Presidente
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Vereador Dilermando Gonçalves da Neiva Vereadora Ultima Ambrózio do Carmo
R Secretário 2º Secretária
TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 www.tocantins.mg.leg.br
Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais