PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 028/2023
“Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Tocantins —- SAAET do
Município de Tocantins-MG, como entidade autárquica de direito público
integrante da administração indireta municipal e dá outras providências”.
O povo de Tocantins, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito
Municipal de Tocantins-MG, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA INSTITUIÇÃO, OBJETO E COMPETÊNCIAS DO SAAE
Art. 1º. Fica criado como entidade autárquica municipal de direito público, o Serviço
Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Tocantins (SAAET), com personalidade
jurídica própria, sede e foro na cidade de Tocantins, Estado de Minas Gerais, dispondo
de patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, dentro dos
limites estabelecidos por esta Lei.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei considera-se serviços públicos de saneamento básico
o conjunto dos serviços públicos de: |
|. abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a
captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
Il. esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequadas dos
esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio
ambiente; º
Il. limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e
limpeza de logradouros e vias públicas;
IV. drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas
pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões
de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas
urbanas.
. Não constituem serviço público:
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. as ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais,
desde que o usuário não dependa compulsoriamente de terceiros para operar
os serviços, sem prejuízo do cumprimento das normas sanitárias e ambientais
pertinentes, inclusive as que tratam da qualidade da água para consumo
humano; e
Il. as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluido
o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador e o manejo de águas
pluviais de responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio util ou
possuidores a qualquer título de imóveis urbanos.
& 2º. São considerados serviços públicos e ficam sujeitos às disposições desta Lei, de
seus regulamentos e das normas de regulação, os serviços de saneamento básico,
ou atividades a eles vinculadas, cuja prestação fica facultada ao Executivo Municipal
autorizar para cooperativas ou associações organizadas por usuários na sede, em
bairros isolados da sede, em distritos ou em vilas e povoados rurais, onde o SAAE T
julgar conveniente, ou onde outras formas de prestação apresentem custos de
operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;
Art. 3º. O SAAET exercerá a sua ação em todo o município, competindo-lhe:
|. estudar, planejar, projetar, executar obras, manter, operar e executar,
diretamente, todas as atividades vinculadas à prestação dos serviços públicos
municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, oportunamente
de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de
águas pluviais urbanas, na sede e em todas as localidades urbanizadas dos
distritos do município, inclusive aglomerados rurais, em conformidade com o
Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB);
Il. atuar como órgão técnico em compromissos firmados pelo município com outros
entes federados e com outras instituições, relacionados com os serviços públicos
de saneamento básico;
ll. lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas, tarifas e outros preços públicos
decorrentes da prestação ou disposição dos serviços de sua competência, bem
como arrecadar e gerir as receitas provenientes dessas cobranças,
IV. lançar, fiscalizar e arrecadar eventual contribuição de melhoria que incidir sobre
os imóveis beneficiados diretamente por obras vinculadas aos serviços de
saneamento básico que vier a executar diretamente ou por sua conta;
V. gerenciar os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB;
VI. propor política tarifária visando primordialmente a criação ou manutenção das
condições de sustentabilidade da prestação dos serviços; |
VII. realizar concursos públicos para prover os cargos de seu quadro de pessoal
efetivo, conforme autorização e disciplinas legais vigentes,
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elaborar e rever periodicamente os Planos Diretores dos serviços de sua
competência, em consonância com o PMSB;
IX. celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com entidades publicas ou
privadas para desenvolver as atividades sob sua responsabilidade, observadas
a legislação pertinente,
promover estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento de seus serviços e
manter intercâmbio com entidades que tenham interfaces no campo do
saneamento e meio ambiente;
XI. realizar ações de recuperação e preservação e estudos de aproveitamento dos
mananciais situados no Município, visando ao aumento da oferta de água para
atender as necessidades da comunidade;
desenvolver, em caráter permanente, campanhas com vistas a informar ao
usuário sobre os cuidados especiais para evitar o desperdício de água, a
utilização da água tratada e o uso adequado das instalações sanitárias, divulgar
seus direitos e deveres, bem como outras orientações que entender necessárias;
XIll. elaborar e publicar mensal e anualmente os balancetes financeiros e
patrimoniais;
XIV. organizar e manter atudilitado o cadastro e a contabilidade patrimonial de todos
os seus bens, inclusive o cadastro técnico de todas as infraestruturas físicas
vinculadas aos serviços de sua competência, particularmente: as redes de
adução e distribuição de água, as redes coletoras, coletores-tronco e emissários
de esgotos e as galerias e canais de águas pluviais e seus componentes;
XV. exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o saneamento básico, no
ambito de todo o município, de acordo com o PMSB e com a legislação vigente,
desde que assegurados os recursos financeiros necessários.
“VI.
$ 1º. No âmbito de suas competências, o SAAE T poderá:
|. contratar terceiros, no regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para
execução de atividades de seu interesse, e
Il. celebrar convênios administrativos com cooperativas ou associações de
usuários para a execução de atividades de sua competência, observadas as
condições previstas no 8 2º do art. 1º desta Lei e no 8 2º do art. 10 da Lei federal
nº 11.445, de 06 de janeiro de 2007.
8 2º. O Executivo Municipal deverá promover a integração do planejamento e da
prestação dos serviços de saneamento básico descritos no art. 1º, para o quê fica
autorizado a transferir para o SAAET os serviços ou suas atividades que estejam
sendo executados por outros órgãos ou entidades da administração municipal ou por
terceiros, bem como a promover a reestruturação administrativa do SAAE T para este
fim.
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$ 3º, Observado o disposto no $ 2º, o SAAET deverá se organizar e se estruturar para
“assumir ou iniciar de imediato, a implantação e prestação dos serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e, oportunamente, para iniciar ou
incorporar a prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, conforme o disposto em
regulamento desta lei e observadas as proposições do PMSB.
Art. 4º. O SAAET terá orçamento próprio, cujas propostas de orçamentos anuais e
plurianuais, sintéticos e analíticos integrarão o Orçamento Geral do Município.
“Parágrafo único. O orçamento do SAAET observará plano de contas destacado e
específico de suas atividades, competindo-lhe gerenciar a respectiva execução
financeira e orçamentária.
Art. 5º É facultado ao Chefe do Executivo Municipal, diretamente ou por meio do
SAAET, celebrar convênio com instituição especializada em engenharia sanitária ou
em gestão de serviços de saneamento básico, bem como à participar de consórcios
intermunicipais ou celebrar convênios de cooperação com outros entes da Federação,
com a finalidade de auxiliar a administração municipal na execução de atividades
vinculadas à gestão dos serviços de saneamento básico, especialmente as
relacionadas ao planejamento e à prestação dos serviços.
Art. 6º. O SAAET podera atuar em estreita articulação com outros serviços públicos,
por meio de programas e ações voltadas para o aprimoramento de suas atividades
nos campos técnico, administrativo e gerencial.
$ 1º. Mediante prévio estudo e justificativas, e por meio de instrumentos legais e
“administrativos apropriados, o SAAET poderá utilizar ou intercambiar serviços,
recursos humanos e materiais com órgãos ou entidades prestadoras de serviços de
saneamento básico de outros municípios, sem prejuízo da implementação dos
* respectivos programas, visando a racionalidade e eficiência na consecução de seus
objetivos e o equilíbrio econômico e financeiro dos serviços prestados.
8 2º. Fica o SAAET autorizado a firmar convênios de cooperação mútua, com
entidades congêneres de outros municípios, inclusive consórcio público do qual o
Município de Tocantins não participe, para atender ao disposto neste artigo.
Art. 7º. Os planos de trabalho do SAAET serão elaborados conjuntamente com o
Executivo Municipal, em consonância com o PMSB, competindo ao SAAE T
superintender, coordenar, promover, executar e acompanhar os planos de trabalho
aprovados.
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Art. 8º. O SAAET deverá promover e participar de programas que visem à melhoria
das relações humanas no trabalho, das relações com a comunidade e da imagem da
Autarquia.
Art. 9º. O SAAET deverá promover ações objetivando a implementação do
saneamento básico nas localidades do município, adotando tecnologia apropriada
para as ações de saneamento rural.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SAAET
Art. 10º. O SAAET terá a seguinte estrutura orgânica:
|. Diretoria Geral;
|. Divisão Técnica;
III. Divisão Administrativa e Financeira.
Art. 11. A Diretoria Executiva do SAAET será exercida por um Diretor Geral,
designado pelo Chefe do Executivo Municipal, o qual, preferencialmente, deverá ter
formação de nível superior e ter experiência em gestão de serviços públicos ou em
administração. |
8 1º. O diretor do SAAET será nomeado em comissão, para cargo de confiança, de
livre exoneração.
8 2º. O diretor do SAAET poderá ser escolhido dentre os servidores de seu próprio
quadro, ou do quadro de servidores efetivos do Município de Tocantins.
“Art. 12. É facultado ao Prefeito Municipal celebrar convênio com instituição
especializada em engenharia sanitária, com a finalidade de auxiliar a administração
municipal na área de projetos de engenharia, administração, operação e manutenção
* dos serviços de água e de esgoto.
Art. 13. O SAAET poderá atuar em estreita articulação com outros serviços
autônomos de água e esgoto, por meio de programas e ações voltadas para o
aprimoramento de suas atividades nos campos técnico, administrativo e gerencial.
$ 1º. Mediante detido exame e por meio de instrumentos legais, a serem firmados
entre ambos, o SAAET poderá vir a utilizar recursos humanos e materiais de outras
Autarquias, sem prejuízo da implementação dos programas destas, para a
consecução de seus objetivos e do equilíbrio econômico e financeiro das autarquias.
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52 2º. Fica a diretoria do SAAET autorizada a firmar convênios de cooperação mutua,
- Com outras entidades similares, para atender ao disposto neste artigo.
Art. (4. o SAAET terá quadro próprio de servidores, que ficarão sujeitos ao regime
jurídico instituído pelo município.
8 1º. Compete ao Diretor Geral do SAAE T admitir e dispensar os servidores, de acordo
com a legislação vigente e com as normas a serem fixadas em regimento interno.
Art. 15. Visando a constituição e instalação imediata do SAAET e até que seja
aprovado o Estatuto de seus servidores, os cargos poderão ser total ou parcialmente
preenchidos, mediante a transferência definitiva ou cessão temporária de servidores
do quadro permanente da administração direta ou indireta do Município, ocupantes de
cargos ou funções compatíveis.
8 1º. Os servidores transferidos ou cedidos ao SAAET manterão os vencimentos dos
cargos de origem, caso sejam superiores aos vencimentos dos cargos ocupados no
SAAE T, até o enquadramento definitivo no respectivo Plano de Cargos, Vencimentos
e Carreira ou o retorno ao cargo de origem.
8 2º. Os servidores transferidos ou cedidos ao SAAET, cujos vencimentos dos cargos
de origem sejam inferiores aos dos cargos ocupados no SAAET, terão seus
vencimentos complementados, na forma de gratificação especial, pelo valor
equivalente à diferença dos respectivos vencimentos, até o enquadramento definitivo
no respectivo Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira ou o retorno ao cargo de
origem, neste caso sem direito à incorporação.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS DO SAAET
“Art. 16. O patrimônio inicial do SAAET será constituído de todos os bens móveis e
imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do município,
atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas pus dos serviços
de saneamento básico.
8 1º. A transferência dos bens móveis e imóveis deverá ser procedida por meio de
instrumento apropriado.
Art. 17. O SAAET contará com receitas provenientes das seguintes fontes de
recursos:
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- do produto de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes diretamente da
prestação ou disposição dos serviços saneamento básico, inclusive de serviços
complementares, acessórios e administrativos.
|. das taxas de contribuição de melhoria incidente sobre os imóveis que vierem a
ser beneficiados por obras vinculadas aos serviços de saneamento básico;
Hl. da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento municipal;
IV. dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem
concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e
municipal ou por organismos de cooperação;
V. de rendimentos de aplicações financeiras e outras rendas patrimoniais, inclusive
os rendimentos de aplicações do FMSB, que reverterão para o próprio fundo;
VI. do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais
que se tornem desnecessários aos seus serviços;
VII. de produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por
descumprimento contratual:
VII. de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe
devam caber. :
8 1º. Observadas rigorosamente as prioridades dos serviços, fica o SAAET autorizado
a aplicar as suas disponibilidades, inclusive as do FMSB sob sua gestão, no mercado
financeiro, em instituições públicas reconhecidas, observada a legislação vigente.
S 2º. Mediante prévia autorização do Executivo Municipal, poderá o SAAET realizar
operações de crédito, inclusive antecipação de receita, mediante garantias de
recebíveis vinculados às suas receitas tarifárias, visando a obtenção de recursos
necessários exclusivamente para execução de obras de ampliação, reforma ou
modernização dos serviços de saneamento básico, observada a legislação pertinente.
Art. 18. A classificação dos serviços prestados, as taxas, as tarifas e remunerações
respectivas e as condições para a sua utilização serão estabelecidas em regulamento.
Art. 19. Salvo nos casos previstos em lei e seus regulamentos, o SAAET não podera
conceder isenção ou redução de taxas, contribuições de melhoria, tarifas ou outros
preços públicos incidentes sobre os serviços prestados, ou a dispensa de multa e de
encargos acessórios pelo atraso ou falta dos respectivos pagamentos.
Art. 20. Aplicam-se ao SAAET, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e
serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os
serviços municipais gozam e que lhes caibam por lei.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. O Chefe do Executivo Municipal expedirá atos necessários à completa
regulamentação da presente Lei.
8 1º. A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos
Serviços de Água e Esgoto e o Regimento Interno da Autarquia;
$ 2º. Fica estabelecido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data
de publicação desta Lei, para aprovação dos regulamentos aqui previstos.
Art. 22. Fica aberto um crédito especial de R$ 1.721.188,00 um milhão setecentos e
vinte um mil e cento e oitenta e oito reais) para concorrer com as despesas de
instalação do SAAET.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua pusncação: revogadas as
disposições em contrário.
Art. 24. O SAAET, somente poderá ser extinto pela aprovação da maioria dos eleitores
residentes no município mediante referendo popular.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Tocantins, 15 de junho de 20283.
Silas Fortu tato de Carvalho
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 028/2023
Exmo. Sr. Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Apresentamos o Projeto de Lei nº 028/2023, que “Cria o Serviço Autônomo
de Água e Esgoto de Tocantins - SAAET do Município de Tocantins-MG, como
entidade autárquica de direito público integrante da administração indireta municipal
e dá outras providências”, para análise dessa egrégia Câmara.
Segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), nos
ultimos anos houve um aumento na expectativa de vida do brasileiro, como também
uma considerável queda da taxa de mortalidade infantil. De acordo com o instituto,
esses numeros foram alcançados a partir de políticas públicas de saúde, ressaltando
o saneamento básico, especialmente o tratamento de água e do esgoto sanitário
doméstico.
Uma Autarquia Municipal "SAAE" - Serviço Municipal de Água e Esgoto, é o
órgão de Administração Indireta responsável pelo fornecimento, manutenção e
execução dos serviços no que tange ao fornecimento de Água e Esgoto do
Município. |
O SAAET será uma Autarquia Municipal de Tocantins integrante da
Administração Indireta do Município com capacidade de autogestão sendo
Tesponsável pelo serviço de água e esgoto da nossa cidade.
O SAAE T tem por objetivo primordial operar, manter, conservar e explorar os
serviços de Água e Esgotos em sua sede e nos povoados que abrangem o território
do Município. Compete também estudar, projetar e executar, diretamente ou
mediante contrato ou convênios com Organizações especializadas em Engenharia
Sanitária, as obras relativas a construção, ampliação ou remodelação dos sistemas
públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários; Atua também
como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados pelo
Município ligados a área de atuação.
O SAAET trará um novo “divisor de águas entre o quase artesanal sistema de
captação, tratamento e distribuição de água, praticado até a sua implantação, em
relação a uma moderna gestão dos recursos hídricos. Isso significa direcionar as
ações a partir de um diagnóstico científico da realidade do município, com propostas
definidas para execução a curto, médio e longo prazo.
Tocantins, 15 de junho de 2028.
Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Municipal
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