PROJETO DE LEI Nº 029/2023
"* “Dispõe sobre a abertura Créditos Suplementares
com os recursos do Excesso de Arrecadação do exercício”.
O povo de Tocantins, por seus representantes legais, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares às dotações vigentes no Orçamento do Município de |
Tocantins, com a fonte de recursos do Excesso de Arrecadação do exercício, na
forma do parágrafo 1º, inciso Il do artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março
de 1964, respeitando-se os recursos legalmente vinculados a finalidade específica,
que serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação,
conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar, nº 101, de 4 de maio de
2.000. qd
Art. 2º. Os créditos adicionais de que trata o artigo anterior estão
limitados aos valores realizados por fontes de recursos arrecadados no exercício.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tocantins, 19 de junho de 2023.
Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Municipal
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
PABX: (32) 3574-1319 | gabineteQtocantins.mg.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 029/2023
“
Encaminho, à apreciação e deliberação da Egrégia Câmara de
Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº 029/2023, que “Dispõe sobre a abertura
Créditos Suplementares com os recursos do Excesso de Arrecadação apurado no
exercício .
Como é cediço, todo orçamento é uma estimativa, projeção ou
previsão. Assim, no que se refere à fixação da despesa, a flexibilidade da
programação deverá estar presente, caso contrário, a realização será inviabilizada
por fatores intrínsecos ao próprio sistema.
A legislação brasileira, por meio da Lei nº 4.320/64, prevê à flexibilidade
ao dispor que:
“Art 40 — São créditos adicionais as autorizações
de despesa não computadas ou insuficientemente
dotadas na Lei de Orçamento.
Art 41 — Os créditos adicionais classificam-se em.
I - suplementares, os destinados a reforço de
dotação orçamentária;
Il — especiais, os destinados a despesas para as
quais não haja dotação orçamentária específica;
WI — extraordinários, os destinados a despesas
urgentes e imprevistas, em caso de guerra,
comoção intestina ou calamidade pública.” (GRIFO
NOSSO)
Ainda, a mesma lei prevê em seu art. 43:
“Art 43 — A abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer a despesa e será
precedida de exposição justificativa.
$ 1º — Consideram-se recursos, para O fim deste
artigo, desdeque não comprometidos:
I- o Superávit Financeiro apurado em balanço
patrimonial doexercício anterior;
II — os provenientes do excesso de arrecadação;
III — os resultantes de anulação parcial ou total de
dotaçõesorçamentárias ou de créditos adicionais
autorizados em lei;
IV- o produto de operações de crédito autorizadas,
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E) PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
[7 1 * ESTADO DE MINAS GERAIS
Executivo realizá-las.
$2º — Entende-se por Superávit Financeiro a
diferença positiva entre o ativo financeiro e o
passivo financeiro, conjugando- se, ainda, os saldos
dos créditos adicionais transferidos e as operações
de créditos a ele vinculadas.
$3º — Entende-se por excesso de arrecadação, para
os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças,
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação
prevista e realizada, considerando-se, ainda, a
tendência do exercício.
$4º — parao fim de apurar os recursos utilizáveis,
provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-
se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício.
Desta forma, quando é feito a previsão para o orçamento do ano
seguinte, as receitas e despesas são segregadas em classificações e agrupadas
por fontes de recursos e finalidades.
Nessa classificação, durante a execução do orçamento também são
segregados os recursos arrecadados no exercício corrente daqueles de exercícios
anteriores, informação importante já que os recursos vinculados deverão ser
aplicados no objeto para o qual foram reservados, ainda que em exercício
subsequente ao ingresso, conforme disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Ao efetuar a inclusão de despesas cuja fonte de recursos é o
"Excesso de Arrecadação do exercício, estamos alocando o saldo de recursos
financeiros disponíveis para utilização nas despesas do ano corrente.
Portanto, esta autorização se faz necessária para que o Poder
“Executivo possa utilizar o Excesso de Arrecadação apurado no exercício de 2023
devido o artigo ter sido suprimido na Lei nº 721/2022.
Cónforme o exposto, solicitamos a apreciação do referido Projeto de
Lei por essa Casa, apresentando a Vossas Excelências protestos de elevada
estima.
Tocantins, 19 de junho de 20283.
Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Municipal
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