CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 030 DE 26 DE JUNHO DE 2023
“Estabelece a prioridade no atendimento aos pacientes em tratamento oncológico em
pontos comerciais, de serviços, agências bancárias, bem como no transporte no Município
de Tocantins MG e em tratamento fora do domicílio e dá outras providências.”
Autor: Vereador Washington Luiz Nunes Apolinário
O povo de Tocantins, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Os estabelecimentos públicos municipais, as agências bancárias, os estabelecimentos
comercias e os estabelecimentos privados de prestação de serviço de qualquer natureza
prestarão, durante todo o horário de funcionamento, atendimento prioritário às pessoas que
passam por qualquer tipo de tratamento oncológico.
$ 1º- Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com câncer aquela que tenha o regular
diagnosticado, nos termos de relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho
profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários
para a correta caracterização da doença.
$ 2º- Em conformidade com a legislação federal, notadamente a Lei nº 14.238/2021, entende-
se por direito à prioridade as seguintes garantias concedidas à pessoa com câncer clinicamente
ativo, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo direito aos idosos, às pessoas
com deficiência: |
I - Assistência preferencial, respeitada a precedência dos casos mais graves e outras
prioridades legais;
II - Atendimento nos serviços públicos nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços
à população, respeitada a precedência dos casos mais graves e outras prioridades legais;
HI - prioridade no acesso a mecanismo que favoreçam a divulgação de informações relativas à
prevenção e ao tratamento de doença.
Art. 2º- Para receber o atendimento prioritário, o paciente deverá estar munido de declaração
médica que ateste a sua condição ou de carteirinha fornecida pela Secretaria Municipal de
Saúde.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art.3º- O Município de Tocantins - MG deverá assegurar o atendimento prioritário em todos
os setores que compõem a estrutura de atendimento ao público, devendo adequar a prestação
dos serviços nos termos desta Lei.
TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 www.tocantins.mg.leg.br
Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais
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Art.4º- A Secretaria Municipal de Saúde, ou outra que vier a substituí-la, deverá priorizar os
pedidos de exames e de encaminhamento para consultas especializadas que possam confirmar
hipóteses diagnósticas acerca de tumores, devendo informar todos os dados determinados em
protocolos adotado pelos órgãos de saúde.
Parágrafo único - Diagnosticada a doença, a Secretaria Municipal de Saúde, ou outra que vier
a substituí-la deverá priorizar os atendimentos e exames que se fizerem necessários para o
tratamento, inclusive com apoio de equipe multidisciplinar e da assistência social.
Art. 5º - O Município deverá priorizar o transporte para os pacientes que passam por qualquer
tipo de tratamento oncológico fora do Município.
4 1º- O paciente em tratamento oncológico não poderá aguardar mais que 12 (doze) horas após
término do tratamento ou da consulta para ter acesso ao transporte responsável pelo seu retorno
ao Município.
8 2º- Fica assegurado o direito de um acompanhante ao paciente oncológico quando da
realização de procedimentos elencados no tratamento oncológico, como consultas médicas
exames, cirurgias sessões de quimioterapia e radioterapia, entre outros.
Art.6º- Os demais setores da Administração Pública deverão se adequar em um sistema de
priorização dos atendimentos ao paciente oncológico na forma desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS SERVICOS PRIVADOS
Art.7º- Os estabelecimentos privados indicados no artigo 1º deverão dar ampla divulgação do
conteúdo desta lei em suas dependências com a fixação de quadro exposto com mensagem
clara em alusão ao que determina a presente Lei.
Art.8º - Os estabelecimentos que operam por meio de sistema de filas e caixas deverão
disponibilizar caixa ou guichê especifico para prestar o atendimento prioritário de que trata
esta Lei.
4 1º- Os estabelecimentos deverão indicar de maneira explicita qual é o caixa ou guichê
destinado a prestar o atendimento prioritário objeto desta Lei.
4 2º- O caixa ou guichê destinado à prestação do atendimento prioritário mencionado no 81º
não são de atendimento exclusivo, podemos atender os demais usuários quando não houver
clientes com direito a prioridade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.9º - O Município de Tocantins - MG deverá realizar campanhas de orientação por meio de
seus canais de comunicação que disponham sobre informações à população em geral de alertas
sobre o Câncer, bem como aos pacientes e familiares acerca dos direitos estabelecidos pela
legislação em vigor.
TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 www.tocantins.mg.leg.br
Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais
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$ 1º- O Município também deverá criar um selo de responsabilidade a ser conferido a todos os
estabelecimentos que colocarem em prática os ditames da presente Lei, estimulando à sua fiel
execução.
S 2º- Será realizada ampla campanha de divulgação esclarecendo os principais direitos que as
pessoas com câncer possuem, quais sejam:
I- Aposentadoria por invalidez após perícia do INSS;
IW- | Auxílio- doença após perícia do INSS;
HI- Isenção de imposto de Renda na aposentadoria;
IV- Isenção de ICMS e IPI na compra de veículos adaptados e de IPVA para veículos
adaptados, em casos específicos;
V- Possibilidade de quitação de financeiros de imóvel pelo Sistema Financeiro de
Habitação;
VI- Possibilidade de saque do FGTS E DO PIS;
VII- Benefício de Prestação Continuada (LOAS) em casos específicos em lei;
VIII- Possibilidade de cirurgia plástica reparadora de mamas.
S 3º- A divulgação que trata o caput deste artigo deverá ser executada por meio dos meios
eletrônicos, bem como através de folders informativos cujos quais contenham todos os direitos
previstos ao paciente oncológico.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto, no que
couber, a presente Lei.
Art. 11- Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Plenário Dr. Manoel Cataldo, da Câmara Municipal de Tocantins, em 26 de Junho de 20253.
Vereador Washingt uiz Nunes Apolinário
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
E intenso o sofrimento por que passa o portador desta terrível doença, inclusive abalo
psicológico.
As medidas propostas no presente Projeto de Lei, irão atenuar o sofrimento pela espera
de procedimentos, se transformado em lei.
Conto com o apoio dos nobres colegas nesta proposição.
TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 Wwww.tocantins.mg.leg.br
Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais