CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 031 DE, 26 JUNHO DE 2023
“Dispõe sobre a Criação de um Canil Municipal e o seu funcionamento, e dá
outras providências.”
Autores: Vereadores Nedson Soares de Souza Lima, Claudiomir do Amaral,
Darci Marcelo Rodrigues da Costa e Evani Tvares
O Povo de locantins, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal
de Locantins-MG sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar um Canil Municipal, que terá
a finalidade de, essencialmente, controlar a população de cães neste Município, visando
evitar ou prevenir a proliferação de zoonoses, bem como os ataques aos habitantes.
Art. 2º. Considerando os objetivos em questão, o Canil será vinculado à
Secretaria Municipalde Saúde, especialmente à Vigilância Sanitária e Controle de
/oonoses, que ficarão responsáveispelo funcionamento e fiscalização do Canil, além do
tratamento dispensado aos animais.
Art. 3º. O Canil Municipal desempenhará as seguintes funções:
l. Recolhimento dos animais soltos nas vias urbanas:
I. Aplicação de vacinas antirrábicas nos animais recolhidos:
HI. — Castração dos animais recolhidos, em especial;
IV. | Cadastramento da população de cães do município;
V. Manutenção e limpeza diária do local destinado ao Canil:
VI. Doação dos animais recolhidos, esta será feita para pessoas interessadas.
as quais deverão se compromissar a termo, desde que preenchidos os
requisitos estabelecidos nesta lei.
Art. 4º. O cadastro que faz menção o inciso IV, do Artigo anterior, especificará
a raça do cão, a cor da pelagem, o tamanho, a idade aproximada, local e data do
recolhimento, e outras observações que se fizerem necessárias.
Art. 5º. Caso o animal recolhido seja de propriedade de alguém, o proprietário
responsável deverá informar seu nome completo, documento de identificação e endereço.
além disso, deverá assinar termo de compromisso, assumindo que manterá o animal nos
limites de sua residência, sob pena de multa e nova apreensão do animal.
TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 www.tocantins.mg.leg.br
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981º. Descumprido o compromisso previsto no caput, o proprietário será
devidamente multado no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), sendo garantido recurso
administrativo em casos que se comprove a fuga por rompimento de obstáculos.
82º. A reincidência de apreensões aumentará a multa em 10%, salvo quando
comprovado o rompimento de obstáculos.
Art. 6º. O Município realizará feiras de adoção, a fim de destinar os animais
apreendidos, divulgando-se nos meios de comunicação regionais, “como forma de
incentivar e facilitar a adoção dos animais pelos interessados.
Parágrafo único. A fim de possibilitar a realização das feiras previstas no caput.
bem como do previsto no inciso II do Art. 3º, poderá a municipalidade realizar parcerias
com ONGs, Entidadese Instituições privadas e afins.
Art. 7º. Havendo laudo médico veterinário que comprove a situação de doença
incurável ou atestado o sofrimento excessivo do animal, será autorizado o sacrifício do
animal.
Art. 8º. O município disponibilizará funcionários do quadro efetivo ou, se
necessário, comissionados para desempenhar as funções de administrar o Canil, cujas
atribuições consistem em limpar, cuidar dos animais, recolhê-los das ruas, cabendo ao
Executivo regulamentar a respeito.
Art. 9º. Deverá ser nomeado um responsável Técnico pelo Canil, este terá de ser
habilitado como Médico Veterinário registrado no respectivo conselho, não obstando
atuação de Servidor Municipal, desde que compatíveis as funções.
Art. 10º. A estrutura do Canil Municipal deverá oferecer o espaço adequado à
manutenção dos animais apreendidos em condições confortáveis, seguras e abrigáveis.
Art. 11. O Município promoverá palestras e seminários pertinentes à Proteção
dos Direitos dos Animais, bem como incentivará a adoção responsável e consciente.
Art. 12. Autorizar-se-á o Poder Executivo a receber contribuições em conta
própria para esse fim, a qualquer título, por parte de pessoas físicas e jurídicas, incluindo
Associações, Entidades de Classe e não governamentais, fundações, para que sejam
aplicadas no Canil Municipal.
Art. 13. Autoriza-se o município a incentivar ONGs e Associações protetoras
de animais,com a finalidade de que essas promovam a adoção dos animais apreendidos.
Art. 14. Incluir-se-á o projeto do Canil Municipal na dotação orçamentária
voltada à Saúde, ou, havendo necessidade, autorizar-se-á o Poder Executivo a abrir
Crédito Orçamentário Suplementar, a fim de que sejam realizadas:
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[ A construção do Canil Municipal e sua respectiva manutenção;
II. Promoção de campanhas de conscientização
HI- Convênios com as instituições afins, que sejam apropriadas e
capacitadas pararealização do programa de castração gratuita e doação de
animais. rr
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
econtábeis.
Plenário Dr. Manoel Cataldo, da Câmara Municipal de Tocantins, em 26 de junho de
2023.
AA: Sworus ds à Lume
Vereador — Nedson Soares de Souza Lima
Co- autores
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Vereador — Claudiomir do Amaral
Vereador — Darci Marcelo Rodrigues da Costa
Vereador — Evani Tavares
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº 031 DE 2023
O projeto em questão tem por finalidade o controle da população de cães neste
município, objetivando-se com esta lei a devida prevenção de zoonoses e também a
segurança da integridade física dos habitantes da cidade, considerando a
proliferação de cães sem donono Município, bem como os ataques efetuados por
esses animais às pessoas da municipalidade.
Outrossim, pretende-se promover maior conscientização da população no que
tange à responsabilidade com seus animais, e incentivar a adoção de cães
abandonados. Essas medidas são de grande interesse dos cidadãos e consoantes à
legislação atual referente à proteção aos animais.
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