4 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
V "ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 038/2023
“Cria o Projeto Social "ADOTE UM ALUNO” no âmbito do Município de
Tocantins e autoriza o Poder Executivo a auxiliar as entidades privadas sem
fins lucrativos participantes deste Projeto com uma subvenção concedida por
aluno, criança ou jovem estudante da rede pública municipal participantes”.
O povo de Tocantins, por seus representantes legais, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município de Tocantins o Projeto Social
“ADOTE UM ALUNO”, destinado a atender a crianças e jovens da rede .
municipal de ensino que o integre, com a finalidade de inseri-los em atividades
de formação cultural e de resgate aos vínculos familiares e sociais.
Art. 2º - Poderão participar do Projeto Social “ADOTE UM ALUNO” apenas
entidades privadas sem fins lucrativos que:
| - não distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores,
empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza,
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de
suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo
objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo
patrimonial ou fundo de reserva;
|| — prevejam expressamente em seu objeto social o desenvolvimento de
atividades culturais como teatro, artesanato, dança, desenho, pintura, música,
dentre outras similares.
Art. 3º - É vedada a darticipáção no Projeto Social “ADOTE UM ALUNO” de
entidades que já recebam qualquer outro tipo de auxílio, subvenção, ou que
participe de qualquer forma de outros programas sociais do Município de.
“ Tocantins.
Art. 4º - Para. participar do Projeto Social “ADOTE UM ALUNO” a entidade
interessada deverá estar devidamente CREDENCIADA no âmbito do Município
de Tocantins.
Parágrafo Único - O CREDENCIAMENTO das entidades que desejem.
participar do Projeto Social “ADOTE UM ALUNO” será realizado através da
Comissão de Licitação, nos termos da Lei nº8.666/93 ou da Lei 14.133/21,
onde será descrito o objeto do Projeto a ser desenvolvido pela entidade
interessada, dentro das atividades descritas no art. 2º, Il desta Lei. q
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Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a subvencionar a entidade
- participante mediante o pagamento de um valor fixado por aluno, criança ou
jovem estudante da rede pública municipal de ensino e com famílias em
situação de vulnerabilidade que integre o Projeto Social “ADOTE UM ALUNO...
$1º - Excepcionalmente, poderão ser aceitos no Projeto Social “ADOTE UM
ALUNO” jovens usuários do CRAS que não façam parte da rede municipal de
ensino, desde que se encontrem em situação de vulnerabilidade social
extrema, assim reconhecida por Parecer exarado pela Assistente Social do
CRAS e desde que o mesmo Parecer ateste os benefícios de sua inserção no
Projeto como forma de lhes reestabelecer os vínculos familiares e sociais.
- O Poder Executivo regulamentará por decreto o número de crianças e
jovens, estudantes da rede municipal de ensino e com famílias em situação de
vulnerabilidade que poderão integrar o Projeto Social “ADOTE UM ALUNO,
bem como o valor da subvenção que será concedida, calculada por aluno
participante do Projeto, e que será repassado à entidade partticipante.
83º - Se for atingido o número máximo de alunos interessados em participar do
Projeto fixado no decreto regulamentar, deverá ser conferida prioridade às
crianças e jovens integrantes do programa Bolsa Família, encaminhados pelo
Conselho Tutelar ou pelo. Ministério Público e acompanhados pela Proteção
Social Especial.
Art. 6º - A seleção das crianças e jovens usuários para participação no Projeto
Social “ADOTE UM ALUNO” será feita pela equipe técnica do Centro de
Referência de Assistência Social (CRAS) baseada nos critérios estabelecidos
pelo Cadastro Único e situação de vulnerabilidade.
81º - Esta equipe é constituída por coordenadora do CRAS, assistentes sociais,
Psicóloga e orientadores sociais.
82º - A equipe Técnica realizará a seleção das crianças e jovens tendo como
parâmetro os critérios estabelecidos pelo cadastro Único e necessidade de
socialização dos interessados.
Art. 7º - A prestação do auxílio através da subvenção de que trata esta Lei se
dará de forma mensal, por um período de 12 (doze) meses, devendo O
processo de CREDENCIAMENTO ser renovado anualmente.
81º - Os valores referentes à subvenção serão repassados diretamente à
entidade sem fins lucrativos CREDENCIADA, via depósito bancário em conta
de sua titularidade, e pagos mensalmente de acordo com o número de alunos
participantes do Projeto Social “ADOTE UM ALUNO .
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82º - Para recebimento da subvenção, devera a entidade CREDENCIADA
apresentar prestação de contas mensal através de relatório dos alunos
* participantes do Projeto, com indicação individualizada da frequência. .
Art. 8º - Para o cálculo do valor da subvenção de que trata esta Lei, deve ser
comprovada a frequência por aluno no Projeto ao qual o jovem esteja
vinculado à razão de 80% (oitenta porcento).
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 038/2023
Senhor Presidente, nobres vereadores e vereadoras,
O projeto ADOTE UM ALUNO, é uma união de pessoas do bem, que entendem
que o lugar das crianças, em qualquer lugar do mundo é, estar em locais, com
a oportunidade de aprender, se desenvolver e ampliar suas habilidades!
As instituições sem fins lucrativos voltadas às artes em geral têm a tarefa de
organizar a cultura e a sociedade para superar contradições nela existentes,
formando agentes culturais mobilizadores que usam a educação como
instrumento de luta pela ampliação dos direitos humanos e pela consolidação
da cidadania. -
Nesse contexto a assistência estudantil deste Município, tem como finalidade
prover os recursos necessários para transposição dos obstáculos e superação
dos impedimentos ao bom desempenho artístico. Ela transita em todas as
áreas dos direitos humanos, compreendendo ações que proporcionem as
ideais condições de permanência, necessárias à formação intelectual dos
alunos desta municipalidade.
Para tanto apresentamos o projeto anexo, como forma de auxiliarmos no
desenvolvimento artístico de nossos alunos, superando assim as barreiras
financeiras por ventura existentes, proporcionando a estes acessos às artes e
cultura.
Tocantins, 23 de agosto de 2023.
Silas Fortunato de-çarvalho
Prefeito Municipal
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