PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 044/2023
"Dispõe sobre a alteração da Lei 729/2023 de Criação do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências”.
O povo de Tocantins, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 3º da Lei nº 729/2023 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o
poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
| — Por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
secretaria Municipal de Administração;
| — Por quatro representantes de entidades não governamentais representantes da
sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do
idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01(um) ano, sendo eleitos
para preenchimento das seguintes vagas:
a) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente
legalizada e em atividade;
b) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento
e promoção do idoso;
c) 02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas
permanentes de atendimento e RPSpIPÇÃO do Idoso;
d) Suprimido.
8 1º - Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.
$ 2º - Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
8 3º - Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por
um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais
foram nomeados ou indicados.
8 4º - O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser
substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
8 5º - As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente
convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do
Ministério Público.
8 6º - Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal,
diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste,
tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a
realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade upar, conforme
ordem decrescente de votação.
Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tocantins, em 17 de outubro de 2023.
Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Municipal
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36. 9212-000 - Tocantins - MG
PABX: (37): 3574-1319 | gabineteG)tocantins.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 044/2023
Senhor Presidente; Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a
alteração da Lei 729/2023 de criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal
de Direitos do Idoso e dá outras Providências.”.
O Conselho Municipal do Idoso é um órgão de representação dos idosos, e de interlocução junto
à comunidade e aos poderes públicos pela busca de soluções compartilhadas em prol da defesa dos
anseios dos idosos.
A npcrtáncia da alteração no art. 3º da referida lei se dá como forma de garantir a composição
paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, conforme previsto no caput do artigo
supracitado.
A jurisprudência tem caminhado no sentido de que um iii do Poder Legislativo,
ainda que por intermédio de pessoa diversa do parlamentar, não pode integrar conselhos municipais e
interferir diretamente em assuntos administrativos da competência do chefe do Poder Executivo, a
quem cabe exercer a direção superior da administração e praticar os demais atos de gestão.
Dentre as atribuições do Conselho Municipal do Idoso encontram-se:
“Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
(...)
III — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto
às questões que diz em respeito ao idoso;
(..)
VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e
“pesquisas voltados para a promoção,a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII - inscrever os programas das entidades governamentais e não-
covernamentais de assistência ao idoso;
VIII — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações
voltadas à política de atendimento do idoso;
IX - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas
em que está prevista a a gi ão de recursos oriundos daquele;”
Av. Padre Macário, 129 - 6.512-000 - FOCO - MG
'ABX a 3974-1319 | gabineteOtocantins.n mg.gov.br
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Tais atribuições são essencialmente atribuições de governo, sendo que a participação do Poder
Legislativo no conselho pode representar interferência de um poder no outro, o que violaria o princípio
da repartição de poderes.
Outro ponto específico diz respeito as seguintes atribuições do conselho:
“IV — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais
referentes ao idoso,sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal
“nº. 10.741, de 19/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual
e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o
descumprimento de qualquer uma delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento
e ao idoso,conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.”
O Poder Legislativo, por sua própria natureza já possui a função de fiscalizar os atos e os
resultados das políticas públicas executadas pelo Poder Executivo. Entende-se que a participação do
Poder Legislativo no referido conselho colocaria em risco a sua isenção na análise de fiscalização das
políticas públicas relativas aos idosos no município, pois seus integrantes teriam participado da decisão
do conselho que definiu as prioridades de destinação dos recursos.
São estes apontamentos que fazem com que inúmeras ações de inconstitucionalidade entendam
que o Poder Legislativo não deve participar de conselhos que tenham essa característica.
Certos de que os Membros dessa Casa Legislativa, sensíveis que são às razões que subsidiam a
presente Mensagem de Lei, saberão avaliar a elevada e indispensável importância do presente Projeto
de Lei, submetemos o mesmo à apreciação desta Casa Legislativa e após regular tramitação, seja
deliberado e aprovado na devida forma regimental.
Tocantins/MG, 17 de outubro de 2023.
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Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Municipal
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
ABX: sa - 3574-1319 | gabinete) tocantins.mg.gov.br