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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-05
Ementa“Dispõe sobre concessão de subvenções sociais às Entidades que menciona, e dá outras providências.”
native_id2678

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-19 Proposição transformada em lei — —
2024-02-16 Proposição Aguardando Sanção do Executivo Municipal — —
2024-02-15 Proposição aprovada — —
2024-02-15 Parecer favorável da comissão — —
2024-02-05 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-19T09:10:42.452324-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 001/2024
“Dispõe sobre concessão de subvenções sociais às
Entidades que menciona, e dá outras providências”,
O povo de Tocantins por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções
sociais, para o exercício de 2024, fruto de Termo de Parceria a Entidades Inscritas no C.M.A.S, às
Entidades abaixo relacionadas, nos seguintes valores:
I- Proteção Social Especial de Alta Complexidade (45%)
- a) Sociedade de Amparo ao Idoso Tocantinense - R$ 117.000,00
H - Proteção Social Especial de Média Complexidade (40%)
b) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - R$ 108.000,00
HI — Proteção Social Básica (15%)
c) Associação de Moradores e Amigos da Grama R$ 19.500,00
d) Esporte Clube Itararé - R$ 19.500,00
Art. 2º - As subvenções sociais serão concedidas à Entidades mencionadas no art. 1º desta
Lei para a execução das suas atividades, desde que estejam legalmente constituídas.
Art. 3º - Os recursos previstos nesta Lei serão liberados de acordo com as disponibilidades
financeiras.
Art. 4º - Ficam as Entidades contempladas pelo Município com subvenções sociais
obrigadas a prestarem contas da aplicação dos recursos recebidos ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único — As Entidades que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder
Executivo ou que não prestarem contas não poderão ser contempladas com novas subvenções e
deverão ressarcir aos cofres públicos os valores anteriormente recebidos.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias consignadas no Orçamento Municipal.
3.3.50.43.00.2.08.01.08.244,0007.2.0053 — 1.500.000 - TERMO DE PARCERIA
ENTIDADES INSCRITAS NO C.MAA.S.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em
contrário.
Ni Tocantins, em 05 de fevereiro de 2024.
Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Municipal
Av Padre Macário 129 .CEP 36 5812-000 - Tocantins - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 001/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Pelo presente, encaminho para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa
Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária que ““Dispõe sobre concessão de subvenções sociais às
Entidades que menciona, e dá outras providências”,
Considerando a importância do projeto em pauta, e ainda os preceitos da Lei
Orgânica Municipal, requer a apreciação da propositura em caráter prioritário.
Os recursos destinam-se à estruturação da rede socioassistencial considerando a
relevância dos trabalhos realizados no município de Tocantins pelas entidades no atendimento a
diversos segmentos da nossa sociedade.
Assim, esperando haver apresentado o interesse e a conveniência de aprovação
deste projeto, agradecendo, ainda, o apoio, subscrevo-me com protestos de estima e consideração.
Cordialmente,
Tocantins, 05 de fevereiro de 2024.
Silas a) de Carvalho
Prefeito Municipal
Av Padre Macário 129 .CEP 36 5812-000 - Tocantins - MG

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