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materia nº 131/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 131 / 2024
Date 2024-02-05
EmentaRegulamenta o procedimento de pequenas compras nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Tocantins-MG
native_id2680

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-16 Norma promulgada — —
2024-02-15 Proposição aprovada — —
2024-02-05 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-19T09:10:42.212244-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 131, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024
"Regulamenta o procedimento de pequenas
compras nos termos da Lei Federal nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara
Municipal de Tocantins-MG".
O Presidente da Câmara Municipal de Tocantins-MG faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO ÚNICO
DAS PEQUENAS COMPRAS
Art. 1º. São consideradas pequenas compras e de pronto pagamento aquelas enquadradas no
limite de até 100% (cem por cento) daquele estabelecido pelo $ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021.
$ 1º. Além do enquadramento nos valores previstos no caput, as pequenas compras e de
pronto pagamento deverão ter o caráter emergencial, assim entendidas aquelas que não puderem ser
realizadas através de procedimentos licitatórios e deverão ter justificativa neste sentido a fim de que
possam ser realizadas.
$ 2º. A pesquisa de preços para as compras mencionadas no caput poderá ser simplificada,
devendo constar obrigatoriamente de consulta de três cotações nos termos do art. 23 da Lei nº
14.133/21 e realizada a média entre as mesmas.
$ 3º. As compras estabelecidas neste artigo deverão ser solicitadas mediante exposição de
motivos a Diretoria Legislativa que deverá aprová-las e solicitar autorização a Presidência da
Câmara.
$ 4º. O servidor responsável pela pesquisa de mercado será pessoalmente responsável caso
comprovada que a aquisição se dê por preço incompatível com valor de mercado e que cause danos
ao Erário.
$ 5º. As compras que tratam o presente artigo não podem ser realizadas caso importem em
fracionamento irregular de despesa pública.
$ 6º. As compras realizadas com base neste artigo dispensarão parecer jurídico prévio e
abertura de processo administrativo próprio, porém deverão estar acompanhadas de regular
documentação de habilitação e regularidade fiscal e trabalhista da empresa a ser contratada.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Manoel Cataldo, da Câmara Municipal de Tocantins, em 05 de Fevereiro de
2024. ; A
2/4 ALE Leo e Lys
Vereador Washingt uiz Nunes Apolinário Vereador José Antônio Rocha - Zé do Bué
Presidente Vice-Presidente
& Wilma À-wo -DO Ermo
Vereador Dilerm onçalves da Neiva Vereadofa Ultima Pa do Carmo
10 Canradta ET = E
CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 131/2024
Com o advento da Nova Lei de Licitações nº 14.133/2021, necessário se toma que
publiquemos a presente resolução com vistas a que possamos utilizar os comandos da nova lei
nas aquisições, fornecimentos e prestações de serviços de pequeno valor, de caráter emergencial,
com vistas a viabilizar as atividades administrativas da Câmara Municipal e dar celeridade às
contratações desta natureza.
Assim sendo, é a presente para requerer aos ilustres colegas vereadores a aprovação da
presente resolução a fim de que a Câmara Municipal possa se ajustar aos comandos da legislação
federal e assim possa utilizar a Nova Lei de Licitações que obrigatoriamente deverá ser utilizada
a partir de 30 de dezembro de 2023, considerando a prorrogação da vigência autorizada pela Lei
Complementar nº 198/2023.

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