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materia nº 12/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaO Vereador que a esta subscreve, tem a grata satisfação de SUGERIR através de Anteprojeto de Lei, ora encaminhado, ao Executivo Municipal que “Prevê a distribuição gratuita de fraldas descartáveis para pessoas com deficiência, nas condições que especifica.”
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-20 Proposição Encaminhada ao Executivo Municipal — —

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-21T14:11:45.113053-03:00 Aprovado 10 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO Nº 107 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2024
Excelentíssimo Senhor
Washington Luiz Nunes Apolinário
Presidente da Câmara Municipal de Tocantins (MG)
Senhor Presidente,
O Vereador que a esta subscreve, tem a grata satisfação de SUGERIR através de
AnteProjeto de Lei, ora encaminhado, ao Executivo Municipal que “Prevê a distribuição
gratuita de fraldas descartáveis para pessoas com deficiência, nas condições que
especifica.”
Plenário Dr. Manoel Cataldo, da Câmara Municipal de Tocantins, em 13 de Fevereiro
ra nldram Saonss ole 8 Soma
Vereador Nedson Soares de Souza Lima
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei tem como objetivo a criação de um Programa Municipal de Fraldas
Geriátricas para cidadãos com deficiência temporária ou permanente e idosos com idade igual
ou superior a 60 anos.
O projeto visa resguardar o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana
mediante o fornecimento de fraldas descartáveis geriátricas, de acordo com recomendação
médica e o devido regramento a ser estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.
O parlamentar ressalta que esta medida visa garantir ao cidadão o direito à dignidade e
proteção ante a vulnerabilidade de sua condição de saúde.
Sabemos que a maioria das pessoas portadoras de deficiência precisam de uma atenção
redobrada e, muitas vezes, isso compromete a renda familiar, por isso, precisamos garantir o
direito e proteção do cidadão tocantinense.
Considerando, que buscar soluções para garantir por meio de medidas legislativas a
garantia do direito à saúde e assistência dos seus habitantes em situação de necessidade é um
constante desafio e dever constitucional do poder público municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANTEPROJETO DE LEI
“Prevê a distribuição gratuita de fraldas descartáveis para pessoas com
deficiência, nascondições que especifica.”
A Câmara Municipal de Tocantins. Estado de Minas Gerais. por seus representantes
legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e a seguinte Lei:
Art.º. O Poder Executivo distribuirá fraldas descartáveis. para uso contínuo ou
temporário. para pessoas com deficiência física, mental ou neurológica. com
mobilidade reduzida que não possuem condições de adquiri-las, nas condições
estabelecidas nesta lei.
Art.2º- Para efeitos desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelasdefinidas.
respectivamente. na Lei º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão).
Art.3º- Os critérios para inclusão do usuário no sistema de distribuição serão os
seguintes:
I- Residir no Município de Tocantins:
H- Possuir cadastro na Unidade de Saúde de referência:
HI- Ter indicação médica para o uso das fraldas:
IV- Fazer o cadastro social com o assistente social do NASF ou outrodesignado
pela Secretaria Municipal de Saúde:
V- Possuir a documentação requisitada no Art. 6º desta Lei.
VI- Possuir parecer social favorável do assistente social que realizou ocadastro.
Art.4º- Cada beneficiário terá direito a tantas fraldas quanto consideradas necessárias
pelo médico responsável. limitando o total a noventa unidades por mês para cada
pessoa.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
/ s fraldas descartáveis de que trata esta lei não poderão ser negociadas pelo
befeficiário, por sua família ou por seus responsáveis, a qualquer título. cuja infração
importará em cancelamento do benefício.
Art.6º- A requisição do benefício será dirigida à Secretaria Municipal de Saúde. órgão
responsável pela aplicação do disposto nesta Lei na forma de seu regulamento, e será
instruído com os seguintes documentos:
I- Cópia da cédula de identidade do beneficiário ou de sua certidão de nascimento:
H- Atestado médico comprovando a existência de deficiência física. mental ou
neurológica, com esclarecimento sobre a natureza permanente ou transitória
desse estado;
HI- | Cópia de comprovante de residência;
IV- Receita médica na qual conste o nome do paciente e a indicação da necessidade
de uso de fraldas, com especificação do tamanho e da quantidade adequada à
situação.
Art.7º- O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com outras esferas de
governo e com empresas e entidades não- governamentais para a consecuçãodos
objetivos estabelecidos nesta Lei, inclusive para a produção de fraldas descartáveis de
modo mais econômico para sua distribuição gratuita nos termos fixados.
Art.8º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.9º- Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo. no que couber.
Art.10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tocantins...... a AB essas
Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Municipal

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