br-locleg corpus explorer

← Tocantins (MG)

materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-02-26
Ementa"Isenta as entidades religiosas de pagamento de Alvará de Licença para Festividades Religiosas".
native_id2695

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-13 Proposição transformada em lei — —
2024-03-12 Proposição Aguardando Sanção do Executivo Municipal — —
2024-03-11 Proposição aprovada — —
2024-02-26 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-12T16:09:00.604782-03:00 Aprovado 9 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

bo a
Fe +
EE: E)
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 007/2024
“Isenta as entidades religiosas de pagamento de Alvará
de Licença para Festividades Religiosas”.
O povo de Tocantins, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º: Ficam as entidades religiosas, devidamente constituídas, de qualquer culto ou credo,
localizadas neste município, isentas do pagamento de taxas de alvará de licença para a realização
de festividades religiosas que tenham como organizador e beneficiário a própria entididade.
Parágrafo único — não serão isentos os eventos organizados por terceiros que venham a
beneficiar de alguma forma a entidade religiosa.
Artigo 2º: Para serem elegíveis à isenção prevista no artigo 1º, as entidades religiosas devem
cumprir as seguintes condições:
a) Apresentar solicitação formal à autoridade competente com antecedência mínima de 15
(quinze) dias da data prevista para a realização da festividade religiosa;
b) Garantir que as festividades religiosas ocorram em conformidade com as leis e regulamentos
vigentes, garantindo a segurança e o bem-estar dos participantes e da comunidade em geral;
c) Não ter débitos pendentes com o poder público municipal, especialmente relacionados a taxas
de alvará de licença ou quaisquer outras taxas ou impostos municipais.
Artigo 3º: A isenção prevista nesta lei se aplica exclusivamente às taxas de alvará de licença para
festividades religiosas e não exime as entidades religiosas de outras obrigações fiscais,
trabalhistas, ambientais ou de segurança pública que possam ser aplicáveis às suas atividades ou
ao evento.
Artigo 4º: Esta lei passa a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2025.
Artigo 5º: Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tocantins, em 22 de fevereiro de 2024.
Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Municipal
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
PABX: (32) 3574-1319 | gabineteG)tocantins.mg.gov.br
-—- PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
M
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 007/2024
Excelentíssimo Senhor Presidentes, Senhores Vereadores e Vereadoras,
Submeto à apreciação desta casa o Projeto de Lei Nº 007/2024, que propõe a isenção de
pagamento de taxas de alvará de licença para as entidades relisiosas que tenham sede neste
município.
As festividades religiosas desempenham um papel significativo na coesão social e
cultural de uma comunidade, promovendo a diversidade e a tolerância religiosa.
Reconhecendo a importância desses eventos para o tecido social, propomos esta lei para
isentar as entidades religiosas do pagamento de taxas de alvará de licença, facilitando a
realização dessas celebrações sem impor uma carga financeira adicional às instituições
religiosas. Além disso, essa medida visa promover o princípio da igualdade perante a lei,
garantindo que as instituições religiosas tenham tratamento justo e equitativo em relação a outras
entidades que realizam eventos de natureza similar.
Por fim, ao reduzir o ônus financeiro sobre as entidades religiosas, esta lei contribui para
a promoção da liberdade religiosa, um valor fundamental em uma sociedade democrática e
pluralista
Contamos com o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação deste importante projeto.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Tocantins, em 22 de fevereiro de 2024.
Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Municipal
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGQtocantins.mg.gov.br

open original →