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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 010 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.
“Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de
Origem Animal no Município de Tocan e KG e dá outras providências.”
O povo de Tocantins por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono à seguinte Lei: |
Art. 1º Ficã criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de
Tocantins/MG — SIM , vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão equivalente,
com jurisdição em todo O território municipal, com fundamento no art. 23, inciso H,
“ combinado com o art: 24, incisos s V, VIH e Xi ta Constituição Federal, e em consonância
“como disposto nas Leis Federáis Nº 18 de dezembro de 1950 e Nº. 7889 de 23 de
the inspe ad iênico sanitária e tecnológica dos
sr todo - ório munibhl, sendo doravante estabelecida a
orodutos de origem anima É 4 « bi eis
preparados, transformados, Hash
trânsito. |
d) o ovo e seus derivados; 4 j a a
e) os produtos das abe hás e se
Art. 3º - A fiscs i nó
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao
o, de que trata esta lei, far-se-á:
pesoendarméio de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação
para abate ou industrialização;
HI - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação,
distribuição ou industrialização;
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocan
EMP PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
o "ESTADO DE MINAS GERAIS
vi - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem
eçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de
itórigilgunicipal, para os fins desta lei, a
q Eu r estabelecimento industrial ou
ME :Í* desta Lei, será de responsabilidade
Art. 5º - A inspeção sanitárinWjadlhstri ae
rmidade com a Lei Federal 5.517/68.
exclusiva do Médico Veteri
Parágrafo Único —
veterinário oficial.
Art. 6º - Nos estaelecimen gd EA bo am
industrial, em caráter p p erny an nénte ig
iz 1a k é obrigatório a inspeção sanitária e
án | Ar à ins peção ante mortem, post mortem
s é ] 3 regulamento específico municipal
ivér estabblecido, será utilizada a legislação
igrafo único: Nos estabelecimentos de que trata o caput, a Inspeção
Médico Veteri
estar vinculado ao município através de concurso público ou processo seletivo simplificado.
-
'
tário cedido pelo Municipio ao SIM- CIMPAR, e este obrigatoriamente deve
Art. 7º - Nas unidades de estocagem, manipulação e industrializaçi
o de produtos de origem
T periódico, devendo, estes atender os
procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do
consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, na utilizada a legislação federal
pertinente.
Art. 8º - Nenhum estabelecimento industrial ou extireponto de orodutos de origem animal
poderá funcionar no Município de Tocantins/MG sem que esteja previamente registrado no
órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 9º - Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de
Tocantins/MG, fazer cumprir tr ess Lei o E : re
dizem respeito à inspeção gllit: |
» que a regulamentará e demais normas que
tahgiip imentos industriais no âmbito do
município de Tocar MD .
Art. 10- O SIM respeitará asgiflipificidades d É r e $a tipos de produtos e das diferente
escalas de produção, provenifkids de egrigu E jo des
e da produção artesanal, desd
e-que atefididos 0: princípios básicos de higiene, a garantia da
inocuidade dos é produtos, | |
edu etigano ao consumidor, e atendam as
Art. 11- As agroindústrias de a ; ' É C orte, são Ná as do Art. 143-A do Decreto nº 8.471
de 22 de junho de 2015 e Ir tISAA ormativa MÃE fm 5 de 14 de fevereiro de 2017, e as
nó decrato que regulamenta esta Lei.
Art. 12 - O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de
estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios pinto de forma artesanal,
definidos conforme a Lei 13.680 de 14 de junho de 2018 e suas atualizaçã
em conformidade com as normas estabelecidas nesta e em seu regulamento.
a
s, serão executados
Art. 13 - O Município de Tocantins/MG poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica
com outros Municípios, Estados e União, bem como poderá participar de consórcio público
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG ,
PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGto
' | ED DE MINAS GER
EE) PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
para facilitar o desenvolvimento das atividades exocuitadas no SIM, podendo ainda solicitar a
adesão ao SISBI de forma consorciada. |
g 1º O município poderá transferir ao consórcio público a' gestão, execução, coord
normatização do SIM. P; E E
$2º No caso de gestão consorciada do Serviço de Ins veção PN de Tocantins/MG, os
produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios
participantes do Consórcio, em consonância com o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 29, DE 23 DE ABRIL DE 2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
sujeitos ao o commpelnerão dé ag cara ah
que designará os dias de trilho
domingos e feriados, observando-se € compensação de horas e o pagamento de horas
o aee
et SO
isquilêgias da semana, Imiitios, niindio,
oropriedade; -
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, res
jo ante e post mortem dos animais destinados à matança;
e) a insp
A a inspeção € e telnspeção + de todos os s prosinina; subprodutos « e matérias primas de origem
g) a fixação dos tipos e cadrões e aprovação de fórmulas de oe de origem animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
rio, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
ab ocantins.mg.gov.br
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:) as análises de laboratórios;
k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas a origem animal;
D quaisquer é outros detalhes que se tornarem necessários Rj pe | di aior eficiência dos trabalhos
Capítulo II — Das Penalidades e Medidas Administrativas
Art. 15 - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente,
sem prejuízo das sanções de aa pa e penal cabíveis, as seguintes penalidades e
medidas administrativas: - o
I - advertência, quando.o idilnio:
a
houver indícios de que não &
se destinam ou forem adulto
IV - condenação e inutiliz
de produto de origem
adequadas ao fim a que se des
o da atividade q et detido Fi
caso de embaraço à ação fis
VI - interdição total ou pr do - VA
ou falsificação habitual d do prot
autoridade mp,
$ 1º- O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o
infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
pra ouíde produto, do subproduto ou do derivado
apfesentem condições higiênico-sanitárias
id
$ 2º - Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso Il do Art. º15 levar-se-
á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do inf
ator, as consequências para a saúde
pública e os interesses do cons isumidor e as circunstância atenuantes e &
estabelecida em regulamento.
gravantes, na forma
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ra o infrator, e
$3º- Se a interdição ultrar a K
ou do produto junto ao órgã RN? ipeção
RE ta
$ 5º - A cobrança das lina pi
| lústrias do pequeno porte, conforme definida na legislação.
de so (cineisenta por cento) no caso em que se
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, ser destinados
das as disposições desta Lei e
do o direito à fem defesa e ao contraditório, O
de seu regulamento.
Parágrafo único - O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o
caput deste artigo, inclusive os prazos de de defesa e TeCUrso, indicando ainda os casos que exijam
ação ou omissão imediata do infrátor.
Art. 19 - São autoridades potentes par
2º À ciência expressa do é ad oadg in
aviso de recebimento - Ak
cientificação do interessado.
$ 3º - O auto de i
invalidade.
Art. 20 - No exercício da suas atividades, o gondos de Inspeção Municipal de Produtos de
ins/MG deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre
o de medidas sanitárias.
Art. 21 - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da
população, a identidade, qualidade e seguranç: higiênico-sanitária dos produtos de origem
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Toca é
PABX: (32) 3574-1319 | gabinete dt anima a tor
all, — | PREFEITURA | MUNICIP L DE TO: 'ANTINS
g 1º - Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas € associações industriais
e agroindustri is, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia
da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal, És '
. Capítulo NI — Das Disposições Gerais
. órgão executor e será a
Art. 23 - Aos estabelecimerm A
de 12 (doze) x nd “contado:
ESTADO DE MINAS GERAIS
É MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 010 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
- Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
k!
e: o
Remetemos ao Poder Legislativo de nosso Município, o Projeto de Lei anexo, que
dispõe sobre-a NOVA REDACAO A LEI Nº 572/2016, QUE DISPÕE SOBRE O
SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE TOCANTINS/MG E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS...
A presente altéração jusca 4
de Produtos de Origem | : , é
Agricultura ou órgão equBlionts”
de
Millfculado à Secretaria Municipal de
| idição ÉB todo o território municipal, com
fundamento no art. 23, incisaH,
Constituição Federal, e em Gbnsdhância com
“dezembro de 1950 e Nº. ' sa ê 1
inspeção higiênico sanitária É
municipal, sendo doravante e
de vista industrial e sanité ia Ei Eu idos.os
não adicionados de produtos e 1 ais
oii, depositados À Í
Prefeito Municipal
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10.
| PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS