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materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-03-18
Ementa“Institui o Sistema Municipal de Cultura do Município de Tocantins e dá outras providências.”
native_id2710

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-26 Proposição transformada em lei — —
2024-04-15 Proposição aprovada — —
2024-03-18 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-30T09:53:24.021658-03:00 Aprovado 9 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 011, DE 13 DE MARÇO DE 2024
“Institui o Sistema Municipal de Cultura do Município de Tocantins e dá outras providências.”
CAPÍTULO I
Art. 1º. O Sistema Municipal de Cultura - SMC — e o Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura — SFC, que o integra, obedecerão ao disposto nesta Lei
Art. 2º. A presente Lei consolida a legislação e regulamentação concernente às políticas públicas
de Cultura no âmbito do município de Tocantins.
o CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC
Art. 3º. O SMC constitui-se em instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de
políticas públicas culturais, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como
essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento
institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade,
eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos aplicáveis ao
desenvolvimento cultural.
Art. 4º, O SMC será orientado pelos seguintes princípios, em conformidade pelo Plano
Nacional de Cultura, Lei Federal nº 12.343 de 2 dezembro de 2010;
I - liberdade de expressão, criação e
fruição; II - diversidade cultural;
II - respeito aos direitos humanos;
IV - direito universal à arte e à cultura;
V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
VI - direito à memória e às
tradições; VII - responsabilidade
socioambiental;
VIII - valorização da cultura como vetor do desenvolvimento
sustentável; IX - democratização das instâncias de formulação das
políticas culturais;
X - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais locais;
XI - colaboração entre agentes públicos e privados paia o desenvolvimento da economia da
cultura;
XII - participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.
Art. 5º. O Sistema Municipal de Cultura de Tocantinstem por objetivos:
| - proteger e promover a diversidade das expressões, manifestações e práticas culturais dos
grupos formadores da sociedade local;
II - colaborar com o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural de Tocantins na preservação
dy
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dos bens materiais, imaterias e naturais do Patrimônio Cultural do Município;
HI - estimular a criação, a produção e a difusão de bens e processos culturais;
IV - favorecer a experimentação e a pesquisa no âmbito da cultura, considerando seu papel
estratégico do processo do desenvolvimento sustentável do Município de Tocantins;
V - estimular a formação, capacitação e o aperfeiçoamento de profissionais da área cultural,
além da circulação de bens e services culturais, visando à cooperação técnica disponível, além
da otimização dos recursos da área cultural;
VI - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as
demais áreas;
VII — criar instrumentos para coletar, sistematizar e acompanhar informações e indicadores
culturais;
VIII - distribuir os recursos destinados à cultura com observância das peculiaridades das
diferentes manifestações culturais;
IX — estabelecer parcerias entre os setores público e privado a fim de promover e incentivar
ações culturais;
X — desenvolver a economia da cultura, o mercado local, o consumo cultural de bens, serviços
e conteúdos culturais;
XI — criar condições para a ampliação e facilitação do uso da rede de equipamentos culturais
públicos, promovendo a criação e a qualificação de equipamentos, a revitalização e
requalificação de logradouros públicos para o uso cultural.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 6º Integram o SMC':
I - Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
IH - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, nos termos da Lei nº 786/2024;
b) Conferência Municipal de Cultura —
CMC.III - Instrumentos de Gestão:
a) Política Municipal de Cultura
b) Plano Municipal de Cultura — PMC;
c) Sistemas e Planos Setoriais de Cultura, nos termos de regulamento;
d) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
e) Sistema de Informações e Indicadores Culturais, nos temos de regulamento;
f) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
IV — os demais órgãos e programas municipais que desenvolvam ações no campo da cultura;
V — mediante ajuste:
a) órgãos e entidades estrangeiras ou internacionais, respeitadas as competências normativas,
administrativas e tributárias da União;
b) órgãos e entidades da União;
c) órgãos e entidades municipais e estaduais de cultura; q
d) | entidades privadas devidamente ajustadas com o Município, por intermédio da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, mediante instrumento jurídico de contrato de gestão ou de
fomento, termo de parceria ou termo de compromisso cultural.
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Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do SMC caracterizam-se como ferramentas de
planejamento, inclusive técnico, financeiro e de qualificação dos recursos humanos.
Art. 7º Fica instituído o Cadastro Único da Cultura, instrumento de identificação e caracterização
de agentes culturais e prestadores de serviço artístico profissional do Município de Tocantins.
$ 1º. Os dados e informações coletados serão processados na base virtual do Cadastro de forma
a garantir:
a) Unicidade das informações cadastrais;
b) integração dos programas e políticas públicas que o utilizam;
c) racionalização dos processos de cadastro pelos diversos órgãos para acesso aos serviços
públicos municipais;
d) —desburocratização para apresentação de ações, projetos e programs para os mecanismos do
Sistema Municipal de Financiamento da Cultura;
e) subsídio efetivo para a formulação, monitoramento e análise de programas e políticas
ligados ao Plano Municipal de Cultura de Tocantins.
8 2º. Outros órgãos da administração municipal ligados ao esporte, turismo, educação, assistência
social, planejamento urbano, desenvolvimento econômico e relações internacionais, poderão
utilizar a base de dados do Cadastro, mediante termo de parceria entre os órgãos e a Secretaria
Municipal Educação e Cultura.
| SEÇÃO 1
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA — SMC
Art. 8º. A competência e demais regulamentações da Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e
Turismo, como órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC far-se-á
pela Política Municipal de Cultura, a ser apresentada por forma de lei específica.
SEÇÃO H
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E
DELIBERAÇÃO ?
SEÇÃO II - A - Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC
Art. 9º. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, instituído pela Lei nº 786 de 13
de março de 2024 é órgão colegiado com atribuições deliberativas, consultivas, normativas e
fiscalizadoras, sendo vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de
Tocantins, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, com finalidade de
promover a gestão democrática da política cultural do município de Tocantins.
SEÇÃO HI |
DOS INSTRUMENTOS DE )
GESTÃOSEÇÃO III - A
E Do Plano Municipal de Cultura — PMC
Art. 10. O Plano Municipal de Cultura — PMC a ser instituído por lei própria, tem ção
decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a
execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura —
Do
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t. 11. O Plano Municipal de Cultura - PMC deverá, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias
a contar da data da posse dos conselheiros, ser elaborado pelo órgão oficial de cultura e
submetido à aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural e, posteriormente,
submetido à homologação do Executivo Municipal, por meio de Decreto.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura - PMC deve
conter:1 - diagnóstico do desenvolvimento da cultura local;
II - diretrizes e prioridades;
II - objetivos gerais e
específicos;IV - estratégias,
metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento com indicação
orçamentária eIX - indicadores de monitoramento e avaliação.
, SEÇÃO III - B
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura- SMFC
Art. 12. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto
de mecanismos de financiamento público no âmbito do Município de Tocantins, com finalidade
de apoiar programas, projetos e ações de caráter prioritariamente cultural.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de Tocantins:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual
(LOA);
II- Tesouro Municipal;
[II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
IV — Incentivo Fiscal à Cultura — IFC;
V - outros que venham a ser criados.
Art. 13. O valor que será usado para viabilizar o inciso IV do artigo anterior, não poderá exceder
2,0% (dois por cento) da receita proveniente de ISSQN em cada exercício.
Art. 14. O apoio de que trata esta Lei somente será concedido a ações, programas e projetos
culturais cujos processos ou bens culturais resultantes sejam destinados à exibição, à utilização
ou à circulação pública, sendo vedada a concessão de benefício àqueles destinados ou restritos a
circuitos privados ou coleções particulares.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não se aplica às coleções particulares visitáveis,
que são conjuntos de bens culturais conservados por pessoa física ou jurídica.
SEÇÃO III - €
Do Fundo Municipal de Cultura- FMC
Art. 15 O Fundo Municipal de Cultura — FMC será regido por esta lei.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Cultura — FMC objetiva à promoção da economia da
cultura, no fomento, na criação, na produção, na formação, na circulação e memória artístico-
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14 GREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
o ESTADO DE MINAS GERAIS
al, custeando total ou parcialmente projetos e atividades culturais de iniciativa de pessoas
físicas ou jurídicas de direito público ou privado, em regime de colaboração e cofinanciamento
com a União e com o Governo do Estado de Minas Gerais.
Art. 16. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura — FMC:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Tocantins e seus
créditos adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura — FMC:;
II - resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais.
[V- contribuições de mantenedores;
V - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos
preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de
outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V] - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VII - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
VIII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo
Municipal de Cultura — FMC,, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de
remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
IX - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados
em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura —
EMC;
X - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre
a matéria;
XI - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XII - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XIII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de
projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura - SMFC;
XIV - saldos de exercícios anteriores;
XV -—valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e
trabalhos gráficos patrocinados, editados ou coeditados pelo órgão gestor de cultura do
Município;
XVI valores repassados pela União e/ou pelo Estado;
XVII — valores recebidos em função de repasses relativos ao Sistema Nacional de Cultura, em
conformidade com as disposições legais;
XIX- outros recursos, créditos e rendas adicionais ou “xtraordinários que, por sua natureza
possam ser destinados ao Fundo Municipal de Cultura;
XX - outros rendimentos de aplicações
financeiras XXI — outros rendimentos legalmente
aplicáveis; -
$ 1º. A gestão e aplicação dos recursos do Fundo serão pautadas pela estrita observância dos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade,
motivação, razoabilidade, ampla defesa, transparência, probidade, decoro e boa-fé, além de
5
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4 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
as as exigências licitatórias e fiscais da Administração Pública, sendo obrigatória a
aprovação prévia do Conselho Municipal de Políticas Culturais, por maioria simples, estando
seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal, emcaso
de prática de ato ilícito.
8 2º. A regulamentação do Fundo Municipal de Cultura será definida por Decreto, no prazo de
até 120 (cento e vinte) dias a contar do prazo de publicação desta lei.
SEÇÃO HI - D
Dos Objetivos
Art. 17. Os projetos e ações culturais a serem beneficiados por esta Lei devem ser de natureza
artística e cultural e promover, no âmbito do Município de Tocantins, o desenvolvimento cultural
e artístico, o exercício dos direitos culturias e o fortalecimento da economia da cultura por meio
dos seguintes objetivos:
I — contribuir com a efetivação do Plano Municipal de Cultura;
IL— apoiar as diferentes linguagens artísticas, garantino suas condições de realização, circulação,
formação e fruição regional, nacional e internacional, com especial ênfase no território de
desenvolvimento Mata;
HI — apoiar as diferentes etapas da carreira dos artistas, adotando ações específicas para sua
valorização;
IV — apoiar a preservação e o uso sustentável do patrimônio cultural do Município em suas
dimensões material e imaterial;
V — promover a distribuição equilibrada de recursos por toda extensão geográfica do Município,
observadas as peculiaridades regionais da cidade;
VI — desenvolver a economia da cultura, a geração de emprego, a ocupação e a renda, fomentar
as cadeias produtivas artísticas e culturais, estimulando a formação de relações trabalhistas
estávies;
VII — apoiar os conhecimentos e expressões tradicionais, de grupos locais e de diferentes
formações étnicas e populacionais;
VIII — valorizar a relevância das atividades culturais de caráter criativo, inovador ou
experimental;
IX — apoiar a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento de agentes culturais públicos e
privados;
X — ampliar o acesso da população do Município à fruição e à produção de bens, serviços e
conteúdos culturais, valorizando iniciativas voltadas para diferentes faixas etárias;
XI — promover o intercâmbio cultural com outras regiões, estados e países por meio do apoio à
difusão e da valorização das expressões culturais de Tocantins;
XII — fomentar ações e políticas de comunicação social voltadas à ação cultural no Município;
XIII — conceder bolsas de estudo na área cultural e artística.
Parágrafo único. Para a concessão de apoio ou incentivo aos projetos propostos por iniciantes,
deverá ser adotado teto percentual do apoio ou incentivo, a ser regulamentado, não excedente a
25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido como limite para cada modalidade.
=
SEÇÃO HI - E
Dos Mecanismos e Ações
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t. 18. Para o alcance dos seus objetivos, esta Lei apoiará, por meio de seus mecanismos e
desde que presentes a dimensão cultural e o predominante interesse público, as seguintes ações:
I- produção e difusão de obras de caráter artístico e cultural, incluindo a remuneração de direitos
autorais, valorizando recursos humanos e conteúdos locais;
II — realização de projetos, tais como exposições, festivais, feiras, espetáculos e incubadoras
culturais;
III — concessão de prêmios mediante seleções públicas;
IV — instalação e manutenção de cursos para formar, especializar e profissionalizar agentes
culturais públicos e privados nas diversas áreas culturais e ainda na área de produção e gestão de
projetos culturais;
V — realização de levantamentos, estudos, pesquisas e curadorias nas diversas áreas da cultura;
VI — aquisição, preservação, organização, digitalização e outras formas de difusão de acervos,
arquivos e coleções;
VII — digitalização de acervos, arquivos e coleções, bem como a produção de conteúdos digitais,
jogos eletrônicos, videoarte é o fomento à cultura digital;
VIII — restauração de obras de arte, documentos artísticos e bens móveis de reconhecido valor
cultural; |
IX — realização de intercâmbio cultural, regional, nacional ou internacional;
X — observatório de editais, através do qual a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, dê
apoio técnico a artistas, agentes culturais e membros de grupos de expressão popular de Tocantins
para a viabilização de recursos para seus projetos e ações;
XI — demais ações estabelecidas no Plano Municipal de Cultura que tenham relação direta com
esta Lei.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas
ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros
do Sistema Municipal de Cultura — SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Tocantins/MG, em 13 de março de 2024.
Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Municip”
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 011, DE 13 DE MARÇO DE 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
Venho através desta mensagem solicitar o apoio desta respeitável casa legislativa ao projeto de lei
que institui o Sistema Municipal de Cultura no município de Tocantins/MG.
A cultura desempenha um papel fundamental na identidade e no desenvolvimento de uma
comunidade. Ao instituir um Sistema Municipal de Cultura, estamos fortalecendo não apenas as
expressões artísticas locais, mas também promovendo o acesso à cultura para todos os cidadãos,
contribuindo para uma sociedade mais inclusiva e culturalmente rica.
É crucial reconhecer a importância da cultura como um vetor de transformação social e econômica.
Um Sistema Municipal de Cultura oferece a estrutura necessária para coordenar e promover
atividades culturais, garantindo recursos e políticas públicas que sustentem o crescimento e a
diversidade cultural de nossa comunidade.
Além disso, ao estabelecer um sistema integrado que envolve tanto o poder público quanto a
sociedade civil, estamos criando uma plataforma para o diálogo e a participação democrática na
definição das políticas culturais de nosso município.
Portanto, peço aos dignos membros desta Casa Legislativa que apoiem e aprovem este projeto de
lei, reconhecendo o valor e a importância da cultura para o desenvolvimento sustentável e o bem-
estar de nossa comunidade.
SILAS obtem
Cordialmente, FORTUNATO DE par SILAS FORTUNATO DE
CARVALHO:3825 Sadeenanadara
Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Municipal
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