CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 021 DE 27 DE MAIO DE 2024
“Dispõe sobre a reserva de vagas em eventos culturais municipais para artistas locais e
dá outras providências.”
Autoria: Washington Luiz Nunes Apolinário
O povo de Tocantins, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Esta Lei estabelece regras de incentivo a artistas locais do Município de Tocantins.
Art. 2º - É obrigatória a reserva de vagas para artistas locais previamente cadastrados na
Prefeitura Municipal de Tocantins nos eventos culturais de apresentação artística realizados ou
patrocinados pelo Poder Executivo.
8 1º - Para os fins desta lei, consideram-se artistas locais as bandas, grupos de dança, cantores,
atores, comediantes, circenses e congêneres, aqueles nascidos no Município ou nele residentes por
pelo menos um ano antes do evento.
8 2º- A inclusão de apresentações de artistas locais em todos os eventos musicais realizados
no Município de Tocantins que sejam financiados, total ou parcialmente, por recursos públicos,
deverá observar o mínimo 30% (trinta por cento) do total do tempo de apresentações.
I- A obrigatoriedade da utilização dos percentuais da reserva somente serão obrigatórias,
caso haja interesse dos artistas locais.
Art.3º- A não observância dessa Lei ensejará em multa não inferior a 30% (trinta por cento)
do valor pago pela Prefeitura por qualquer título.
Art.4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Manoel Cataldo, da Câmara Municipal de Tocantins, em 27 de Maio de 2024.
Vereador Washingfór Luiz Nunes Apolinário
TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 Propositor www.tocantins.mg.leg.br
Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
É MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 021/2024
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal valorizar e promover os artistas locais do
Município de Tocantins, Minas Gerais, por meio da garantia de participação em eventos culturais
financiados com recursos públicos. A cultura local é um pilar essencial paraa identidade de uma
comunidade e merece destaque e apoio nas políticas públicas.
A inclusão obrigatória de artistas locais em eventos patrocinados pelo poder público não apenas
fomenta a economia criativa na região, mas também oferece uma plataforma para que estes artistas possam
expor seus trabalhos, alcançando maior visibilidade e reconhecimento. Essa medida é particularmente
importante em um cenário onde grandes eventos tendem a favorecer artistas de renome nacional ou
internacional,deixando os talentos locais à margem.
Ao reservar um percentual mínimo de 30% do tempo total de apresentações para os artistas locais,
este projeto de lei busca equilibrar as oportunidades e incentivar a diversidade cultural dentro do
Município. Adicionalmente, esta legislação visa assegurar que os investimentos públicos em cultura
beneficiem diretamente a comunidade local, estimulando o desenvolvimento cultural sustentável e a criação
de uma indústria de entretenimento regional mais robusta.
Noutro giro, tal Lei observa as normas de constitucionalidade e legalidade inseridas no nosso
ordenamento pátrio, sendo possível citar jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
confirmando a viabilidade de apresentação desse projeto pela Câmara Municipal:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 13.047/2019 - MUNICÍPIO DE
UBERABA - RESERVA DE VAGAS EM EVENTOS CULTURAIS PARA ARTISTAS LOCAIS - VÍCIO DE
INICIATIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE-PRECEDENTES
DESTE ÓRGÃO ESPECIAL- PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PEDIDO IMPROCEDENTE. Da análise
das matérias taxativamente elencadas nas alíneas do inciso III do artigo 66 da CEMG, depreende-se que não
há qualquer óbice ao Poder Legislativo para propor norma que trate da reserva de vagas em eventos
culturais para artistas locais. Este Órgão Especial, por maioria, ao apreciar o mérito de Ações Diretas de
Inconstitucionalidade ajuizadas em face de normas semelhantes, concluiu que a reserva de determinado
percentual de vagas a artistas locais não violaria os princípios da Constituição da Republica que devem ser
obrigatoriamente observados pelos entes municipais, tal como o da igualdade, não havendo, portanto, vício
material. Em atenção ao princípio da colegialidade e da segurança jurídica, bem como ao que determina o
Código de Processo Civil (artigos 926 e 927, V), deve ser julgado improcedente o pedido aduzido na Ação
Direta de Inconstitucionalidade.(TJ-MG-Ação Direta Inconst:10000191282268000MG, Relator: Edilson
Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 12/08/2020, Data de Publicação: 01/09/2020).
Portanto, solicito aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei, que representa um passo
significativo na promoção e no reconhecimento dos talentos locais, além de reforçar o compromisso do
social e econômico.
município com a cultura como um vetor de desenvolvimer
Z
Vereador Washingtg&Luiz Nunes Apolinário
TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 Propositor www-.tocantins.mg.leg.br
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