br-locleg corpus explorer

← Tocantins (MG)

materia nº 31/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 31 / 2024
Date 2024-10-09
Ementa"Revoga dispositivos da Lei Complementar n° 069, de 2021, e dá outras providências."
native_id2759

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2024
“Revoga dispositivos da Lei Complementar n.º
069, de 2021, e dá outras providências.”
O povo de Tocantins, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n.º 069, de 2021:
“ Art. 2º, inciso II, alínea "a", inciso 2;
— Art. 2º, inciso II, alínea "b", inciso 10;
— Art. 176, inciso II, e $ 2º;
— Art. 178, inciso II;
— Art. 185, parágrafo único, inciso X;
— Art. 196;
— Art. 202;
— Art. 204.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Tocantins — MG, 09 de outubro de 2024.
SILAS FORTUNATO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br
Scanned with CamScanner
[MU
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, de Tocantins,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, encaminho proposta de Projeto de Lei que tem como objetivo
cumprir o acordo firmado entre o Município de Tocantins e o Ministério Público do Estado de
Minas Gerais no âmbito do Procedimento Administrativo MPMG-0024.23.003649-3, com base
no Expediente SEI n.º 19.16. 2122.0026598/2023-13.
Os dispositivos a serem revogados abrangem taxas relacionadas com a prestação de serviços
públicos. Os artigos. 2º, inciso II, alinea "a", inciso 2; art. 176, inciso II, e $ 2º, assim como o
art. 178, inciso II, trata especificamente da Taxa de Conservação da Rede de Esgoto. Por outro
lado, o art. 2º, inciso II, alínea “b”, inciso 10; art. 185, parágrafo único, inciso X; art. 196; art.
202, e o art. 204 relacionados à Taxa de Conservação de Logradouros.
Os dispositivos mencionados foram considerados inconstitucionais pela Coordenadoria de
Controle de Constitucionalidade (CCONST) do Ministério Público, sendo necessária sua
revogação para garantir a conformidade da legislação municipal com a Constituição.
A adoção de medidas propostas é essencial para garantir que o Município do Tocantins continue
respeitando os princípios constitucionais, em especial os relacionados à legalidade e à
supremacia da Constituição.
Contamos com o apoio desta Câmara Municipal para a aprovação deste Projeto de Lei, com
vistas à manutenção da legalidade e ao aprimoramento da legislação municipal.
Atenciosamente,
Tocantins — MG, 09 de outubro de 2024.
SILAS FORTUNATO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
PABX: (32) 3574-1319 | gabineteQtocantins.mg.gov.br
Scanned with CamScanner

open original →